TJPR - 0010668-70.2019.8.16.0025
1ª instância - Araucaria - 2ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/10/2022 14:01
Arquivado Definitivamente
-
07/10/2022 13:48
Recebidos os autos
-
07/10/2022 13:48
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
06/10/2022 17:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/10/2022 17:42
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/09/2022
-
01/09/2022 00:13
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
09/08/2022 16:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2022 16:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2022 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2022 16:18
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/05/2022 09:18
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
29/03/2022 12:32
Recebidos os autos
-
29/03/2022 12:32
Juntada de CUSTAS
-
29/03/2022 12:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2022 16:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
24/03/2022 16:12
Juntada de Certidão
-
10/12/2021 13:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/12/2021 09:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2021 09:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2021 14:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/12/2021 14:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2021 12:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2021 12:18
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/11/2021 08:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2021 08:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2021 18:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2021 00:15
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
08/11/2021 13:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2021 13:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2021 10:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2021 13:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2021 17:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
28/10/2021 09:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2021 08:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2021 08:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 2ª VARA CÍVEL DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.703-276 - Fone: 41 3358-4397 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010668-70.2019.8.16.0025 Processo: 0010668-70.2019.8.16.0025 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$20.108,00 Autor(s): MARIA DE LOURDES CABRINI LAGNER (RG: 38603183 SSP/PR e CPF/CNPJ: *59.***.*90-15) RODOVIA DO XISTO BR 476 3768 KM 3806, 3768 - CENTRO - CONTENDA/PR - CEP: 83.730-000 Réu(s): BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (CPF/CNPJ: 01.***.***/0001-89) Rua Marechal Deodoro, n° 261 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.020-320 Vistos, etc. 1.
Tendo em conta o pagamento voluntário pela ré (mov. 86.2), expeça-se alvará de levantamento/ofício transferência conforme requerido no mov. 92. 2.
Após, intime-se a autora para que se manifeste acerca da extinção do processo em razão do pagamento no prazo de 15 dias, ciente de que seu silêncio importará em presunção de quitação integral. 3.
Venham, após, conclusos para sentença.
Intimações e diligências necessárias.
Araucária, assinado e datado eletronicamente.
SANDRA DAL'MOLIN Juíza de Direito -
27/10/2021 19:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2021 19:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2021 20:22
DEFERIDO O PEDIDO
-
28/09/2021 12:08
Conclusos para decisão
-
28/09/2021 01:40
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
27/09/2021 19:17
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2021 14:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/09/2021 02:25
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
20/09/2021 15:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/09/2021 09:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2021 08:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/09/2021 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2021 17:30
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/09/2021 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2021 12:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/09/2021 14:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/09/2021 08:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2021 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 13:19
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/08/2021 13:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/08/2021 10:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2021 10:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2021 18:29
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/08/2021
-
25/08/2021 18:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2021 18:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2021 15:50
Recebidos os autos
-
24/08/2021 15:50
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/08/2021
-
24/08/2021 15:50
Baixa Definitiva
-
24/08/2021 15:47
Juntada de Certidão
-
24/08/2021 01:58
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
02/08/2021 16:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2021 16:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2021 15:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2021 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2021 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2021 14:49
Juntada de ACÓRDÃO
-
02/08/2021 12:18
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
21/06/2021 13:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2021 08:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2021 08:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2021 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2021 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2021 17:21
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 26/07/2021 00:00 ATÉ 30/07/2021 23:59
-
17/06/2021 19:54
Pedido de inclusão em pauta
-
17/06/2021 19:54
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2021 13:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2021 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2021 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2021 12:51
Conclusos para despacho INICIAL
-
15/06/2021 12:51
Distribuído por sorteio
-
15/06/2021 08:26
Recebido pelo Distribuidor
-
14/06/2021 17:58
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2021 17:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
11/06/2021 01:17
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
07/06/2021 15:37
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/05/2021 01:16
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
18/05/2021 11:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2021 14:34
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/05/2021 16:20
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
30/04/2021 12:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 09:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 2ª Vara Cível, da Fazenda Pública e da Competência Delegada Vistos e examinados estes autos de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO registrados sob nº 10668- 70.2019.8.16.0025, em que figura como autora MARIA DE LOURDES CABRINI LAGNER e como ré BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS. 1.
