TJPR - 0003047-50.2019.8.16.0145
1ª instância - Ribeirao do Pinhal - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 16:58
Arquivado Definitivamente
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14/02/2025 18:36
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 13:16
Processo Reativado
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15/10/2024 13:15
Arquivado Definitivamente
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15/10/2024 13:13
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 18:32
Juntada de Certidão
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31/05/2024 13:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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03/04/2024 18:12
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 13:47
Juntada de Certidão
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14/01/2024 18:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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08/07/2023 09:39
Ato ordinatório praticado
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07/07/2023 09:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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15/06/2023 10:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2023 10:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2023 10:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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14/06/2023 17:37
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
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12/06/2023 15:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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02/06/2023 15:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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02/06/2023 15:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2023 15:36
EXPEDIÇÃO DE COMPROVANTE DE DEPÓSITO
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30/05/2023 11:11
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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25/04/2023 21:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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25/04/2023 21:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/04/2023 10:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/04/2023 10:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/04/2023 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/04/2023 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/04/2023 20:02
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - CUSTAS PROCESSUAIS
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14/04/2023 11:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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14/04/2023 11:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/04/2023 10:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2023 10:17
Juntada de REQUERIMENTO
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05/04/2023 09:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/04/2023 09:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/04/2023 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/04/2023 17:47
Recebidos os autos
-
01/04/2023 17:47
Juntada de CUSTAS
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01/04/2023 17:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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15/03/2023 16:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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01/03/2023 06:29
OUTRAS DECISÕES
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27/02/2023 09:03
Conclusos para decisão
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27/02/2023 09:02
Juntada de Certidão
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23/01/2023 13:33
EXPEDIÇÃO DE COMPROVANTE DE PAGAMENTO
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04/01/2023 15:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/12/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/12/2022 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/12/2022 17:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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05/12/2022 09:42
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
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01/12/2022 17:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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01/12/2022 17:57
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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30/11/2022 16:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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30/11/2022 16:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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29/11/2022 16:26
Juntada de INFORMAÇÃO
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19/10/2022 16:57
PROCESSO SUSPENSO
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19/10/2022 16:56
Juntada de INFORMAÇÃO
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09/08/2022 09:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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05/08/2022 15:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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05/08/2022 15:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/08/2022 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/08/2022 13:56
Juntada de REQUERIMENTO
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27/07/2022 17:33
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/06/2022
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09/06/2022 13:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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16/05/2022 13:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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16/05/2022 13:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/05/2022 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/03/2022 18:10
Homologada a Transação
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29/03/2022 06:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
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28/03/2022 15:55
Juntada de Certidão
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24/02/2022 17:54
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
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24/02/2022 06:56
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
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03/02/2022 10:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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26/12/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/12/2021 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/11/2021 12:13
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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17/11/2021 18:06
DEFERIDO O PEDIDO
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17/11/2021 06:05
Conclusos para decisão
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28/10/2021 20:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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28/10/2021 20:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/10/2021 13:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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28/10/2021 13:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/10/2021 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/10/2021 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/10/2021 15:16
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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26/10/2021 15:12
Recebidos os autos
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30/07/2021 02:00
Ato ordinatório praticado
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29/07/2021 16:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRF4
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29/07/2021 16:26
Juntada de Certidão
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24/06/2021 20:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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31/05/2021 10:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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10/05/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/05/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIBEIRÃO DO PINHAL COMPETÊNCIA DELEGADA DE RIBEIRÃO DO PINHAL - PROJUDI Rua Marcionílio Reis Serra, 803 - centro - Ribeirão do Pinhal/PR - CEP: 86.490-000 - Fone: (43) 3551-1272 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003047-50.2019.8.16.0145 Processo: 0003047-50.2019.8.16.0145 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Valor da Causa: R$20.000,00 Autor(s): SEBASTIÃO GONÇALVES DOS SANTOS Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos e examinados estes autos de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ sob nº 0003047-50.2019.8.16.0145 ajuizada por SEBASTIÃO GONÇALVES DOS SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.
S E N T E N Ç A I.
RELATÓRIO Trata-se de ação proposta por Sebastião Gonçalves dos Santos em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, na qual relatou a parte autora que em razão de doença, requereu a concessão do benefício de auxílio-doença (NB: 630.033.514-7 e DER: 21/10/2019).
