TJPR - 0010701-81.2015.8.16.0031
1ª instância - Guarapuava - 2ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Terceiro
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/12/2022 17:37
Arquivado Definitivamente
-
28/12/2022 17:31
Recebidos os autos
-
28/12/2022 17:31
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
28/12/2022 17:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/12/2022 17:07
Expedição de Certidão GERAL
-
28/12/2022 17:01
Expedição de Certidão GERAL
-
21/10/2022 13:52
Expedição de Certidão GERAL
-
20/09/2022 13:19
Recebidos os autos
-
20/09/2022 13:19
Juntada de Certidão
-
20/09/2022 13:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/09/2022 17:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
19/09/2022 17:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/09/2022 17:35
EXPEDIÇÃO DE EXPEDIR GUIA DE CUSTAS PROCESSUAIS
-
19/09/2022 17:30
Expedição de Certidão GERAL
-
29/07/2022 14:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2022 14:12
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/07/2022 17:37
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2022 17:24
Expedição de Mandado
-
14/06/2022 14:22
Recebidos os autos
-
14/06/2022 14:22
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
12/05/2022 17:36
Recebidos os autos
-
12/05/2022 17:36
Juntada de CUSTAS
-
12/05/2022 17:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2022 17:09
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
12/05/2022 16:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
12/05/2022 16:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/05/2022 16:43
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2022 17:38
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
-
11/05/2022 16:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2022 16:58
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
11/05/2022 16:56
Expedição de Certidão GERAL
-
11/05/2022 16:47
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/03/2022
-
11/05/2022 16:47
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/03/2022
-
11/05/2022 16:47
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/03/2022
-
11/05/2022 16:47
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/03/2022
-
11/05/2022 16:47
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/03/2022
-
11/05/2022 16:46
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/03/2022
-
11/05/2022 16:46
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/03/2022
-
11/05/2022 16:46
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/03/2022
-
06/04/2022 08:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/04/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2022 13:06
Recebidos os autos
-
28/03/2022 13:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2022 02:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/03/2022 02:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2022 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2022 13:14
Conclusos para despacho
-
23/03/2022 13:14
Expedição de Certidão GERAL
-
22/03/2022 21:10
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/03/2022
-
22/03/2022 21:10
Recebidos os autos
-
22/03/2022 21:10
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/03/2022
-
22/03/2022 21:10
Baixa Definitiva
-
22/03/2022 21:10
Baixa Definitiva
-
22/03/2022 21:10
Juntada de Certidão
-
22/03/2022 21:10
Juntada de Certidão
-
10/02/2022 15:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2022 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2022 14:13
Juntada de INFORMAÇÃO
-
03/02/2022 17:01
Recebidos os autos
-
03/02/2022 17:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2022 14:43
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
02/02/2022 10:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/02/2022 10:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2022 16:58
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
01/02/2022 16:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/02/2022 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2022 20:09
Juntada de ACÓRDÃO
-
31/01/2022 11:46
Embargos de Declaração Acolhidos
-
07/12/2021 13:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2021 15:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2021 13:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/12/2021 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2021 13:44
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 24/01/2022 00:00 ATÉ 28/01/2022 23:59
-
03/12/2021 18:02
Pedido de inclusão em pauta
-
03/12/2021 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2021 16:27
Recebidos os autos
-
30/11/2021 16:27
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
30/11/2021 16:27
Distribuído por dependência
-
30/11/2021 16:27
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
30/11/2021 16:27
Recebido pelo Distribuidor
-
30/11/2021 15:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/11/2021 15:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/11/2021 17:23
Recebidos os autos
-
28/11/2021 00:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2021 16:38
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
17/11/2021 17:13
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
17/11/2021 17:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/11/2021 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2021 18:20
Juntada de ACÓRDÃO
-
16/11/2021 12:52
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
