TJPR - 0006342-23.2021.8.16.0017
1ª instância - Maringa - 4ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/09/2023 15:05
Arquivado Definitivamente
-
29/09/2023 15:05
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2023 15:05
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2023 15:05
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2023 13:52
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
29/09/2023 13:52
Recebidos os autos
-
27/09/2023 15:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/09/2023 15:52
Juntada de Certidão
-
31/08/2023 15:41
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN - CANCELAMENTO
-
29/05/2023 14:40
Juntada de COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
23/01/2023 13:54
Recebidos os autos
-
23/01/2023 13:54
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/12/2022 00:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2022 13:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/12/2022 13:56
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/12/2022 13:55
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
12/12/2022 13:39
EXPEDIÇÃO DE CADASTRO CNJ - (SNBA) BAIXA
-
08/12/2022 13:35
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
07/12/2022 17:29
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE DESTRUIÇÃO
-
06/12/2022 15:36
Juntada de Certidão
-
23/11/2022 11:27
Juntada de CUSTAS NÃO PAGAS
-
18/10/2022 14:33
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/09/2022 11:28
Juntada de Certidão FUPEN
-
25/07/2022 14:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2022 14:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2022 14:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2022 14:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2022 14:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
-
30/05/2022 16:31
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
30/05/2022 16:31
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
24/05/2022 12:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2022 12:33
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
17/05/2022 18:37
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE DESTRUIÇÃO
-
05/05/2022 14:11
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE DOAÇÃO
-
03/05/2022 13:59
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
02/05/2022 11:44
Juntada de COMPROVANTE
-
27/04/2022 09:26
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
27/04/2022 09:26
Recebidos os autos
-
16/04/2022 21:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/04/2022 13:05
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2022 13:02
Expedição de Certidão EXPLICATIVA
-
12/04/2022 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2022 15:33
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
04/04/2022 17:41
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
-
01/04/2022 17:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/04/2022 17:34
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
01/04/2022 14:28
Recebidos os autos
-
01/04/2022 14:28
Juntada de CIÊNCIA
-
01/04/2022 14:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2022 10:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/03/2022 10:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
31/03/2022 10:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2022 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2022 01:01
Conclusos para despacho
-
23/03/2022 20:54
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
23/03/2022 20:54
Recebidos os autos
-
23/03/2022 20:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2022 01:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
23/03/2022 01:13
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/10/2021
-
23/03/2022 01:13
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/10/2021
-
23/03/2022 01:10
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/09/2021
-
22/03/2022 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2022 01:03
Conclusos para despacho
-
09/03/2022 13:55
Recebidos os autos
-
09/03/2022 13:55
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/03/2022 13:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2022 13:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/03/2022 10:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2022 01:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2022 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2022 16:56
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
15/02/2022 16:54
Juntada de COMPROVANTE
-
14/02/2022 21:18
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/01/2022 14:19
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2022 13:15
Expedição de Mandado
-
13/01/2022 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2022 01:03
Conclusos para despacho
-
07/12/2021 12:28
Arquivado Definitivamente
-
07/12/2021 12:28
Juntada de Certidão
-
07/12/2021 12:28
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/12/2021
-
01/12/2021 14:29
Recebidos os autos
-
01/12/2021 14:29
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/11/2021 00:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2021 23:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/11/2021 23:53
Cancelada a movimentação processual
-
17/11/2021 14:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/11/2021 14:36
Juntada de COMPROVANTE
-
15/11/2021 13:45
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/11/2021 16:15
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2021 15:50
Expedição de Mandado
-
09/11/2021 17:09
Juntada de COMPROVANTE
-
18/10/2021 15:48
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
18/10/2021 15:48
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
18/10/2021 10:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2021 17:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2021 16:32
Juntada de COMPROVANTE
-
02/10/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2021 18:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2021 13:45
Juntada de CIÊNCIA
-
22/09/2021 13:45
Recebidos os autos
-
22/09/2021 13:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2021 09:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/09/2021 09:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2021 18:41
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
10/09/2021 16:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
02/09/2021 16:10
Juntada de Certidão
-
30/08/2021 01:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
27/08/2021 17:15
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
23/08/2021 18:29
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
23/08/2021 14:17
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
23/08/2021 01:01
Conclusos para decisão
