TJPR - 0003765-66.2019.8.16.0074
1ª instância - Corbelia - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude e Juizado Especial Criminal
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/03/2023 12:24
Arquivado Definitivamente
-
20/03/2023 17:03
Recebidos os autos
-
20/03/2023 17:03
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
14/03/2023 23:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/03/2023 23:07
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/03/2023
-
14/03/2023 23:07
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/03/2023
-
14/03/2023 23:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2023 23:04
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
14/03/2023 15:09
Juntada de CIÊNCIA
-
14/03/2023 15:09
Recebidos os autos
-
14/03/2023 15:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2023 14:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/03/2023 14:47
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/03/2023
-
14/03/2023 14:47
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/02/2023 15:43
EXTINTA A PUNIBILIDADE POR CUMPRIMENTO DA TRANSAÇÃO PENAL
-
17/02/2023 16:48
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
17/02/2023 15:14
Recebidos os autos
-
17/02/2023 15:14
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/02/2023 17:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2023 21:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/02/2023 21:56
Juntada de Certidão
-
18/07/2022 16:06
Juntada de Certidão
-
18/05/2022 10:26
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
18/05/2022 10:26
Recebidos os autos
-
17/05/2022 17:47
Recebidos os autos
-
17/05/2022 17:47
Juntada de CIÊNCIA
-
17/05/2022 17:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2022 17:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/05/2022 17:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/05/2022 14:41
Homologada a Transação PENAL
-
28/04/2022 17:28
Conclusos para decisão
-
28/04/2022 16:17
AUDIÊNCIA PRELIMINAR REALIZADA C/ TRANSAÇÃO/MEDIDA SÓCIO-EDUCATIVA
-
20/04/2022 19:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2022 13:21
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/03/2022 14:17
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2022 10:01
Recebidos os autos
-
21/03/2022 10:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2022 21:34
Expedição de Mandado
-
18/03/2022 21:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/03/2022 21:31
AUDIÊNCIA PRELIMINAR DESIGNADA
-
09/11/2021 14:00
AUDIÊNCIA PRELIMINAR REALIZADA
-
04/11/2021 17:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2021 17:56
MANDADO DEVOLVIDO
-
01/10/2021 14:59
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2021 09:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2021 09:03
Recebidos os autos
-
30/09/2021 17:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/09/2021 17:16
Expedição de Mandado
-
30/09/2021 17:13
AUDIÊNCIA PRELIMINAR DESIGNADA
-
06/09/2021 17:27
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
14/07/2021 16:24
Conclusos para decisão
-
13/07/2021 09:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/07/2021 09:12
Recebidos os autos
-
09/07/2021 09:12
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/06/2021 19:31
DEFERIDO O PEDIDO
-
04/05/2021 12:12
Conclusos para decisão
-
03/05/2021 10:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/04/2021 09:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORBÉLIA JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE CORBÉLIA - PROJUDI Avenida Minas Gerais, 102 - Corbélia/PR - CEP: 85.420-000 - Fone: (45) 3242-1412 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003765-66.2019.8.16.0074 Processo: 0003765-66.2019.8.16.0074 Classe Processual: Termo Circunstanciado Assunto Principal: Intimação / Notificação Data da Infração: 07/11/2019 Vítima(s): ESTADO DO PARANA Autor do Fato(s): ADRIANI LEITE SENTENÇA 1.
Relatório Trata-se de termo circunstanciado instaurado para apurar a prática do crime de ameaça (CP, art. 147) e do crime de desacato (artigo 331 do Código Penal).
O representante do Ministério Público opinou pelo arquivamento do inquérito no tocante ao crime desacato, considerando a ausência de elemento subjetivo do tipo (mov. 38.1) Vieram os autos conclusos.
Decido. 2.
Fundamentação a) Do crime de ameaça (artigo 147 do Código Penal) Compulsando os autos, vislumbro que devem ser arquivados, ante a extinção da punibilidade do autor do fato, uma vez que não houve representação da vítima.
Nas ações condicionadas à representação, a vítima deve exercer o direito de ação dentro do prazo de 6 (seis) meses após o conhecimento do autor do crime, na forma prevista no art. 38 do Código de Processo Penal.
No caso, o fato ocorreu 7 de novembro de 2019 (mov. 6.2), sendo certo que esta foi a data em que teve conhecimento da autoria.
Diante desse cenário, observo que desde a data do fato até o presente momento, passaram-se mais de 6 (seis) meses sem que houvesse oferecimento de representação ou ajuizamento de queixa-crime pela vítima.
Logo, nos termos do artigo 103 do Código Penal, o direito de ação foi atingido pela decadência, impondo-se, por conseguinte, o reconhecimento da extinção da punibilidade, consoante o disposto no art. 107, inciso IV, do Código Penal. b) Da discordância quanto ao arquivamento do crime de desacato (artigo 331 do Código Penal) Em que pese o respeito devido aos argumentos apresentados pela ilustre representante ministerial, entendo que a promoção de arquivamento referente ao crime desacato não comporta, por ora, homologação.
Analisando a cota Ministerial de mov. 38.1, tenho que os argumentos suscitados pelo Ministério Público para justificar o arquivamento merecem ser melhor analisados.