12/10/2021 10:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2021 15:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2021 18:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/10/2021 18:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2021 18:33
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 08/11/2021 00:00 ATÉ 12/11/2021 23:59
-
04/10/2021 16:30
Pedido de inclusão em pauta
-
04/10/2021 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2021 15:03
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
13/09/2021 10:36
Recebidos os autos
-
13/09/2021 10:36
Juntada de PARECER
-
13/09/2021 01:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2021 21:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2021 15:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/08/2021 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2021 17:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2021 15:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/08/2021 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 15:15
Conclusos para despacho INICIAL
-
31/08/2021 15:15
Recebidos os autos
-
31/08/2021 15:15
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
31/08/2021 15:15
Distribuído por sorteio
-
30/08/2021 16:11
Recebido pelo Distribuidor
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30/08/2021 15:23
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2021 15:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
30/08/2021 14:50
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
30/08/2021 14:50
Recebidos os autos
-
30/08/2021 10:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2021 12:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/08/2021 10:32
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
15/08/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/08/2021 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2021 15:04
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
04/08/2021 13:20
Conclusos para despacho
-
04/08/2021 13:19
Juntada de INFORMAÇÃO
-
04/08/2021 13:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2021 20:20
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/07/2021 13:48
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2021 12:51
Expedição de Mandado
-
08/06/2021 09:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2021 09:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2021 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2021 15:09
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
02/06/2021 08:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2021 08:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2021 19:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2021 17:45
DEFERIDO O PEDIDO
-
01/06/2021 17:09
Conclusos para decisão
-
01/06/2021 09:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
31/05/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA 0010701-81.2015.8.16.0031 O Representante do Ministério Público, no exercício de suas atribuições, com base no incluso caderno investigatório, ofereceu denúncia contra JOSIAS AUGUSTO MARCONDES, brasileiro, portador do RG nº 9.060.131-8/PR, nascido em 27.03.1986, natural de Turvo/PR, filho de Ana Izaura Bastos e Augusto Marcondes Bastos, como incurso nas sanções dos artigos 38-A e 51 da Lei nº 9.605/1998, pela prática dos fatos delituosos narrados na exordial acusatória (item 22.2).
A denúncia foi recebida em 29.10.2019 (item 32.1) e o acusado foi pessoalmente citado (item 46.1), apresentando resposta à acusação no item 59.1 por intermédio de defensor nomeado, arrolando as testemunhas da denúncia.
Durante a instrução criminal, foram ouvidas as duas testemunhas arroladas, bem como interrogado o réu.
Em suas alegações finais, o Ministério Público pugnou pela procedência da denúncia, requerendo a condenação do acusado.
A Defesa de JOSIAS, em suas alegações finais orais (item 154.4), requereu, preliminarmente, o oferecimento do acordo de não persecução penal; requereu a aplicação do princípio da consunção com relação ao fato 02; reconhecimento da atenuante da confissão e fixação de pena mínima. É o relado do essencial.
DECIDO.
Versam os autos sobre processo em que se apura a prática, em tese, de crimes ambientais, consistentes em destruir ou danificar vegetação primária ou secundária, em estágio avançado ou médio de regeneração, do Bioma Mata Atlântica (art. 38-A) e utilizar motosserra em florestas e nas demais formas de vegetação (art. 51).
Página 1 de 15PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA I.
Sobre o acordo de não persecução penal A defesa requereu, em suas alegações finais, o oferecimento do acordo de não persecução penal ao acusado.
Todavia, este Juízo entende ser incabível neste momento, pois o referido instituto se trata de um negócio jurídico extrajudicial e inexiste previsão legal para sua aplicação em feitos em andamento, além de ser totalmente inconcebível a retroatividade do instituto sob o mero argumento de se tratar de lei mais benéfica, pois abriria precedentes para retroação inclusive a processos já devidamente sentenciados.
Além disso, no presente caso, o processo já se encontra com a instrução encerrada, o que conduz ao entendimento de que eventual acordo de não persecução neste momento careceria completamente de finalidade, tendo em vista que seu escopo de racionalizar a persecução criminal em atendimento aos princípios da economia, celeridade e utilidade processuais já se encontra ultrapassado pelo empenho de todos os recursos para o regular desenvolvimento da ação.