-
20/08/2021 15:26
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INCINERAÇÃO DESTRUIÇÃO
-
17/08/2021 19:49
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
13/08/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 13:58
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
02/08/2021 23:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2021 12:58
Recebidos os autos
-
02/08/2021 12:58
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
31/07/2021 02:07
DECORRIDO PRAZO DE NICOLAS DIOGO ALVES DOS SANTOS
-
23/07/2021 01:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2021 09:51
Juntada de COMPROVANTE
-
19/07/2021 23:26
Recebidos os autos
-
16/07/2021 01:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2021 14:29
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2021 15:12
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/07/2021 12:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/07/2021 12:48
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
12/07/2021 12:41
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2021 18:04
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DEPEN/CENTRAL DE MONITORAÇÃO
-
09/07/2021 18:03
EXPEDIÇÃO DE CONTRAMANDADO
-
09/07/2021 17:45
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
09/07/2021 17:37
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
09/07/2021 17:34
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
09/07/2021 16:27
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
09/07/2021 01:01
Conclusos para decisão - DECISÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
08/07/2021 19:24
Juntada de ACÓRDÃO
-
07/07/2021 18:03
Juntada de COMPROVANTE
-
05/07/2021 16:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/07/2021 16:13
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
05/07/2021 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2021 15:50
Juntada de ACÓRDÃO
-
05/07/2021 13:31
CONCEDIDO O HABEAS CORPUS
-
27/06/2021 17:07
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/06/2021 12:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/06/2021 12:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2021 12:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2021 01:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2021 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2021 01:06
Conclusos para despacho
-
17/06/2021 11:48
Recebidos os autos
-
17/06/2021 11:48
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/06/2021 09:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2021 13:45
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
14/06/2021 13:27
Juntada de LAUDO
-
11/06/2021 16:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/06/2021 16:20
Juntada de COMPROVANTE
-
11/06/2021 16:04
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
04/06/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2021 12:18
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO RÉU PRESO
-
28/05/2021 18:34
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/05/2021 17:18
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
26/05/2021 15:07
Juntada de CIÊNCIA
-
26/05/2021 15:07
Recebidos os autos
-
26/05/2021 15:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2021 18:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2021 18:20
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
25/05/2021 09:22
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
24/05/2021 17:53
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2021 17:53
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2021 17:47
Expedição de Mandado
-
24/05/2021 17:47
Expedição de Mandado
-
24/05/2021 17:09
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
24/05/2021 11:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/05/2021 11:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2021 11:14
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
22/05/2021 05:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2021 13:23
Conclusos para despacho
-
21/05/2021 13:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 11:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2021 11:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/05/2021 11:27
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 28/06/2021 00:00 ATÉ 02/07/2021 23:59
-
20/05/2021 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2021 15:58
Pedido de inclusão em pauta
-
20/05/2021 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2021 01:03
Conclusos para despacho
-
18/05/2021 19:32
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/05/2021 19:32
Recebidos os autos
-
18/05/2021 10:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2021 22:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/05/2021 22:06
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2021 10:18
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
13/05/2021 15:59
Recebidos os autos
-
13/05/2021 15:59
Juntada de CIÊNCIA
-
13/05/2021 15:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 13:09
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2021 11:18
Expedição de Mandado
-
11/05/2021 08:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 08:44
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
11/05/2021 00:00
Intimação
1 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ REGIÃO METROPOLITANA DA COMARCA DE MARINGÁ FORO CENTRAL 4ª VARA CRIMINAL - PROJUDI Estado do Paraná Autos nº 0006342-23.2021.8.16.0017 Vistos e examinados...
I – Notifique-se o acusado NICOLAS DIOGO ALVES DOS SANTOS, nos autos devidamente qualificado, a apresentar sua “Defesa Prévia” no prazo de 10 (dez) dias; transcorrido o lapso temporal supramencionado sem manifestação, voltem conclusos para fins de nomeação de Defensor para fazê-lo (Lei nº. 11.343/2006, art. 55, caput e § 3º).
II – Apresentada a “Defesa Prévia”, voltem conclusos para fins de recebimento, sendo o caso, da Denúncia, e designação de data para a realização da Audiência de Instrução, a teor do que prescreve o artigo 56 da Lei nº. 11.343/2006.
III – Oficie-se, com urgência, nos moldes requeridos pelo doutor Promotor de Justiça nos itens “III”, “IV” e “VI”, da cota Ministerial de sequencial 76.2.
IV – Considerando, outrossim, o contido no item “V” do referido parecer, hei por bem DEFERIR o pedido para o fim de determinar que após a juntada do Laudo Toxicológico respectivo, seja encaminhada, a substância entorpecente para a incineração, devendo ser observado o item 6.21.6, do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Paraná e no artigo 72, da Lei nº 11.343/2006, restando determinado que o (a) representante do Ministério Público seja intimado (a) para acompanhamento da diligência, a teor do que prescreve o § 4º, 1 do artigo 50, da Lei supracitada .
