TJPR - 0001342-17.2019.8.16.0145
1ª instância - Ribeirao do Pinhal - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/11/2024 16:21
Arquivado Definitivamente
-
28/11/2024 09:11
Recebidos os autos
-
28/11/2024 09:11
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
11/11/2024 15:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/11/2024 15:18
Juntada de COMPROVANTE DE PAGAMENTO
-
17/10/2024 07:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/10/2024 20:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2024 19:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2024 19:13
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE HONORÁRIOS PERICIAIS
-
27/09/2024 16:41
OUTRAS DECISÕES
-
13/08/2024 10:42
Juntada de Petição de certidão
-
08/08/2024 01:01
Conclusos para decisão
-
15/07/2024 14:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/07/2024 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2024 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2024 01:22
DECORRIDO PRAZO DE PERITO JULIO DE CASTRO NETO
-
17/06/2024 15:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2024 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2024 16:56
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2024 12:58
DEFERIDO O PEDIDO
-
29/02/2024 01:05
Conclusos para decisão
-
28/02/2024 14:56
Juntada de Certidão
-
01/02/2024 16:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/01/2024 09:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/01/2024 09:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2024 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2024 16:01
Juntada de Petição de certidão
-
16/01/2024 16:43
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
16/10/2023 12:39
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
06/09/2023 18:39
Juntada de Certidão
-
18/08/2023 18:21
Juntada de Certidão
-
28/07/2023 09:35
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2023 09:31
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2023 16:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2023 15:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2023 15:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2023 15:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2023 15:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2023 15:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2023 15:30
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
04/07/2023 16:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2023 16:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2023 16:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2023 16:18
EXPEDIÇÃO DE COMPROVANTE DE DEPÓSITO
-
26/05/2023 15:29
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - CUSTAS PROCESSUAIS
-
23/05/2023 14:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/05/2023 14:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2023 09:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2023 09:57
Juntada de REQUERIMENTO
-
02/05/2023 12:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/05/2023 12:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2023 11:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2023 10:37
Recebidos os autos
-
26/04/2023 10:37
Juntada de CUSTAS
-
26/04/2023 10:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2023 11:19
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
12/04/2023 16:46
Juntada de INFORMAÇÃO
-
12/04/2023 15:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2023 15:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2023 19:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2023 18:59
Juntada de INFORMAÇÃO
-
05/04/2023 16:12
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
05/04/2023 14:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
05/04/2023 09:33
OUTRAS DECISÕES
-
30/03/2023 16:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/03/2023 17:29
Conclusos para decisão
-
29/03/2023 17:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/03/2023 17:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/03/2023 17:27
EXPEDIÇÃO DE COMPROVANTE DE DEPÓSITO
-
24/03/2023 14:34
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
-
24/03/2023 14:34
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2023 13:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/03/2023 16:02
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
21/03/2023 11:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2023 10:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/03/2023 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2023 20:44
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
22/02/2023 16:22
Juntada de Certidão
-
25/01/2023 02:59
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
26/10/2022 18:37
PROCESSO SUSPENSO
-
24/10/2022 15:18
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/10/2022 14:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2022 14:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2022 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2022 14:03
Juntada de REQUERIMENTO
-
09/08/2022 16:55
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/08/2022
-
23/06/2022 13:49
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/06/2022 14:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2022 14:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2022 12:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2022 18:42
Homologada a Transação
-
18/05/2022 05:49
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
17/05/2022 16:21
Juntada de Certidão
-
04/04/2022 18:02
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
04/04/2022 06:54
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
17/03/2022 10:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2022 10:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2022 18:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2022 15:28
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
14/02/2022 18:14
DEFERIDO O PEDIDO
-
14/02/2022 07:16
Conclusos para decisão
-
27/01/2022 16:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2022 13:03
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/01/2022 13:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/01/2022 18:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2022 18:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2021 17:48