Alegou o autor que não tem mais condições de trabalhar na função anteriormente exercida, razão pela qual requereu a condenação do requerido à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez (seq. 1.1).
Juntou documentos (seq. 1.2 a 1.18).
Citado, o INSS apresentou contestação (seq. 37.1), alegando, preliminarmente, prescrição quinquenal.
No mérito, aduziu que o autor não preenche os requisitos necessários para a obtenção do benefício pleiteado.
Juntou documentos (evento 39).
A parte autora apresentou impugnação (seq. 47.1).
O laudo pericial foi apresentado às seq. 50.1, sendo posteriormente complementado (seq. 64.1). É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Preliminarmente Considerando o conjunto probatório dos autos, entendo não necessária a produção de mais provas visto que as já existentes na demanda em tela se fazem aptas para sedimentar a ocorrência de julgamento antecipado de mérito, pelo que se faz necessário coadunando-se o que dispõe o art. 355, inciso I, do NCPC de que “O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito quando não houver necessidade de produção de outras provas”.
Além do mais, não há dúvidas de que a adoção do julgamento antecipado do mérito acarreta agilidade na prestação jurisdicional.
Portanto, inequívoco o fato de que o julgamento antecipado, no presente caso, em que não há qualquer necessidade de produção de prova oral, prestigia os mais importantes princípios que informam os juizados, evitando-se a postergação de um procedimento que já se encontra maduro para julgamento.
Do mérito Conforme o disposto no art. 59 da Lei nº 8.213/91, o auxílio-doença é devido ao segurado que, havendo cumprido o período de carência, salvo as exceções legalmente previstas, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
A aposentadoria por invalidez, por sua vez, será concedida ao segurado que, uma vez cumprido, quando for o caso, a carência exigida, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo-lhe pago enquanto permanecer nesta condição, nos termos do artigo 42 da Lei de Benefícios da Previdência Social.
O auxílio-acidente é concedido como pagamento de indenização mensal quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que acarretem a redução na capacidade laborativa do segurado para as funções que habitualmente exercia, consoante previsto no art. 86, caput, da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.528/97. A lei de regência estabelece, ainda, que para a concessão dos benefícios em questão se exige o cumprimento da carência correspondente à 12 (doze) contribuições mensais (art. 25), salvo nos casos legalmente pre
vistos. Na eventualidade de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições exigidas, prevê o art. 15 da Lei nº 8.213/91 um período de graça, prorrogando-se, por assim dizer, a qualidade de segurado durante determinado período.
Vejamos: “Art. 15.
Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício; II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração; III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória; IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso; V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar; VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo. § 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. § 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. § 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social. § 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.” Decorrido o período de graça, o que acarreta na perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores poderão ser computadas para efeito de carência.
Exige-se, contudo, um mínimo de 1/3 do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido, conforme se extrai da leitura do art. 24 da Lei nº 8.213/91.
Dessa forma, cessado o vínculo, eventuais contribuições anteriores à perda da condição de segurado somente poderão ser computadas se cumpridos mais quatro meses. É importante destacar que o pressuposto para a concessão de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez, é a existência de incapacidade (temporária ou total) para o trabalho.
Isso quer dizer que não basta estar o segurado acometido de doença grave ou lesão, mas sim, demonstrar que sua incapacidade para o labor decorre delas. De outra parte, tratando-se de doença ou lesão anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, não será conferido o direito à aposentadoria por invalidez/auxílio-doença/auxílio-acidente, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão (§ 2º do art. 42). Em resumo, a concessão de benefícios por incapacidade pressupõe a demonstração dos seguintes requisitos: a) a qualidade de segurado; b) cumprimento do prazo de carência de 12 (doze) contribuições mensais (quando exigível); c) incapacidade para o trabalho de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença) ou a redução permanente da capacidade laboral em razão de acidente de qualquer natureza (auxílio-acidente). No mais, deve ser ressaltado que, conforme jurisprudência dominante, nas ações em que se objetiva a concessão de benefício previdenciário por incapacidade ou redução da capacidade, o julgador firma seu convencimento, de regra, através da prova pericial. Nesse sentido: “PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA.
INCAPACIDADE.
AUSÊNCIA DE PERÍCIA MÉDICA.