V – Tendo em vista, por sua vez, o item “II” do parecer de sequencial 76.2, de cujas razões comungo por seus próprios e jurídicos fundamentos, hei por bem determinar que os autos sejam ARQUIVADOS em relação ao delito previsto no artigo 309 da Lei n°9.503/97, uma vez que não restou demonstrado nos autos elementos que delimitassem conduta delituosa, o que faço com fulcro nos incisos II e III, do artigo 395, do Código de Processo Penal.
VI – Intime-se; demais providências necessárias. 1 “A destruição das drogas será executada pelo delegado de polícia competente no prazo de 15 (quinze) dias na presença do Ministério Público e da autoridade sanitária”. 2 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ REGIÃO METROPOLITANA DA COMARCA DE MARINGÁ FORO CENTRAL 4ª VARA CRIMINAL - PROJUDI Estado do Paraná Autos nº 0006342-23.2021.8.16.0017 Maringá, 07 de maio de 2021.
GIVANILDO NOGUEIRA CONSTANTINOV JUIZ DE DIREITO -
10/05/2021 11:42
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
10/05/2021 11:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/05/2021 11:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 09:53
Recebidos os autos
-
10/05/2021 09:53
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/05/2021 09:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 18:13
OUTRAS DECISÕES
-
07/05/2021 14:06
Conclusos para decisão
-
07/05/2021 14:05
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2021 14:03
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS
-
07/05/2021 14:03
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
07/05/2021 13:20
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2021 13:19
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2021 13:19
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2021 11:32
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
06/05/2021 22:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/05/2021 18:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 18:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 18:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2021 18:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2021 16:21
Juntada de DENÚNCIA
-
06/05/2021 16:21
Recebidos os autos
-
06/05/2021 16:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 11:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/05/2021 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 00:36
DECORRIDO PRAZO DE NICOLAS DIOGO ALVES DOS SANTOS
-
04/05/2021 09:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 09:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 17:10
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2021 11:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/05/2021 11:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 09:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 09:08
Recebidos os autos
-
03/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 4ª VARA CRIMINAL DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
Tiradentes, Nº 380 - 2º Andar - Centro - Maringá/PR - CEP: 87.013-900 - Fone: 44-3472-2317 - E-mail: [email protected] Processo: 0006342-23.2021.8.16.0017 Classe Processual: Inquérito Policial Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 03/04/2021 Vítima(s): Estado do Paraná Indiciado(s): NICOLAS DIOGO ALVES DOS SANTOS Vistos e examinados...
I – Cumpra-se a r. decisão monocrática, expedindo-se o respectivo alvará de soltura, se por outro motivo não estiver preso.
II – Demais diligências necessárias.
Maringá, 30 de abril de 2021.
GIVANILDO NOGUEIRA CONSTANTINOV JUIZ DE DIREITO -
02/05/2021 16:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/05/2021 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/05/2021 11:39
Juntada de MANDADO CUMPRIDO
-
01/05/2021 11:16
Ato ordinatório praticado
-
01/05/2021 11:16
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2021 17:56
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
30/04/2021 17:53
Expedição de Mandado DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 17:52
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
30/04/2021 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2021 17:22
Cancelada a movimentação processual
-
30/04/2021 17:22
Conclusos para despacho
-
30/04/2021 16:11
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
30/04/2021 14:03
Conclusos para despacho
-
30/04/2021 14:01
Juntada de DESPACHO DE OUTROS AUTOS
-
30/04/2021 00:00
Intimação
P O D E R J U D I C I Á R I O D O E ST A D O D O P A R A N Á C o m a r c a d a R e g i ã o M e t r o p o l i t a n a d e M a r i n g á Plantão Judiciário SNU 0006342-23.2021.8.16.0017 1.
Expediente recebido e desprovido da assinatura dos envolvidos, com exceção da assinatura eletrônica do ilustre Delegado de Polícia, em conformidade com o previsto no artigo 2º, §4º, alínea “a”, da Instrução Normativa 09/2018. 2.
A Autoridade Policial da 9.ª Subdivisão Policial de Maringá informou ao Juízo a prisão em flagrante de NICOLAS DIOGO ALVES DOS SANTOS efetuada às 20h26min do dia 03/04/2021, pela prática, em tese, do crime tipificado no artigo 33 da Lei n° 11.343/2006.
Colhe-se do auto de prisão em flagrante que a equipe policial, em patrulhamento pela Avenida Colombo, no cruzamento com a Avenida Morangueira, avistou uma motocicleta Honda Biz, cinza, sem placas, conduzida por um homem, acompanhado de uma mulher na garupa, trafegando em alta velocidade.
Em razão da situação suspeita, a equipe iniciou acompanhamento para realizar abordagem, que foi realizada na Rua Marques de Abrantes.