Relatório MARIA DE LOURDES CABRINI LAGNER, brasileira, viúva, aposentada, portadora da CIRG nº 3.860.318-3-SESP/PR e CPF/MF nº *59.***.*90-15, residente e domiciliada à Rodovia do Xisto, 3768, Contenda/PR, ajuizou a presente AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO em face de BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob n° 01.***.***/0001-89, com sede à Av. das Nações Unidas, 14171, Torre A, andar 12, Bairro Vila Gertrudes, São Paulo/SP.
Narrou a autora, em síntese, que: a) firmou com a ré contrato de financiamento de veículo no valor de R$ 33.100,00, a ser pago mediante entrada de R$ 5.000,00 e 60 parcelas mensais e consecutivas de R$ 783,08; b) a somatória dos valores pagos pela autora excede em muito o valor do empréstimo, sendo patente a abusividade do contrato; c) cada parcela foi paga com o valor de R$ 125,90 a mais, redundando em um valor total indevido de R$ 7.554,00; d) é possível a revisão de cláusulas contratuais que estabeleçam obrigações iníquas ou abusivas frente ao consumidor; e) cobrança abusiva de seguro de proteção financeira e tarifas de registro do contrato, inserção de gravame e serviços de terceiros, devendo haver a repetição em dobro do indébito cobrado e deve ser Processo nº 10668-70.2019.8.16.0025 Página 1 / 16 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 2ª Vara Cível, da Fazenda Pública e da Competência Delegada afastada a mora da parte autora; f) as abusividades cometidas configuram ilícito a ser indenizado em razão dos danos morais sofridos pela autora, no valor de R$ 5.000,00.
Por fim, invocando a aplicação do CDC e a inversão do ônus da prova, a procedência dos pedidos para reconhecimento das abusividades e condenação da ré à repetição do indébito na forma dobrada (R$ 15.108,00), além de indenização por danos morais (R$ 5.000,00).
A inicial se fez acompanhar de documentos (evento 1.2/1.67).
Determinada a emenda da inicial (mov. 10), o que restou atendido no mov. 13.1/13.2.
Deferida a gratuidade processual em favor da autora e determinada a citação (mov. 15).
Devidamente citada, a ré apresentou contestação aduzindo, em suma, que: a) escoou o prazo trienal da prescrição para repetição do indébito, uma vez que o vencimento da primeira parcela foi em 07/08/2010; b) deve ser indeferida a inicial, uma vez que não indicou o que entende como controverso na contratação, sendo por demais genéricas as alegações iniciais; c) o valor da causa deve ser minorado, uma vez que a pretensão econômica descrita na exordial não coincide com o valor da causa apontado pela autora; d) não existem ilicitudes no contrato realizado; e) apesar de aplicável o CDC ao caso, não deve ser deferida a inversão do ônus da prova; f) as tarifas pactuadas são legais.
Pugnou, por fim, pela improcedência dos pedidos iniciais.
Juntou documentos (mov. 31.2/31.13).
Impugnação à contestação no mov. 34.
Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir (mov. 35), as partes renunciaram ao prazo de manifestação (movs. 39 e 41) e por ocasião da audiência de conciliação requereram o julgamento antecipado da lide (mov. 59).
Vieram-me conclusos os autos para sentença.
Eis o que havia a relatar.
DECIDO.
Processo nº 10668-70.2019.8.16.0025 Página 2 / 16 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 2ª Vara Cível, da Fazenda Pública e da Competência Delegada 2.
Fundamentação Do julgamento antecipado da lide O feito comporta julgamento antecipado nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, tendo em vista a desnecessidade da produção de outras provas, mormente, ressalvo, ante a omissão das partes em indicar qualquer outro meio probatório a surtir efeitos no convencimento do juízo.
