TJPR - 0006880-98.2021.8.16.0018
1ª instância - Maringa - 2º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/05/2023 17:27
Arquivado Definitivamente
-
05/05/2023 17:27
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/05/2023 17:18
Recebidos os autos
-
05/05/2023 17:18
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
04/05/2023 12:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/04/2023 00:37
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA
-
14/04/2023 09:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/04/2023 14:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
30/03/2023 18:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/03/2023 18:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2023 18:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2023 15:02
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
29/03/2023 12:17
Conclusos para despacho
-
27/03/2023 19:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/03/2023 19:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2023 08:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2023 08:38
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/03/2023 00:20
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA
-
22/02/2023 15:14
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
20/02/2023 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
13/02/2023 08:22
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2023 01:08
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA
-
31/01/2023 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2023 16:36
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
31/01/2023 16:36
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2023 15:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/01/2023 18:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2023 18:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2023 18:00
Juntada de Certidão
-
18/01/2023 17:59
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/10/2022
-
18/01/2023 17:57
Juntada de ACÓRDÃO
-
13/12/2022 13:48
Recebidos os autos
-
13/12/2022 13:48
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/10/2022
-
13/12/2022 13:48
Baixa Definitiva
-
11/10/2022 13:22
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
11/10/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA
-
04/10/2022 13:32
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
04/10/2022 01:07
DECORRIDO PRAZO DE LUCIANA APARECIDA ALVES DE ARAUJO
-
18/09/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/09/2022 08:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/09/2022 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/09/2022 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2022 18:29
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
03/05/2022 14:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2022 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2022 14:24
Conclusos para despacho INICIAL
-
03/05/2022 14:24
Recebidos os autos
-
03/05/2022 14:24
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
03/05/2022 14:24
Distribuído por sorteio
-
03/05/2022 14:24
Recebido pelo Distribuidor
-
18/03/2022 12:34
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2022 12:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
09/03/2022 00:16
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA
-
19/02/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2022 09:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/02/2022 09:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2022 18:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/02/2022 18:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2022 18:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2022 17:22
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
08/02/2022 15:03
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
08/02/2022 15:03
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
-
08/02/2022 15:03
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD
-
21/01/2022 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2022 18:20
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
20/01/2022 18:19
Expedição de Certidão DE RECURSO
-
14/12/2021 00:34
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA
-
28/11/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2021 10:12
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
17/11/2021 15:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2021 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2021 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/11/2021 22:30
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
11/08/2021 14:32
Conclusos para despacho
-
11/08/2021 10:10
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
21/07/2021 14:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2021 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2021 00:23
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA
-
20/07/2021 17:17
Juntada de Petição de contestação
-
01/07/2021 21:54
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
01/07/2021 16:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2021 16:08
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
13/05/2021 08:17
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 19:23
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
30/04/2021 16:35
Juntada de Certidão
-
30/04/2021 16:33
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2021 16:33
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2021 10:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2021 10:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
Dr.
João Paulino Vieira Filho, 239 - Ed.
Sta Isabel - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: 44 99126-9861 - E-mail: [email protected]
Vistos.
I. 1.
Em decorrência dos eventos atrelados ao combate ao COVID-19 (Coronavírus), bem como da edição do Decreto Judiciário nº 172/2020 e do Decreto Judiciário nº 227/2020, é essencial que se encontrem meios para o prosseguimento das demandas perante os Juizados Especiais Cíveis, não se podendo sobrestar indefinidamente o trâmite processual, máxime não havendo notícias concretas do retorno das audiências presenciais, tanto é que já houve a prorrogação do regime diferenciado de trabalho por mais de uma vez.
Entrementes, devem ser observadas práticas que reduzam o índice de ocupação dos prédios públicos, adotando-se imprescindíveis medidas sanitárias preventivas.
Assim, considerando que a tentativa de composição entre as partes é fim precípuo deste microssistema processual (artigo 2º da Lei nº 9.099/95), tendo-se em vista o teor da Portaria nº 4231/2020 do Conselho de Supervisão dos Juizados Especiais da 2ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, bem como o teor do artigo 22, §2º, da Lei nº 9.099/95 (incluído pela Lei nº 13.994/20), os atos processuais pertinentes à conciliação serão realizados por intermédio de sessão virtual por videoconferência.
Dessarte, possibilita-se às partes a resolução dos seus conflitos de interesse, não assoberbando a pauta de audiências obstando a célere solução dos futuros casos; ademais, reduz-se o impacto da pandemia às partes e aos servidores. 2.
Nos termos do Enunciado nº 20 do FONAJE, a presença pessoal das partes é obrigatória na solenidade, podendo o litigante participar do ato virtual de sua própria residência ou do escritório de seu advogado ou em outro local de sua conveniência. 2.1 – A ausência da parte Autora na audiência acarretará a extinção da ação, bem como a sua condenação ao pagamento das custas processuais, na forma do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95. 2.2 – A ausência da parte Ré na audiência configurará revelia, nos termos do artigo 20 da Lei nº 9.099/95. 3.
Destaco que na hipótese de não haver composição entre as partes, a parte Ré deverá ser intimada para apresentar Contestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, conceder-se-á à parte Autora o prazo de 15 (quinze) dias para que, querendo, apresente Impugnação à Contestação.
Havendo interesse na produção de prova oral, deverá a parte esclarecer em sua manifestação, de forma objetiva, quais pontos controvertidos pretende provar mediante a produção de tal meio probatório.
Observo, ainda, que pedidos genéricos de produção de prova serão interpretados como desinteresse na produção probatória e o feito será julgado antecipadamente. 4.
Prorrogo a análise de pedido de gratuidade processual para o momento oportuno, caso ocorra no feito situação que incida custas processuais a serem pagas pela parte Reclamante.
II.
Vê-se que o presente feito, em análise perfunctória, trata-se de relação de consumo.
No mais, considerando as situações peculiares dos envolvidos, DEFIRO o pedido de INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA efetivado na inicial, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, da Lei 8078/90, ressalvadas as provas que somente a parte Reclamante poderá produzir.
Ante o exposto, determino: 1.
Designe-se data para a realização de Audiência de Conciliação, mediante sessão virtual de videoconferência; 2.
Intime-se a parte Autora; 3.
Cite-se e intime-se a parte Ré, com as comunicações de praxe. 4.
Tudo feito, aguarde-se a realização do ato processual perante a aludida plataforma eletrônica; 5.
Intimem-se.
Diligências necessárias. Maringá-PR, data e hora de inserção no sistema. HUMBERTO LUIZ CARAPUNARLA – JUIZ DE DIREITO -
29/04/2021 18:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 18:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2021 18:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 18:31
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
29/04/2021 18:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 14:54
Recebidos os autos
-
28/04/2021 14:54
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
28/04/2021 13:07
DEFERIDO O PEDIDO
-
26/04/2021 17:28
Conclusos para decisão
-
26/04/2021 16:09
Recebidos os autos
-
26/04/2021 16:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/04/2021 16:09
Distribuído por sorteio
-
26/04/2021 16:09
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2021
Ultima Atualização
05/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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