TJPR - 0002054-78.2021.8.16.0034
1ª instância - Piraquara - Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2025 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2025 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2025 01:03
Conclusos para decisão
-
04/06/2025 13:20
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2025 01:00
DECORRIDO PRAZO DE PERITO FERNANDO SERGIO MARINHO RAASCH
-
31/01/2025 08:46
Juntada de PETIÇÃO DE PROPOSTA DE HONORÁRIOS PERICIAIS
-
29/01/2025 10:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2025 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2025 15:06
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2024 19:34
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2024 01:09
Conclusos para decisão
-
04/10/2024 09:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2024 00:23
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
25/09/2024 14:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/09/2024 01:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/09/2024 17:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2024 17:19
OUTRAS DECISÕES
-
31/07/2024 01:07
Conclusos para decisão
-
30/07/2024 16:07
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2024 01:22
DECORRIDO PRAZO DE PERITO FERNANDO SERGIO MARINHO RAASCH
-
22/03/2024 15:15
Juntada de PETIÇÃO DE PROPOSTA DE HONORÁRIOS PERICIAIS
-
22/03/2024 14:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2024 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2024 14:14
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2023 00:41
DECORRIDO PRAZO DE PERITO FERNANDO SERGIO MARINHO RAASCH
-
14/09/2023 00:41
DECORRIDO PRAZO DE PERITO FERNANDO SERGIO MARINHO RAASCH
-
28/08/2023 09:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/08/2023 09:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2023 19:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2023 19:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2023 19:23
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2023 09:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2023 00:38
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
16/06/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2023 14:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/06/2023 02:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/06/2023 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2023 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2023 13:11
Juntada de COMPROVANTE
-
18/05/2023 00:23
DECORRIDO PRAZO DE PERITO FERNANDO SERGIO MARINHO RAASCH
-
15/05/2023 15:48
Juntada de PETIÇÃO DE PROPOSTA DE HONORÁRIOS PERICIAIS
-
10/05/2023 15:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2023 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2023 14:19
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2023 23:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2023 00:21
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
10/03/2023 15:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/02/2023 02:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2023 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2023 15:30
NOMEADO PERITO
-
10/01/2023 01:11
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
08/11/2022 22:45
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
29/10/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
24/10/2022 17:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/10/2022 03:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2022 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2022 14:38
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
08/08/2022 11:58
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
20/07/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2022 11:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2022 11:35
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
09/07/2022 11:28
Juntada de COMPROVANTE
-
08/07/2022 12:16
Juntada de Petição de contestação
-
13/06/2022 14:16
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
13/04/2022 09:41
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
08/04/2022 11:51
Juntada de Petição de substabelecimento
-
06/04/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2022 00:09
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
28/03/2022 14:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/03/2022 14:20
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
13/03/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/03/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2022 09:30
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2022 21:06
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
02/03/2022 18:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2022 18:17
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
02/03/2022 18:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2022 18:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
02/03/2022 08:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2022 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2022 17:06
Concedida a Medida Liminar
-
10/02/2022 01:01
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
08/02/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2022 18:12
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
05/02/2022 00:39
DECORRIDO PRAZO DE ROSI DO ROCIO FREITAS SENTER FERNANDES
-
05/02/2022 00:39
DECORRIDO PRAZO DE ROSI DO ROCIO FREITAS SENTER FERNANDES
-
05/02/2022 00:39
DECORRIDO PRAZO DE ROSI DO ROCIO FREITAS SENTER FERNANDES
-
04/02/2022 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2022 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2022 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2022 19:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2022 19:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2022 19:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2022 19:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2022 19:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2022 19:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2022 19:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2022 19:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2022 19:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2021 14:33
DEFERIDO O PEDIDO
-
26/11/2021 18:34
Conclusos para decisão
-
25/11/2021 16:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/11/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/10/2021 20:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2021 17:44
INDEFERIDO O PEDIDO
-
18/10/2021 01:00
Conclusos para decisão
-
29/05/2021 17:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PIRAQUARA VARA CÍVEL DE PIRAQUARA - PROJUDI Rua Alexandre Gugelmim, 92 - Vila Juliana - Piraquara/PR - CEP: 83.306-090 Processo: 0002054-78.2021.8.16.0034 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$15.000,00 Autor(s): ROSI DO ROCIO FREITAS SENTER FERNANDES Réu(s): BANCO C6 CONSIGNADO S/A 1.
Trata-se de demanda declaratória de inexistência de débito ajuizada por ROSI DO ROCIO FREITAS SENTER FERNANDES em face de BANCO C6 CONSIGNADO S/A.
Aduziu que no dia 03.11.2020, recebeu um crédito em sua conta bancária no valor de R$ 9.330,38, sem que houvesse realizado qualquer empréstimo bancário e sem que houvesse autorizado terceiros a fazê-lo.
Discorreu que ao buscar informações do depositante junto à sua agência bancária (CEF - Pinhais), foi informada de que o depositante se tratava da instituição financeira ré.
Asseverou que ao entrar em contato com a ré, foi informada de que havia sido realizado empréstimo em se nome.
Pugnou pela antecipação de tutela, para o fim de que: a) a ré se abstenha de incluir o nome da autora no rol de maus pagadores e pela eventualidade de já inserido, que remova automaticamente, até ulterior deliberação judicial, sob pena de multa; b) a ré se abstenha de lançar descontos indevidos da autora e, c) seja oficiado à Previdência Social para que também se abstenha de lançar no provento da autora, cujo número do benefício é 183.978.449-8, qualquer desconto relativo à presente demanda, devendo ser assinalado prazo para cumprimento da ordem judicial, sob pena de multa tanto para a ré quanto para a Previdência Social.