Da inépcia da inicial Sustentou a ré a inépcia da petição inicial, tendo em vista que é por demais genérica em sua causa de pedir e, principalmente, nos pedidos, sendo os mesmos abstratos e indeterminados.
Em que pese os argumentos, não deve ser acolhida a preliminar.
Por literal exegese do art. 330, I e §1º do CPC, conclui-se que a inépcia da inicial se encontra atrelada ao pedido deduzido na lide.
O pedido é o veículo da pretensão do autor, mais, é o “ato através do qual o autor formula a ação material efetivada pelo juiz, no caso de procedência, [1] perante o réu” e, processualmente, não se pode ter pretensão sem fundamento.
In casu, é possível se extrair da exordial que a autora requereu o reconhecimento de abusividade de tarifas cobradas.
Ademais, orienta-se a jurisprudência no sentido de que a petição inicial não deve ser rejeitada quando possível sua compreensão pelo juiz e viável o oferecimento de contestação por parte do réu, como acontece na presente hipótese.
Confira-se: “não exige a lei que os fatos sejam relatados na lei de forma exaustiva e pormenorizada, o que se exige é que pelo menos a exposição seja Processo nº 10668-70.2019.8.16.0025 Página 3 / 16 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 2ª Vara Cível, da Fazenda Pública e da Competência Delegada inteligível, e vazada em termos que possibilitem a exata individuação dos fatos e que transmitam os dados necessários para a elaboração pela parte contrária de sua defesa.
Se, a despeito das imperfeições da petição inicial, foi o pedido devidamente interpretado por um dos réus, que o contestou, revelando-se de modo claro perante o julgador a relação de direito material da lide, não se justifica o julgamento extintivo do processo sem apreciação do mérito por inépcia da inicial, impondo-se o prosseguimento do feito com o julgamento meritório da pendência (STJ,REsp n. 356.368, DJU 25/03/02, p. 196)”.
Sendo assim, deixa-se de acolher a preliminar arguida.
Da impugnação ao valor da causa Requereu a ré a minoração do valor dado à causa, uma vez que o conteúdo econômico do pedido deve ser limitado ao importe requerido a título de condenação da parte ré à devolução e eventuais valores.
Sem razão, contudo Verifica-se que o valor atribuído à causa (R$ 20.108,00) corresponde à pretensão indenizatória requerida pela parte autora na inicial, uma vez que esta sustenta ser este o importe devido a título de repetição do indébito em dobro (R$ 15.108,00) e a pretensão deduzida a título de dano moral (R$ 5.000,00), o que totaliza o valor de R$ 20.108,00, assim, corretamente atribuído à causa, nos termos do art. 292, V, do CPC.
Sendo assim, resta afastada a impugnação deduzida.
Da aplicação do CDC Requereu a autora a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso.
Processo nº 10668-70.2019.8.16.0025 Página 4 / 16 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 2ª Vara Cível, da Fazenda Pública e da Competência Delegada Efetivamente, trata-se de relação típica de consumo, sendo a parte autora enquadrada no conceito do art. 2º do CDC, e a parte ré no conceito de fornecedora de serviços e produtos constante no art. 3º do mesmo códex.
Aplicável, assim, o diploma consumerista ao caso em tela.
Da inversão do ônus da prova Em que pese a aplicação da legislação consumerista ao caso, a inversão do ônus da prova não se dá de forma automática.
Diz o inciso VIII do art. 6º do CDC, que é direito básico do consumidor “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente segundo as regras ordinárias de experiências”.
No caso em tela, observo que não existem provas de difícil acesso a autora, o que leva à conclusão de que não há qualquer hipossuficiência que justifique a inversão do ônus da prova.
Da mesma forma, inexistem provas pré-constituídas nos autos que indiquem a verossimilhança das alegações deduzidas na inicial.
Dito isto, indefiro o pedido de inversão do ônus da prova em questão.