Realizada busca pessoal no autuado NICOLAS DIOGO ALVES DOS SANTOS, no bolso traseiro de sua bermuda, foram encontradas três buchas de substância análoga à cocaína.
Com a pessoa de Giovana Camilo Paris,
por outro lado, nada de ilícito foi encontrado.
Narrou- se que, posteriormente, em averiguação aos fatos, o autuado relatou que era traficante e que possuía em sua residência outras porções de cocaína para venda, acrescentando que estava se deslocando para a Zona 07 para realizar entrega de drogas.
Em razão da situação de flagrância, a equipe policial, acompanhada de Nicolas, deslocou-se até a residência na Rua Espindela, n.° 713-B, local onde estava a madrasta de Nicolas, Sra.
Cristina, e onde, posteriormente, compareceu o genitor do autuado, Sr.
Junior Cesar dos Santos.
Indicou-se que a situação foi narrada na presença de Nicolas, que deixou claro aos pais que havia droga na residência, havendo autorização para que realizassem busca no quarto (situação que foi filmada pela equipe policial).
A equipe entrou na residência, acompanhada da Sra.
Cristina, tendo localizado, em cima do guarda-roupa, outras 10 (dez) buchas de substância análoga à cocaína, embaladas para venda, bem como uma porção de substância similar à maconha (quatro gramas), assim como plásticos para embalar droga.
A motocicleta foi removida ao pátio da Ciretran, lavrando-se autos de infrações de trânsito, enquanto Nicolas foi encaminhado à 9.ª Subdivisão Policial de Maringá e Giovana foi liberada. 1 Suzie Caproni Ferreira Fortes – Juíza de Direito (gb) P O D E R J U D I C I Á R I O D O E ST A D O D O P A R A N Á C o m a r c a d a R e g i ã o M e t r o p o l i t a n a d e M a r i n g á Plantão Judiciário Foi condutor ATILA JOSÉ DE OLIVEIRA e testemunhas o próprio condutor e MURILO SAES DA CRUZ.
Procedeu-se ao interrogatório do conduzido, constando do auto as advertências legais quanto aos seus direitos constitucionais.
A nota de culpa foi entregue ao flagrado em conformidade com o previsto no artigo 306, caput e parágrafo único do Código de Processo Penal (evento 1.14).
A situação de flagrância no caso em análise se harmoniza perfeitamente com as disposições do artigo 302, inciso I, do Código de Processo Penal. 3.
Não existem, portanto, vícios formais ou materiais que venham a macular a peça, razão pela qual HOMOLOGO O AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE de NICOLAS DIOGO ALVES DOS SANTOS. 4.
Outrossim, a prisão preventiva, nos termos da redação do artigo 311, do Código de Processo Penal, é espécie de prisão cautelar cuja decretação é possível, em qualquer fase da investigação ou do processo penal, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.
De acordo com o caput do artigo 312 do mesmo Código, são requisitos para a decretação da prisão preventiva prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, aliados à presença de um dos pressupostos enumerados no mesmo artigo que justifiquem a medida, ou seja, indiquem o perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, quais sejam: a) garantia da ordem pública; b) garantia da ordem econômica; c) conveniência da instrução criminal; e d) garantia de aplicação da lei penal.
Além dos requisitos e pressupostos acima enumerados, o artigo 313, do Código de Processo Penal, fixou outros requisitos alternativos para a decretação da prisão preventiva, quais sejam: a) prática de crime doloso punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; b) prévia condenação do autuado por crime doloso em sentença transitada em julgado que caracterize reincidência, caso a pena máxima do crime doloso e punido com pena privativa de liberdade que lhe é imputado seja igual ou inferior a quatro anos; c) garantia de execução de medida protetiva de urgência no caso de crime que envolva violência doméstica e familiar contra mulher, criança, adolescente, idoso ou pessoa enferma; d) existência de dúvida acerca da identidade civil da pessoa ou quando esta não 2 Suzie Caproni Ferreira Fortes – Juíza de Direito (gb) P O D E R J U D I C I Á R I O D O E ST A D O D O P A R A N Á C o m a r c a d a R e g i ã o M e t r o p o l i t a n a d e M a r i n g á Plantão Judiciário fornecer elementos suficientes para esclarecê-la.
Deve obrigatoriamente estar presente uma das referidas hipóteses para que seja viável a decretação da prisão preventiva.
Ainda, a decisão que decretar a prisão preventiva deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada, conforme artigo 312, §2.º, do Código de Processo Penal.
Isso porque a medida mais gravosa é revestida de caráter subsidiário, enunciado de forma expressa na nova regra inserida no §6º do artigo 282 do Código de Processo Penal e facilmente extraído de outras normas do Código de Processo Penal, mormente considerando as alterações introduzidas pela Lei n.º 13.964/2019.
