TJPR - 0001957-32.2021.8.16.0017
1ª instância - Maringa - 3ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/08/2024 13:36
Arquivado Definitivamente
-
09/08/2024 13:36
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2024 13:36
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2024 13:33
Recebidos os autos
-
09/08/2024 13:33
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
02/08/2024 18:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/08/2024 18:54
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 13:23
Recebidos os autos
-
29/05/2024 13:23
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
22/05/2024 14:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/05/2024 14:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2024 14:23
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
22/05/2024 14:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2024 14:19
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
16/05/2024 15:40
Recebidos os autos
-
16/05/2024 15:40
Juntada de CIÊNCIA
-
11/05/2024 00:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2024 00:38
DECORRIDO PRAZO DE ARIOVALDO COSTA PAULO
-
08/05/2024 00:37
DECORRIDO PRAZO DE CLAUDIO COSTA PAULO
-
02/05/2024 04:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2024 15:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/04/2024 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2024 14:23
EXTINTA A PUNIBILIDADE POR PAGAMENTO INTEGRAL DO DÉBITO
-
17/04/2024 16:14
Conclusos para despacho
-
17/04/2024 16:05
Recebidos os autos
-
17/04/2024 16:05
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/04/2024 02:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/04/2024 12:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/04/2024 12:46
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
27/03/2024 16:06
Juntada de Certidão
-
15/03/2024 15:32
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
06/03/2024 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2024 13:50
Conclusos para despacho
-
06/03/2024 12:16
Recebidos os autos
-
06/03/2024 12:16
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/03/2024 12:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2024 12:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/02/2024 12:26
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
28/02/2024 10:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/11/2023 15:56
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
14/11/2023 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2023 16:25
Conclusos para despacho
-
07/11/2023 16:13
Recebidos os autos
-
07/11/2023 16:13
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/11/2023 00:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2023 13:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/10/2023 00:39
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
08/08/2023 00:43
DECORRIDO PRAZO DE ARIOVALDO COSTA PAULO
-
08/08/2023 00:43
DECORRIDO PRAZO DE CLAUDIO COSTA PAULO
-
31/07/2023 09:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2023 10:56
Recebidos os autos
-
28/07/2023 10:56
Juntada de CIÊNCIA
-
28/07/2023 10:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2023 18:40
CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO
-
27/07/2023 18:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/07/2023 18:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2023 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2023 17:21
Conclusos para decisão
-
27/07/2023 17:17
Recebidos os autos
-
27/07/2023 17:17
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/07/2023 17:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2023 12:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/07/2023 00:53
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
30/05/2023 00:59
DECORRIDO PRAZO DE ARIOVALDO COSTA PAULO
-
30/05/2023 00:57
DECORRIDO PRAZO DE CLAUDIO COSTA PAULO
-
23/05/2023 15:27
Recebidos os autos
-
23/05/2023 15:27
Juntada de CIÊNCIA
-
23/05/2023 15:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2023 10:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2023 10:01
PROCESSO SUSPENSO
-
23/05/2023 10:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/05/2023 10:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2023 19:25
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2023 16:38
Conclusos para despacho
-
22/05/2023 16:37
Recebidos os autos
-
22/05/2023 16:37
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/05/2023 00:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2023 16:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/05/2023 16:35
Juntada de Certidão
-
06/05/2023 00:51
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
17/03/2023 10:25
Recebidos os autos
-
17/03/2023 10:25
Juntada de CIÊNCIA
-
17/03/2023 10:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2023 11:54
PROCESSO SUSPENSO
-
07/03/2023 11:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/03/2023 11:53
Cancelada a movimentação processual
-
06/03/2023 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2023 12:24
Conclusos para despacho
-
02/03/2023 11:49
Recebidos os autos
-
02/03/2023 11:49
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/02/2023 00:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2023 12:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/02/2023 00:37
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
29/11/2022 00:50
DECORRIDO PRAZO DE ARIOVALDO COSTA PAULO
-
29/11/2022 00:50
DECORRIDO PRAZO DE CLAUDIO COSTA PAULO
-
