STJ - 0024217-57.2021.8.16.0000
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Presidencia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2022 14:57
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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21/05/2022 14:57
Transitado em Julgado em 19/05/2022
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27/04/2022 05:12
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 27/04/2022
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26/04/2022 18:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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26/04/2022 15:10
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 27/04/2022
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26/04/2022 15:10
Não conhecido o recurso de PÂMELLA LUIZA MATILDE FARESIN
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08/04/2022 15:15
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) com encaminhamento ao NARER
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08/04/2022 14:23
Juntada de Certidão : Certifico que teve início em 01/04/2022 e término em 07/04/2022 o prazo para PÂMELLA LUIZA MATILDE FARESIN manifestar-se acerca do(s) vício(s) certificado(s).
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31/03/2022 05:53
Publicado Vista ao recorrente para manifestação acerca de vício certificado em 31/03/2022
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30/03/2022 20:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico - Vista ao recorrente para manifestação acerca de vício certificado
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30/03/2022 16:01
Ato ordinatório praticado (Vista ao recorrente para manifestação acerca de vício certificado - PROCESSO Nº 202200685103. Publicação prevista para 31/03/2022)
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30/03/2022 15:30
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
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11/03/2022 16:54
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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30/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Estado do Paraná AI nº 0024217-57.2021.8.16.0000
Vistos. 1.
Antes de adentrar à análise do presente recurso, verifica-se que a recorrente pleiteia incidentalmente pela concessão da gratuidade da justiça, ao argumento de que não possui condições financeiras de arcar com as custas recursais, destacando que a verba pleiteada no feito primitivo trata-se de honorários advocatícios, versando a demanda sobre verba alimentar.
A recorrente com o seu pedido, trouxe aos autos os documentos de movs. 2.2/2.4-TJ, bem como uma decisão de outra Câmara deste Tribunal, concedendo-lhe a gratuidade (mov. 1.2-TJ).
Primeiramente, insta observar que a concessão da justiça gratuita em outro processo não vincula esta Relatora ou Colegiado quanto ao julgamento, inclusive porque tal benesse é pessoal e depende da comprovação feita pela recorrente naquele feito.
E, quanto à documentação aqui apresentada, verifica-se dos extratos acostados nos movs. 2.2 e 2.3 (já que o de mov. 2.4 é o mesmo acostado no mov. 2.2) não se poder concluir pela efetiva necessidade da recorrente, tendo em vista que, no mês de março, por exemplo, os depósitos em sua conta totalizaram mais de R$ 4.000,00, tendo recebido valores inclusive do Governo do Estado do Paraná (R$ 1.800,00), fazendo, no entanto, transferências para outra conta de sua titularidade no Banco Inter (como p.ex., em 11.02.2021 e em 08.03.2021), bem como outras várias transferências para a pessoa de Hugo Leonir Faresin, que possui o mesmo sobrenome da ora requerente, não se podendo dizer, por isso, que realmente os extratos bancários da agravante representem com exatidão a sua situação econômica atual.
Insta observar que o Novo Código de Processo Civil – mesmo revogando alguns dispositivos da Lei nº 1.060/1950 – continua a assegurar a qualquer necessitado (termo legal) a assistência judiciária, bastando a simples afirmação da parte no sentido de que não possui condições de pagar as custas do processo e os honorários advocatícios.
Entretanto, venho há muito defendendo a tese de que para a concessão dos benefícios da justiça gratuita não basta apenas e tão somente a parte requerente afirmar sua impossibilidade de arcar com as custas e despesas PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Estado do Paraná Agravo de instrumento nº 0024217-57.2021.8.16.0000 (jt) f. 2 do processo, dependendo de elementos outros trazidos aos autos, visto que a mera alegação de impossibilidade de pagamento muitas vezes não corresponde à realidade, causando prejuízos a toda população, prejudicando, inclusive, aqueles que realmente necessitam da gratuidade.
Observe-se, ainda, que dentro do livre convencimento do magistrado pode este perquirir quanto à efetiva necessidade da parte em pleitear o benefício (cf. art. 99, § 2º, CPC/2015). 2.
Desta maneira, intime-se a agravante para que no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias preste os seguintes esclarecimentos, sob pena de indeferimento da benesse: (i) indique a destinação dos débitos realizados em sua conta bancária, em especial a destinação das transferências feitas; (ii) apresente cópia do Imposto de Renda do Ano-Calendário de 2020 ou comprove a situação de isenção; (iii) informe com exatidão o montante recebido a título de honorários advocatícios, sejam eles contratuais ou sucumbenciais, nos últimos três meses, considerando as alegações recursais no sentido de que o exercício da advocacia é sua principal fonte de renda; (iv) apresente os demais documentos que entender pertinentes, inclusive no que tange aos gastos essenciais suportados nos últimos três meses.
Curitiba, 27 de abril de 2021.
Themis de Almeida Furquim Desembargadora
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2022
Ultima Atualização
21/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
- • Arquivo
- • Arquivo
- • Arquivo
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