TJPR - 0041168-21.2020.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 2ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2022 18:46
Arquivado Definitivamente
-
04/07/2022 16:41
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
04/07/2022 16:41
Recebidos os autos
-
18/06/2022 14:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
09/06/2022 18:06
Juntada de Certidão
-
08/06/2022 03:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2022 14:39
Juntada de Petição de substabelecimento
-
07/06/2022 11:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/06/2022 11:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2022 11:23
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
06/06/2022 16:33
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/06/2022
-
06/06/2022 16:32
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
02/06/2022 12:39
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/06/2022
-
02/06/2022 12:39
Juntada de Certidão
-
02/06/2022 12:39
Recebidos os autos
-
02/06/2022 12:39
Baixa Definitiva
-
02/06/2022 09:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2022 00:13
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
04/05/2022 03:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2022 11:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2022 20:12
Juntada de ACÓRDÃO
-
02/05/2022 17:54
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
02/05/2022 17:54
PREJUDICADO O RECURSO
-
22/03/2022 03:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2022 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2022 16:26
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 25/04/2022 00:00 ATÉ 29/04/2022 23:59
-
15/03/2022 15:28
Pedido de inclusão em pauta
-
15/03/2022 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2022 00:00
Intimação
Tendo em vista o término da convocação para substituir o eminente Relator originário e a ausência de vinculação neste feito, restituo os autos ao Departamento Judiciário.
Curitiba, data supra.
Juiz ANTONIO DOMINGOS RAMINA JUNIOR Relator Convocado -
04/02/2022 14:35
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
04/02/2022 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2022 03:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2022 03:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2022 12:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2022 12:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2022 12:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2022 12:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2022 12:11
Conclusos para despacho INICIAL
-
27/01/2022 12:11
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
27/01/2022 12:11
Distribuído por sorteio
-
27/01/2022 12:11
Recebidos os autos
-
27/01/2022 10:31
Recebido pelo Distribuidor
-
27/01/2022 08:30
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2022 08:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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27/01/2022 00:50
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
22/01/2022 13:08
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/01/2022 10:29
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/12/2021 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2021 03:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2021 04:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2021 04:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2021 04:33
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/11/2021 04:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2021 04:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2021 16:45
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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11/11/2021 16:32
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
30/10/2021 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2021 09:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/10/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0041168-21.2020.8.16.0014 Os embargos declaratórios opostos no mov. 55.1 não apontam omissão, contradição ou obscuridade na sentença proferida no mov. 50.1, mas revelam tão somente a discordância do (a) embargante aos seus fundamentos, o que não é adequado aos embargos declaratórios, mas ao recurso de apelação.
Ressalte-se, ainda, que com relação aos honorários sucumbenciais, em caso de aplicação do §2º do art. 85 haveria condenação em valores aviltantes, razão pela qual houve a condenação em valores segundo apreciação equitativa do trabalho realizado.
Assim, rejeito os declaratórios opostos pelo(a) banco réu.
Intimem-se.
Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito c -
19/10/2021 03:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2021 00:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2021 00:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2021 19:06
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
18/10/2021 10:20
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
15/10/2021 18:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2021 10:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/09/2021 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2021 09:51
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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14/09/2021 09:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/09/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/09/2021 03:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/09/2021 00:00
Intimação
2ª VARA CÍVEL FORO CENTRAL DA COMARCA DA Estado do Paraná REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA PODER JUDICIÁRIO Autos nº. 0041168-21.2020.8.16.0014 – Ação declaratória de nulidade de empréstimo consignado cumulada com repetição de indébito e danos morais.
Autor: Floriza Mariano Montini.
Réu: Itaú Unibanco S.A.
I.
RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais em que o autor alegou, em síntese, que tomou conhecimento da implantação de empréstimos consignados com desconto em folha de seu benefício previdenciário (aposentadoria por idade).
Sustentou que não recebeu os valores do suposto contrato, ainda que o tenha assinado, razão pela qual reputa indevidos os descontos, que caracterizariam falha na prestação do serviço do réu.
Invocando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, pediu a inversão do ônus da prova e declaração de ilegalidade dos descontos, com consequente condenação do réu à restituição, em dobro, do montante descontado, além do pagamento de indenização por danos morais.
O réu foi citado no mov. 19.1.
Em contestação (mov. 20.1), o réu arguiu, em sede de preliminar, a irregularidade da representação processual do autor.
No mérito, defendeu que a contratação foi lícita e correta, sendo que a parte autora tinha conhecimento do contrato, além de impugnar o dano moral.