Homologada a Transação
-
06/12/2021 06:46
Conclusos para decisão
-
18/11/2021 10:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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18/11/2021 10:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/11/2021 09:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/11/2021 17:49
DEFERIDO O PEDIDO
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08/11/2021 08:33
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
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05/11/2021 15:52
Juntada de Petição de certidão
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03/11/2021 16:36
Juntada de Certidão
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21/09/2021 18:11
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
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21/09/2021 07:01
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
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10/09/2021 16:43
Juntada de Certidão
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24/08/2021 15:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2021 15:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/08/2021 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/08/2021 15:41
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
13/07/2021 15:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/07/2021 15:06
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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13/07/2021 14:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/07/2021 16:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2021 16:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/07/2021 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2021 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2021 18:08
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
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16/06/2021 08:24
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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27/05/2021 18:07
Juntada de Certidão
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04/05/2021 12:33
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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04/05/2021 12:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/05/2021 10:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/05/2021 10:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIBEIRÃO DO PINHAL COMPETÊNCIA DELEGADA DE RIBEIRÃO DO PINHAL - PROJUDI Rua Marcionílio Reis Serra, 803 - centro - Ribeirão do Pinhal/PR - CEP: 86.490-000 - Fone: (43) 3551-1272 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001342-17.2019.8.16.0145 Processo: 0001342-17.2019.8.16.0145 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Valor da Causa: R$11.976,00 Autor(s): MARIA JOSE DE MORAIS CAMRGO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos e examinados estes autos de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ sob nº 0001342-17.2019.8.16.0145 ajuizada por MARIA JOSÉ DE MORAIS DE CAMARGO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.
S E N T E N Ç A I.
RELATÓRIO Trata-se de ação proposta por Maria José de Morais de Camargo em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, na qual relatou a parte autora que em razão de doença, requereu a concessão do benefício de auxílio-doença (NB: 628.006.494-1 e DER: 17/05/2019).
Alegou a autora que não tem mais condições de trabalhar na função anteriormente exercida, razão pela qual requereu a condenação do requerido ao pagamento do benefício de aposentadoria por invalidez (seq. 1.1).
Juntou documentos (seq. 1.2 a 1.6).
Citado, o INSS apresentou contestação (seq. 49.1).
No mérito, aduziu que a autora não preenche os requisitos necessários para a obtenção do benefício pleiteado.
Juntou documentos (evento 49).
A parte autora apresentou impugnação às seq. 52.1.
O laudo pericial foi apresentado às seq. 86.1, sendo posteriormente complementado (seq. 97.1). É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Preliminarmente Considerando o conjunto probatório dos autos, entendo não necessária a produção de mais provas visto que as já existentes na demanda em tela se fazem aptas para sedimentar a ocorrência de julgamento antecipado de mérito, pelo que se faz necessário coadunando-se o que dispõe o art. 355, inciso I, do NCPC de que “O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito quando não houver necessidade de produção de outras provas”.
Além do mais, não há dúvidas de que a adoção do julgamento antecipado do mérito acarreta agilidade na prestação jurisdicional.
Portanto, inequívoco o fato de que o julgamento antecipado, no presente caso, em que não há qualquer necessidade de produção de prova oral, prestigia os mais importantes princípios que informam os juizados, evitando-se a postergação de um procedimento que já se encontra maduro para julgamento.
Do mérito Conforme o disposto no art. 59 da Lei nº 8.213/91, o auxílio-doença é devido ao segurado que, havendo cumprido o período de carência, salvo as exceções legalmente previstas, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
A aposentadoria por invalidez, por sua vez, será concedida ao segurado que, uma vez cumprido, quando for o caso, a carência exigida, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo-lhe pago enquanto permanecer nesta condição, nos termos do artigo 42 da Lei de Benefícios da Previdência Social.
O auxílio-acidente é concedido como pagamento de indenização mensal quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que acarretem a redução na capacidade laborativa do segurado para as funções que habitualmente exercia, consoante previsto no art. 86, caput, da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.528/97.
A lei de regência estabelece, ainda, que para a concessão dos benefícios em questão se exige o cumprimento da carência correspondente à 12 (doze) contribuições mensais (art. 25), salvo nos casos legalmente pre
vistos. Na eventualidade de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições exigidas, prevê o art. 15 da Lei nº 8.213/91 um período de graça, prorrogando-se, por assim dizer, a qualidade de segurado durante determinado período.