Da prescrição Alegou a ré a prescrição trienal da pretensão de repetição do indébito postulada na inicial.
Sem razão, contudo.
Requereu a parte autora a restituição de valores e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Processo nº 10668-70.2019.8.16.0025 Página 5 / 16 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 2ª Vara Cível, da Fazenda Pública e da Competência Delegada A aplicação do CDC traz para o tema o regramento de prescrição contido no art. 27 da referida cártula.
In verbis: Art. 27.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Em se tratando de restituição de indébito e indenização por danos morais, a jurisprudência entende, pacificamente, que o termo inicial da prescrição é a data do último pagamento realizado.
Neste sentido: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
NEGÓCIO JURÍDICO BANCÁRIO CELEBRADO COM BENEFICIÁRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL.
ART. 6º, CAPUT DA LEI Nº 10.820/2003.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
RECONHECIMENTO.
ART. 27 DO CDC.
INCIDENTE.
DESCONTOS REALIZADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO REALIZADO.
LAPSO TRANSCORRIDO.
SENTENÇA REFORMADA. ÔNUS SUCUMBENCIAL.
REDEFINIDO.
RECURSO DO BANCO PROVIDO E RECURSO DO AUTOR PREJUDICADO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0003508-77.2020.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: Desembargador Fernando Ferreira de Moraes - J. 19.03.2021) PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. 1.
PRELIMINAR DE CONTRARRAZÕES.
PRETENSÃO DE RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO COM EXCLUSÃO DO BANCO VOTORANTIM S/A. 2.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTOS REALIZADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
ART. 27 DO CDC.
ENTENDIMENTO FIRMADO NO IRDR Nº 1.746.707-53, JULGADO POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA.
TERMO INICIAL.
DATA DA ÚLTIMA Processo nº 10668-70.2019.8.16.0025 Página 6 / 16 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 2ª Vara Cível, da Fazenda Pública e da Competência Delegada PRESTAÇÃO.
PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. 1.
Conforme a aplicação da teoria da aparência, ambas as instituições possuem legitimidade para responder por eventuais danos causados na relação de consumo, haja vista a atuação conjunta das instituições.2.
Versando o processo sobre repetição de indébito e indenização por danos morais em decorrência de cobrança indevida, o prazo prescricional para esta espécie de relação jurídica é de cinco anos, nos termos do art. 27, do CDC.
Entendimento firmado por este Tribunal de Justiça no julgamento do IRDR nº 1.746.707-5.
Apelação Cível não provida. (TJPR - 15ª C.Cível - 0003806-94.2019.8.16.0086 - Guaíra - Rel.: Desembargador Jucimar Novochadlo - J. 01.03.2021) E também o e.
STJ: PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IRRESIGNAÇÃO MANIFESTADA NA VIGÊNCIA DO NCPC.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PRAZO PRESCRICIONAL.
CINCO ANOS.
ART. 27 DO CDC.
TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO.
DECISÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE.
PRESCRIÇÃO RECONHECIDA NA ORIGEM COM BASE NOS FATOS DA CAUSA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO ANTE A INCIDÊNCIA DOS ÓBICES SUMULARES.
INCIDÊNCIA DA MULTA PREVISTA PELO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA. 1.
Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
O Tribunal a quo dirimiu a controvérsia em conformidade com a orientação firmada nesta Corte, no sentido de que, para a contagem do prazo prescricional quinquenal previsto no Processo nº 10668-70.2019.8.16.0025 Página 7 / 16 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 2ª Vara Cível, da Fazenda Pública e da Competência Delegada art. 27 do CDC, o termo inicial a ser observado é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, o que, no caso dos autos, se deu com o último desconto do mútuo da conta do benefício da parte autora.
Incidência da Súmula nº 568 do STJ, segundo a qual, o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. 3.
Para modificar o termo inicial firmado no acórdão recorrido, para efeito de contagem do início de fluência da prescrição nos autos, seria imprescindível derruir a afirmação contida no decisum atacado, o que, forçosamente, ensejaria em rediscussão de matéria fática, incidindo, na espécie, o óbice contido na Súmula nº 7 do STJ. 4.