Em réplica (mov. 25.1), o autor refutou os termos da contestação e reiterou, em linhas gerais, os argumentos já expendidos na inicial.
Instadas sobre as provas que pretendiam produzir (mov. 26.1), as partes se manifestaram a respeito (movs.30.1 e 32.1). 2ª VARA CÍVEL FORO CENTRAL DA COMARCA DA Estado do Paraná REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA PODER JUDICIÁRIO Sobreveio decisão saneadora (mov. 34.1), que afastou as preliminares e prejudiciais de mérito, abordou acerca da incidência do Código de Defesa do Consumidor no caso, fixou os pontos controvertidos e determinou a produção de prova documental pela parte ré.
Vieram-me, então, os autos conclusos para sentença.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Ao exame do mérito, tenho que os pedidos do autor revelam-se procedentes.
Com efeito, o autor embasa sua pretensão ao argumento de que não formalizou qualquer contrato com o réu, de forma que os descontos procedidos em seu benefício previdenciário seriam indevidos.
Já o réu sustentou, em síntese, que não houve qualquer ato ilícito de sua parte, pelo que não poderia ser responsabilizado por eventual dano sofrido.
Todavia, era obrigação do réu comprovar tais alegações, o que não fez (art. 373, II do NCPC), uma vez que se limitou a impugnar os fatos narrados na inicial, sem acostar aos autos qualquer comprovação de que o contrato de empréstimo tenha sido celebrado, tampouco de que efetivamente tenha disponibilizado os valores do empréstimo ao autor (mediante comprovante de depósito, por exemplo) e que ele tenha promovido o saque destes valores.
Ademais, o autor teve êxito em comprovar fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do NCPC) na medida em que juntou comprovante dos descontos em seu benefício previdenciário (movs.1.7 a 1.10), sem a formalização de contrato.
Portanto, nítida a falha na prestação do serviço do réu, que permitiu a implantação de empréstimo consignado em nome do autor sem a sua autorização/contratação, impondo-se o dever de indenizar os danos indevidamente suportados, consubstanciados naqueles materialmente apuráveis (valores dos descontos indevidos), além dos danos morais.
Com relação aos danos materiais, a restituição deverá se dar em dobro, de acordo com o art. 42, parágrafo único do CDC, por estar evidenciada a má-fé na 2ª VARA CÍVEL FORO CENTRAL DA COMARCA DA Estado do Paraná REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA PODER JUDICIÁRIO conduta da instituição financeira por perpetrar descontos no benefício do autor vinculados a empréstimo consignado não contratado.
Havendo a cobrança indevida, o pagamento indevido e, recaindo a cobrança sobre verba de nítido caráter alimentar, resta caracterizado o ato ilícito, que merece reparação de forma dobrada, cujo valor será apurado mediante simples cálculos quando do cumprimento de sentença.
No que tange aos danos morais, revela-se como dano moral puro, sendo desnecessária a cabal demonstração do dano como requisito para o deferimento do pedido indenizatório, porquanto as jurisprudências do STJ e do Tribunal de Justiça do Paraná firmaram entendimento de que, nos casos de cobrança e pagamento indevido, o dano moral configura-se in re ipsa, ou seja, decorre do próprio fato, prescindindo de demonstração nesse sentido.
Nesse sentido: “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
COBRANÇA INDEVIDA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, DETERMINANDO A DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES COBRADOS E FIXANDO O QUANTUM INDENIZATÓRIO A TÍTULO DE DANOS MORAIS EM R$ 3.000,00.
APELAÇÃO CÍVEL. (I) ALEGADA INOCORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
RELAÇÃO JURÍDICA NÃO DEMONSTRADA.
NÃO CUMPRIMENTO DO ART. 333, II, CPC. (II) INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DANO MORAL.
DESCABIMENTO.
DESCONTOS INDEVIDOS NA CONTA CORRENTE DO AUTOR.
DANO IN RE IPSA.
CONDUTA TEMERÁRIA DA CASA BANCÁRIA.
III) REDUÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO.
INCONGRUÊNCIA.
VALOR QUE DEVE SER MANTIDO. (IV) AFASTAMENTO DA RESTITUIÇÃO DOS VALORES.
IMPOSSIBILIDADE.
DIREITO DO CONSUMIDOR À DEVOLUÇÃO DO QUE FOI COBRADO E PAGO INDEVIDAMENTE. (V) REDUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA 2ª VARA CÍVEL FORO CENTRAL DA COMARCA DA Estado do Paraná REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA PODER JUDICIÁRIO ESTABELECIDA NA SENTENÇA.