Requereu a gratuidade de justiça e, no mérito, a procedência do pedido inicial para o fim de: i) aplicabilidade das normas consumeristas, com a inversão do ônus probatório; ii) declaração de inexigibilidade da dívida; iii) danos morais, no importe de R$ 15.000,00; iv) "danos materiais em dobro e, subsidiariamente, de forma simples"; v) “que o valor disponibilizado pelo Réu na conta bancária da Autora sem a sua requisição e sem existência de contrato, seja equiparado a “AMOSTRA GRÁTIS”, conforme determinação legal, e como forma de coibir esta prática abusiva, deverá ser declarado por esse r juízo a retenção ao Autor do respectivo numerário, declarando-se a não necessidade de devolução ao Réu, conforme art.39, III e parágrafo único do CDC”.
Atribuiu à causa o valor de R$ 15.000,00.
Juntou documentos (movs. 1.2/1.16).
Determinou-se (mov. 9.1) a intimação da autora a, em 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, a fim de depositar o valor (R$ 9.330,38) em conta à disposição do Juízo.
A autora efetuou o depósito (mov. 10.2) do valor de R$ 9.330,38 em conta à disposição do Juízo. 2.
Intime-se a autora a, em 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, a fim de: a) juntar cópia dos autos 0010749-55.2020.8.16.0034 do Juizado Especial Cível do Foro Regional de Piraquara; b) juntar cópia de documento que demonstre que está sendo descontado valor de seu benefício previdenciário, em decorrência do empréstimo objeto do presente processo; c) juntar cópia de sua última declaração de imposto de renda (art. 99, § 2º, do CPC) e de outros documentos que demonstrem que não dispõe de condições de arcar com os custos do processo. Alternativamente, poderá a autora, no mesmo prazo, recolher o valor das custas. 3.
Decorrido o prazo acima assinalado, voltem com o tipo de conclusão "DECISÃO - LIMINAR". 4.
Intime-se.
Piraquara, datado e assinado digitalmente.
Pedro de Alcântara Soares Bicudo Juiz de Direito Substituto -
30/04/2021 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 10:36
INDEFERIDO O PEDIDO
-
30/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PIRAQUARA VARA CÍVEL DE PIRAQUARA - PROJUDI Rua Alexandre Gugelmim, 92 - Vila Juliana - Piraquara/PR - CEP: 83.306-090 Processo: 0002054-78.2021.8.16.0034 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$15.000,00 Autor(s): ROSI DO ROCIO FREITAS SENTER FERNANDES Réu(s): BANCO C6 CONSIGNADO S/A 1. Trata-se de demanda declaratória de inexistência de débito ajuizada por ROSI DO ROCIO FREITAS SENTER FERNANDES em face de BANCO C6 CONSIGNADO S/A.
Aduziu que no dia 03.11.2020, recebeu um crédito em sua conta bancária no valor de R$ 9.330,38, sem que houvesse realizado qualquer empréstimo bancário e sem que houvesse autorizado terceiros a fazê-lo.
Discorreu que ao buscar informações do depositante junto à sua agência bancária (CEF - Pinhais), foi informada de que o depositante se tratava da instituição financeira ré.
Asseverou que ao entrar em contato com a ré, foi informada de que havia sido realizado empréstimo em se nome.
Pugnou pela concessão de tutela antecipada para o fim de que: (a) a ré se abstenha de incluir o nome da autora no rol de maus pagadores e pela eventualidade de já inserido, que remova automaticamente, até ulterior deliberação judicial, sob pena de multa; (b) se abstenha de lançar descontos indevidos da autora e, (c) que seja oficiado à Previdência Social para que também se abstenha de lançar no provento da autora, cujo número do benefício é 183.978.449-8, qualquer desconto relativo à presente demanda, devendo ser assinalado prazo para cumprimento da ordem judicial, sob pena de multa, a ser fixado por este r juízo, tanto para a Ré quanto para a Previdência Social.
Requereu, ao final, a concessão da gratuidade de justiça e, no mérito, a procedência do pedido inicial para o fim de: (i) aplicabilidade das normas consumeristas, com as inversão do ônus probatório; (ii) declaração de inexigibilidade da dívida; (iii) danos morais, no importe de R$ 15.000,00; (iv) danos materiais em dobro e subsidiariamente, de forma simples; (v) “que o valor disponibilizado pelo Réu na conta bancária da Autora sem a sua requisição e sem existência de contrato, seja equiparado a “AMOSTRA GRÁTIS”, conforme determinação legal, e como forma de coibir esta prática abusiva, deverá ser declarado por esse r juízo a retenção ao Autor do respectivo numerário, declarando-se a não necessidade de devolução ao Réu, conforme art.39, III e parágrafo único do CDC”.
Atribuiu à causa o valor de R$ 15.000,00.
Juntou documentos (movs. 1.2/1.16). 2. Intime-se a autora a, em 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, a fim de depositar o valor (R$ 9.330,38) em conta à disposição do Juízo. 3. Decorrido o prazo acima assinalado, voltem com o tipo de conclusão "DECISÃO – LIMINAR", a fim de que se analise os pedidos liminares, o deferimento da petição inicial e o pedido de gratuidade da Justiça.
Intime-se.
Piraquara, datado eletronicamente.
Pedro de Alcântara Soares Bicudo Juiz de Direito Substituto -
29/04/2021 18:56
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
27/04/2021 15:48
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
22/04/2021 17:11
INDEFERIDO O PEDIDO
-
22/04/2021 14:15
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
22/04/2021 14:10
Expedição de Certidão GERAL
-
22/04/2021 13:47
Recebidos os autos
-
22/04/2021 13:47
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
22/04/2021 13:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/04/2021 13:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/04/2021 21:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/04/2021 21:34
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2021
Ultima Atualização
03/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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