22/11/2022 09:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2022 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2022 14:58
PROCESSO SUSPENSO
-
16/11/2022 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2022 16:49
Conclusos para despacho
-
07/11/2022 16:37
Recebidos os autos
-
07/11/2022 16:37
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/11/2022 00:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2022 12:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/10/2022 00:47
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
26/04/2022 10:13
PROCESSO SUSPENSO
-
26/04/2022 10:13
Juntada de Certidão
-
26/04/2022 00:38
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
08/03/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE ARIOVALDO COSTA PAULO
-
08/03/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE CLAUDIO COSTA PAULO
-
28/02/2022 14:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2022 14:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2022 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2022 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2022 16:49
PROCESSO SUSPENSO
-
22/02/2022 10:17
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2022 19:04
Conclusos para decisão
-
17/02/2022 18:50
Recebidos os autos
-
17/02/2022 18:50
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/02/2022 00:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2022 13:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/01/2022 00:51
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
29/11/2021 18:51
PROCESSO SUSPENSO
-
29/11/2021 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2021 13:12
Conclusos para despacho
-
24/11/2021 14:35
Recebidos os autos
-
24/11/2021 14:35
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/11/2021 14:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2021 13:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/11/2021 00:35
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
14/09/2021 13:30
PROCESSO SUSPENSO
-
10/09/2021 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2021 12:08
Conclusos para decisão
-
08/09/2021 17:27
Recebidos os autos
-
08/09/2021 17:27
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
31/08/2021 01:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2021 13:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/08/2021 01:54
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
22/07/2021 17:20
PROCESSO SUSPENSO
-
20/07/2021 21:58
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2021 16:09
Conclusos para despacho
-
19/07/2021 17:38
Recebidos os autos
-
19/07/2021 17:38
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/07/2021 01:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2021 17:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/06/2021 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2021 12:30
Conclusos para despacho
-
25/06/2021 12:30
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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23/06/2021 17:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/05/2021 22:26
Recebidos os autos
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10/05/2021 00:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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07/05/2021 16:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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07/05/2021 16:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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04/05/2021 14:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 14:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 3ª VARA CRIMINAL DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
Tiradentes, Nº 380 - 2º Andar - Centro - Maringá/PR - CEP: 87.013-900 - Fone: 44-3472-2390 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001957-32.2021.8.16.0017 Processo: 0001957-32.2021.8.16.0017 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Crimes contra a Ordem Tributária Data da Infração: 26/03/2018 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná - 6 ª Promotoria Réu(s): Ariovaldo Costa Paulo CLAUDIO COSTA PAULO O acusado ARIOVALDO COSTA PAULO foi devidamente citado (seq. 35.1) e constituiu advogado (procuração à seq. 47.2).
Não obstante o acusado CLAUDIO COSTA PAULO não ter sido localizado para ser citado pessoalmente (seq. 38.1), verifica-se que ele constituiu advogado (procuração à seq. 47.3) e apresentou resposta à acusação.
Desta forma, e considerando que a citação é o meio pelo qual a parte tem ciência da existência de ação contra si, a outorga de procuração e apresentação de defesa supre a citação formal, vez que não é razoável alegar o desconhecimento do processo.
Este é o entendimento da jurisprudência, senão vejamos: APELAÇÃO CRIME.
DELITOS TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
PRELIMINARES DE NULIDADE PROCESSUAL SUSCITADAS PELA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO POR AUSÊNCIA DE OPORTUNIZAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DA DEFESA PRELIMINAR.
INOCORRÊNCIA.
DENÚNCIA RECEBIDA PELO RITO COMUM ORDINÁRIO.
CONEXÃO COM OUTROS CRIMES.
CORRETA APLICAÇÃO DO RITO COMUM ORDINÁRIO.
CERCEAMENTO DE DEFESA POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO PESSOAL.
IMPROCEDÊNCIA.
RÉ QUE CONSTITUIU ADVOGADO LOGO APÓS O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA.
EVENTUAL NULIDADE SANADA.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 570 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
PRECEDENTES.
PRELIMINARES REJEITADAS.
PLEITO ABSOLUTÓRIO OU DESCLASSIFICATÓRIO.
INVIABILIDADE.