BAIXA DOS AUTOS À ORIGEM.
REABERTURA DE INSTRUÇÃO.
REALIZAÇÃO DE LAUDO. 1.
Nas ações em que se objetiva a aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, o julgador firma seu convencimento, via de regra, com base na prova pericial. 2.
Inexistindo prova pericial em caso no qual se faz necessária para a solução do litígio, reabre-se a instrução processual para que se realiza laudo judicial. 3.
Sentença anulada para determinar a reabertura da instrução processual e a realização de perícia médica (TRF4ª, AC nº 0009064-12.2010.404.9999/RS; Des.
Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira; DJ de 27/08/2010).” Por fim, é importante ressaltar que, tratando-se de controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, por força do art. 479 do NCPC, o juiz deverá indicar na sentença os motivos que o levaram a considerar ou desconsiderar as conclusões do laudo, destacando-se que o perito judicial se encontra em posição equidistante das partes, o que demonstra imparcialidade e maior credibilidade.
Da incapacidade A princípio, cumpre averiguar a existência de incapacidade laboral que justifique a concessão dos benefícios postulados.
Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial, não cabendo produção de prova oral a fim de firmar a alegada incapacidade.
No caso concreto, foi realizada perícia médica judicial, em 02/09/2020 (seq. 33.1).
No tocante a alegada inaptidão, o perito judicial concluiu nos seguintes termos (seq. 41.1): “(...) V- EXAME CLÍNICO E CONSIDERAÇÕES MÉDICO-PERICIAIS SOBRE A PATOLOGIA Apresenta quadro de dor á mobilização dos membros superiores, incapacidade de extensão e flexão dos braços, incapacidade de erguimento dos membros acima da cabeça, hipotrofia muscular.
Força diminuída. a) Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia.
Relata que após anos em corte de cana começou a apresentar impotência funcional dos membros superiores e dor á mobilização e carregamento de peso. b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID).
Ombralgia bilateral / Bursite / degeneração acrômio clavicular bilateral.
CID M75.5 (...) f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão.
Sim.
Há incapacidade total e permanente, pelo comprometimento grave dos membros superiores.
A doença é progressiva e incapacitante. (...) QUESITOS DA PARTE AUTORA (...) 7 – De acordo com o que foi constatado, a parte autora pode ser enquadrado como: ( ) Capaz para o exercício de qualquer trabalho ou atividade que lhe garanta subsistência bem como para atividades do cotidiano. ( ) Incapaz para o exercício de qualquer trabalhou ou atividade que lhe garanta subsistência bem como para algumas atividades do cotidiano.
Incapaz para o exercício de qualquer trabalhou ou atividade que lhe garanta subsistência. (...) QUESITOS DA PARTE RÉ (...) 2.
Na data do exame médico pericial judicial, a parte autora possui condições de executar tarefas atinentes às atividades laborais ou habituais que anteriormente exercia? Não. 3.
Havia incapacidade para o exercício das atividades laborais e habituais entre a data limite indicada pela perícia médica da Previdência Social (cessação ou indeferimento do benefício), e a data de realização da perícia médica judicial? Sim.
Havia incapacidade pela doença ser progressiva e irreversível. (...)” (Grifou-se).
Ainda, intimado a indicar a data precisa do início da incapacidade da parte autora, o perito concluiu nos seguintes termos: “Resposta: A incapacidade do Autor teve início em 13/07/2011” (Grifou-se).
Assim, constata-se que a incapacidade do autor foi total e permanente, com data de início da incapacidade em 13/07/2011, não havendo motivos para não ser acolhidos os argumentos expostos pelo perito.
Da qualidade de segurado O perito judicial indicou como data de início da incapacidade 13/07/2011, ao passo que, da análise do Dossiê Médico (seq. 39.3, p. 04), verifica-se que à época mencionada o autor estava gozando de benefício por incapacidade (DIB: 13/07/2011 e DCB: 31/07/2013).
Inferindo-se, portanto, preenchido o requisito da qualidade de segurado.
Do benefício e data de início O perito concluiu que o início da incapacidade se deu em 13/07/2011.
No entanto, tendo o autor percebido benefício até 20/03/2020 (DCB), deve ser concedido o benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da data de cessação do benefício (DCB: 20/03/2020), excluindo-se, para tanto, os benefícios posteriormente recebidos.