NÃO CONHECIMENTO.
SENTENÇA QUE JÁ FIXA A VERBA HONORÁRIA NO PERCENTUAL MÍNIMO PREVISTO EM LEI.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.
SENTENÇA MODIFICADA DE OFÍCIO PARA DECLARAR O ACRÉSCIMO DE JUROS MORATÓRIOS SOBRE O VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS, A RAZÃO DE 1% AO MÊS DESDE A DATA DO EVENTO DANOSO.
IDÊNTICO SUPRIMENTO NO CASO DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO, APLICANDO-SE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA, PELO INPC, DESDE AS DATAS DOS DESEMBOLSOS. ” (TJPR - 8ª C.Cível - AC - 1349159-3 - Coronel Vivida - Rel.: Osvaldo Nallim Duarte - Unânime - - J. 14.05.2015) Desse modo, reconhecido o ato ilícito ensejador do dano moral (conduta temerária do réu que promoveu descontos indevidos no benefício previdenciário do autor), independe de prova o dano experimentado pelo autor, uma vez que este ocorreu pela simples conduta acima descrita.
Assim, tomando como base o pedido formulado na inicial, bem como levando em estima fatores como a gravidade da lesão ao ofendido, o grau de culpa do ofensor, o caráter de sanção e desestímulo à reiteração da conduta ilícita, a capacidade financeira das partes e o cuidado para que o dano moral não se transforme em objeto de lucro fácil e desmedido, tenho que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) retrata uma indenização justa.
Por fim, tendo em vista a regra do art.489, § 1º, inciso IV do NCPC, esclareça-se que os demais argumentos apresentados pelas partes não são passiveis de infirmar a conclusão adotada nesta sentença, razão pela qual não foram abordados.
III – DISPOSITIVO Em face do exposto, julgo procedentes (CPC, art.487, I) os pedidos constantes da inicial para o fim de: 2ª VARA CÍVEL FORO CENTRAL DA COMARCA DA Estado do Paraná REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA PODER JUDICIÁRIO a) Declarar a nulidade do contrato celebrado entre as partes; b) Declarar como indevidos os descontos havidos no benefício previdenciário do autor, relacionados ao contrato nº. 0009252436220200525; c) Condenar o réu a promover a devolução, em dobro, dos descontos indevidamente promovidos no benefício previdenciário do autor; d) Condenar o réu ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) ao autor, a título de danos morais.
Com relação ao dano material, deve haver incidência de correção monetária pelo índice IPCA-E, bem como juros moratórios, no importe de 1% ao mês, ambos contados desde a data do evento danoso (descontos indevidos).
A correção monetária do valor da indenização pelo dano moral, pela média aritmética simples dos índices IPCA-E, incide a partir da data da prolação da presente sentença nos termos da súmula n. 362/STJ, já os juros moratórios, à razão de 1% ao mês (art. 406 do CC), contam-se do evento danoso (descontos indevidos) nos termos da súmula n. 54/STJ, posto se tratar de hipótese de responsabilidade extracontratual, já que inexiste contrato válido firmado entre as partes.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao patrono do autor, verba que arbitro em R$800,00 (oitocentos reais), atento às diretrizes do art. 85, § 8º do NCPC, devendo o valor ser acrescido de correção monetária (IPCA-E) a contar desta data e juros de mora (1% ao mês) a partir do trânsito em julgado (art. 85, § 16 do NCPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Londrina, data gerada pelo sistema.
Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito *Assinado digitalmente. d -
03/09/2021 12:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2021 12:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 17:41
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
18/08/2021 11:45
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
04/08/2021 12:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/07/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2021 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2021 14:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/06/2021 07:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/06/2021 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2021 18:42
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2021 09:42
Conclusos para despacho
-
22/05/2021 16:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/05/2021 18:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/05/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 07:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Comarca da Região Metropolitana de Londrina Foro Central – 2 ª Vara Cível ESTADO DO PARANÁ Autos n. 0041168-21.2020.8.16.0014 Vistos em decisão de saneamento e organização do processo Incidência do CDC e inversão do ônus da prova Indisfarçável a subsunção do caso em tela às normas protetivas do consumidor, certo que as partes se enquadram nos conceitos definidos pelos arts. 2º e 3º do aludido Diploma Legal, matéria, inclusive, pacificada pelo c.
STJ por meio do enunciado sumular n. 297.
De rigor, outrossim, a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inc.
VIII, CDC.
