TJPR - 0001056-78.2015.8.16.0145
1ª instância - Ribeirao do Pinhal - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/03/2024 13:27
Arquivado Definitivamente
-
04/03/2024 17:06
Recebidos os autos
-
04/03/2024 17:06
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
23/02/2024 18:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/02/2024 17:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/02/2024 19:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/02/2024 07:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2024 17:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/01/2024 16:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
23/10/2023 01:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
06/09/2023 18:39
Juntada de Certidão
-
14/07/2023 14:15
Juntada de COMPROVANTE DE PAGAMENTO
-
14/07/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2023 13:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2023 13:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2023 13:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2023 17:37
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
12/06/2023 17:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2023 13:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2023 13:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2023 13:07
EXPEDIÇÃO DE COMPROVANTE DE DEPÓSITO
-
16/05/2023 12:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2023 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2023 15:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/04/2023 15:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2023 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2023 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2023 20:02
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - CUSTAS PROCESSUAIS
-
13/04/2023 10:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/04/2023 10:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/04/2023 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2023 13:34
Juntada de REQUERIMENTO
-
04/04/2023 15:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/03/2023 11:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/03/2023 11:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/03/2023 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2023 17:35
Recebidos os autos
-
06/03/2023 17:35
Juntada de CUSTAS
-
06/03/2023 17:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2023 16:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
24/02/2023 10:09
OUTRAS DECISÕES
-
22/02/2023 12:14
Conclusos para decisão
-
22/02/2023 12:13
Juntada de Certidão
-
11/01/2023 14:47
EXPEDIÇÃO DE COMPROVANTE DE PAGAMENTO
-
24/10/2022 19:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/10/2022 19:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/10/2022 19:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2022 19:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/10/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/10/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2022 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2022 13:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2022 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2022 13:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2022 09:37
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
30/09/2022 09:37
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
27/09/2022 16:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2022 15:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2022 15:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2022 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2022 14:50
DEFERIDO O PEDIDO
-
08/09/2022 09:58
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
05/09/2022 15:34
Conclusos para decisão
-
05/09/2022 15:33
EXPEDIÇÃO DE SEI
-
05/09/2022 15:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2022 15:21
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
02/09/2022 16:31
Juntada de INFORMAÇÃO
-
19/08/2022 17:49
DEFERIDO O PEDIDO
-
02/08/2022 07:14
Conclusos para decisão
-
08/07/2022 14:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/05/2022 18:17
PROCESSO SUSPENSO
-
28/04/2022 00:38
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
20/10/2021 17:46
PROCESSO SUSPENSO
-
27/09/2021 20:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2021 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2021 15:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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02/09/2021 15:32
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
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02/09/2021 13:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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02/09/2021 13:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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30/08/2021 18:27
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
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15/08/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/08/2021 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2021 15:01
Juntada de INFORMAÇÃO
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09/07/2021 10:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/07/2021 01:19
DECORRIDO PRAZO DE NELSON FERREIRA LEITE
-
02/07/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2021 14:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/06/2021 13:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/06/2021 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/06/2021 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/06/2021 13:17
Juntada de REQUERIMENTO
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07/06/2021 18:06
DEFERIDO O PEDIDO
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07/06/2021 07:39
Conclusos para decisão
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31/05/2021 20:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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10/05/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/05/2021 14:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/05/2021 13:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIBEIRÃO DO PINHAL COMPETÊNCIA DELEGADA DE RIBEIRÃO DO PINHAL - PROJUDI Rua Marcionílio Reis Serra, 803 - centro - Ribeirão do Pinhal/PR - CEP: 86.490-000 - Fone: (43) 3551-1272 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001056-78.2015.8.16.0145 Processo: 0001056-78.2015.8.16.0145 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Valor da Causa: R$30.000,00 Autor(s): NELSON FERREIRA LEITE Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos, etc.
Trata-se de ação previdenciária na qual foi julgado parcialmente procedente o pedido autoral para conceder o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição (seq. 90.1), desde a data da DER (06/06/2011).
No tribunal, foram improvidas as apelações e mantida a sentença (seq. 109.20).
Apresentados os cálculos pelo INSS (seq. 117.1), a parte autora alegou que não houve observância dos critérios fixados no Tema 810 STF, aduzindo que o índice legal a ser aplicado é o IPCA-e desde 2009 (evento 120).
Decido.
A utilização da TR (Taxa Referencial) como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, prevista na Lei 11.960/2009, que introduziu o art. 1º-F na Lei 9.494/97, foi afastada pelo STF no julgamento do Tema 810 STF, através do RE 870.947, com repercussão geral (“Tema 810/STF - Validade da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre as condenações impostas à Fazenda Pública, conforme previstos no art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009”).