Saliento que este Juízo decidiu de igual forma nos autos 0002051-11.2016.8.16.0031, cuja sentença foi integralmente confirmada em sede recursal.
APELAÇÃO CRIME.
DELITO DE FURTO SIMPLES (ART. 155, , DO CÓDIGO PENAL).
SENTENÇA CONDENATÓRIA. 1.CAPUT ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
MATÉRIA DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO.
NÃO CONHECIMENTO. 2.
DOSIMETRIA.
MANUTENÇÃO DAPENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL.
ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO.SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE PORRESTRITIVA DE DIREITOS.
NÃO CONHECIMENTO.
AUSÊNCIADE INTERESSE DE AGIR.
RECONHECIMENTO NA SENTENÇA.3.
PRELIMINAR.
NULIDADE DA DECISÃO.
POSSIBILIDADE DE OFERECIMENTO DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL.ARTIGO 28-A, DO CPP COM AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDASPELA LEI Nº 13.964/2019.
NÃO APLICAÇÃO.
DENÚNCIARECEBIDA ANTES DA VIGÊNCIA DA NOVA LEI. 4.DOSIMETRIA. 4.1.
CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE DAMENORIDADE RELATIVA.
RECONHECIMENTO, SEMALTERAÇÃO DA PENA APLICADA.
SÚMULA 231 DO STJ. 4.2.
ARREPENDIMENTO POSTERIOR.
ART. 16 DO CP.
NÃOAPLICAÇÃO.
DEVOLUÇÃO DOS BENS FURTADOS APÓSAPREENSÃO PELA POLÍCIA.
AUSÊNCIA DE ATO VOLUNTÁRIODA ACUSADA. 4.3.
CONCURSO FORMAL.
FRAÇÃO DEAUMENTO MANTIDA.
NÚMERO DE CRIMES.
CRITÉRIOOBJETIVO. 4.4.
PENAS RESTRITIVAS MANTIDAS.
PODERDISCRICIONÁRIO DO JULGADOR.
Portanto, afasto a preliminar.
Página 2 de 15PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA Havendo o processo transcorrido normalmente, inexistem nulidades ou irregularidades a serem sanadas, daí porque, havendo sido observado o devido processo legal em seu aspecto formal, passo, desde logo, à análise do mérito.
II.
Da materialidade A materialidade do delito ficou comprovada pelos documentos que instruem o termo circunstanciado de item 8.1.
III.
Da autoria: Quando interrogado na fase policial, o réu JOSIAS AUGUSTO MARCONDES disse: Página 3 de 15PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA O Policial Militar JAMES GROSSI disse na fase de inquérito: Página 4 de 15PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA O Policial Militar ANTONIO MARCOS CARDOSO SCLARSKI disse na fase de inquérito: Em Juízo, disse que foi feita uma denúncia e com sua equipe deslocaram ao local para apurar corte de árvores nativa; no entorno da área encontraram 2 caminhões carregados com araucária e motosserra; as árvores totalizaram 19 metros cúbicos; na área constataram 26 tocos de araucária cortadas; o réu estava no local com Página 5 de 15PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA mais 2 pessoas; o réu se identificou como proprietário da madeira e se responsabilizou pelo corte.
O Policial Militar MARCELO SCHIEBELBEIN disse na fase de inquérito: Pois bem.
O tipo objetivo descrito no art. 38-A da Lei n. 9.605/98 consiste na destruição ou danificação de vegetação primária ou secundária, em estágio avançado ou médio de regeneração, do Bioma Mata Atlântica.