Vejamos: “Art. 15.
Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício; II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração; III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória; IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso; V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar; VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo. § 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. § 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. § 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social. § 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.” Decorrido o período de graça, o que acarreta na perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores poderão ser computadas para efeito de carência.
Exige-se, contudo, um mínimo de 1/3 do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido, conforme se extrai da leitura do art. 24 da Lei nº 8.213/91.
Dessa forma, cessado o vínculo, eventuais contribuições anteriores à perda da condição de segurado somente poderão ser computadas se cumpridos mais quatro meses. É importante destacar que o pressuposto para a concessão de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez, é a existência de incapacidade (temporária ou total) para o trabalho.
Isso quer dizer que não basta estar o segurado acometido de doença grave ou lesão, mas sim, demonstrar que sua incapacidade para o labor decorre delas. De outra parte, tratando-se de doença ou lesão anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, não será conferido o direito à aposentadoria por invalidez/auxílio-doença/auxílio-acidente, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão (§ 2º do art. 42). Em resumo, a concessão de benefícios por incapacidade pressupõe a demonstração dos seguintes requisitos: a) a qualidade de segurado; b) cumprimento do prazo de carência de 12 (doze) contribuições mensais (quando exigível); c) incapacidade para o trabalho de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença) ou a redução permanente da capacidade laboral em razão de acidente de qualquer natureza (auxílio-acidente). No mais, deve ser ressaltado que, conforme jurisprudência dominante, nas ações em que se objetiva a concessão de benefício previdenciário por incapacidade ou redução da capacidade, o julgador firma seu convencimento, de regra, através da prova pericial. Nesse sentido: “PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA.
INCAPACIDADE.
AUSÊNCIA DE PERÍCIA MÉDICA.
BAIXA DOS AUTOS À ORIGEM.
REABERTURA DE INSTRUÇÃO.
REALIZAÇÃO DE LAUDO. 1.
Nas ações em que se objetiva a aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, o julgador firma seu convencimento, via de regra, com base na prova pericial. 2.
Inexistindo prova pericial em caso no qual se faz necessária para a solução do litígio, reabre-se a instrução processual para que se realiza laudo judicial. 3.
Sentença anulada para determinar a reabertura da instrução processual e a realização de perícia médica (TRF4ª, AC nº 0009064-12.2010.404.9999/RS; Des.
Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira; DJ de 27/08/2010).” Por fim, é importante ressaltar que, tratando-se de controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, por força do art. 479 do NCPC, o juiz deverá indicar na sentença os motivos que o levaram a considerar ou desconsiderar as conclusões do laudo, destacando-se que o perito judicial se encontra em posição equidistante das partes, o que demonstra imparcialidade e maior credibilidade.
Da incapacidade A princípio, cumpre averiguar a existência de incapacidade laboral que justifique a concessão dos benefícios postulados.
Tratando-se de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial, não cabendo produção de prova oral a fim de firmar a alegada incapacidade.
No caso concreto, foi realizada perícia médica judicial, em 26/10/2020 (seq. 72.1).
No tocante a alegada inaptidão, o perito judicial concluiu nos seguintes termos (seq. 86.1): “(...) 4- CONCLUSÃO a- enfermidade: CID M472 espondilose com radiculopaia – CID H472 atrofia otica com cegueira olho Direito – CID H54.1 Cegueira em um olho e visão subnormal em outro - CID M751 sindrome do manguito rotador CID M751 b- natureza e grau de "deficiência" ou "disfunção" produzida pela doença: conclusão - Classe IV incapacidade grave (50-70%). (...) c- incapacidade: existente; d- grau da incapacidade: total; e- prognóstico da incapacidade: definitiva; f- início da incapacidade: DII 17/05/2019 mesma data da DER – trata-se da mesma doença da época não curada e não melhorada; g- histórico profissional: HISTÓRICO OCUPACIONAL.