Nesses termos, apenas nos casos em que não for cabível a aplicação a requerimento das partes (artigo 282, §2º), de forma isolada ou cumulativa, de alguma das outras medidas cautelares enumeradas nos artigos 319 e 320, ambos do Código de Processo Penal é que será possível a decretação da prisão preventiva.
A aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, por sua vez, dever considerar: a) a necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais; e b) a adequação da medida à gravidade do crime, às circunstâncias do fato e às condições pessoais do indiciado ou flagrado. 5.
Bem ponderado, o caso dos autos revela a prática, em tese, do crime de tráfico de drogas, cuja gravidade concreta acentuada decorre do fato de ter sido apreendida quantidade de droga de naturezas diversas (maconha e cocaína), havendo relatos de que as substâncias eram destinadas à venda.
Instado, o Ministério Público pugnou pela conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva, como garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta dos fatos.
Com efeito, para o crime de tráfico de drogas a fiança é vedada, conforme dicção do artigo 323, inciso II, do Código de Processo Penal.
Por outro lado, o artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal, admite a prisão preventiva nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 04 (quatro) anos, como é o caso dos autos – artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. 3 Suzie Caproni Ferreira Fortes – Juíza de Direito (gb) P O D E R J U D I C I Á R I O D O E ST A D O D O P A R A N Á C o m a r c a d a R e g i ã o M e t r o p o l i t a n a d e M a r i n g á Plantão Judiciário Ainda, não sendo o caso de aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, o próprio Código de Processo Penal em seu artigo 282, §6º, autoriza a decretação da prisão preventiva. 6.
Os elementos de convicção aportados ao feito, ao menos no atual estágio dos autos, demonstram a materialidade do crime de tráfico de drogas, especialmente o auto de prisão em flagrante de evento 1.4, o auto de exibição e apreensão de evento 1.9, e o auto de constatação provisória de droga de evento 1.11.
Saliente-se que tipificação legal atribuída, qual seja, tráfico ilícito de entorpecentes, por ora, se justifica em razão de ter sido apreendida quantidade relevante de droga de dois tipos/ natureza diferentes (maconha e cocaína), acompanhada de embalagens plásticas utilizadas para fracionamento das substâncias, havendo relatos iniciais de que o próprio acusado teria assumido que realizada venda de droga e que estava se dirigindo à Zona 07 para entrega da substância que estava em seu bolso (03 “buchas” de cocaína).
Relatou o policial e condutor Atila José de Oliveira que estavam em deslocamento pela Avenida Colombo, sentido bairro, quando avistaram um casal em cima de uma motocicleta sem placa realizando curva em alta velocidade, sentido zona 7.
Destacou que, há uns dias, houve o furto de motocicleta idêntica e, diante da atitude suspeita, foi feita a abordagem, sendo encontrado com o flagrado três buchas de cocaína.
Explicou que, na mulher que o acompanhava, foi feita revista à distância.
Acrescentou que a motocicleta estava no nome do autuado, que não possui CNH e que admitiu ser usuário de drogas, destacando que o casal apresentou nervosismo.
Narrou que o autuado admitiu que estaria vendendo a droga e que sua namorada não sabia, que disse para namorada que iriam encontrar um amigo, mas, na verdade, iria entregar a droga.
Contou que Nicolas também admitiu ter droga em sua residência e que a moça não sabia de nada, destacando que, ao ser questionada, a moça disse não saber de nada.
Chegando à residência do acusado, acompanhada pela madrasta de Nicolas, foram encontradas mais dez buchas de cocaína, bem como embalagens.
Destacou que não houve resistência do flagrado, que admitiu estar vendendo a droga desde dezembro de 2020 quando saiu do emprego, que recebia os valores via PIX, em sua conta no MercadoPago, e que não possui passagens anteriores pela polícia.
No mesmo sentido, relatou o policial militar Murilo Saes da Cruz que ele e o companheiro estavam em patrulhamento pela Avenida Colombo e, em dado 4 Suzie Caproni Ferreira Fortes – Juíza de Direito (gb) P O D E R J U D I C I Á R I O D O E ST A D O D O P A R A N Á C o m a r c a d a R e g i ã o M e t r o p o l i t a n a d e M a r i n g á Plantão Judiciário momento, verificaram uma motocicleta, sem placa, realizar uma curva em alta velocidade.
Disse que iniciado o acompanhamento, foi feita a abordagem, sendo localizado com o flagrado, em seu bolso, três buchas de cocaína.
Informaram que não tocaram na moça que acompanhava o autuado, mas fizeram busca pessoal em Nicolas, que, a princípio, disse ser usuário de drogas.