Segundo o que dispõe o art. 2.º da Lei n. 11.428/06: Consideram-se integrantes do Bioma Mata Atlântica as seguintes formações florestais nativas e ecossistemas associados, com as respectivas delimitações estabelecidas em mapa do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, conforme regulamento: Floresta Ombrófila Densa; Floresta Ombrófila Mista, também denominada de Mata de Araucárias; Floresta Ombrófila Aberta; Floresta Estacional Semidecidual; e Floresta Estacional Decidual, bem como os manguezais, as vegetações de restingas, campos de altitude, brejos interioranos e encraves florestais do Nordeste.
Página 6 de 15PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA Esta magistrada entende que, para comprovar a materialidade dos crimes ambientais, faz-se necessário demonstrar que a destruição ou danificação tenha atingido, pelo menos, uma das formações florestais ou ecossistemas descritos na denúncia; que a vegetação era primária ou secundária; e se encontrava em estágio médio ou avançado de regeneração, uma vez que tais circunstâncias são elementares do tipo penal.
Para isso, além da indispensável discriminação dos espécimes encontrados, mostra-se imprescindível atestar as condições na área degradada, sob pena de não ficar demonstrada a materialidade do delito em questão.
Tal constatação normalmente só pode ser feita por profissional habilitado, mediante prova pericial.
Todavia, no presente caso, a materialidade do delito ficou suficientemente comprovada pela efetiva apreensão de dois caminhões carregados de toras, totalizando 19,89 metros cúbicos de Araucária: Página 7 de 15PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA Página 8 de 15PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA Página 9 de 15PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA Diante desse cenário, em que pese não tenha sido realizada a prova pericial pelo órgão competente, a apreensão das toras de Araucária sem apresentação da licença ambiental é suficiente firmar a materialidade do delito, sendo dispensável a constatação in loco, pois não há dúvidas acerca do corte irregular de madeiras pelo acusado, o qual estava no local e assumiu a responsabilidade pela extração.
Sendo assim, entendo pela condenação.
Com relação ao crime de utilização de motosserra, assiste razão à defesa quando afirma ser cabível ao caso o princípio da consunção, o qual é aplicado para resolver o conflito aparente de normas penais quando um crime menos grave é meio necessário ou fase de preparação ou de execução do delito de alcance mais amplo, de tal sorte que o agente só será responsabilizado pelo último, desde que se constate uma relação de dependência entre as condutas praticadas (Precedentes STJ).
No caso em apreço, verifica-se que o delito de utilização de motosserra foi fase executória necessária para o corte de árvores, havendo o nexo de dependência ou subordinação entre as condutas, razão pela qual a menos grave resta absorvida.
Induvidosa, portanto, a caracterização do delito definido no art. 38-A Lei nº 9.605/98.
IV.
Da dosimetria da pena Patenteada a responsabilidade do réu JOSIAS AUGUSTO MARCONDES pelo cometimento do crime definido no art. 38-A da Lei 9.602/98, passo à individualização da pena: a) Da pena-base: Página 10 de 15PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA Analisando as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, tem- se o seguinte: Culpabilidade: entendida como o grau de reprovabilidade da conduta do agente, ou censurabilidade do delito cometido, foi normal ao tipo.
Antecedentes: trata-se de réu sem antecedentes criminais para fins de majoração da pena-base, assim, deixo de valorar esta circunstância judicial (Oráculo 37.1).
Conduta social: não há nos autos elementos suficientes que demonstrem a vida do Réu em seu ambiente familiar e social.
Referindo-se esta circunstância a isso, deixo de valorá-la.
Personalidade do agente: nada nos autos que permita valorar esta circunstância.
Motivos do crime: nada que justifique a valoração da pena-base, sendo os motivos intrínsecos ao tipo penal.
Circunstâncias do crime: as circunstâncias do crime são normais.
Deixo de valorar esta circunstância.
Consequências do crime: não há consequências gravosas.
Comportamento da vítima: não existe vítima individualizada, posto tratar-se de crime contra o meio ambiente.
Dessa forma, partindo do preceito secundário do art. 38-A da Lei nº 9.605/98, fixo a pena-base em 01 (um) ano de detenção.