Isto porque, conquanto não se negue a validade das contratações eletrônicas, notadamente aquelas realizadas nos terminais de autoatendimento operadas mediante inserção de senha pessoal e uso de cartão com chip, no caso sob trato, ao que parece, o empréstimo questionado foi ofertado e realizado no terminal de caixa (seq. 20.3, pág. 04).
Ainda, conforme a defesa, na contratação via terminal de caixa a parte contratante recebe um ‘slip’ contendo o resumo e as condições da proposta – documento que só é emitido após a adesão e cuja cópia, aliás, não foi trazida aos autos.
Diante de tais circunstâncias, somente a ré possui meios de esclarecer a regularidade da contratação e especialmente se foi prestada informação clara e adequada acerca do produto antes de eventual inserção de senha no terminal do caixa pela autora.
PODER JUDICIÁRIO Comarca da Região Metropolitana de Londrina Foro Central – 2 ª Vara Cível ESTADO DO PARANÁ De outro lado, a parte autora amarga dificuldade na obtenção dos elementos necessários a fim de comprovar suas alegações, valendo ressaltar que se trata de pessoa idosa, circunstância que a coloca em extrema vulnerabilidade, a caracterizar a vulnerabilidade e hipossuficiência técnica/probatória.
Além disso, tratando-se de alegação de fato negativo (de que não autorizou os descontos em seu benefício) não cabe exigir da parte autora prova alguma, competindo exclusivamente à instituição financeira demandada provar que o produto questionado foi validamente contratado.
Adite-se, por fim, que de acordo com a própria ré (seq. 20.3), a autora entrou em contato com a instituição financeira, por meio da Central de atendimento, nas datas: 18/06/2020, 30/06/2020 e 29/07/2020, sendo formalizados os protocolos: 768278741, 769729773, 769736923 e 774660953, sem prejuízo da reclamação formalizada no Procon/LD – a atrair verossimilhança das alegações iniciais.
Fatos controvertidos e questões de direito relevantes Para a solução do mérito impende verificar se a parte autora contratou, validamente, o empréstimo consignado reclamado e se a ré prestou informação adequada e clara sobre o produto.
Como questão de direito relevante, compete aferir a validade do contrato e responsabilidade da ré pelos danos narrados na inicial.
Provas PODER JUDICIÁRIO Comarca da Região Metropolitana de Londrina Foro Central – 2 ª Vara Cível ESTADO DO PARANÁ Deve a ré, no prazo de quinze dias, juntar aos autos as gravações das ligações realizadas pela autora à Central de atendimento, nas datas: 18/06/2020, 30/06/2020 e 29/07/2020, referente aos protocolos: 768278741, 769729773, 769736923 e 774660953.
Ainda, considerando a resposta administrativa dada à autora, com cópia ao Procon de Londrina/PR, deve a ré, no mesmo prazo assinalado acima, apresentar o documento assinado pela autora e documentos pessoais, em tese, entregues no ato da contratação, conforme referido: PODER JUDICIÁRIO Comarca da Região Metropolitana de Londrina Foro Central – 2 ª Vara Cível ESTADO DO PARANÁ Por fim, oportunizo a ré, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar outros documentos ou requerer outras provas que entender pertinentes para se desincumbir do ônus que lhe compete.
Com a juntada de documentos, oportunize-se o contraditório, no prazo de quinze dias.
Int.
Diligências necessárias.
Londrina, datado e assinado digitalmente.
Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto -
29/04/2021 19:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 19:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 16:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/04/2021 10:25
Conclusos para decisão
-
27/04/2021 10:49
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
25/04/2021 01:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2021 15:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/04/2021 07:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2021 21:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2021 21:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2021 21:53
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/03/2021 17:10
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
26/02/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2021 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2021 16:46
Juntada de Certidão
-
29/01/2021 00:41
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
22/01/2021 14:33
Juntada de Petição de contestação
-
03/12/2020 16:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/11/2020 11:17
Juntada de Certidão
-
21/11/2020 11:15
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
21/10/2020 15:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/10/2020 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2020 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2020 13:20
Juntada de Certidão
-
29/09/2020 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2020 09:58
Conclusos para despacho
-
05/09/2020 13:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2020 00:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2020 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2020 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2020 14:34
Conclusos para despacho
-
05/08/2020 14:34
Juntada de Certidão
-
20/07/2020 16:04
Recebidos os autos
-
20/07/2020 16:04
Distribuído por sorteio
-
18/07/2020 16:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/07/2020 16:19
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2020
Ultima Atualização
07/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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