Narrou que o casal apresentou nervosismo e que, em seguida, após Giovana começar a chorar, o autuado admitiu estar vendendo a droga, relatando que estava na zona 7 para fazer uma entrega e que em sua casa havia mais drogas.
Declarou que, chegando à residência do autuado, o pai e madrasta de Nicolas autorizaram a entrada da equipe, sendo que foram realizadas buscas nos locais informados pelo autuado e encontradas mais porções de cocaína e maconha, bem como plásticos para embalar a droga.
Especificou que com a menina nada foi encontrado, tendo o acusado assumido a culpa, acrescentando que não houve resistência à prisão.
O autuado Nicolas Diogo Alves Dos Santos, por sua vez, ciente de seus direitos constitucionais, acompanhado por seus advogados Dr.
Omar Loureiro e Dr.
Valderlei Ioli, exerceu o direito de permanecer em silêncio.
Nessa perspectiva, considerando as circunstâncias da apreensão, especialmente o fato de que as drogas estavam fracionadas, que o autuado teria em sua residência embalagens para realizar tal fracionamento e que, inclusive, na ocasião, estaria se dirigindo a endereço na Zona 07 para realizar entrega de entorpecentes, verifica-se, em sumária análise, indicativos de que o flagrado estava desenvolvendo o crime de tráfico de drogas.
Importante consignar que o total de drogas encontradas foi cerca de 9,2g de cocaína já embaladas em 13 (treze) porções para a venda e 04g de maconha, em uma única porção.
Outrossim, na residência de Nicolas foram encontradas diversas embalagens utilizadas para fracionamento de droga, tendo ele admitido informalmente aos policiais que estava realizando o tráfico de drogas.
Com efeito, os policias relataram que realizaram abordagem em razão da atitude suspeita, já que a motocicleta trafegava em alta velocidade e estava sem placas.
Realizada busca pessoal, com o autuado foram localizadas três buchas de cocaína, droga sabidamente de elevado poder viciante e comercializada a alto preço.
Outrossim, o flagrado teria admitido aos policiais ser “traficante de drogas”, explicando que, naquele momento, estava indo à Zona 07, entregar as substâncias, que guardava outras porções em sua residência, bem como que recebia os pagamentos via Pix, em sua conta no MercadoPago. 5 Suzie Caproni Ferreira Fortes – Juíza de Direito (gb) P O D E R J U D I C I Á R I O D O E ST A D O D O P A R A N Á C o m a r c a d a R e g i ã o M e t r o p o l i t a n a d e M a r i n g á Plantão Judiciário Desta forma, à luz das considerações iniciais acima indicadas, tenho que existem prova da materialidade e indícios de autoria do crime de tráfico de drogas pelo suspeito Nicolas Diogo Alves dos Santos.
Configurado, portanto, o fumus commissi delicti.
Por outro lado, evidenciado está o periculum libertatis.
Além da prova da existência dos crimes e de indícios suficientes de autoria, é preciso estar presente um dos fundamentos que autorizam a prisão preventiva.
E, no caso dos autos, sem sombra de dúvidas, o requisito da ordem pública restou preenchido.
Aliás, sobre esse tema, as palavras de Guilherme de Souza Nucci: “entende-se pela expressão a necessidade de se manter a ordem na sociedade, que, via de regra, é abalada pela prática de um delito.
Se este for grave, de particular repercussão, com reflexos negativos e traumáticos na vida de muitos, propiciando àqueles que tomam conhecimento da sua realização um forte sentimento de impunidade e de insegurança, cabe ao Judiciário determinar o recolhimento do agente.
Note-se, também, que a afetação da ordem pública constitui importante ponto para a própria credibilidade do Judiciário, como vêm decidindo os tribunais”. (Nucci.
Guilherme de Souza.
Código de Processo Penal Comentado, Editora RT, 3ª edição, pág. 565.) E, no presente caso, notório que o crime de tráfico ilícito de entorpecentes causa efetivamente grande intranquilidade social devido suas graves e diversas consequências, visto que promove a prática de outros delitos.
In casu, a prisão preventiva do autuado se justifica para a garantia da ordem pública, notadamente em razão da gravidade concreta e acentuada dos fatos.
Observa-se que as circunstâncias sugerem que o indivíduo estava bastante “à vontade” para a prática de atividade narcotraficante, já que, não obstante tenha argumentado que sua namorada não sabia das atividades ilícitas, conforme informações preliminares, trafegava durante a tarde com sua motocicleta, sem placas, para realizar “entrega” de drogas, recebendo pagamentos com cadastro de chave Pix.
Outrossim, há que se destacar que foram apreendidas drogas de duas naturezas distintas, sendo a quantidade de “cocaína” expressiva, especialmente considerando que cada grama da substância costuma ter elevado custo de comercialização.