Lavoura sempre e dona de casa eventual; h- idade: 54 anos na data do laudo. (...) QUESITOS DA PARTE RÉ: (...) p- É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o (a) periciado (a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data da cessão da incapacidade) R- Trata-se de sequelas e sequela por definição é uma doença estabilizada e irreversível (...) QUESITOS DO JUIZO: (...) 6) Doença/moléstia ou lesão torna o periciando incapacitado para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão; R- SIM - Requerente esta incapacitado para o exercício da sua profissão habitual por ser trabalho pesado e necessitar de extrema força física para sua realização e o paciente apresenta dificuldade para deambular e diminuição da força em membros superiores e inferiores.
Resposta contida no corpo do laudo pericial, vide item 4- CONCLUSÃO. (...)” (Grifou-se).
Ainda, em complementação ao laudo pericial, o perito concluiu nos seguintes termos (seq. 97.1): “(...) (i) A parte autora está capaz ao desempenho de sua atividade habitual como dona de casa? R- SIM, parcialmente, existe bastante dificuldade para as tarefas de casa devido perda da visão em grau avançado e sem possibilidade de correção com óculos ou lupas e devido doença da coluna vertebral espondilose que dificulta permanecer na posição de pé por longos períodos de tempo, carregamento de peso, mesmo pouco peso, e dificulta e muito movimentos de flexão e extensão da coluna, requerente apresenta também lesão em ombro com perda da força e mobilidade - Exame do Ombro: Força muscular- Escala de Lovett: ombro direito - 4: Vence gravidade e alguma resistência, mas somente até 90º de abdução ou elevação. (ii) Caso se conclua pela incapacidade esclarecer: R- Existe severa dificuldade para os exercícios de deveres domésticos. (...)”. (Grifou-se).
Assim, constata-se que a incapacidade da autora foi total e definitiva, com data de início da incapacidade em 17/05/2019, não havendo motivos para não ser acolhidos os argumentos expostos pelo perito.
Verificando-se, portanto, o preenchimento do requisito quanto à incapacidade para o trabalho.
Da qualidade de segurada O perito judicial indicou como data de início da incapacidade 17/05/2019, ao passo que, da análise do CNIS (seq. 93.2), verifica-se que a mesma possui a qualidade de segurada, tendo em vista que encontrava-se vertendo contribuições na qualidade de contribuinte facultativo no período compreendido entre 01/04/2018 a 31/10/2019.
Inferindo-se, portanto, preenchido o requisito da qualidade de segurada.
Da carência A autora preenche a carência mínima para a concessão dos benefícios, prevista no art. 25, I, da Lei de Benefícios.
Do benefício e data de início O perito concluiu que o início da incapacidade se deu em 17/05/2019, portanto, deve ser concedido o benefício de aposentadoria por invalidez desde a data de início da incapacidade (DII: 17/05/2019), excluindo-se, para tanto, as parcelas eventualmente recebidas posteriormente.
Dos consectários Conforme entendimento das Turmas Previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região estes são os critérios aplicáveis aos consectários: a) Correção monetária A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3.ª Seção deste regional, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: - ORTN (10/64 a 02/86, Lei n.º 4.257/64); - OTN (03/86 a 01/89, Decreto- Lei n.º 2.284/86); - BTN (02/89 a 02/91, Lei n.º 7.777/89); - INPC (03/91 a 12/92, Lei n.º 8.213/91); - IRSM (01/93 a 02/94, Lei n.º 8.542/92); - URV (03 a 06/94, Lei n.º 8.880/94); - IPC-r (07/94 a 06/95, Lei n.º 8.880/94); - INPC (07/95 a 04/96, MP n.º 1.053/95); - IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5.º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94) - INPC (a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp n.º 1.103.122/PR).
Entendia a 3.ª Seção deste Tribunal que a contar de 30.06.2009, data em que passou a viger a Lei nº 11.960/09, de 29.06.2009, publicada em 30.06.2009 (a qual alterou o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97), deveria haver, para fins de atualização monetária e juros, a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.
Não são aplicáveis, todavia, no que toca à correção monetária, os critérios previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2006.