No caso em exame, vislumbro que existem elementos que apontam para a tipicidade do delito de desacato, notadamente porque o bem jurídico penal tutelado pelo desacato é a preservação da honra do funcionário e o prestígio da administração pública, delito de natureza formal, que não exige qualquer resultado naturalístico.
Conforme ensina GUILHERME DE SOUZA NUCCI, “desacatar quer dizer desprezar, faltar com o respeito ou humilhar”.
Prossegue, ainda, afirmando que o desacato pode ser expresso por meio de “palavra grosseira ou ato ofensivo contra a pessoa que exerce função pública, incluindo ameaças e agressões físicas” (NUCCI, G.
S.
Código penal comentado. 12.ª ed. rev., atual e ampl.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012, p. 1210).
O STJ inclusive já firmou que o “(...) desacato é especial forma de injúria, caracterizado com a uma ofensa à honra e ao prestígio dos órgãos que integram a Administração Pública (...)” (STJ - HC: 379269 MS 2016/0303542-3, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 24/05/2017, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 30/06/2017).
Assim, a configuração do tipo penal do artigo 331 do Código Penal ocorre com a conduta do agente que ofende, com palavras de baixo calão ou outras expressões, o funcionário público no exercício de sua função, com a franca intenção de menosprezar, afrontar, desrespeitar a própria função exercida.
Nessa linha de intelecção, entendo que as palavras proferidas pelo autor do fato direcionadas aos policiais militares que atenderam a ocorrência apontam para a existência de elemento subjetivo do tipo (dolo), qual seja, a intenção de menosprezar a função pública dos agentes de segurança, visto que se referiu aos condutores como “merdas de policiais” e “vagabundos, bandidos, diabos e bostas”.
Nessa toada, em que pese o representante do Ministério Público tenha se manifestado pelo arquivamento do crime de desacato, entendo que estão presentes os elementos do tipo penal, o que justifica a remessa do feito ao Procurador-Geral para manifestação referente ao arquivamento do delito em questão, visto que, ao contrário do entendimento Ministerial, constato indícios da tipicidade da conduta, na medida em que o autor do fato injuriou os policiais militares no exercício de suas funções.
Nesse compasso, entendo que a conduta do autor do fato de não pode ser tida como atípica, motivo pelo qual discordo do parecer Ministerial e, via de consequência, aplico a regra prevista no artigo 28, do Código de Processo Penal. 3.
Dispositivo Diante do exposto: a) declaro extinta a punibilidade do autor do fato ADRIANI LEITE, em relação ao delito de ameaça, com fulcro no artigo 107, inciso IV, do Código Penal; e b) rejeito, por ora, a promoção de arquivamento referente aos crimes de desacato, determinando a remessa dos autos ao Procurador-Geral, nos termos do artigo 28 do Código de Processo Penal. 4.
Com a juntada da manifestação do Procurador-Geral, tornem os autos conclusos. 5.
Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça, no que for pertinente. 6.
Cientifique-se o representante do Ministério Público.
Intimações e diligências necessárias.
Corbélia, 28 de abril de 2021. Fernanda Batista Dornelles Juíza de Direito -
29/04/2021 18:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/04/2021 17:18
DECADÊNCIA OU PEREMPÇÃO
-
01/03/2021 14:38
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
01/03/2021 10:38
AUDIÊNCIA PRELIMINAR REALIZADA
-
25/02/2021 11:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2021 20:28
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/01/2021 15:26
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2021 14:46
Expedição de Mandado
-
25/01/2021 13:43
AUDIÊNCIA PRELIMINAR DESIGNADA
-
28/09/2020 13:39
AUDIÊNCIA PRELIMINAR CANCELADA
-
24/09/2020 13:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2020 20:27
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/09/2020 17:10
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
09/09/2020 14:24
Expedição de Mandado
-
18/08/2020 13:52
AUDIÊNCIA PRELIMINAR DESIGNADA
-
31/07/2020 15:07
Juntada de Certidão
-
30/06/2020 14:23
Juntada de Certidão
-
15/04/2020 13:41
AUDIÊNCIA PRELIMINAR CANCELADA
-
24/03/2020 15:43
Juntada de COMPROVANTE
-
18/03/2020 14:45
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/03/2020 17:03
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
12/03/2020 15:38
Expedição de Mandado
-
12/03/2020 15:37
AUDIÊNCIA PRELIMINAR DESIGNADA
-
29/01/2020 17:09
Recebidos os autos
-
29/01/2020 17:09
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/01/2020 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/01/2020 16:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/01/2020 16:46
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
29/11/2019 16:31
Recebidos os autos
-
29/11/2019 16:31
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/11/2019 16:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/11/2019 16:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/11/2019 16:26
AUDIÊNCIA PRELIMINAR REALIZADA
-
13/11/2019 17:58
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
13/11/2019 17:58
Recebidos os autos
-
13/11/2019 15:42
Juntada de TERMO CIRCUNSTANCIADO
-
07/11/2019 14:44
Recebidos os autos
-
07/11/2019 14:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/11/2019 14:44
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
07/11/2019 14:44
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
07/11/2019 14:44
AUDIÊNCIA PRELIMINAR DESIGNADA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2019
Ultima Atualização
21/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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