Deixo de aplicar a pena de multa em razão da autuação administrativa já ter sido aplicada ao acusado. b) Das circunstâncias agravantes e atenuantes: À luz dos artigos 61 e 65 do Código Penal, verifica-se a incidência da atenuante da confissão espontânea, contudo a pena-base foi fixada no mínimo legal, impossibilitando a sua redução, nos termos da Súmula nº 231 do STJ.
Página 11 de 15PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA c) Das causas de aumento e de diminuição de pena: Inexistem causas de aumento e diminuição de pena a serem consideradas, ficando a reprimenda estabelecida, em definitivo, em 01 (um) ano de detenção. d) Do regime de cumprimento da pena Fixo o regime aberto para início de cumprimento de pena, nos termos do art. 33, §2º, “c” do CP. e) Da substituição por pena restritiva de direitos Não se tratando de réu reincidente em crime doloso, e sendo a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do réu favoráveis, de modo a indicar que a substituição seja suficiente, cabível a substituição da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos prevista no art. 44 do Código Penal. f) Do valor dos dias-multa Diante dos dados indicativos da capacidade financeira do réu, fixo o valor de cada dia-multa no mínimo legal, ou seja, em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo federal vigente ao tempo dos fatos.
V.
Dispositivo: Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pelo Ministério Público do Estado do Paraná, para os seguintes fins: a) CONDENAR o réu JOSIAS AUGUSTO MARCONDES, devidamente qualificado acima e na exordial, ao cumprimento de 01 (um) ano de detenção, em regime aberto, em razão da prática do delito definido no artigo 38-A da Lei 9.605/98; Página 12 de 15PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA b) Com fundamento no art. 804 do Código de Processo Penal, condeno o(a) réu/ré ao pagamento das custas processuais. c) Das condições obrigatórias para o cumprimento das penas privativas de liberdade em regime inicialmente aberto: a) recolher-se diariamente em sua residência a partir das 21:00, assim como nos feriados e finais de semana em período integral; b) exercer ocupação lícita ou frequentar curso de ensino formal ou profissionalizante a ser indicado e fiscalizado pelo Complexo Social, o que deve ser comprovado nos autos no prazo de 30 dias; c) não se ausentar da cidade onde reside por mais de 08 (oito) dias sem autorização judicial; d) comunicar previamente ao Juízo toda e qualquer alteração de endereço; e) apresentar-se mensalmente no Complexo Social para informar e justificar suas atividades; f) participar de todos os projetos que o Complexo Social entender pertinentes, por período a ser definido pela equipe multidisciplinar do programa enquanto perdurar a pena, devendo se apresentar no Complexo Social em até 15 dias. d) Considerando a fundamentação acima, com fundamento no art. 44 do Código Penal (cf. redação que lhe foi dada pela Lei nº 9.714/98), SUBSTITUO a pena privativa de liberdade aplicada pena restritiva de direito: 1) Prestação pecuniária no valor de um salário mínimo, a ser encaminhado ao Fundo Único.
Expeça-se guia de recolhimento do valor, podendo o valor ser parcelado em até 3 vezes.
Com a comprovação do pagamento, tornem conclusos para extinção da pena. e) Tratando-se de réu solto e com defensor constituído nos autos, intime-se na pessoa do advogado, em conformidade com o artigo 392, Página 13 de 15PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA inciso II, do CPP, bem como entendimento consolidado da jurisprudência (STJ, AgRg no REsp 1710551/SP, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 18/09/2018, DJe 03/10/2018).
Nos demais casos, expeça-se mandado para intimação pessoal. f) No ato da intimação será perguntado o réu se deseja recorrer e, sendo afirmativa a resposta, lavrar-se-á o respectivo termo (artigo 599 do CN da CGJ/TJPR). g) Na hipótese de intimação pessoal infrutífera, intime-se por edital, observando-se o disposto no § 1º do artigo 392 do CPP e no artigo 597 do CN da CGJ/TJPR. h) Nos termos do artigo 201, § 3º, do CPP, comunique-se a vítima, se houver, da presente sentença, na forma do artigo 598 do CN da CGJ/TJPR.