Da prescrição O requerido afirma que deve ser acolhida a prejudicial de mérito da prescrição em relação às parcelas vencidas anteriores ao quinquênio do ajuizamento da ação.
Verifica-se que neste caso que a parte autora ajuizou a ação em 12/11/2019, portanto, não há prescrição a ser declarada.
Sendo assim, não acolho a prescrição arguida.
Dos consectários Conforme entendimento das Turmas Previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região estes são os critérios aplicáveis aos consectários: a) Correção monetária A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3.ª Seção deste regional, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: - ORTN (10/64 a 02/86, Lei n.º 4.257/64); - OTN (03/86 a 01/89, Decreto- Lei n.º 2.284/86); - BTN (02/89 a 02/91, Lei n.º 7.777/89); - INPC (03/91 a 12/92, Lei n.º 8.213/91); - IRSM (01/93 a 02/94, Lei n.º 8.542/92); - URV (03 a 06/94, Lei n.º 8.880/94); - IPC-r (07/94 a 06/95, Lei n.º 8.880/94); - INPC (07/95 a 04/96, MP n.º 1.053/95); - IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5.º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94) - INPC (a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp n.º 1.103.122/PR).
Entendia a 3.ª Seção deste Tribunal que a contar de 30.06.2009, data em que passou a viger a Lei nº 11.960/09, de 29.06.2009, publicada em 30.06.2009 (a qual alterou o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97), deveria haver, para fins de atualização monetária e juros, a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.
Não são aplicáveis, todavia, no que toca à correção monetária, os critérios previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2006.
Essa decisão proferida pela Corte Constitucional, além de declarar a inconstitucionalidade da expressão "na data de expedição do precatório", do §2º; dos §§ 9º e 10º; e das expressões "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança" e "independente de sua natureza", do §12, todos do art. 100 da Constituição Federal de 1988, com a redação da Emenda Constitucional n.º 62/2009, por arrastamento, também declarou inconstitucional o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494, com a redação dada pelo art. 5.º da Lei n.11960, de 29.07.2009 (atualização monetária pelo índice de remuneração da poupança).
Impõe-se, pois, a observância do que decidido com efeito erga omnes e eficácia vinculante pelo STF nas ADIs 4.357 e 4.425, restabelecendo-se, no que toca a juros e correção monetária, a sistemática anterior à Lei nº 11.960/09, ou seja, apuração de correção monetária pelo IPCA.
A correção monetária deve ser adequada aos critérios acima definidos.
De fato, em razão do que decidido pelo Supremo Tribunal Federal, as disposições do art. 1.º-F da Lei nº 9.494, com a redação dada pelo art. 5.º da Lei nº 11.960/09, foram expungidas do ordenamento jurídico no que toca à correção monetária, a qual, como sabido, constitui acessório, sobre o qual pode e deve o órgão julgador deliberar.
Eliminada do mundo jurídico uma norma legal em razão de manifestação do Supremo Tribunal Federal em ação direta de inconstitucionalidade, não pode subsistir decisão que a aplique, pois está em confronto com a Constituição Federal.
Modulação Oportuno lembrar que o STJ tem a compreensão de que se tratando os consectários de questão de ordem pública, devem ser adequados de ofício, a qualquer tempo ou grau de jurisdição (EDcl no AgRg no Ag 1160335/MG, Relator Min.
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe 06/12/2012; AgRg no AREsp 144069/SP, Relator Min.
BENEDITO GONÇALVES; PRIMEIRA TURMA, DJe 19/10/2012).
Assim, diante de declaração de inconstitucionalidade no julgamento da ADI 4.357, a qual tem efeitos erga omnes e ex tunc, a eventual modulação não deverá, a princípio, imunizar dessa declaração, processos em curso tampouco título sem trânsito em julgado, não se excluindo dessa categoria as execuções cujo mérito envolva essa questão de ordem pública.
Logo a leitura mais adequada da cautelar relativa à Reclamação 16.745/DF deve ser no sentido de que a medida veio para assegurar a continuidade dos pagamentos de precatórios na forma como vinham sendo pagos antes da decisão invocada, para evitar prejuízo pela demora da solução da parte controvertida, ou seja, não afirma que terá alcance, sobre o caso concreto.
