TJPR - 0002552-31.2021.8.16.0017
1ª instância - Maringa - 2ª Vara de Familia e Sucessoes e Acidentes do Trabalho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 17:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2025 16:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2025 10:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2025 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2025 23:10
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
21/05/2025 01:12
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
28/04/2025 09:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2025 10:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2025 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2025 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2025 16:17
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
31/03/2025 17:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2025 11:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2025 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2025 20:01
OUTRAS DECISÕES
-
13/02/2025 01:09
Conclusos para decisão
-
12/02/2025 15:32
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
05/02/2025 16:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/02/2025 08:17
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2025 01:07
Conclusos para despacho
-
22/01/2025 10:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2025 10:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2025 10:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2025 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/01/2025 18:52
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2025 01:00
Conclusos para despacho
-
17/12/2024 10:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/08/2024 16:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2024 09:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2024 14:17
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
08/08/2024 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2024 20:18
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
19/07/2024 01:07
Conclusos para decisão
-
15/07/2024 18:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2024 08:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2024 18:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2024 00:47
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
22/08/2023 09:58
Juntada de Petição de substabelecimento
-
07/07/2023 14:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/06/2023 09:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2023 14:33
PROCESSO SUSPENSO
-
28/06/2023 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2023 18:31
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR EXECUÇÃO FRUSTRADA
-
25/05/2023 22:22
Conclusos para decisão
-
15/05/2023 17:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2023 11:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2023 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2023 00:40
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
17/04/2023 14:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/04/2023 10:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2023 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2023 16:59
PROCESSO SUSPENSO
-
22/03/2023 18:57
Processo Suspenso por Convenção das Partes
-
03/03/2023 17:18
Conclusos para despacho
-
13/02/2023 16:56
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
09/02/2023 00:56
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
06/02/2023 17:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2023 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2023 17:31
PROCESSO SUSPENSO
-
24/01/2023 14:54
Processo Suspenso por Convenção das Partes
-
11/01/2023 18:04
Conclusos para despacho
-
06/12/2022 15:39
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
11/11/2022 09:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2022 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2022 19:02
OUTRAS DECISÕES
-
14/09/2022 15:22
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
12/09/2022 16:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/09/2022 09:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2022 18:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2022 18:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/08/2022 18:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2022 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2022 14:05
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2022 11:37
Juntada de Petição de substabelecimento
-
20/07/2022 14:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2022 17:55
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/06/2022 17:19
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2022 17:15
Expedição de Mandado
-
31/05/2022 11:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/05/2022 10:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2022 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2022 13:59
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/05/2022 13:58
Juntada de COMPROVANTE
-
22/05/2022 09:20
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/04/2022 00:44
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2022 13:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2022 10:12
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/03/2022 14:33
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2022 14:33
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2022 17:26
Expedição de Mandado
-
25/03/2022 17:26
Expedição de Mandado
-
08/03/2022 13:19
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/03/2022 13:11
Juntada de COMPROVANTE
-
08/03/2022 13:07
Juntada de COMPROVANTE
-
25/02/2022 16:09
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
25/02/2022 16:08
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
14/12/2021 16:23
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/11/2021 19:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/11/2021 09:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2021 11:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2021 18:04
OUTRAS DECISÕES
-
15/10/2021 08:43
Conclusos para decisão
-
15/09/2021 16:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/09/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/09/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2021 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2021 16:04
Juntada de COMPROVANTE
-
25/08/2021 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2021 16:03
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/08/2021 16:01
Juntada de COMPROVANTE
-
25/08/2021 14:44
Recebidos os autos
-
25/08/2021 14:44
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
26/07/2021 18:04
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
26/07/2021 18:01
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
20/07/2021 13:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/07/2021 13:01
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2021 12:58
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2021 15:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/05/2021 15:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/05/2021 09:05
Recebidos os autos
-
14/05/2021 09:05
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
07/05/2021 09:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 16:21
Juntada de Certidão
-
06/05/2021 14:51
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE INVENTARIANTE
-
30/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Tiradentes, 380 - Centro - Maringá/PR - CEP: 87.013-260 - E-mail: [email protected] Processo: 0002552-31.2021.8.16.0017 Classe Processual: Inventário Assunto Principal: Inventário e Partilha Valor da Causa: R$160.000,00 Requerente(s): ANA PAULA DE SOUZA FERNANDES CARLOS MANOEL VIEIRA CLAITON MANOEL VIEIRA DALVA VIEIRA DE MELO José Manoel Vieira LEANDRO DE SOUZA FERNANDES De Cujus(s): Geremias Manoel Vieira Irene Baptista de Souza Vieira Vistos etc... 1.