Sobreveio, em 03/10/2019, a conclusão do julgamento dos embargos de declaração opostos contra decisão proferida no julgamento do RE 870.947 (Tema 810), tendo o Plenário do Supremo Tribunal Federal rejeitado a proposta de modulação dos efeitos da decisão recorrida, fazendo incidir sobre as condenações impostas à Fazenda Pública os efeitos da declaração de inconstitucionalidade da correção monetária pelo índice de remuneração oficial da caderneta de poupança (Taxa Referencial): “[...] 6.
Há um ônus argumentativo de maior grau em se pretender a preservação de efeitos inconstitucionais, que não vislumbro superado no caso em debate.
Prolongar a incidência da TR como critério de correção monetária para o período entre 2009 e 2015 é incongruente com o assentado pela CORTE no julgamento de mérito deste RE 870.947 e das ADIs 4357 e 4425, pois virtualmente esvazia o efeito prático desses pronunciamentos para um universo expressivo de destinatários da norma.” (Grifou-se).
O STF atribuiu eficácia retroativa à decisão de mérito proferida no RE, sendo inaplicável o índice de correção monetária declarado inconstitucional (Taxa Referencial) desde a data da edição da lei pela qual estabelecido (Lei 11.960/2009).
Quanto à aplicabilidade do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009, em relação às condenações impostas à Fazenda Pública, foi firmada a seguinte Tese no Tema/Repetitivo 905 STJ: “[...] 3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação. [...] 3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). [...]” (Grifou-se).
Através do REsp 1.495.146, e interpretando o julgamento do STF, o STJ definiu quais os índices que se aplicariam em substituição à TR, concluindo que aos benefícios assistenciais deveria ser utilizado IPCA-E e que, aos previdenciários, voltaria a ser aplicável o INPC, uma vez que a inconstitucionalidade reconhecida restabeleceu a validade e os efeitos da legislação anterior, que determinava a adoção deste último índice.
Nesse sentido, já decidiu o E.
Tribunal Regional Federal da 4ª Região: DECISÃO: (...) Não se desconhece o recente julgado do STF, ocorrido em 03/10/2019, rejeitando os embargos de declaração opostos no RE 870.947/SE (Tema 810 do STF), sem qualquer modulação de feitos.
Por outro lado, no julgamento do tema 905, através do REsp 1.495146, e interpretando o julgamento do STF, o STJ definiu quais os índices que se aplicariam em substituição à TR, concluindo que aos benefícios assistenciais deveria ser utilizado IPCA-E, conforme decidiu a Suprema Corte, no recurso representativo da controvérsia e que, aos previdenciários, voltaria a ser aplicável o INPC, uma vez que a inconstitucionalidade reconhecida restabeleceu a validade e os efeitos da legislação anterior, que determinava a adoção deste último índice, nos termos acima indicados. (...) Assim, a correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação, e será calculada pelo INPC, para os benefícios previdenciários, a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e pelo IPCA-E, para os benefícios assistenciais.
Dessa forma, merece acolhida a insurgência manifestada pelo agravante, para fixar o INPC como índice de correção monetária, a partir de 04/2006.
Nessas condições, defiro o efeito suspensivo ao agravo.
Comunique-se ao Juízo de origem.
Ao agravado para contrarrazões.
Intimem-se. (TRF4, AG 5007539-79.2020.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 27/02/2020). (Grifou-se).
Assim, da conjugação dos precedentes acima, resulta a aplicação do INPC aos benefícios previdenciários, a partir de 04/2006, reservando-se a aplicação do IPCA-E aos benefícios de natureza assistencial, a partir de 30/06/2009.
Nesse sentido: EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
TEMA STF Nº 810.
TEMA STJ Nº 905.
JUROS DE MORA. 1.
O Supremo Tribunal Federal decidiu, ao julgar o RE nº 870.947/SE, em sede de repercussão geral (Tema STF nº 810), ser inconstitucional o art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte que disciplina a correção monetária, prevendo a utilização do IPCA-E nas condenações não-tributárias impostas à Fazenda Pública. 2.
O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 1495146/MG, em sede de recurso repetitivo (Tema STF nº 905), interpretando a decisão do STF, e, tendo presente que o recurso paradigma que originou o precedente tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza não previdenciária (benefício assistencial), distinguiu, para fins de determinação do índice de atualização aplicável, os créditos de natureza previdenciária, para estabelecer que, tendo sido reconhecida a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização, deveria voltar a incidir, em relação a tal natureza de obrigação, o índice que reajustava os créditos previdenciários anteriormente à Lei 11.960/09, ou seja, o INPC. 3.
Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, devem ser aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009, a partir de quando serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei 9.494/97, consoante decisão do STF no RE 870.947. 4.
Adequado o acórdão anterior para que sejam adotados os critérios de juros de mora previstos nos precedentes vinculantes dos tribunais superiores.
Precedente. (TRF4, AG 5045464-51.2016.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 17/09/2020). (Grifou-se).
Isto posto, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo INSS em evento 117, na forma do artigo 487, inciso III, “b” do Código de Processo Civil, salvo algum erro, dolo, ou falsidade do acordo.