Após o trânsito em julgado: 1.
Expeça-se guia de recolhimento definitiva, remetendo-a a Vara de Execuções Penais de Guarapuava, e solicite-se a implantação dos sentenciados no sistema penitenciário; 2.
Comunique-se a condenação do réu ao Instituto de Identificação, ao Cartório Distribuidor e à Delegacia de Polícia de origem, em atenção ao disposto no item 6.15.1 do Código de Normas. 3.
Expeça-se ofício ao Cartório da Justiça Eleitoral onde o réu encontra- se cadastrado, para fins do disposto no art. 15, inciso III, da Constituição Federal, atentando-se para os itens 6.15.4 e 6.15.5 do CN.
Página 14 de 15PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA 4.
Encaminhem-se os autos à contadoria judicial para o cálculo das custas processuais e da multa aplicada, cumprindo-se, na sequência, as determinações da Portaria 01/2018. 5.
Cumpram-se as demais disposições pertinentes do Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 6.
Cumpridas as determinações acima alinhadas e não havendo pedidos pendentes de apreciação, remetam-se os autos ao arquivo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Guarapuava, Thursday, 20 de May de 2021.
PAÔLA GONÇALVES MANCINI DE LIMA Juíza de Direito Página 15 de 15 -
20/05/2021 20:47
Recebidos os autos
-
20/05/2021 20:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2021 18:13
Juntada de INFORMAÇÃO
-
20/05/2021 18:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 18:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/05/2021 17:58
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
30/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA CRIMINAL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: 42-3308-7415 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010701-81.2015.8.16.0031 Processo: 0010701-81.2015.8.16.0031 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Crimes contra o Meio Ambiente e o Patrimônio Genético Data da Infração: 26/06/2015 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): JOSIAS AUGUSTO MARCONDES Considerando o certificado em mov. 152.1, verifica-se que em audiência o Ministério Público e a defesa desistiram da oitiva da testemunha.
Assim, tornem os autos conclusos no campo de sentença.
Diligências necessárias.
Guarapuava, 28 de abril de 2021. Paola Gonçalves Mancini de Lima Juíza de Direito -
29/04/2021 18:41
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
29/04/2021 14:55
Alterado o assunto processual
-
29/04/2021 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2021 14:36
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
16/04/2021 14:31
Conclusos para despacho
-
16/04/2021 14:30
Expedição de Certidão GERAL
-
12/04/2021 17:03
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/04/2021 17:03
Recebidos os autos
-
12/04/2021 16:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2021 14:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/04/2021 14:06
Juntada de COMPROVANTE
-
12/04/2021 14:02
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/04/2021 13:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2021 15:27
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/03/2021 10:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/03/2021 10:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/03/2021 15:28
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2021 14:45
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2021 14:44
Expedição de Mandado
-
26/03/2021 14:44
Expedição de Mandado
-
26/03/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2021 16:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2021 16:19
Recebidos os autos
-
15/03/2021 14:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/03/2021 14:07
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
15/03/2021 14:05
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
15/03/2021 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2021 14:02
Expedição de Certidão GERAL
-
15/03/2021 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2020 12:45
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
08/09/2020 16:29
Despacho
-
21/08/2020 18:27
Conclusos para despacho
-
21/08/2020 18:25
Juntada de INFORMAÇÃO
-
20/08/2020 14:29
Expedição de Certidão GERAL
-
20/07/2020 17:12
Expedição de Certidão GERAL
-
17/06/2020 15:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2020 15:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2020 17:59
Recebidos os autos
-
15/06/2020 17:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2020 17:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2020 17:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/06/2020 17:58
EXPEDIÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
08/05/2020 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2020 18:42
Conclusos para despacho
-
07/05/2020 18:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2020 16:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2020 18:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2020 14:11
CONCEDIDO O PEDIDO
-
20/04/2020 12:12
Conclusos para decisão
-
18/04/2020 14:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/04/2020 20:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/04/2020 20:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2020 19:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2020 19:23
Recebidos os autos
-
25/03/2020 18:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/03/2020 18:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2020 18:44
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
25/03/2020 13:22
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2020 18:06
Conclusos para despacho
-
23/03/2020 18:06
Expedição de Certidão GERAL
-
23/03/2020 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2020 14:48
Conclusos para despacho
-
17/03/2020 13:30
