TJPR - 0002218-62.2020.8.16.0039
1ª instância - Andira - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2025 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2025 17:30
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/06/2025
-
27/06/2025 17:30
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/06/2025
-
27/06/2025 17:30
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/06/2025
-
27/06/2025 17:30
Recebidos os autos
-
27/06/2025 17:30
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/06/2025
-
27/06/2025 17:30
Baixa Definitiva
-
27/06/2025 17:30
Baixa Definitiva
-
27/06/2025 17:30
Baixa Definitiva
-
27/06/2025 17:30
Baixa Definitiva
-
27/06/2025 17:28
Recebidos os autos
-
27/06/2025 17:28
Juntada de Certidão
-
27/06/2025 17:28
Recebidos os autos
-
28/01/2025 14:44
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2025 09:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2025 15:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
27/01/2025 15:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
24/01/2025 17:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
24/01/2025 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2025 16:36
OUTRAS DECISÕES
-
23/01/2025 14:28
Conclusos para despacho DO 1° VICE PRESIDENTE
-
23/01/2025 10:57
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/11/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2024 00:32
DECORRIDO PRAZO DE WALDEMAR PADEIGIS
-
19/11/2024 02:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
19/11/2024 02:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2024 02:14
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 02:12
Recebidos os autos
-
19/11/2024 02:12
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
19/11/2024 02:12
Distribuído por dependência
-
19/11/2024 02:12
Recebido pelo Distribuidor
-
19/11/2024 00:39
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
-
19/11/2024 00:39
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
-
29/10/2024 13:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2024 20:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2024 18:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
25/10/2024 18:53
Recurso Especial não admitido
-
19/09/2024 15:11
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
19/09/2024 08:36
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/09/2024 15:35
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 21:11
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2024 01:03
Conclusos para decisão
-
03/09/2024 00:43
DECORRIDO PRAZO DE WALDEMAR PADEIGIS
-
02/09/2024 08:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2024 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2024 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2024 16:29
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 16:14
Recebidos os autos
-
19/08/2024 16:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
19/08/2024 16:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
19/08/2024 16:14
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
19/08/2024 16:14
Distribuído por dependência
-
19/08/2024 16:14
Recebido pelo Distribuidor
-
19/08/2024 15:07
Juntada de Petição de recurso especial
-
19/08/2024 15:07
Juntada de Petição de recurso especial
-
15/08/2024 08:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2024 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2024 10:13
Juntada de Petição de substabelecimento
-
06/08/2024 10:10
Juntada de Petição de substabelecimento
-
02/08/2024 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2024 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/07/2024 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2024 13:56
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/12/2022
-
31/07/2024 13:56
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/12/2022
-
31/07/2024 13:56
Recebidos os autos
-
31/07/2024 13:56
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/12/2022
-
31/07/2024 13:56
Baixa Definitiva
-
31/07/2024 13:56
Baixa Definitiva
-
31/07/2024 13:56
Baixa Definitiva
-
31/07/2024 13:55
Processo Reativado
-
31/07/2024 13:53
Processo Reativado
-
31/07/2024 13:53
Processo Reativado
-
30/07/2024 17:42
Juntada de Petição de substabelecimento
-
30/07/2024 17:42
Juntada de Petição de substabelecimento
-
30/07/2024 17:41
Juntada de Petição de substabelecimento
-
30/07/2024 17:41
Juntada de Petição de substabelecimento
-
30/07/2024 17:37
Juntada de Petição de substabelecimento
-
30/07/2024 17:27
Juntada de Petição de substabelecimento
-
22/07/2024 18:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2024 18:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2024 18:08
Juntada de ACÓRDÃO
-
21/07/2024 11:12
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
25/06/2024 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2024 18:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2024 18:33
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 15/07/2024 00:00 ATÉ 19/07/2024 23:59
-
14/06/2024 18:01
Pedido de inclusão em pauta
-
14/06/2024 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2024 12:03
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
18/04/2024 09:17
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/04/2024 00:41
DECORRIDO PRAZO DE WALDEMAR PADEIGIS
-
13/04/2024 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2024 09:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/04/2024 11:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2024 18:42
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2024 11:54
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
25/03/2024 11:54
Recebidos os autos
-
25/03/2024 11:54
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
25/03/2024 11:54
Distribuído por dependência
-
25/03/2024 11:54
Recebido pelo Distribuidor
-
24/03/2024 17:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/03/2024 17:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/03/2024 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2024 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2024 10:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2024 10:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2024 18:48
Juntada de ACÓRDÃO
-
07/03/2024 18:24
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
26/02/2024 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2024 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2024 15:21
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 07/03/2024 13:30
-
11/02/2024 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2024 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2024 15:04
Pedido de inclusão em pauta
-
31/01/2024 15:04
DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO
-
24/12/2023 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2023 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2023 14:27
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 19/02/2024 00:00 ATÉ 23/02/2024 23:59
-
06/12/2023 18:36