Preclusa a presente decisão, certificada a não interposição de recurso, expeça-se o respectivo precatório/RPV, intimando-se.
Após, conclusos.
Quanto aos valores correspondentes as custas processuais, destaco que não poderá ser efetuado qualquer ato tendente a cobrança antes do recebimento dos valores pela(s) parte(s), interpretação que se extrai do artigo 423 do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Paraná.
Somente após o levantamento dos valores pela(s) parte(s) e extinção dessa, antes do arquivamento, após decisão judicial determinando, é deverão ser realizados o cálculo de custas, intimação das partes e conclusão dos autos para eventual determinação para expedição do RPV, ocasião em que a decisão destacará o legitimado para o recebimento ou destinação.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Ribeirão do Pinhal, 07 de abril de 2021.
Julio Cezar Vicentini Juiz de Direito -
29/04/2021 18:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 18:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2021 18:42
JULGADA IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO
-
07/04/2021 09:12
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
10/03/2021 15:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/03/2021 15:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2021 14:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2021 14:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2021 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2021 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2021 18:34
DEFERIDO O PEDIDO
-
15/02/2021 09:25
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
20/01/2021 14:31
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
30/11/2020 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2020 09:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2020 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2020 09:10
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
22/09/2020 16:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/09/2020 16:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2020 10:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2020 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2020 09:41
Conclusos para decisão
-
29/07/2020 19:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/07/2020 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2020 08:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2020 14:16
Recebidos os autos
-
26/05/2020 14:16
Juntada de Certidão
-
26/05/2020 14:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2020 19:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2020 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2020 10:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2020 14:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2020 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2020 15:14
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/03/2020 15:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/03/2020 10:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
20/03/2020 10:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2020 10:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2020 10:04
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/03/2020 10:03
Recebidos os autos
-
14/06/2017 02:00
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2017 10:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRF4
-
12/06/2017 10:58
Juntada de Certidão
-
05/06/2017 22:44
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/05/2017 10:32
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/05/2017 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2017 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2017 17:42
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
02/05/2017 22:31
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
02/05/2017 09:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/04/2017 11:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2017 11:53
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/04/2017 20:55
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
15/03/2017 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/03/2017 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/03/2017 10:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2017 10:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2017 09:17
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
09/02/2017 09:13
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
25/01/2017 14:57
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
07/12/2016 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/11/2016 10:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2016 12:41
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
17/11/2016 12:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
14/10/2016 16:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2016 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2016 08:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2016 08:22
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
19/08/2016 15:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2016 15:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2016 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2016 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2016 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2016 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2016 15:05
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
22/07/2016 15:01
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
19/07/2016 10:46
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
18/07/2016 16:40
CONCEDIDO O PEDIDO
-
18/07/2016 16:32
Conclusos para decisão
-
18/07/2016 16:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/07/2016 12:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/07/2016 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2016 11:49
Decisão Interlocutória de Mérito
-
04/07/2016 11:06
Conclusos para despacho
-
01/07/2016 15:14
Juntada de Certidão
-
30/06/2016 17:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/06/2016 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2016 11:17
Conclusos para decisão
-
24/02/2016 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2016 16:09
Conclusos para decisão
-
28/01/2016 15:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/01/2016 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/01/2016 22:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/01/2016 21:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/01/2016 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2016 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2016 10:56
Juntada de PETIÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE LAUDO PERICIAL
-
22/12/2015 16:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/12/2015 10:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/12/2015 00:15
DECORRIDO PRAZO DE NELSON FERREIRA LEITE
-
14/12/2015 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/12/2015 21:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/12/2015 21:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/12/2015 16:54
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2015 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/12/2015 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/12/2015 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2015 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2015 08:54
Juntada de Petição de laudo pericial
-
23/11/2015 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2015 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2015 13:47
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/11/2015 13:45
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
05/11/2015 15:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/11/2015 14:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2015 16:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/11/2015 15:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/11/2015 15:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/10/2015 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/10/2015 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2015 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2015 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2015 09:56
Juntada de PETIÇÃO DE DATA DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA
-
20/10/2015 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2015 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2015 12:43
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2015 10:53
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
09/10/2015 13:28
CONCEDIDO O PEDIDO
-
21/09/2015 16:19
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
08/09/2015 16:50
Juntada de Petição de contestação
-
07/07/2015 00:15
DECORRIDO PRAZO DE NELSON FERREIRA LEITE
-
05/07/2015 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/06/2015 10:24
Conclusos para decisão
-
24/06/2015 16:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/06/2015 15:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2015 09:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2015 09:23
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
15/06/2015 18:05
CONCEDIDO O PEDIDO
-
28/04/2015 14:38
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
24/04/2015 09:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2015 09:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2015 09:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/04/2015 10:58
Recebidos os autos
-
22/04/2015 10:58
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
17/04/2015 16:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/04/2015 16:59
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2015
Ultima Atualização
05/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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