A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que não é possível o conhecimento do recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei.
Isso porque a Súmula nº 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional.
Precedente: AgRg no Ag 1.276.510/SP, Rel.
Ministro PAULO FURTADO (Desembargador Convocado do TJ/BA), DJe 30/6/2010. 5.
Em virtude de anterior advertência em relação a aplicabilidade do NCPC, aplica-se ao caso a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do referido Código, no percentual de 3% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º daquele artigo de lei. 6.
Agravo interno não provido, com imposição de multa. (AgInt no AREsp 1367313/MS, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/05/2019, DJe 28/05/2019) No caso, considerando que o último pagamento comprovado nos autos data de julho/2015 (mov. 1.67) e considerando a propositura da ação em setembro/2019, tem-se por não ultrapassado o prazo quinquenal, motivo pelo qual rejeita- se a prescrição na hipótese.
Afasta-se, assim, a prejudicial aludida.
Processo nº 10668-70.2019.8.16.0025 Página 8 / 16 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 2ª Vara Cível, da Fazenda Pública e da Competência Delegada Dos juros contratuais A parte autora requereu o reconhecimento da ilegalidade da cobrança de R$ 7.554,00.
Em que pese o cálculo apresentado no mov. 1.7 demonstre uma evolução de pagamento por meio de amortização pela tabela PRICE e outro pelo método de juros GAUSS, não consta na exordial qualquer menção à eventual ilegalidade de juros praticada no contrato.
Em verdade, a parte autora tão somente estabelece seu argumento na impossibilidade de cobrança de valores a título de tarifas que, ao seu ver, não deveriam ser repassados ao consumidor.
Todavia, não há qualquer controvérsia acerca dos juros cobrados no contrato, razão pela qual resta prejudicada a análise de tal questão, ainda que mencionada na contestação.
Das tarifas Aduziu a autora a abusividade da cobrança da tarifa de registro de contrato, tarifa de cadastro e tarifa de serviços de terceiros e inserção de gravame, o que afastaria a mora e ensejaria a procedência do pedido inaugural.
Vejamos.
Inicialmente, quanto à tarifa de cadastro, já existe subsídio jurisprudencial pacificado para a solução da matéria.
Em que as alegações da autora, a jurisprudência do STJ, em especial a partir da leitura do julgamento do REsp nº 1.251.331, STJ, decidido na sistemática do recurso repetitivo, admite a cobrança de tarifa de cadastro em contratos bancários desde que previstos no instrumento contratual.
Processo nº 10668-70.2019.8.16.0025 Página 9 / 16 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 2ª Vara Cível, da Fazenda Pública e da Competência Delegada “... 3.
Ao tempo da Resolução CMN 2.303/1996, a orientação estatal quanto à cobrança de tarifas pelas instituições financeiras era essencialmente não intervencionista, vale dizer, "a regulamentação facultava às instituições financeiras a cobrança pela prestação de quaisquer tipos de serviços, com exceção daqueles que a norma definia como básicos, desde que fossem efetivamente contratados e prestados ao cliente, assim como respeitassem os procedimentos voltados a assegurar a transparência da política de preços adotada pela instituição.4.
Com o início da vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pelo Banco Central do Brasil. 5.
A Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) e a Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) não foram previstas na Tabela anexa à Circular BACEN 3.371/2007 e atos normativos que a sucederam, de forma que não mais é válida sua pactuação em contratos posteriores a 30.4.2008. (...) 7.
Permanece legítima a estipulação da Tarifa de Cadastro, a qual remunera o serviço de "realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao inicio de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósito à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente" (Tabela anexa à vigente Resolução CMN 3.919/2010, com a redação dada pela Resolução 4.021/2011).
REsp n. 1.251.331, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, STJ, j. 28.08.2013, grifei e suprimi parte do acórdão.
