TJPR - 0004380-58.2018.8.16.0117
1ª instância - Medianeira - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude e Juizado Especial Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/08/2023 16:13
Arquivado Definitivamente
-
27/07/2023 16:58
Recebidos os autos
-
27/07/2023 16:58
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
27/07/2023 16:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/07/2023 16:32
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/07/2023
-
27/07/2023 16:31
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
27/07/2023 15:45
Homologada a Transação
-
26/07/2023 17:36
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
26/07/2023 17:36
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
07/07/2023 10:00
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
29/06/2023 16:35
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
29/06/2023 16:33
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2023 07:10
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
12/05/2023 14:15
Conclusos para decisão
-
19/04/2023 10:42
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
19/04/2023 00:23
DECORRIDO PRAZO DE GLORIA DOS SANTOS MOTA
-
24/03/2023 14:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2023 12:54
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
09/03/2023 12:54
Recebidos os autos
-
03/03/2023 18:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2023 16:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/03/2023 16:07
EVOLUÍDA A CLASSE DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
03/03/2023 16:07
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2023 15:11
DEFERIDO O PEDIDO
-
28/02/2023 16:02
Conclusos para decisão
-
28/02/2023 16:01
Processo Reativado
-
07/02/2023 11:12
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
16/08/2022 18:25
Arquivado Definitivamente
-
15/08/2022 15:21
Recebidos os autos
-
15/08/2022 15:21
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
15/08/2022 13:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/08/2022 13:31
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/08/2022
-
15/08/2022 13:30
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (EXCLUSÃO)
-
15/08/2022 13:26
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
14/08/2022 21:22
Homologada a Transação
-
10/08/2022 15:44
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
20/07/2022 10:33
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
05/07/2022 18:12
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
19/05/2022 15:00
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
17/05/2022 18:51
Conclusos para decisão
-
11/05/2022 17:52
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2022 11:40
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
01/04/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2022 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2022 16:06
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
09/02/2022 15:32
DEFERIDO O PEDIDO
-
07/02/2022 15:38
Conclusos para decisão
-
27/01/2022 09:15
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
18/12/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2021 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2021 13:05
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD
-
17/08/2021 16:30
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2021 13:59
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PARA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
-
30/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av.Pedro Soccol, 1630 - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.884-000 - Fone: 45 3240-3300 Autos nº. 0004380-58.2018.8.16.0117 Processo: 0004380-58.2018.8.16.0117 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$4.523,22 Exequente(s): NEREU CIVIERO COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA Executado(s): GLORIA DOS SANTOS MOTA Defiro o pedido de consulta ao sistema Infojud.
A corroborar com a possibilidade de utilização do referido sistema para localização de bens passíveis de constrição, por prestigiar a efetividade, a celeridade e a menor onerosidade do processo de execução, segue entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.
DMINISTRATIVO.
EXECUÇÃO FISCAL.
INFOJUD.
DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS BUSCAS POR BENS DO DEVEDOR. 1.
Consoante orientação deste Superior Tribunal de Justiça, após a edição da Lei nº 11.382/2006, não mais se exige a comprovação do esgotamento das vias extrajudiciais em busca de bens penhoráveis para a utilização do Sistema BACENJUD, não havendo, pois, a obrigatoriedade de exaurimento de diligências por parte da exequente para a localização de bens do devedor (Nesse sentido: EREsp 1.086.173/SC, 1ª Seção, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, DJe de 1º.2.2011).
Esse mesmo entendimento deve ser aplicado também ao INFOJUD, porquanto se trata de meio colocado à disposição dos credores para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados. 2.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1398071/RJ, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/03/2019, DJe 15/03/2019).
No mesmo sentido é o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
PESQUISA DE BENS VIA INFOJUD.
POSSIBILIDADE.
PRÉVIO ESGOTAMENTO DE OUTROS MEIOS DE BUSCA.
DIFICULDADE DE SEREM ENCONTRADOS BENS PENHORÁVEIS.“É possível a consulta de bens do devedor mediante o sistema Infojud, inclusive sem esgotamento dos outros meios de busca, pois é ferramenta eletrônica destinada ao auxílio da justiça para contribuir com a evolução mais célere e eficaz do processo executivo” (TJPR - 15ª C.Cível - 0038322-44.2018.8.16.0000 - Joaquim Távora - Rel.: Luiz Carlos Gabardo - J. 31.10.2018).AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 15ª C.Cível - 0014018-44.2019.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: Shiroshi Yendo - J. 08.05.2019). À Secretaria: Providencie-se a consulta via sistema INFOJUD, restrita ao último exercício fiscal, salvo se não requerida em relação aos três últimos anos, para obtenção de declarações de imposto de renda em nome do devedor.
Caso tenha sido solicitado pela parte, a pesquisa deverá abarcar ainda as informações quanto à DOI (Declaração de Operações Imobiliárias) e à DITR (Declaração de Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural).
Caso encontrados os referidos documentos e considerando que o sistema PROJUDI admite a aplicação de segredo de justiça a eventos específicos, mantendo os demais movimentos em nível de sigilo mínimo, imponha-se, diante do sigilo de dados fiscais, restrição de segredo de justiça no evento no qual forem juntadas as declarações, sendo despicienda a declaração do sigilo de todo o processo.
Na sequência, intime-se o credor a indicar bens à penhora no prazo de 5 dias.
Restando infrutífera a diligência acima, intime-se o credor a indicar bens à penhora no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção por ausência de bens penhoráveis (art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95).
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, retornem conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Diligências necessárias.
Medianeira, datado e assinado digitalmente. Tatiana Hildebrandt de Almeida Juíza de Direito -
28/04/2021 14:56
DEFERIDO O PEDIDO
-
28/04/2021 09:01
Conclusos para decisão
-
26/03/2021 08:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/03/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2021 18:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2021 18:08
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
26/01/2021 13:19
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
17/10/2020 21:39
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
15/10/2020 15:25
Conclusos para decisão
-
13/10/2020 13:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/10/2020 01:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2020 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2020 13:24
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/07/2020 17:46
Juntada de Petição de substabelecimento
-
13/07/2020 15:43
Juntada de Certidão
-
13/05/2020 16:43
Expedição de Mandado
-
03/04/2020 11:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2020 11:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2020 10:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2020 00:47
DECORRIDO PRAZO DE GLORIA DOS SANTOS MOTA
-
26/02/2020 17:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/02/2020 14:00
Juntada de INFORMAÇÃO
-
30/01/2020 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2020 13:36
Juntada de Certidão
-
22/01/2020 10:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2020 10:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/01/2020 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2019 00:13
DECORRIDO PRAZO DE GLORIA DOS SANTOS MOTA
-
22/05/2019 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2019 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2019 14:43
Conclusos para decisão
-
26/03/2019 11:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2019 11:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/03/2019 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2019 14:49
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA RENAJUD
-
07/12/2018 08:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2018 10:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/11/2018 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2018 13:15
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD
-
21/11/2018 15:00
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD
-
09/10/2018 00:28
DECORRIDO PRAZO DE GLORIA DOS SANTOS MOTA
-
08/10/2018 14:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2018 14:56
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
29/08/2018 18:46
CONCEDIDO O PEDIDO
-
27/08/2018 14:06
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
16/08/2018 17:15
Recebidos os autos
-
16/08/2018 17:15
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
16/08/2018 11:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/08/2018 10:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/08/2018 10:24
Recebidos os autos
-
15/08/2018 10:24
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
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15/08/2018 10:24
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2018
Ultima Atualização
30/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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