TJPR - 0000426-74.2017.8.16.0105
1ª instância - Loanda - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude e Juizado Especial Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/02/2023 12:36
Arquivado Definitivamente
-
30/01/2023 17:29
Recebidos os autos
-
30/01/2023 17:29
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
30/01/2023 16:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/01/2023 16:24
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
15/09/2022 17:37
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
29/06/2022 17:56
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
29/06/2022 15:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2022 15:33
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
13/04/2022 16:40
Juntada de INFORMAÇÃO
-
13/04/2022 16:37
Juntada de TERMO DE ENTREGA
-
06/04/2022 13:33
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
10/09/2021 16:41
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
19/08/2021 13:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2021 13:41
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
19/08/2021 13:40
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/05/2021
-
19/08/2021 13:40
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/05/2021
-
12/05/2021 15:36
Alterado o assunto processual
-
10/05/2021 14:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 09:26
Recebidos os autos
-
30/04/2021 09:26
Juntada de CIÊNCIA
-
30/04/2021 09:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LOANDA VARA CRIMINAL DE LOANDA - PROJUDI' Rua Roma, 920 - Alto da Glória - Loanda/PR - CEP: 87.900-000 - Fone: (44) 3425-8498 Autos nº. 0000426-74.2017.8.16.0105 Processo: 0000426-74.2017.8.16.0105 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas Data da Infração: 29/01/2017 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná (CPF/CNPJ: 78.***.***/0001-30) Rua Roma, 920 Fórum - Alto da Glória - LOANDA/PR - CEP: 87.900-000 - Telefone: 44-34255333 Réu(s): JOHN ALLAN FERNANDES (RG: 135787710 SSP/PR e CPF/CNPJ: *03.***.*93-42) Rua Rubi, 831 Q05 LT 05 - NOVA LONDRINA/PR
Vistos.
Analisando os presentes autos, vejo que foi proferida sentença desclassificando a imputação para a conduta prevista no art. 28 da lei nº 11.343/06, sendo o acusado condenado a pena de advertência (fls. 108.1).
Vejo ainda que a parte ré ficou presa cautelarmente pelo prazo de 15 dias, conforme consta na certidão de fls. 136.1.
Pois bem.
No presente caso, entendo que o fato de a parte ré permanecer presa cautelarmente por 15 dias pela suposta prática do delito de tráfico de drogas, e posteriormente ter sua conduta desclassificada para um delito que sequer há previsão de pena de prisão (posse de drogas para consumo pessoal), é fundamento suficiente para declarar extinta a punibilidade pelo cumprimento da pena.
Embora o referido delito (art. 28 da lei nº 11.343/06) não traga em seu preceito secundário pena de prisão, não há como desprezar o tempo em que a parte ré permaneceu encarcerada, devendo, ao meu ver, proceder a detração penal, extinguindo-se a punibilidade.
Nesse sentido: PROCESSO PENAL.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL.
NÃO CABIMENTO.
DENÚNCIA.
TRÁFICO DE DROGAS.
CONDENAÇÃO.
PORTE DE DROGAS PARA USO PRÓPRIO.
TEMPO DE PRISÃO PROVISÓRIA UTILIZADO PARA DECRETAR A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
DELITO QUE NÃO PREVÊ PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE.
DESPROPORCIONALIDADE.
CONSTRANGI- MENTO ILEGAL VERIFICADO.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col.
Pretório Excelso, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício, em homenagem ao princípio da ampla defesa.
II - Este Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se ao entendimento firmado pela Corte Suprema no julgamento do RE 430.150/RJ, sedimentou orientação de que a Lei n. 11.343/06 não descriminalizou a conduta que tipificou no art. 28, porém ocorreu a despenalização, assim entendida como a ausência de previsão, para o tipo, de pena privativa de liberdade como sanção.
III - A jurisprudência pacífica desta Corte superior admite a detração do tempo de prisão processual ordenada em outro processo em que o sentenciado foi absolvido ou foi declarada a extinção da punibilidade, desde que em relação a crimes cometidos anteriormente à custódia cautelar cujo lapso temporal se pretende descontar.
IV - Feitas tais considerações, fica evidente que o indeferimento do pedido de detração configura flagrante constrangimento ilegal, uma vez que o tempo de prisão provisória foi utilizado como tempo de pena cumprida na sentença que extinguiu a punibilidade em razão do delito descrito no art. 28 da Lei n. 11.343/06, em franca desproporcionalidade.
Habeas corpus não conhecido.
Ordem concedida de ofício, para que seja possibilitada a detração do período em que o paciente ficou preso preventivamente nos autos da ação penal que desclassificou a conduta de tráfico para porte de droga para consumo pessoal, desde que em relação a crimes cometidos anteriormente. (STJ - HC: 391101 DF 2017/0048937-3, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 24/10/2017, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/10/2017) Assim, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de John Allan Fernandes, pelo cumprimento de sua pena, com base no art. 109 da lei nº 7.210/84.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Dispenso a intimação pessoal do acusado para evitar a transmissão do novo coronavírus e porque a presente decisão não lhe traz efeitos jurídicos negativos.
Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos. Leonardo Aleksander Ferraz Sforza Juiz de Direito -
29/04/2021 18:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 18:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/04/2021 15:43
EXTINTA A PUNIBILIDADE POR CUMPRIMENTO DA PENA
-
08/03/2021 14:41
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
08/03/2021 14:40
Juntada de Certidão
-
08/03/2021 13:47
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/10/2020
-
08/03/2021 13:47
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/01/2020
-
08/03/2021 13:47
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/01/2020
-
14/01/2021 18:37
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2020 09:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2020 16:30
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2020 10:33
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2020 17:19
Conclusos para despacho
-
06/03/2020 14:53
Recebidos os autos
-
06/03/2020 14:53
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
02/03/2020 00:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/02/2020 17:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/02/2020 17:36
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2020 14:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/02/2020 14:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/02/2020 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2020 13:39
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
19/12/2019 14:57
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
-
19/12/2019 14:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/12/2019 14:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/12/2019 09:10
Recebidos os autos
-
19/12/2019 09:10
Juntada de CIÊNCIA
-
19/12/2019 09:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/12/2019 18:03
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INCINERAÇÃO DESTRUIÇÃO
-
18/12/2019 18:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2019 17:06
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2019 16:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/11/2019 17:22
PROFERIDA SENTENÇA CONDENATÓRIA
-
01/07/2019 17:47
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
10/06/2019 16:26
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
31/05/2019 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2019 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2019 15:52
Recebidos os autos
-
17/05/2019 15:52
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
28/04/2019 00:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/04/2019 13:48
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
17/04/2019 13:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/04/2019 13:17
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
17/04/2019 13:10
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
17/04/2019 13:07
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2018 18:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2018 00:41
DECORRIDO PRAZO DE JOHN ALLAN FERNANDES
-
07/05/2018 16:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2018 19:53
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
04/05/2018 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2018 16:40
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
17/04/2018 00:27
DECORRIDO PRAZO DE JOHN ALLAN FERNANDES
-
13/04/2018 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/04/2018 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2018 11:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/04/2018 10:34
Juntada de CIÊNCIA
-
03/04/2018 10:34
Recebidos os autos
-
03/04/2018 10:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/04/2018 12:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/04/2018 12:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/04/2018 12:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2018 19:30
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2018 19:06
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
27/02/2018 17:00
Juntada de LAUDO
-
25/01/2018 15:17
Recebidos os autos
-
25/01/2018 15:17
Juntada de Certidão
-
24/01/2018 15:05
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
24/01/2018 15:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/01/2018 15:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2018 15:04
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
24/01/2018 15:03
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
23/01/2018 19:34
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
22/01/2018 16:56
Conclusos para decisão
-
19/01/2018 15:14
Recebidos os autos
-
19/01/2018 15:14
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/12/2017 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/12/2017 16:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/12/2017 19:24
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
28/11/2017 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2017 08:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2017 08:05
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
16/11/2017 15:53
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
08/11/2017 16:16
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
31/10/2017 00:28
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2017 13:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2017 18:16
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/10/2017 18:02
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE LAUDO
-
18/10/2017 18:02
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE ANTECEDENTES
-
18/10/2017 16:56
Juntada de Certidão
-
18/10/2017 16:48
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
18/10/2017 16:45
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
18/10/2017 16:44
Expedição de Mandado
-
09/10/2017 20:06
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2017 15:01
Juntada de Certidão
-
25/09/2017 13:32
Conclusos para decisão
-
13/06/2017 18:14
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2017 18:13
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2017 18:12
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2017 18:12
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2017 18:11
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2017 18:10
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2017 18:08
Juntada de DENÚNCIA
-
13/06/2017 18:07
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
13/06/2017 18:07
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS
-
13/06/2017 18:05
Recebidos os autos
-
13/06/2017 18:05
Juntada de PARECER
-
10/03/2017 16:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/03/2017 16:35
Cancelada a movimentação processual
-
03/03/2017 15:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/03/2017 15:45
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
03/03/2017 15:39
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
03/03/2017 15:04
Juntada de INQUÉRITO POLICIAL
-
01/03/2017 18:04
Juntada de Certidão
-
01/03/2017 18:04
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
07/02/2017 17:31
Recebidos os autos
-
07/02/2017 17:31
Juntada de CIÊNCIA
-
07/02/2017 17:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2017 15:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/02/2017 18:31
Juntada de Alvará DE SOLTURA
-
03/02/2017 16:20
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
03/02/2017 15:40
Conclusos para decisão
-
03/02/2017 15:39
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
03/02/2017 15:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/02/2017 15:22
MANDADO DEVOLVIDO
-
31/01/2017 12:24
Expedição de Mandado
-
30/01/2017 18:30
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
30/01/2017 15:56
Conclusos para decisão
-
30/01/2017 15:04
Recebidos os autos
-
30/01/2017 15:04
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
30/01/2017 14:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/01/2017 13:26
Recebidos os autos
-
30/01/2017 13:26
Juntada de PARECER
-
30/01/2017 13:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/01/2017 21:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/01/2017 21:59
Juntada de Certidão
-
29/01/2017 21:56
Juntada de Certidão ATUALIZADA (ORÁCULO)
-
29/01/2017 21:51
Recebidos os autos
-
29/01/2017 21:51
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
29/01/2017 21:51
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2017
Ultima Atualização
27/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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