CONJUNTO PROBATÓRIO SÓLIDO E ROBUSTO A DEMONSTRAR A AUTORIA E MATERIALIDADE DOS DELITOS IMPUTADOS.
DEPOIMENTOS DOS AGENTES PÚBLICOS QUE PARTICIPARAM DA PRISÃO EM FLAGRANTE DA ACUSADA CONTUNDENTES A DEMONSTRAR A PRÁTICA DO TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS E DA ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
EXISTÊNCIA DE INÚMERAS DENÚNCIAS POR MEIO DO NARCODENÚNCIAS INDICANDO A RESIDÊNCIA DOS RÉUS COMO PONTO DE COMÉRCIO DE ENTORPECENTES.
CONDIÇÃO DE USUÁRIA QUE NÃO AFASTA A PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS.
DECRETO CONDENATÓRIO MANTIDO. PLEITO DE APLICAÇÃO DA PENA NO MÍNIMO LEGAL.
MEDIDA INÓCUA.
DECISÃO QUE ESTABELECE AS REPRIMENDAS NO MÍNIMO LEGAL.
BENESSE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.
INVIABILIDADE.
CONDENAÇÃO PELO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO QUE PROJETA A IMPOSSIBILIDADE DO RECONHECIMENTO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DO ARTIGO 33, §4º, DA LEI 11.343/06.
AMPLO E SÓLIDO LASTRO APELAÇÃO CRIME N° 0000817-65.2018.8.16.0017 Cód. 1.07.030 JURISPRUDENCIAL NESSE SENTIDO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, COM A EXPEDIÇÃO OU RENOVAÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO PARA QUE SE INICIE O CUMPRIMENTO DA REPRIMENDA.
I – No caso, a adoção do rito ordinário se deu de maneira correta tendo em vista que a ação penal apurava crimes que possuem ritos diversos, no qual, em tese, estaria assegurado com maior amplitude o exercício do contraditório e da ampla defesa.
Desta feita, não acolho a preliminar de nulidade aventada pela procuradoria Geral de Justiça, vez que diante da adoção do rito ordinário ao presente feito, desnecessária a oportunização de defesa preliminar aos acusados.
II - Se a citação é o chamamento ao processo para fins de conhecimento da demanda e oportunidade de defesa, ainda que formalmente não tenha sido a apelante citada, seu comparecimento espontâneo, com a constituição de advogado e apresentação de resposta à acusação supre o ato, não havendo que se falar em nulidade, em razão da total inexistência de prejuízo.
III (...).
IV (...).
V (...) VI (...).
VII (...)VIII – (...) IX – (...) X – (...). (TJPR - 4ª C.Criminal - 0000817-65.2018.8.16.0017 - Maringá - Rel.: Celso Jair Mainardi - J. 26.04.2018).
Grifo nosso.
HABEAS CORPUS - DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA -ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CITAÇÃO - COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO QUE A SUPRE - APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO PELO PROCURADOR CONSTITUÍDO PELO PACIENTE - INOCORRÊNCIA DE PREJUÍZO - AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA - TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL - INVIABILIDADE - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO.
Não subsiste a alegação de nulidade absoluta do processo por ausência de citação do acusado, se o ato se aperfeiçoou nos estritos ditames legais e diante o comparecimento do advogado constituído pelo mesmo em Juízo para a apresentação de Resposta à Acusação.
Princípio pás des nullité sans grief.
O trancamento da ação penal só ocorrerá no caso de evidente falta de justa causa, que deve estar demonstrada de plano, pois a via estreita do Habeas Corpus, de cognição e instrução sumárias, não é compatível com o exame aprofundando de provas. (TJMG.
HC 10000150313609000 MG.
Relator: Cássio Salomé.
Julgamento: 11/06/2015 Órgão Julgador: 7ª CÂMARA CRIMINAL.
Publicação: 18/06/2015).
Grifo nosso.
A resposta à acusação foi apresentada conjuntamente pelos acusados (seq. 56.1), tendo a defesa arguido, em tese, a inépcia da inicial, visto que não houve especificação da contribuição de cada acusado na ocorrência do delito, tendo apenas se valido do quadro societário, porém sem individualizar as condutas.