Pedido de inclusão em pauta
-
06/12/2023 18:36
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2023 10:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2023 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2023 14:02
Conclusos para despacho INICIAL
-
27/09/2023 14:02
Recebidos os autos
-
27/09/2023 14:02
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
27/09/2023 14:02
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
27/09/2023 13:53
Recebido pelo Distribuidor
-
27/09/2023 13:06
Recebidos os autos
-
27/09/2023 13:06
Recebidos os autos
-
27/09/2023 13:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
27/09/2023 13:02
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/09/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2023 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2023 11:09
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
11/09/2023 14:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2023 13:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/08/2023 13:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2023 08:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2023 18:36
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
02/06/2023 12:56
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
29/05/2023 17:27
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
29/05/2023 16:16
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
19/05/2023 00:29
DECORRIDO PRAZO DE WALDEMAR PADEIGIS
-
07/05/2023 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2023 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2023 17:46
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
26/04/2023 16:49
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
26/04/2023 15:48
Juntada de Certidão
-
26/04/2023 12:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/04/2023 11:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/04/2023 11:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/04/2023 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2023 13:57
Juntada de COMPROVANTE
-
14/04/2023 12:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/04/2023 21:21
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2023 00:21
DECORRIDO PRAZO DE WALDEMAR PADEIGIS
-
12/04/2023 15:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/04/2023 09:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/03/2023 17:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2023 17:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2023 09:31
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2023 00:37
DECORRIDO PRAZO DE WALDEMAR PADEIGIS
-
27/03/2023 15:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/03/2023 15:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/03/2023 10:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/03/2023 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/03/2023 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/03/2023 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/03/2023 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2023 22:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2023 22:28
Juntada de Certidão
-
08/03/2023 22:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2023 22:25
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
08/03/2023 22:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2023 22:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2023 18:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/01/2023 13:01
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
30/01/2023 12:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/01/2023 13:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2023 02:08
DECORRIDO PRAZO DE WALDEMAR PADEIGIS
-
22/01/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2023 09:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/01/2023 14:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/01/2023 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2023 12:44
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2023 12:34
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
24/12/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/12/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2022 15:36
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
14/12/2022 15:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/12/2022 12:43
Juntada de Certidão
-
14/12/2022 10:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/12/2022 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2022 15:43
INDEFERIDO O PEDIDO
-
13/12/2022 13:56
Conclusos para decisão
-
13/12/2022 10:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/12/2022 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2022 12:12
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/12/2022
-
12/12/2022 12:12
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/12/2022
-
12/12/2022 12:12
Recebidos os autos
-
12/12/2022 12:12
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/12/2022
-
12/12/2022 12:12
Baixa Definitiva
-
12/12/2022 12:12
Baixa Definitiva
-
12/12/2022 12:12
Baixa Definitiva
-
12/12/2022 12:07
Recebidos os autos
-
12/12/2022 12:07
Juntada de Certidão
-
12/12/2022 12:00
Recebidos os autos
-
07/12/2022 14:30
Juntada de Petição de substabelecimento
-
12/11/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE WALDEMAR PADEIGIS
-
09/11/2022 14:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/11/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2022 00:56
DECORRIDO PRAZO DE WALDEMAR PADEIGIS
-
03/11/2022 08:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/11/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2022 08:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/10/2022 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2022 14:50
DEFERIDO O PEDIDO
-
25/10/2022 01:09
Conclusos para decisão
-
24/10/2022 15:29
Juntada de Certidão
-
23/10/2022 12:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2022 12:05
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
21/10/2022 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2022 00:42
DECORRIDO PRAZO DE WALDEMAR PADEIGIS
-
20/10/2022 08:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/10/2022 15:10
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2022 16:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
18/10/2022 16:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
18/10/2022 16:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
18/10/2022 13:49
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
18/10/2022 00:41
DECORRIDO PRAZO DE WALDEMAR PADEIGIS
-
16/10/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2022 15:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2022 15:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/10/2022 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2022 01:07
Conclusos para decisão
-
05/10/2022 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2022 15:45
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REDESIGNADA
