TJPR - 0000880-07.2021.8.16.0043
1ª instância - Antonina - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/05/2023 13:54
Arquivado Definitivamente
-
16/05/2023 13:36
Recebidos os autos
-
16/05/2023 13:36
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
15/05/2023 18:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/05/2023 15:14
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
23/03/2023 14:47
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2023 14:46
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2023 14:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/03/2023 16:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2023 17:22
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DE TRANSFERÊNCIA
-
21/03/2023 17:20
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/03/2023
-
21/03/2023 00:30
DECORRIDO PRAZO DE DENIZ MARCIEL BINDER ME
-
13/03/2023 18:18
Juntada de COMPROVANTE
-
06/03/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2023 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2023 13:41
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
23/02/2023 12:34
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
23/02/2023 09:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2023 15:04
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2023 15:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/02/2023 15:01
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
22/02/2023 14:41
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2023 14:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/02/2023 14:37
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
21/02/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2023 00:28
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO MARCOS DOS SANTOS
-
16/02/2023 18:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2023 15:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2023 10:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2023 18:34
EXTINTO O PROCESSO POR INADMISSIBILIDADE DO PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
-
09/02/2023 01:15
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
02/12/2022 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2022 09:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/11/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2022 14:49
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - TRANSFERÊNCIA
-
07/11/2022 18:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2022 16:33
Recebidos os autos
-
07/11/2022 16:33
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
04/11/2022 16:24
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
04/11/2022 14:44
Conclusos para despacho
-
04/11/2022 14:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/11/2022 14:42
EVOLUÍDA A CLASSE DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
04/11/2022 14:41
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
04/10/2022 17:20
Juntada de INFORMAÇÃO
-
22/09/2022 18:23
DEFERIDO O PEDIDO
-
22/09/2022 01:08
Conclusos para despacho
-
21/09/2022 15:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2022 17:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2022 17:55
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
06/09/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO MARCOS DOS SANTOS
-
24/08/2022 18:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2022 19:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2022 16:15
Processo Reativado
-
26/07/2022 16:15
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2022 10:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/07/2021 18:23
Arquivado Definitivamente
-
29/07/2021 12:38
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
29/07/2021 12:38
Recebidos os autos
-
28/07/2021 18:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/07/2021 18:52
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/07/2021
-
28/07/2021 15:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2021 01:28
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO MARCOS DOS SANTOS
-
22/07/2021 16:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2021 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2021 14:12
INDEFERIDO O PEDIDO
-
12/07/2021 13:57
Conclusos para despacho
-
10/07/2021 10:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2021 00:08
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO MARCOS DOS SANTOS
-
22/06/2021 19:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2021 19:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2021 10:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2021 18:09
Homologada a Transação
-
16/06/2021 16:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2021 01:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
15/06/2021 16:37
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
12/06/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2021 12:39
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
01/06/2021 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2021 15:35
DEFERIDO O PEDIDO
-
26/05/2021 04:39
Conclusos para decisão
-
25/05/2021 16:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANTONINA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ANTONINA - PROJUDI Travessa Ildefonso, 115 - Ramal 8006 - Centro - Antonina/PR - CEP: 83.370-000 - Fone: 41 3432-3649 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000880-07.2021.8.16.0043 Processo: 0000880-07.2021.8.16.0043 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$5.956,08 Exequente(s): DENIZ MARCIEL BINDER – ME Executado(s): ANTONIO MARCOS DOS SANTOS 1- Compulsando os autos, verifico a necessidade de emenda da petição inicial.
Assim sendo, primeiramente ao prosseguimento do feito, intime-se o exequente para que emende à inicial, em 15 (quinze) dias, manifestando-se sobre: a) o interesse processual; b) a liquidez do título que embasa a execução; c) o uso abusivo do Juizado Especial Cível.
A medida é necessária, pois é de conhecimento dessa magistrada a existência de mais de 400 (quatrocentas) execuções movidas pelo exequente apenas junto ao Juizado Especial Cível (dos 720 processos ativos), indicando o uso desenfreado da máquina judiciária para a resoluções de conflitos que, ao que consta aos autos, não houve sequer a tentativa de composição amigável entre as partes.
Sabe-se que o interesse de agir é definido pelo interesse de ajuizamento da demanda e deve ser visto pelo trinômio necessidade/adequação/utilidade.
A necessidade é entendida como sendo o meio hábil à obtenção do bem da vida almejado pela parte.
A utilidade por existência de proveito ao demandante.
Por fim, adequação pela escolha da via processual adequada aos fins que almeja.
Com base nisso e pela análise da inicial e documentação acostada aos autos, extrai-se que o exequente deixou de indicar o interesse processual consistente no ajuizamento de tantas execuções para a cobrança de parcelas oriundas de contrato de prestação de serviços que não é, ao menos, indicada a tentativa de cobrança na esfera extrajudicial. É certo que o ajuizamento de execuções não se atrela ao esgotamento das medidas extrajudiciais, contudo, prudente que a parte indique indícios mínimos de que teria empenhado esforços para a resolução da problemática, sob pena de banalização do poder judiciário.
O credor não demonstra que teria convocado o devedor para tratativas ou então que teria realizado ligações, encaminhado mensagens, realizado protestos ou qualquer forma de cobranças sobre a dívida ora executada.
Viável a explicação se, de fato, há interesse processual consistente na adequação dos ajuizamentos dos feitos.
Frise-se que a problemática central não envolve questões complexas, sendo plenamente cabível a utilização das vias extrajudiciais de cobranças para a tentativa de satisfação da dívida e até mesmo a formulação de acordo extrajudicial entre as partes.
Em diversas execuções da mesma parte exequente, a parte executada comparece ao Juízo informando que não sabia que havia saldo devedor.
Além do mais, não resta claro aos autos a existência do requisito da liquidez do título executivo extrajudicial.
A liquidez consiste na perfeita definição daquilo que é devido, ou seja, ao credor incumbe indicar de forma clara e perfeita o que é devido, quantificando precisamente o valor a ser executado.
No caso, trata-se de contrato de prestação de serviços firmado pelo devedor mediante a assinatura de duas testemunhas, sem que tenha sido juntada declaração de reconhecimento do suposto saldo devedor pelo devedor e/ou notificação extrajudicial realizada em prol do devedor sobre os aludidos valores em aberto.
Em outros termos, não há provas de que o executado ao menos teria conhecimento dos valores em aberto.
Em muitas execuções, a falta de liquidez também se atrela a ausência de informações sobre a real prestação dos serviços contratados, uma vez que não se tem notícias se, de fato, os serviços foram prestados de forma integral, a fim de justificar a cobrança do valor estipulado em contrato.
Portanto, necessária é a emenda da inicial. 2- Com a manifestação do exequente ou decorrido o prazo para tanto, voltem conclusos 3- Intimem-se.
Diligências necessárias.
Antonina, 28 de abril de 2021. Emanuela Costa Almeida Bueno Juíza de Direito -
29/04/2021 19:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 19:16
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2021 01:02
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
27/04/2021 16:12
Recebidos os autos
-
27/04/2021 16:12
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
27/04/2021 14:10
Recebidos os autos
-
27/04/2021 14:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/04/2021 14:10
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
27/04/2021 14:10
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2021
Ultima Atualização
16/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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