No mesmo sentido, os precedentes do e.
Tribunal de Justiça Paranaense, tornam legítima a cobrança em questão: “AÇÃO REVISIONAL – CONTRATO DE FINANCIAMENTO – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – APELAÇÃO INTERPOSTA PELO BANCO – POSSIBILIDADE DE REVISÃO DE CONTRATOS LIVREMENTE PACTUADOS Processo nº 10668-70.2019.8.16.0025 Página 10 / 16 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 2ª Vara Cível, da Fazenda Pública e da Competência Delegada – RELATIVIZAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PACTA SUNT SERVANDA - MÚTUO CONTRAÍDO EM VALOR CERTO, COM ENCARGOS PRÉ-FIXADOS – PARCELAS MENSAIS FIXAS – ACEITAÇÃO PELO MUTUÁRIO E BOA-FÉ CONTRATUAL – CAPITALIZAÇÃO DE JUROS PACTUADA – LEGALIDADE DA COBRANÇA DA TARIFA DE CADASTRO – PREVISÃO EXPRESSA NO CONTRATO - DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA – IMPOSSIBILIDADE ANTE A AUSÊNCIA DE COBRANÇA DE ENCARGOS INDEVIDOS (JUROS REMUNERATÓRIOS E CAPITALIZAÇÃO) NO PERÍODO DA NORMALIDADE CONTRATUAL - REQUISITOS DA ORIENTAÇÃO 2 DO STJ NÃO PREENCHIDOS - ENCARGOS MORATÓRIOS DEVIDOS EM DECORRÊNCIA DA IMPONTUALIDADE – INEXISTÊNCIA DE INDÉBITO A RESTITUIR - REFORMA DA SENTENÇA E INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL – DECAIMENTO MÍNIMO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.” Apelação conhecida e parcialmente provida. (TJPR - 15ª C.Cível - 0003211-13.2013.8.16.0052 - Barracão - Rel.: Juíza Subst. 2ºGrau Elizabeth M.
F.
Rocha - J. 29.08.2018) No caso dos autos, o contrato juntado no mov. 31.4 prevê expressamente a cobrança de tarifa de cadastro em valor razoável (R$ 509,00), sendo possível a cobrança em questão.
Improcedente, portanto, o pedido.
Já no que tange às tarifas de avaliação do bem, como diz o próprio nome, destinada a remunerar o serviço de avaliação do bem destinado à garantia do contrato, não há cobrada no presente caso, enquanto a tarifa de registro do contrato junto aos órgãos competentes foi cobrada no valor de R$ 91,42.
Este tema estava em debate junto ao e.
STJ até o fim de 2018, quando, por unanimidade de votos em recurso especial repetitivo (nº 1578553/SP), a 2ª Seção do referido Tribunal julgou a questão, sendo a ementa do acórdão a seguinte: “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 958/STJ.
DIREITO BANCÁRIO.
COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM.
PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA.
EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE Processo nº 10668-70.2019.8.16.0025 Página 11 / 16 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 2ª Vara Cível, da Fazenda Pública e da Competência Delegada COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO.
DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO.
DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS.
POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2.
TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1.
Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2.
Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. 3.
CASO CONCRETO. 3.1.
Aplicação da tese 2.2, declarando-se abusiva, por onerosidade excessiva, a cláusula relativa aos serviços de terceiros ("serviços prestados pela revenda"). 3.2.
Aplicação da tese 2.3, mantendo-se hígidas a despesa de registro do contrato e a tarifa de avaliação do bem dado em garantia. 4.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (REsp 1578553/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, DJe 06/12/2018) Consoante teses fixadas, para que se considerem ilegais as tarifas em questão, expressamente previstas em contrato, necessário a comprovação de que referidas cláusulas sejam abusivas – ante a não prestação do serviço cujo pagamento Processo nº 10668-70.2019.8.16.0025 Página 12 / 16 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 2ª Vara Cível, da Fazenda Pública e da Competência Delegada se dá pelas tarifas – ou então que gere desequilíbrio contratual, em razão da onerosidade excessiva do devedor.