-
03/10/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2022 18:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2022 16:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
27/09/2022 16:38
RECURSO ESPECIAL ADMITIDO
-
23/09/2022 14:52
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
23/09/2022 14:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/09/2022 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2022 15:32
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
21/09/2022 12:39
Conclusos para decisão
-
20/09/2022 15:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/09/2022 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2022 17:30
Juntada de Certidão
-
17/09/2022 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2022 17:28
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
17/09/2022 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2022 17:24
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
13/09/2022 12:55
Conclusos para decisão
-
13/09/2022 11:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/09/2022 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2022 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2022 11:48
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
06/09/2022 11:48
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
06/09/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE WALDEMAR PADEIGIS
-
16/08/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2022 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2022 15:32
Juntada de Certidão
-
05/08/2022 14:37
Recebidos os autos
-
05/08/2022 14:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
05/08/2022 14:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
05/08/2022 14:37
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
05/08/2022 14:37
Distribuído por dependência
-
05/08/2022 14:37
Recebido pelo Distribuidor
-
05/08/2022 14:15
Juntada de Petição de recurso especial
-
05/08/2022 14:15
Juntada de Petição de recurso especial
-
27/07/2022 16:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE WALDEMAR PADEIGIS
-
05/07/2022 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2022 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2022 16:43
Juntada de ACÓRDÃO
-
02/07/2022 10:51
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
21/06/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2022 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2022 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2022 14:03
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
08/06/2022 15:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/06/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2022 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2022 15:48
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 27/06/2022 00:00 ATÉ 01/07/2022 23:59
-
10/05/2022 17:56
Pedido de inclusão em pauta
-
10/05/2022 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2022 14:13
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
08/04/2022 14:13
Recebidos os autos
-
08/04/2022 14:13
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
08/04/2022 14:13
Distribuído por dependência
-
08/04/2022 14:13
Recebido pelo Distribuidor
-
08/04/2022 14:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/04/2022 14:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/04/2022 21:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/04/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2022 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2022 14:54
Juntada de ACÓRDÃO
-
14/03/2022 12:48
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E PROVIDO OU CONCESSÃO
-
09/02/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2022 10:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2022 02:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2022 02:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2022 02:11
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 07/03/2022 00:00 ATÉ 11/03/2022 23:59
-
29/01/2022 02:11
Deliberado em Sessão - Adiado
-
24/01/2022 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2022 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2022 11:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/01/2022 17:48
OUTRAS DECISÕES
-
21/01/2022 16:18
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
20/01/2022 21:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/01/2022 10:09
Juntada de Petição de substabelecimento
-
28/11/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2021 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2021 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2021 17:03
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 24/01/2022 00:00 ATÉ 28/01/2022 23:59
-
05/11/2021 19:14
Pedido de inclusão em pauta
-
05/11/2021 19:14
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2021 15:23
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
09/09/2021 10:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2021 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2021 18:16
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
30/07/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2021 14:54
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
19/07/2021 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2021 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2021 14:54
Conclusos para despacho INICIAL
-
19/07/2021 14:54
Recebidos os autos
-
19/07/2021 14:54
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
19/07/2021 14:54
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO
-
19/07/2021 14:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
19/07/2021 11:41
Declarada incompetência
-
15/07/2021 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2021 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2021 15:56
Conclusos para despacho INICIAL
-
15/07/2021 15:56
Distribuído por sorteio
-
15/07/2021 09:24
Recebido pelo Distribuidor
-
14/07/2021 19:01
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2021 19:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
08/07/2021 11:38
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/06/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2021 10:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2021 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2021 12:51
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
31/05/2021 09:28
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
31/05/2021 08:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ VARA CÍVEL DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - Jardim Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43)3538-8056 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002218-62.2020.8.16.0039 Processo: 0002218-62.2020.8.16.0039 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$102.467,11 Autor(s): WALDEMAR PADEIGIS Réu(s): COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO PARANAPANEMA
Vistos.