Essa decisão proferida pela Corte Constitucional, além de declarar a inconstitucionalidade da expressão "na data de expedição do precatório", do §2º; dos §§ 9º e 10º; e das expressões "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança" e "independente de sua natureza", do §12, todos do art. 100 da Constituição Federal de 1988, com a redação da Emenda Constitucional n.º 62/2009, por arrastamento, também declarou inconstitucional o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494, com a redação dada pelo art. 5.º da Lei n.11960, de 29.07.2009 (atualização monetária pelo índice de remuneração da poupança).
Impõe-se, pois, a observância do que decidido com efeito erga omnes e eficácia vinculante pelo STF nas ADIs 4.357 e 4.425, restabelecendo-se, no que toca a juros e correção monetária, a sistemática anterior à Lei nº 11.960/09, ou seja, apuração de correção monetária pelo IPCA.
A correção monetária deve ser adequada aos critérios acima definidos.
De fato, em razão do que decidido pelo Supremo Tribunal Federal, as disposições do art. 1.º-F da Lei nº 9.494, com a redação dada pelo art. 5.º da Lei nº 11.960/09, foram expungidas do ordenamento jurídico no que toca à correção monetária, a qual, como sabido, constitui acessório, sobre o qual pode e deve o órgão julgador deliberar.
Eliminada do mundo jurídico uma norma legal em razão de manifestação do Supremo Tribunal Federal em ação direta de inconstitucionalidade, não pode subsistir decisão que a aplique, pois está em confronto com a Constituição Federal.
Modulação Oportuno lembrar que o STJ tem a compreensão de que se tratando os consectários de questão de ordem pública, devem ser adequados de ofício, a qualquer tempo ou grau de jurisdição (EDcl no AgRg no Ag 1160335/MG, Relator Min.
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe 06/12/2012; AgRg no AREsp 144069/SP, Relator Min.
BENEDITO GONÇALVES; PRIMEIRA TURMA, DJe 19/10/2012).
Assim, diante de declaração de inconstitucionalidade no julgamento da ADI 4.357, a qual tem efeitos erga omnes e ex tunc, a eventual modulação não deverá, a princípio, imunizar dessa declaração, processos em curso tampouco título sem trânsito em julgado, não se excluindo dessa categoria as execuções cujo mérito envolva essa questão de ordem pública.
Logo a leitura mais adequada da cautelar relativa à Reclamação 16.745/DF deve ser no sentido de que a medida veio para assegurar a continuidade dos pagamentos de precatórios na forma como vinham sendo pagos antes da decisão invocada, para evitar prejuízo pela demora da solução da parte controvertida, ou seja, não afirma que terá alcance, sobre o caso concreto.
Ademais independentemente da modulação apregoada no julgamento da ADI 4.357, o próprio Supremo Tribunal Federal já está aplicando o precedente, como se percebe do julgamento do RE 747727 AgR/SC.
Relator Min.
CELSO DE MELLO.
Julgamento: 06/08/2013. Órgão Julgador: Segunda Turma. b) Juros de mora Até 30.06.2009 os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei nº 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de 30.06.2009, por força da Lei nº 11960 de 29.06.2009(publicada em 30.06.2009), que alterou o art. 1.º-F da Lei nº 9.494/97, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos juros aplicados à caderneta de poupança.
Registre-se que a Lei nº 11.960/09, segundo o entendimento do STJ, tem natureza instrumental, devendo ser aplicada aos processos em tramitação (EREsp 1207197/RS.
Relator Min.
Castro Meira.
Julgado em 18.05.2011).
Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439.
Com efeito, como consignado pela Ministra Eliana Calmon no julgamento do MS 18.217, "No julgamento do REsp 1.270.439/PR, sob a sistemática dos recursos repetitivos, esta Corte, diante da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 1.º-F da Lei 9.494/99 no que concerne à correção monetária, ratificou o entendimento de que nas condenações impostas à Fazenda Pública após 29.06.2009, de natureza não tributária, os juros moratórios devem ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança".
III.
DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e CONDENO o INSS a conceder à autora o benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da data de início da incapacidade (DII: 17/05/2019), conforme fundamentação.
Adotem-se como critérios de atualização (juros e correção) os estabelecidos na fundamentação supra.