A droga já estava fragmentada e, na residência, foram encontrados instrumentos costumeiramente utilizados para fracionamento. 6 Suzie Caproni Ferreira Fortes – Juíza de Direito (gb) P O D E R J U D I C I Á R I O D O E ST A D O D O P A R A N Á C o m a r c a d a R e g i ã o M e t r o p o l i t a n a d e M a r i n g á Plantão Judiciário Assim, verifico que há indícios razoáveis de que o autuado estava desenvolvendo intensa atividade narcotraficante, devendo ser as circunstâncias por ele relatada melhor esclarecidas no curso do procedimento investigatório iniciado.
Além disso, conforme asseverado pelo Ministério Público, “não obstante seja primário, há que se considerar a expressiva quantidade de cocaína, já separadas e preparadas para a venda, a presença de maconha e as embalagens, aliado à confissão de NICOLAS aos policiais de que estava realizando a venda de drogas, é possível concluir que o autuado estava imbuído da intenção de comercialização.
Registre-se, também, que o local onde o autuado foi abordado na Zona 07, próximo aos barzinhos da região da UEM, local que, infelizmente, tem sido relatado com muita frequência pelos policiais e pela guarda municipal como sendo uma região com intenso tráfico de drogas”.
Portanto, considerando a gravidade concreta do delito, conforme ampla fundamentação supra, bem como o indicativo concretos de periculosidade do agente, de rigor a conversão da prisão em flagrante de Nicolas Diogo Alves dos Santos em prisão preventiva, com o fim de garantir a ordem pública.
Outrossim, frise-se que as condições pessoais, ainda que favoráveis, não constituem óbice à manutenção da custódia cautelar, quando demonstrados e persistentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal (TJPR - 3ª C.
Criminal - HCC 0623404-8 - Cambé - Rel.: Des.
Rogério Kanayama - Unânime - J. 12.11.2009), assim como não se vislumbra qualquer incompatibilidade entre o princípio da presunção de inocência e o instituto da prisão preventiva, consoante reconhece a jurisprudência (HC 254.792/RS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 21/03/2013, DJe 02/04/2013).
Nesse sentido, inclusive, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, divulgada na Jurisprudência em Teses: “as condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão preventiva quando há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção da custódia”.
As medidas cautelares diversas da prisão introduzidas pela Lei nº. 12.403/2011, que modificou substancialmente o Código de Processo Penal, não se adequam ao presente caso, sobretudo em razão do descrito no artigo 282, inciso II do Código Penal, que dispõe que as mesmas devem ser aplicadas observando a “adequação da medida, à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado”. 7 Suzie Caproni Ferreira Fortes – Juíza de Direito (gb) P O D E R J U D I C I Á R I O D O E ST A D O D O P A R A N Á C o m a r c a d a R e g i ã o M e t r o p o l i t a n a d e M a r i n g á Plantão Judiciário Incompatível, portanto, a aplicação de quaisquer medidas cautelares diversas da prisão.
Acrescente-se que, conquanto a Recomendação n.° 62, do Conselho Nacional de Justiça, tenha sugerido que os magistrados com competência para a fase de conhecimento criminal, com vistas à redução dos riscos epidemiológicos, reavaliassem as prisões provisórias decretadas e observassem a máxima excepcionalidade de novas ordens de prisão preventiva, por certo, as circunstâncias devem ser analisadas casuisticamente, considerando a gravidade dos fatos. 7.
Ante o exposto, como medida necessária para a garantia da ordem pública, necessária se faz a manutenção da custódia cautelar do flagrado, pelo que converto a prisão em flagrante de NICOLAS DIOGO ALVES DOS SANTOS em prisão preventiva, uma vez que presentes os seus requisitos legais, conforme fundamentação supra. 8.
Expeça-se o competente mandado de prisão eletrônico (e- mandado). 9.
A respeito da audiência de custódia, mantido contato com a central de custódia do Foro Central, obteve-se a informação de que a realização das audiências em questão está temporariamente sobrestada, em especial durante o final de semana e feriados, por conta da pandemia do COVID-19.
Pelas informações obtidas diretamente junto à mencionada central, extrai-se o seguinte cenário já deliberado, em outras ocasiões, pelo Magistrado responsável pelas custódias na cidade de Maringá-PR: “Diante do teor do artigo 8º,caput, da Recomendação nº 62 de 17.03.2020 do Conselho Nacional de Justiça, em caráter excepcional e exclusivamente durante o período de restrição sanitária, como forma de reduzir os riscos epidemiológicos e em observância ao contexto local de disseminação do vírus (inclusive, o Decreto Estadual nº 4.230 de 16.03.2020 dispõe sobre medidas para enfrentamento da emergência da saúde pública no Estado do Paraná, eis que já há casos comprovados de enfermos em nossa região), considera-se a pandemia de Covid-19 como motivação idônea a justificar a não realização de audiência de custódia, na forma do artigo 310, §§3º e 4º, do Código de Processo Penal.