I.
RELATÓRIO: Trata-se de ação de indenização por danos morais e perda de uma chance, ajuizada por WALDEMAR PADEIGIS em face de COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO PARANAPANEMA – SICREDI PARANAPANEMA.
Sustenta a parte autora, em breve síntese, que contratou com a requerida uma cédula rural de número B10233143-8/A07, no valor de R$ 60.735,25 (sessenta mil trezentos e trinta e cinco reais e vinte e cinco centavos), referente à safra 2010/2011 de soja, a qual detinha cobertura de seguro Proagro.
Afirma que em decorrência de perdas sofridas por tempestade de granizo, requisitou acionamento do seguro em 16.11.2011, mas que até o momento não obteve resposta da requerida, que após notificada apenas prestou informações quanto a outro caso de acionamento pelo autor.
Diante dos fatos, requer seja a requerida condenada ao pagamento de indenização por perda de uma chance no valor de R$ 52.467,11 (cinquenta e dois mil quatrocentos e sessenta e sete reais e onze centavos), e por danos morais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Citada (mov. 19.1), a ré apresentou contestação (mov. 21.1) pugnando pelo reconhecimento da preliminar de ilegitimidade passiva, bem como pela prejudicial de prescrição da pretensão ressarcitória, e, no mérito, pleiteou a total improcedência da ação.
Por sua vez, o requerente apresentou impugnação à contestação refutando os argumentos aduzidos pela requerida, manifestando-se pela não ocorrência de prescrição e pela legitimidade passiva da ré (mov. 25.1).
Intimados a especificarem as provas que pretendem produzir, as partes pugnaram pela designação de audiência de instrução e julgamento, com a tomada de depoimento pessoal e oitiva de testemunhas (mov. 31.1 e 32.1). É, em síntese, o essencial.
II.
PRELIMINARES.
II.II.
Da Ilegitimidade Passiva Alega-se em contestação ilegitimidade passiva da requerida Cooperativa De Crédito De Livre Admissão Paranapanema – Sicredi Paranapanema.
Como é cediço, a doutrina e a jurisprudência pátria têm adotado, no estudo sobre o direito de ação, a chamada “teoria da asserção”, entendendo-se que a análise das condições da ação deve ser feita apenas conforme alegado na petição inicial, bastando, para prosseguimento da ação, a mera possibilidade da existência de vínculo jurídico entre os litigantes.
Veja-se a jurisprudência: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DEMANDA INDENIZATÓRIA.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
TEORIA DA ASSERÇÃO.
A legitimidade ad causam é aferida à luz das asserções lançadas na inicial, reservando-se para a sentença, precedida de eventual dilação probatória, o julgamento sobre a existência ou não da conduta negligente imputada aos réus e as consequências jurídicas pretendidas pelo autor. (TJ-DF - AGI: 20.***.***/2382-77, Relator: FERNANDO HABIBE, Data de Julgamento: 25/11/2015, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 02/12/2015 .
Pág.: 201). (grifo nosso).
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL CUMULADA COM INDENIZATÓRIA - LEGITIMIDADE PASSIVA - TEORIA DA ASSERÇÃO - JUROS REMUNERATÓRIOS - ABUSIVIDADE - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇAO - DANO MORAL - INEXISTÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL CUMULADA COM INDENIZATÓRIA - LEGITIMIDADE PASSIVA - TEORIA DA ASSERÇÃO - JUROS REMUNERATÓRIOS - ABUSIVIDADE - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇAO - DANO MORAL - INEXISTÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL CUMULADA COM INDENIZATÓRIA - LEGITIMIDADE PASSIVA - TEORIA DA ASSERÇÃO - JUROS REMUNERATÓRIOS - ABUSIVIDADE - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇAO - DANO MORAL - INEXISTÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL CUMULADA COM INDENIZATÓRIA - LEGITIMIDADE PASSIVA - TEORIA DA ASSERÇÃO -- JUROS REMUNERATÓRIOS - ABUSIVIDADE - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇAO - DANO MORAL - INEXISTÊNCIA. - Segundo a teoria da asserção, a análise da legitimidade passiva da parte realiza-se em abstrato, conforme os fatos narrados na inicial. - De acordo com o STJ, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas contidas em contratos bancários e afins. - O direito de ser indenizado por dano moral requer a prova de violação de um direito da personalidade, que reproduza gravidade maior que meros dissabores. (TJ-MG - AC: 10144150045132001 MG, Relator: Ramom Tácio, Data de Julgamento: 29/11/2017, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/12/2017). (grifo nosso).
