TJPR - 0003313-52.2021.8.16.0182
1ª instância - Curitiba - 15º Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/12/2022 10:55
Arquivado Definitivamente
-
13/12/2022 10:14
Recebidos os autos
-
13/12/2022 10:14
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
12/12/2022 15:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/12/2022 15:25
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/11/2022
-
17/11/2022 15:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2022 14:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2022 14:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2022 12:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2022 15:47
HOMOLOGADA A DECISÃO DO JUIZ LEIGO
-
28/10/2022 15:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
28/10/2022 15:03
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
14/09/2022 15:23
Conclusos para decisão
-
15/08/2022 08:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/08/2022 08:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/08/2022 23:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2022 18:01
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
29/07/2022 13:58
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
29/07/2022 13:58
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
08/06/2022 19:48
Conclusos para decisão
-
30/05/2022 12:45
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2022 15:51
Conclusos para despacho - HOMOLOGAÇÃO DESPACHO JUIZ LEIGO
-
27/05/2022 15:51
Despacho
-
29/04/2022 10:57
Conclusos para decisão
-
21/03/2022 10:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/03/2022 10:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2022 11:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2022 19:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/12/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/12/2021 18:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2021 18:37
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
11/12/2021 18:37
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/05/2021 17:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2021 17:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 09:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2021 09:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL 15º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - PROJUDI Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Admissão / Permanência / Despedida Processo nº: 0003313-52.2021.8.16.0182 Polo Ativo(s): Sergio Batista Rosa Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ Visto. 1.
Sustenta o Estado do Paraná que o caso não se assemelha ao Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de Tema 7, do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, em razão de o autor ser Guarda Temporário Prisional, atividade que em nada se equipara às desempenhadas pelos Agentes Penitenciários Efetivos.
Pugna pelo normal prosseguimento do processo (mov. 16.1).
Em resposta (mov. 19.1), o autor afirma que, em que pesem os inúmeros nomes atribuídos pelo Estado do Paraná ao cargo a ser exercido, as funções permanecem iguais.
Compulsando o processo de n. 0005717-38.2015.8.16.0004 IncResDemRept 1, paradigma do Tema 7, verifica-se que são analisados se os Agentes de Cadeia Pública, Agentes Penitenciários, Agentes de Monitoramento e Auxiliares de Carceragem exercem as mesmas funções dos cargos equivalentes efetivos, e se isso ensejaria o pagamento de “Adicional de Atividade Penitenciária”.
Em que pese o nome da função do autor não estar listada no processo, o caso possui evidente semelhança com o mérito do IRDR, não devendo ser acolhido o pedido formulado pelo Estado do Paraná.
Com efeito, deve ser mantida a suspensão até ulterior julgamento do Tema 7 pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, evitando-se decisões conflitantes e, consequentemente, recursos. 2.
Cumpra-se. 3.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital. Maria Lúcia de Paula Espíndola Juíza de Direito -
29/04/2021 18:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/04/2021 18:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/04/2021 20:21
INDEFERIDO O PEDIDO
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06/04/2021 15:39
Conclusos para despacho
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15/03/2021 16:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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15/03/2021 16:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/03/2021 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/03/2021 14:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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07/03/2021 00:00
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
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25/02/2021 08:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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25/02/2021 08:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/02/2021 18:47
SUSPENSÃO POR INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS
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24/02/2021 18:46
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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24/02/2021 18:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/02/2021 11:01
Recebidos os autos
-
09/02/2021 11:01
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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08/02/2021 22:47
SUSPENSÃO POR INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS
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08/02/2021 17:26
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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08/02/2021 17:01
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
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08/02/2021 15:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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08/02/2021 15:17
Recebidos os autos
-
08/02/2021 15:17
Distribuído por sorteio
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08/02/2021 15:17
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2021
Ultima Atualização
14/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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