No presente caso, não se verifica onerosidade excessiva pela tarifa cobrada, eis que o valor de R$ 91,42 não gera impactos no custo do contrato para o devedor que lhe impossibilite o pagamento, restando perquirir acerca da não prestação do serviço.
Em relação à tarifa de serviços de terceiros (R$ 1.348,38), o contrato em questão assinala que se tratam de emolumentos e encargos fiscais.
O aresto acima citado também pacifica o entendimento do e.
STJ no sentido de que há “abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado”.
In casu, a parte autora não questionou a realização dos serviços, limitando-se a afirmar a ilegalidade das tarifas em razão de repasse indevido ao consumidor, o que não se demonstra.
Assim, improcedente a alegação de abusividade das tarifas deduzidas.
Por fim, quanto à tarifa de inserção do gravame, o STJ possui o entendimento exarado no REsp 1.639.320/SP, julgado sob regime de recurso repetitivo: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 972/STJ.
DIREITO BANCÁRIO.
DESPESA DE PRÉ-GRAVAME.
VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011.
SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA.
VENDA CASADA.
RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA.
ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
NÃO OCORRÊNCIA.
ENCARGOS ACESSÓRIOS. 1.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2.
Processo nº 10668-70.2019.8.16.0025 Página 13 / 16 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 2ª Vara Cível, da Fazenda Pública e da Competência Delegada TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.- CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. 3.
CASO CONCRETO. 3.1.
Aplicação da tese 2.3 ao caso concreto, mantendo-se a procedência da ação de reintegração de posse do bem arrendado. 4.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp 1639320/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018) No caso em tela, o que se verifica é que o contrato foi firmado em 2010, ou seja, anteriormente a data de 25/02/2011 – entrada em vigor da Res.
CMN 3.954/2011 – de forma que seria válida a cláusula em questão, caso cobrada.
Porém, não há comprovação de previsão da referida tarifa no contrato ou, sequer, a cobrança da mesma.
Improcedentes, portanto, os pedidos em questão.
Na mesma toada, não há comprovação mínima de que a autora teria pago ou contratado qualquer seguro da ré, uma vez que ausente a previsão no contrato de mov. 31.4 e ausente, ainda, a comprovação de cobrança ou do pagamento a tal título.
Por corolário lógico do acima asseverado, não há que se falar em ilegalidade praticada pela ré, de forma que improcedente o pedido de repetição de indébito.
Do dano moral alegado Processo nº 10668-70.2019.8.16.0025 Página 14 / 16 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 2ª Vara Cível, da Fazenda Pública e da Competência Delegada Por fim, alegou a autora a ocorrência de dano moral, uma vez que foi ludibriada pela ré para assinar o contrato de adesão em questão.
Mais uma vez sem razão.
A uma, porque a autora não traz prova mínima de que tenha sido enganada pela ré, não se desincumbindo do ônus de comprovação do alegado instituído pelo art. 373, I, do CPC.
E, a duas, porque os termos do contrato realizado são por demais claros quanto aos efeitos da contratação, não havendo que se falar, somente pela leitura das provas documentais trazidas, em ocorrência de abusividade.
Ante o reconhecimento da licitude do contrato, não existe ato ilícito a ensejar a pretensão indenizatória exposta na inicial.
A responsabilidade por dano moral é espécie de responsabilidade civil, havendo necessidade de comprovação de ato ilícito (art. 927 do Código Civil).
Mesmo em se tratando de direito do consumidor – independentemente se há responsabilidade objetiva do fornecedor ou não – a existência de ato ilícito é pressuposto da responsabilidade civil do fornecedor.
Eventual responsabilidade objetiva do fornecedor retira a necessidade de comprovação de culpa pelo dano, mas remanesce a necessidade de demonstração do ilícito – seja ele contratual ou extracontratual –, além do dano e do nexo de causalidade, o que no caso dos autos definitivamente não restou demonstrado.