Ademais, no presente caso verifica-se que há relação de consumo entre as partes, podendo o consumidor, ora requerente, demandar contra qualquer dos fornecedores do serviço, em razão da responsabilidade solidária existentes entre estes, decorrente da aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Desta feita, deixa de acolher referida preliminar.
III.
PREJUDICIAL DE MÉRITO: PRESCRIÇÃO Denota-se da análise dos autos que o autor busca reparação indenizatória decorrente, em tese, da inércia da seguradora, ora requerida, em analisar o pedido de cobertura de danos realizado em 16.11.2011.
Conforme se extrai dos documentos juntados aos autos, o requerente acionou a seguradora requerida através de apresentação de “laudo de supervisão e assistência técnica” (mov. 1.5), ao invés de realizar o procedimento correto previsto no Manual de Crédito Rural – MCR, qual seja, “comunicação de perdas”, de modo que não houve análise pela requerida do pedido.
Verifica-se, pois, que referido documento é essencial para abertura de processo preliminar para comprovação das alegações e da real necessidade de intervenção e aplicação das regras do PROAGRO, sendo que a mera apresentação de laudo elaborado por assistente técnico não exime o solicitante de cumprir com as demais condições da apólice, em especial a abertura de sinistro na modalidade correta de seguro a ser pleiteado.
Assim a simples realização de laudo técnico, sem a intervenção e o conhecimento da seguradora, não é suficiente para suprir a necessidade de comunicação expressa ao banco e não atende os demais requisitos necessários ao acionamento do PROAGRO.
No momento do infortúnio a parte autora, na condição de segurada, deveria ter seguido os protocolos para imediata comunicação do sinistro, de modo a possibilitar que a seguradora, através de seus técnicos, fizesse as análises pertinentes.
Em outras palavras, de nada vale a verificação da frustração da safra por laudo particular (não submetido ao contraditório e ao conhecimento da instituição financeira à época do alegado infortúnio – a comunicação à posteriori inviabiliza o laudo porque a prova já se encontra contaminada – a frustração de eventual safra deve ser aferida no ato e por quem de direito), se o banco e o Ministério da Agricultura não têm ciência disto.
A respeito: APELAÇÕES CÍVEIS.
EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CÉDULA DE CRÉDITO RURAL.
APELAÇÃO CÍVEL 1 – COBRANÇA DE JUROS MORATÓRIOS EM PERCENTUAL SUPERIOR À 12% a.a. (DOZE POR CENTO AO ANO).
IMPOSSIBILIDADE.
LIMITAÇÃO À 1% a.a. (UM POR CENTO AO ANO).
APELAÇÃO CÍVEL 2 - CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS – AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE DA CÉDULA DE CRÉDITO.
DESCABIMENTO – ALONGAMENTO DA DÍVIDA.
INDEFERIMENTO.
NÃO COMPROVAÇÃO - SEGURO PROAGRO.
AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DO SUPOSTO SINISTRO – ÔNUS SUCUMBENCIAL.
MANUTENÇÃO – HONORÁRIOS RECURSAIS.
FIXAÇÃO – SENTENÇA MANTIDA. 1.
Em caso de inadimplência, nos contratos rurais, admite-se apenas o acréscimo de juros moratórios de 1% ao ano e multa – de 2% quando aplicável o CDC – sendo descabida a cobrança de comissão de permanência. 2.
Não há que se falar em nulidade, por cerceamento de defesa, se por meio dos documentos presentes nos autos for possível a análise das teses das partes.
Nessa hipótese, dispensa-se a produção de outras provas além daquelas constantes nos autos.3.
Consoante se extrai da redação do art. 10, do Decreto Lei 167/67, “A cédula de crédito rural é título civil, líquido e certo, exigível pela soma dela constante ou do endosso, além dos juros, da comissão de fiscalização, se houver, e demais despesas que o credor fizer para segurança, regularidade e realização de seu direito creditório”.4.