Alegou também a ausência de justa causa, por não haver elementos de informação suficientes para autorizar a formalização da pretensão punitiva estatal, visto que, ao tempo dos fatos, o acusado CLAUDIO não desempenhava função na empresa, juntando declaração da coordenadora financeira e do contador da empresa.
Por fim, requereu a suspensão da ação penal e do prazo prescricional em razão da prejudicialidade que existe entre esta ação penal e os Embargos à Execução de n. 0001729-91.2019.8.16.0190, que estão tramitando perante Juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Maringá.
Explicou que a ação cível não teve sentença, pois o tema foi objeto da formalização do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de nº 0050505-47.2018.8.16.0000.
Destacou que o pedido não tem a finalidade de discutir o crédito tributário, visto que está sendo feito em ação própria, mas sim evitar que esta demanda continue enquanto persiste razoável discussão que poderá desencadear na desconstituição do débito tributário, tornando a conduta atípica.
O Ministério Público manifestou-se pelo prosseguimento do feito (seq. 63.1).
Ponderou que as condutas narradas na denúncia foram realizadas de maneira detalhada, possibilitando o exercício da defesa processual e respeitando-se os elementos exigidos pela lei penal.
Quanto à alegação de que o acusado CLAUDIO não exercia a administração dos negócios, arguiu ser matéria de mérito.
Por fim, quanto a suspensão dos autos, alegou que a existência dos embargos à execução fiscal não é causa obrigatória da suspensão da ação criminal, sendo as esferas cível, administrativa e criminal independentes.
Acrescentou que os embargos foram admitidos tendo em vista a garantia prestada, a qual não se equiparava ao pagamento integral do débito fiscal. É o relatório.
DECIDO.
A arguição de inépcia da denúncia não merece acolhida.
Conforme se observa na exordial acusatória, o fato delituoso foi corretamente descrito, além de respeitar os requisitos constantes no artigo 41, do Código de Processo Penal, com a exposição de todas as suas circunstâncias, a qualificação dos acusados, a classificação do crime e o rol das testemunhas.
A alegação de ausência de justa causa sob o argumento de que o acusado CLAUDIO não administrava a empresa na época dos fatos, não restou cabalmente comprovada, ao menos por ora.
Isso porque as declarações anexadas são indicativas de que ele não exercia a atividade, porém não suficientes para comprovar indubitavelmente o alegado.
Outrossim, perfilho do mesmo entendimento do Ministério Público, de que com a análise do mérito será possível aferir com segurança se houve participação ou não do acusado CLAUDIO no delito.
Por fim, a Defesa requereu a suspensão do processo e do prazo prescricional, alegando prejudicialidade decorrente dos embargos de declaração em trâmite na 2ª Vara da Fazenda Pública de Maringá.
De fato, como exposto pelo Promotor de Justiça, a suspensão do processo neste caso não é obrigatória, uma vez que as esferas criminal, cível e administrativa são autônomas.
No entanto, conforme o artigo 93, do Código de Processo Penal, se o reconhecimento da existência da infração penal depender de decisão da competência do juízo cível, o juiz criminal poderá, desde que essa questão seja de difícil solução e não verse sobre direito cuja prova a lei civil limite, suspender o curso do processo, após a inquirição das testemunhas e realização das outras provas de natureza urgente.
Nesse diapasão, a Defesa demonstrou que existe controvérsia no entendimento acerca dos créditos que envolviam o ICMS, tanto que a ação dos acusados foi suspensa até o definitivo julgamento do incidente de resolução de demandas repetitivas.
Sem adentrar no mérito da ação cível, mas consciente de que a decisão pode ter reflexos nesta ação penal, é prudente o deferimento do pedido da Defesa.
A decisão não é isolada, visto que o Tribunal de Justiça do Paraná já decidiu de forma semelhante: HABEAS CORPUS CRIME.
PRÁTICA DOS DELITOS TIPIFICADOS NOS ARTIGOS 1º, INCISOS I, II, e IV, COMBINADOS COM O ART. 11, TODOS DA LEI FEDERAL Nº 8.137/90.
SONEGAÇÃO FISCAL.
CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
PLEITO PELO TRANCAMENTO OU SUSPENSÃO DA AÇÃO PENAL EM CURSO.
POSSIBILIDADE.APLICABILIDADE DO DISPOSTO NO ART. 93, DO DIPLOMA PROCESSUAL PENAL.
TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA EM AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
SUSPENSÃO DO CURSO DO PROCESSO ATÉ JULGAMENTO NA ESFERA CÍVEL É MEDIDA QUE SE IMPÕE.
ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA. (TJPR - 2ª C.Criminal - HCC - 1648891-8 - Goioerê - Rel.: Juiz Marcel Guimarães Rotoli de Macedo - Unânime - J. 17.08.2017).
Grifo nosso.
Ressalta-se que não haverá prejuízo ao processo penal, uma vez que, decorrido o prazo de suspensão fixado e não havendo justificativa para prorrogação, esta magistrada poderá dar andamento ao feito, ainda que não haja decisão pelo juiz cível.
Deste modo: 1.
Afasto as preliminares de inépcia da inicial e ausência de justa causa. 2.
Determino a suspensão do processo e do prazo prescricional pelo prazo de 1 ano, a contar da presente data. 3.
Decorrido o prazo do item anterior, intime-se a Defesa para informar acerca do andamento processual da ação cível. 4.
Na sequência, renove-se vista ao Ministério Público para eventuais requerimentos. 5.
Caso a ação cível seja julgada antes do prazo de suspensão, deverá a Defesa comunicar este Juízo imediatamente, a fim de se prosseguir na ação penal. 6.
Diligências necessárias.
Maringá, data e horário de inserção no sistema. MÔNICA FLEITH Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente) -
29/04/2021 18:43
PROCESSO SUSPENSO
-
29/04/2021 18:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/04/2021 18:42
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
29/04/2021 18:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 18:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 18:42
PROCESSO SUSPENSO
-
28/04/2021 15:22
DEFERIDO O PEDIDO
-
12/04/2021 18:35
Conclusos para despacho
-
12/04/2021 18:10
Recebidos os autos
-
12/04/2021 18:10
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
02/04/2021 01:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2021 17:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/03/2021 17:09
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/03/2021 16:18
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2021 16:17
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2021 16:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/03/2021 16:14
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
22/03/2021 15:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2021 15:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2021 14:14
Recebidos os autos
-
22/03/2021 14:14
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/03/2021 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2021 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2021 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2021 14:20
Conclusos para despacho
-
17/03/2021 14:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/03/2021 11:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2021 10:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2021 10:42
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
13/03/2021 01:28
DECORRIDO PRAZO DE ARIOVALDO COSTA PAULO
-
12/03/2021 01:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2021 09:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2021 15:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/03/2021 15:56
Juntada de COMPROVANTE
-
28/02/2021 10:35
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/02/2021 19:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2021 18:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2021 23:12
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/02/2021 22:39
Recebidos os autos
-
19/02/2021 22:39
Juntada de CIÊNCIA
-
19/02/2021 00:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2021 16:22
Recebidos os autos
-
17/02/2021 16:22
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
17/02/2021 12:29
Juntada de Certidão
-
17/02/2021 12:28
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2021 12:28
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2021 12:18
Expedição de Mandado
-
17/02/2021 12:15
Expedição de Mandado
-
16/02/2021 18:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/02/2021 18:58
Juntada de Certidão
-
16/02/2021 18:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2021 18:32
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
16/02/2021 18:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2021 18:31
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
08/02/2021 13:18
Recebidos os autos
-
08/02/2021 13:18
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
08/02/2021 13:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/02/2021 13:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/02/2021 13:09
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
08/02/2021 13:09
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
05/02/2021 14:57
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
05/02/2021 12:19
Conclusos para decisão
-
05/02/2021 12:19
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
05/02/2021 12:18
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
05/02/2021 12:15
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2021 12:15
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2021 17:36
Recebidos os autos
-
04/02/2021 17:36
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
04/02/2021 17:20
Recebidos os autos
-
04/02/2021 17:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/02/2021 17:20
Distribuído por sorteio
-
04/02/2021 17:20
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2021
Ultima Atualização
09/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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