Da Justiça Gratuita Para fins de concessão do benefício da justiça gratuita em processo de Inventário, não devem ser consideradas as condições pessoais do requerente ou de cada herdeiro isoladamente, mas a higidez financeira do acervo patrimonial, sendo neste caso o valor a ser partilhado.
Assim, considerando o valor apontado do patrimônio a ser inventariado, indefiro os benefícios da justiça gratuita, todavia, autorizo o pagamento das custas ao final do processo. 2.
Nomeio a parte autora CLAITON MANOEL VIEIRA como inventariante, que deverá prestar compromisso em 05 dias (Código de Processo Civil, artigo 617, parágrafo único) e em 20 dias a contar da data do compromisso, apresentar as primeiras declarações e a certidão negativa da Fazenda Nacional do falecido Geremias Manoel Vieira, observando o disposto no artigo 620 do Código de Processo Civil, caso não apresentado com a inicial. 3.
Deve a Secretaria retificar o registro do feito junto ao sistema Projudi, adotando a classe processual "inventário"; requerente o(a) inventariante CLAITON MANOEL VIEIRA; requeridos os demais herdeiros relacionados nos autos e como "de cujus" o autor da herança.
Observo que a alteração determinada é necessária para possibilitar futuras consultas e certidões, bem como para facilitar a identificação e intimações do inventariante, assim como para efeitos estatísticos e confecção correta dos boletins mensais de movimento forense. 4.
Apresentada as primeiras declarações ou se já apresentadas com a petição inicial, cite-se e intimem-se por A.R. os demais herdeiros, se necessário for, a Fazenda Pública e o Ministério Público, caso haja interesse de herdeiro incapaz, conforme o disposto nos artigos 626 do Código de Processo Civil, para manifestação sobre as declarações prestadas, podendo, no prazo comum de 15 dias, formularem pedido de quinhão (Código de Processo Civil, artigo 627).
Deve, ainda, ser expedido o edital para conhecimento de terceiros, nos termos do § 1º do art. 626. 5.
Não havendo impugnação às primeiras declarações ou decidida a impugnação oposta, intimem-se a Fazenda Pública para que, no prazo de 15 dias, atribua valor aos bens descritos nas primeiras declarações (art. 629 do Código de Processo Civil). 6.
Havendo concordância da Fazenda com o valor atribuído nas primeiras declarações, dispensa-se a avaliação judicial(Código de Processo Civil, art. 633). 6.1.
Havendo impugnação da Fazenda ao valor atribuído na inicial e aceitando a parte Autora tal avaliação, igualmente prescinde-se de avaliação judicial (Código de Processo Civil, art. 634). 6.2.
Havendo impugnação da Fazenda ao valor atribuído nas primeiras declarações e não concordando os autores tal avaliação, será determinada a avaliação judicial dos bens, nos termos do art. 630 do CPC.
Entregue o laudo de avaliação, intimem-se os herdeiros e a Fazenda para que sobre eles se manifestem no prazo de 15 dias. 7.
Concordando com a avaliação ou resolvida as impugnações suscitadas a seu respeito, intime-se o inventariante para que proceda o termo das últimas declarações, com as retificações necessárias, inclusive no que tange a avaliação (Código de Processo Civil, art. 636). 8.
Intimem-se as partes para manifestação sobre as últimas declarações no prazo de 15 dias e proceda-se o cálculo do imposto. 9.
Intimem-se as partes e a Fazenda para que se manifestem sobre o cálculo do imposto em 05 dias. 9.1.
Em seguida, retornem conclusos para o julgamento do cálculo do imposto. 10.
Após, intime-se o inventariante para que apresente o esboço da partilha, devendo as partes ser intimadas a se manifestar em 15 dias (Código de Processo Civil, art. 652). 11.
Resolvidas as reclamações, comprovado o pagamento de dívidas com a Fazenda e pago o ITCMD, conclusos os autos para o julgamento da partilha.
Maringá, na data registrada no sistema.
Carmen Lúcia Rodrigues Ramajo Juíza de Direito -
29/04/2021 19:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/04/2021 19:03
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA A PARTE
-
15/04/2021 14:43
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
31/03/2021 18:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/03/2021 16:06
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
19/02/2021 09:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2021 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2021 17:46
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
15/02/2021 17:44
Juntada de Certidão
-
12/02/2021 14:09
Recebidos os autos
-
12/02/2021 14:09
Distribuído por sorteio
-
10/02/2021 17:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/02/2021 17:16
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2021
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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