Além disso é alto o índice de ocupação de leitos em UTI em Maringá e, como é de conhecimento público, o coronavírus, por vezes, é 8 Suzie Caproni Ferreira Fortes – Juíza de Direito (gb) P O D E R J U D I C I Á R I O D O E ST A D O D O P A R A N Á C o m a r c a d a R e g i ã o M e t r o p o l i t a n a d e M a r i n g á Plantão Judiciário assintomático, ou seja, é impossível saber se o Juiz, o Servidor, o Estagiário, o Policial Militar, o Agente da Escolta ou o próprio autuado seja portador do vírus.
Ademais, ainda não foram instalados vidros de proteção nem na sala de audiência e nem no Tribunal do Júri, o que causa ainda mais temor de risco de contágio.
Outrossim, deixa-se também de designar audiência de custódia por videoconferência, pois a 9ª SDP passa por reformas e, momentaneamente, não é possível a realização do ato nem por videoconferência (inclusive com a comunicação do fato, pelo Juízo da Central de Custódia, à Corregedoria-Geral da Justiça).” Não obstante, faça-se constar do mandado a observação de que, na hipótese de ter sofrido tortura ou maus tratos, o indiciado poderá comunicar a ocorrência imediatamente ao Juízo, facultada a juntada de fotografias ou outros meios de registro pertinentes. 10.
Intime-se.
Ciência ao Ministério Público. 11.
Comunique-se a Autoridade Policial.
Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) SUZIE CAPRONI FERREIRA FORTES JUÍZA DE DIREITO 9 Suzie Caproni Ferreira Fortes – Juíza de Direito (gb) -
29/04/2021 18:50
Juntada de DESPACHO DE OUTROS AUTOS
-
29/04/2021 09:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 11:56
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
28/04/2021 11:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 10:02
Concedida a Medida Liminar
-
26/04/2021 15:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 13:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 13:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/04/2021 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/04/2021 13:29
Conclusos para despacho INICIAL
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26/04/2021 13:29
Distribuído por sorteio
-
26/04/2021 09:19
Recebido pelo Distribuidor
-
24/04/2021 17:01
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
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22/04/2021 17:02
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
22/04/2021 00:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2021 14:11
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
12/04/2021 13:59
BENS APREENDIDOS
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12/04/2021 13:35
BENS APREENDIDOS
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11/04/2021 15:08
Recebidos os autos
-
11/04/2021 15:08
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
11/04/2021 11:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/04/2021 11:12
Juntada de Certidão
-
11/04/2021 10:58
Alterado o assunto processual
-
11/04/2021 10:58
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
08/04/2021 10:56
Recebidos os autos
-
08/04/2021 10:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
06/04/2021 10:28
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
06/04/2021 01:39
DECORRIDO PRAZO DE CENTRAL DA POLÍCIA CIVIL
-
05/04/2021 20:11
APENSADO AO PROCESSO 0006504-18.2021.8.16.0017
-
05/04/2021 20:11
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
05/04/2021 20:03
Juntada de Petição de substabelecimento
-
05/04/2021 16:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/04/2021 16:18
Juntada de Certidão
-
05/04/2021 16:17
Juntada de Certidão
-
05/04/2021 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2021 16:09
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2021 15:44
Conclusos para decisão
-
05/04/2021 15:07
Recebidos os autos
-
05/04/2021 15:07
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
05/04/2021 10:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/04/2021 10:57
Juntada de Certidão
-
05/04/2021 10:01
Juntada de CIÊNCIA
-
05/04/2021 10:01
Recebidos os autos
-
05/04/2021 09:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2021 23:58
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2021 23:30
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
04/04/2021 23:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
04/04/2021 23:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/04/2021 23:07
CONVERTIDA A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA
-
04/04/2021 17:08
Conclusos para decisão
-
04/04/2021 16:54
Recebidos os autos
-
04/04/2021 16:54
Juntada de PARECER
-
04/04/2021 10:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/04/2021 21:47
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
03/04/2021 20:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/04/2021 20:38
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
03/04/2021 20:35
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
03/04/2021 20:35
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
03/04/2021 20:35
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
03/04/2021 20:35
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
03/04/2021 20:35
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
03/04/2021 20:35
Recebidos os autos
-
03/04/2021 20:35
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2021
Ultima Atualização
29/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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