Ademais independentemente da modulação apregoada no julgamento da ADI 4.357, o próprio Supremo Tribunal Federal já está aplicando o precedente, como se percebe do julgamento do RE 747727 AgR/SC.
Relator Min.
CELSO DE MELLO.
Julgamento: 06/08/2013. Órgão Julgador: Segunda Turma. b) Juros de mora Até 30.06.2009 os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei nº 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de 30.06.2009, por força da Lei nº 11960 de 29.06.2009(publicada em 30.06.2009), que alterou o art. 1.º-F da Lei nº 9.494/97, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos juros aplicados à caderneta de poupança.
Registre-se que a Lei nº 11.960/09, segundo o entendimento do STJ, tem natureza instrumental, devendo ser aplicada aos processos em tramitação (EREsp 1207197/RS.
Relator Min.
Castro Meira.
Julgado em 18.05.2011).
Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439.
Com efeito, como consignado pela Ministra Eliana Calmon no julgamento do MS 18.217, "No julgamento do REsp 1.270.439/PR, sob a sistemática dos recursos repetitivos, esta Corte, diante da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 1.º-F da Lei 9.494/99 no que concerne à correção monetária, ratificou o entendimento de que nas condenações impostas à Fazenda Pública após 29.06.2009, de natureza não tributária, os juros moratórios devem ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança".
III.
DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e CONDENO o INSS a conceder ao autor o benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da data de cessação do benefício (20/03/2020), conforme fundamentação.
Adotem-se como critérios de atualização (juros e correção) os estabelecidos na fundamentação supra.
Em consequência, resolvo o mérito da presente ação, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais (Súmula 20 do TRF da 4ª Região), e nos honorários advocatícios, os quais, tendo em vista a complexidade do processo e o empenho demonstrado pelo causídico, arbitro em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data desta sentença, nos termos do artigo 85, §3º, I, do NCPC, observado o que reza a Súmula nº 111 do STJ.
Esta sentença se submete à remessa necessária, devendo o feito ser encaminhado ao E.
Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria da Justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ribeirão do Pinhal, 30 de março de 2021.
Julio Cezar Vicentini Juiz de Direito -
29/04/2021 18:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 18:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2021 18:22
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
30/03/2021 08:49
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
10/03/2021 17:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/03/2021 17:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2021 15:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/03/2021 15:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2021 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2021 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2021 01:45
DECORRIDO PRAZO DE PERITO JUNOT CORDEIRO
-
12/02/2021 15:33
Juntada de PETIÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE LAUDO PERICIAL
-
01/02/2021 11:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2021 11:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2021 11:04
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
01/02/2021 11:02
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2021 18:02
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
12/01/2021 09:03
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
11/11/2020 21:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2020 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2020 16:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/10/2020 15:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2020 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2020 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2020 01:14
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
29/09/2020 15:18
Juntada de Petição de laudo pericial
-
18/09/2020 16:00
PROCESSO SUSPENSO
-
18/09/2020 15:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2020 13:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/08/2020 14:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2020 10:24
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/08/2020 00:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2020 00:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2020 17:13
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
28/07/2020 17:09
Expedição de Mandado
-
28/07/2020 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2020 11:07
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
23/07/2020 00:20
DECORRIDO PRAZO DE PERITO JUNOT CORDEIRO
-
22/07/2020 12:48
Juntada de Petição de contestação
-
22/07/2020 12:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2020 16:35
EXPEDIÇÃO DE NOTIFICAÇÃO ONLINE
-
20/07/2020 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2020 11:22
Juntada de PETIÇÃO DE DATA DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA
-
16/07/2020 14:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2020 14:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2020 14:02
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/07/2020 14:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2020 14:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2020 11:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2020 11:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2020 11:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2020 11:00
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2020 10:59
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
25/05/2020 11:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2020 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2020 09:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2020 15:42
CONCEDIDO O PEDIDO
-
14/04/2020 09:11
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
04/03/2020 13:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/02/2020 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/01/2020 11:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2020 09:42
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2020 09:00
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
27/11/2019 17:09
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/11/2019 17:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/11/2019 18:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2019 10:36
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2019 10:14
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
18/11/2019 09:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2019 09:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2019 09:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2019 09:56
Recebidos os autos
-
18/11/2019 09:56
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
12/11/2019 15:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/11/2019 15:21
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2019
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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