Somente é cabível a prorrogação da dívida rural quando demonstrada a incapacidade financeira decorrente da dificuldade de comercialização dos produtos, frustração de safra ou ocorrências prejudiciais ao desenvolvimento da atividade. 5.
Não há que se falar em cobertura securitária pelo PROAGRO quando ausente a comunicação do sinistro. 6.
Segundo entendimento do Colendo STJ, haverá majoração dos honorários advocatícios, em sede recursal, quando: a) O recurso deverá desafiar decisão publicada a partir de 18 de março de 2016; b) O não conhecimento integral ou o desprovimento do recurso pelo relator monocraticamente, ou pelo órgão colegiado competente; c) A verba honorária sucumbencial deve ser devida desde a origem no feito em que interposto o recurso; e d) Não terem sido atingidos os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC/15 (EDcl no REsp 1.573.573/RJ).7.
Apelação cível 1, conhecida e desprovida; Apelação cível 2, conhecida e desprovida. (TJPR - 16ª C.Cível - 0042792-89.2017.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: Desembargador Luiz Fernando Tomasi Keppen - J. 29.05.2019) (g.n).
Desta feita, ausente efetiva comunicação à seguradora, não houve interrupção do prazo prescricional nos termos da súmula 229, do Superior Tribunal de Justiça, que ensina: “o pedido do pagamento de indenização à seguradora suspende o prazo de prescrição até que o segurado tenha ciência da decisão”.
Portanto, por mais que aplicável à espécie o prazo quinquenal previsto no Código de Defesa do Consumidor, verifica-se que prescrita a pretensão do autor, visto que o fato ocorreu no ano de 2011 e a presente demanda foi ajuizada em 19.10.2020.
IV.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, II, do CPC, reconheço a ocorrência da prescrição da pretensão do autor e julgo extinto o processo com resolução de mérito.
Em observância ao princípio da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa, nos termos do artigo 85, caput e §2º do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
No mais, cumpram-se as disposições do Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça.
Após, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Andirá, datado e assinado eletronicamente. Oto Luiz Sponholz Junior Juiz de Direito -
29/04/2021 18:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 18:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 15:08
DECLARADA DECADÊNCIA OU PRESCRIÇÃO
-
28/04/2021 14:56
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
27/04/2021 17:49
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
27/04/2021 13:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/04/2021 10:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/04/2021 10:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/04/2021 10:00
Juntada de Certidão
-
25/03/2021 12:23
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
26/02/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2021 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2021 00:50
DECORRIDO PRAZO DE COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO PARANAPANEMA
-
09/02/2021 17:13
Juntada de Petição de contestação
-
09/02/2021 17:09
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
07/01/2021 09:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/12/2020 14:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/12/2020 15:58
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
08/12/2020 11:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2020 11:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2020 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2020 15:57
Juntada de Certidão
-
25/11/2020 19:05
CONCEDIDO O PEDIDO
-
25/11/2020 13:15
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
23/11/2020 14:23
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
30/10/2020 00:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2020 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2020 15:38
Juntada de Certidão
-
19/10/2020 12:57
Recebidos os autos
-
19/10/2020 12:57
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
19/10/2020 12:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2020 12:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2020 11:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/10/2020 11:26
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2020
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0004563-67.2020.8.16.0017
Gabriela de Souza Poluca
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Edgar Dener Rodrigues
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 27/02/2020 15:28
Processo nº 0000634-25.2021.8.16.0006
Ministerio Publico do Estado do Parana
Arthur Santos Lopes
Advogado: Juliana Regina Leite Ferraz
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 08/07/2024 15:34
Processo nº 0000098-98.2020.8.16.0151
Municipio de Planaltina do Parana/Pr
Jose Romildo de Souza
Advogado: Isabella Bana
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 20/01/2020 13:43
Processo nº 0018170-13.2017.8.16.0031
Ministerio Publico do Estado do Parana
Cleiton Cardoso
Advogado: Alexandre Marcondes Maitschuk
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 17/10/2017 15:25
Processo nº 0000906-89.2021.8.16.0209
Ministerio Publico do Estado do Parana
Doremi Caetano
Advogado: Natalicio Farias
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 28/05/2021 15:23