Sendo assim, não comprovada a prática de qualquer ato ilícito pela parte ré, assim como não comprovado qualquer dano moral indenizável na espécie, tem-se por afastado qualquer responsabilidade e, por conseguinte, rejeitada a pretensão indenizatória vertida na inicial.
Destarte, improcedentes os pedidos iniciais in totum.
Processo nº 10668-70.2019.8.16.0025 Página 15 / 16 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 2ª Vara Cível, da Fazenda Pública e da Competência Delegada 3.
Dispositivo Ex positis e tudo mais que dos autos consta, extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso II, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais.
Por sucumbente, condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários de sucumbência em favor do patrono da parte adversa, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa atualizado, acrescido de juros moratórios de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado.
Sendo a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita (mov. 15), fica esta, nos exatos termos do art. 98, §3º, do CPC, isenta do pagamento das custas processuais, salvo se, no prazo de 05 (cinco) anos, houver comprovada reversão da sua situação econômica.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpram-se, no mais, as determinações preconizadas pelo Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça.
Oportunamente, arquivem-se.
Araucária, datado e assinado eletronicamente. (GAF) SANDRA DAL’MOLIN Juíza de Direito Processo nº 10668-70.2019.8.16.0025 Página 16 / 16 -
29/04/2021 18:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 18:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 16:51
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
10/02/2021 16:30
Juntada de Petição de substabelecimento
-
28/01/2021 13:16
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
26/08/2020 19:38
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
24/08/2020 15:08
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
17/07/2020 11:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2020 14:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2020 13:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2020 13:14
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
16/07/2020 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2020 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2020 13:14
Juntada de Certidão
-
15/07/2020 21:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
27/04/2020 22:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2020 17:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2020 17:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2020 17:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2020 17:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2020 16:58
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
27/04/2020 16:58
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
27/04/2020 10:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
27/04/2020 09:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/04/2020 13:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/04/2020 09:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2020 16:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2020 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2020 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2020 16:57
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/04/2020 16:43
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
08/04/2020 11:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2020 10:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2020 10:33
Juntada de Petição de contestação
-
02/04/2020 13:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/04/2020 13:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/04/2020 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/04/2020 13:11
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
06/11/2019 17:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2019 15:37
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
17/10/2019 12:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/10/2019 12:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/10/2019 12:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2019 09:12
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
17/10/2019 09:12
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
15/10/2019 15:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2019 15:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2019 15:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
15/10/2019 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2019 13:02
CONCEDIDO O PEDIDO
-
07/10/2019 12:17
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
07/10/2019 11:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/10/2019 00:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2019 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2019 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2019 12:08
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
19/09/2019 15:49
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
19/09/2019 15:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/09/2019 10:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/09/2019 10:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/09/2019 10:41
Recebidos os autos
-
19/09/2019 10:41
Distribuído por sorteio
-
19/09/2019 10:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/09/2019 10:32
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2019
Ultima Atualização
28/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0023764-62.2021.8.16.0000
Lanchonete Garcport LTDA - ME
Mara Regina Bendlin Portes Cavalheiro
Advogado: Frederico Eduardo Zenedin Glitz
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 28/07/2022 08:00
Processo nº 0022874-26.2021.8.16.0000
Belcap Empreendimentos Imobiliarios LTDA...
Odir Serraglio
Advogado: Rafael Bicca Machado
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 21/06/2022 17:30
Processo nº 0004563-67.2020.8.16.0017
Gabriela de Souza Poluca
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Edgar Dener Rodrigues
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 27/02/2020 15:28
Processo nº 0000634-25.2021.8.16.0006
Ministerio Publico do Estado do Parana
Arthur Santos Lopes
Advogado: Juliana Regina Leite Ferraz
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 08/07/2024 15:34
Processo nº 0000098-98.2020.8.16.0151
Municipio de Planaltina do Parana/Pr
Jose Romildo de Souza
Advogado: Isabella Bana
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 20/01/2020 13:43