Em consequência, resolvo o mérito da presente ação, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais (Súmula 20 do TRF da 4ª Região), e nos honorários advocatícios, os quais, tendo em vista a complexidade do processo e o empenho demonstrado pelo causídico, arbitro em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data desta sentença, nos termos do artigo 85, §3º, I, do NCPC, observado o que reza a Súmula nº 111 do STJ.
Esta sentença se submete à remessa necessária, devendo o feito ser encaminhado ao E.
Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria da Justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ribeirão do Pinhal, 05 de abril de 2021.
Julio Cezar Vicentini Juiz de Direito -
29/04/2021 18:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 18:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2021 18:07
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
05/04/2021 08:58
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
15/03/2021 15:13
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/03/2021 14:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2021 16:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2021 16:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2021 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2021 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2021 01:16
DECORRIDO PRAZO DE PERITO JULIO DE CASTRO NETO
-
19/02/2021 11:13
Juntada de PETIÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE LAUDO PERICIAL
-
04/02/2021 09:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2021 10:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2021 10:59
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2021 10:20
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
19/01/2021 10:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2021 15:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2021 15:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2021 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2021 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2020 01:15
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
19/11/2020 10:42
Juntada de Petição de laudo pericial
-
11/11/2020 14:22
PROCESSO SUSPENSO
-
26/10/2020 14:26
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
23/10/2020 00:24
DECORRIDO PRAZO DE PERITO JULIO DE CASTRO NETO
-
16/10/2020 00:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2020 09:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2020 00:58
DECORRIDO PRAZO DE PERITO JULIO DE CASTRO NETO
-
22/09/2020 18:07
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
21/09/2020 21:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/09/2020 21:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2020 11:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2020 11:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/09/2020 12:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2020 12:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2020 10:32
Juntada de PETIÇÃO DE DATA DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA
-
18/09/2020 10:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2020 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2020 15:36
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2020 15:36
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
11/08/2020 01:21
DECORRIDO PRAZO DE PERITO JULIO DE CASTRO NETO
-
28/07/2020 00:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2020 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2020 09:34
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/06/2020 09:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2020 11:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2020 11:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2020 10:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2020 10:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2020 09:38
Juntada de Petição de certidão
-
22/05/2020 10:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2020 09:37
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2020 14:46
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/02/2020 12:16
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
26/02/2020 13:07
Expedição de Mandado
-
19/02/2020 16:07
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
19/02/2020 16:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/02/2020 11:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2020 08:55
Juntada de Petição de contestação
-
19/02/2020 08:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/02/2020 08:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/02/2020 08:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/02/2020 08:48
EXPEDIÇÃO DE NOTIFICAÇÃO ONLINE
-
14/02/2020 11:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2020 11:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/02/2020 12:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2020 12:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2020 01:38
DECORRIDO PRAZO DE PERITO JULIO DE CASTRO NETO
-
28/01/2020 10:23
Juntada de PETIÇÃO DE DATA DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA
-
18/01/2020 03:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/01/2020 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/01/2020 14:20
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2019 01:01
DECORRIDO PRAZO DE PERITO JULIO DE CASTRO NETO
-
18/11/2019 00:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/11/2019 09:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2019 09:55
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2019 09:55
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
27/08/2019 00:56
DECORRIDO PRAZO DE PERITO JULIO DE CASTRO NETO
-
21/08/2019 10:24
Juntada de Petição de certidão
-
20/08/2019 00:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2019 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2019 01:02
DECORRIDO PRAZO DE PERITO JULIO DE CASTRO NETO
-
29/07/2019 19:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2019 09:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2019 09:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2019 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2019 16:53
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
23/07/2019 16:46
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2019 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2019 16:45
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/07/2019 16:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2019 15:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2019 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2019 12:02
CONCEDIDO O PEDIDO
-
09/07/2019 09:43
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
10/06/2019 10:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2019 16:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/06/2019 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2019 10:47
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2019 09:08
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
23/05/2019 08:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/05/2019 08:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/05/2019 08:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/05/2019 08:38
Recebidos os autos
-
23/05/2019 08:38
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
21/05/2019 15:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/05/2019 15:35
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2019
Ultima Atualização
29/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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