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/03/2020 13:30
Recebidos os autos
-
16/03/2020 17:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2020 16:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/03/2020 16:47
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
11/03/2020 12:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/03/2020 17:13
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/02/2020 22:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/02/2020 00:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/02/2020 12:17
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
13/02/2020 10:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/02/2020 10:58
Recebidos os autos
-
12/02/2020 17:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/02/2020 17:22
Expedição de Mandado
-
12/02/2020 17:15
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
12/02/2020 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2020 11:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/01/2020 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/01/2020 13:46
Recebidos os autos
-
16/01/2020 13:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/01/2020 12:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/01/2020 08:55
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/01/2020 08:55
Recebidos os autos
-
16/01/2020 08:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/01/2020 13:49
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
15/01/2020 13:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/01/2020 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/01/2020 13:47
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA
-
14/01/2020 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2020 15:17
Conclusos para despacho
-
13/01/2020 15:08
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DE AUDIÊNCIA
-
17/12/2019 01:12
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ CLAUDIO SEBRENSKI
-
13/12/2019 13:35
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
12/12/2019 12:11
OUTRAS DECISÕES
-
11/12/2019 16:24
Conclusos para despacho
-
11/12/2019 16:14
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
10/12/2019 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/12/2019 09:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/12/2019 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2019 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2019 15:34
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2019 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2019 15:10
Conclusos para despacho
-
26/11/2019 15:01
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
22/11/2019 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2019 12:20
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2019 14:40
Conclusos para despacho
-
19/11/2019 15:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2019 15:09
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/11/2019 17:18
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
06/11/2019 17:18
Recebidos os autos
-
05/11/2019 16:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2019 16:05
Recebidos os autos
-
05/11/2019 15:00
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
05/11/2019 14:36
Expedição de Mandado
-
05/11/2019 14:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2019 14:34
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
05/11/2019 14:33
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
05/11/2019 14:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/11/2019 13:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/11/2019 13:33
Juntada de INFORMAÇÃO
-
05/11/2019 13:25
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
29/10/2019 17:33
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
28/10/2019 18:15
Conclusos para decisão
-
28/10/2019 18:15
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2019 18:12
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
28/10/2019 18:05
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2019 18:05
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2019 18:04
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2019 17:57
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2019 17:56
Juntada de Certidão
-
28/10/2019 17:56
Recebidos os autos
-
28/10/2019 16:21
Juntada de PETIÇÃO DE DENÚNCIA
-
28/08/2015 17:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/08/2015 16:59
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE TERMO CIRCUNSTANCIADO PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
27/08/2015 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2015 12:08
Conclusos para despacho
-
25/08/2015 18:35
Recebidos os autos
-
25/08/2015 18:35
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
25/08/2015 17:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/08/2015 18:18
AUDIÊNCIA PRELIMINAR REALIZADA
-
17/07/2015 16:48
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
17/07/2015 16:48
Recebidos os autos
-
15/07/2015 12:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/07/2015 12:20
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
15/07/2015 12:15
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
15/07/2015 12:11
Juntada de TERMO CIRCUNSTANCIADO
-
29/06/2015 12:51
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
29/06/2015 12:51
Recebidos os autos
-
26/06/2015 18:34
AUDIÊNCIA PRELIMINAR DESIGNADA
-
26/06/2015 18:34
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
26/06/2015 18:34
Recebidos os autos
-
26/06/2015 18:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/06/2015 18:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2015
Ultima Atualização
21/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Advogado: Mario Inoue
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 01/06/2020 09:00