TJPR - 0000854-87.2021.8.16.0017
1ª instância - Maringa - 4ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 00:33
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
-
09/07/2025 22:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2025 05:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/06/2025 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2025 18:42
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2025 01:06
Conclusos para despacho
-
04/11/2024 19:50
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
14/10/2024 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2024 11:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2024 09:35
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2024 13:05
Conclusos para decisão
-
02/08/2024 21:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/08/2024 14:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2024 15:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2024 18:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2024 18:24
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
02/07/2024 18:20
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
03/05/2024 16:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/04/2024 11:10
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
09/03/2024 00:37
DECORRIDO PRAZO DE DORIVAL DE SOUZA SANTOS
-
08/03/2024 00:38
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
-
06/03/2024 08:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2024 18:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/01/2024 19:46
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2023 13:52
Conclusos para decisão
-
28/11/2023 17:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2023 20:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/11/2023 11:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/10/2023 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2023 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2023 13:11
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
30/08/2023 00:17
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
-
29/08/2023 14:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2023 14:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2023 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2023 22:46
INDEFERIDO O PEDIDO
-
18/04/2023 11:43
Conclusos para decisão
-
01/03/2023 19:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/02/2023 10:10
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
03/02/2023 14:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2023 19:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2023 11:19
Juntada de Petição de substabelecimento
-
16/01/2023 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2023 18:12
Conclusos para decisão
-
11/12/2022 23:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/11/2022 13:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2022 13:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2022 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2022 17:50
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/11/2022 17:49
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
20/10/2022 14:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2022 19:15
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
29/09/2022 14:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2022 15:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2022 11:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2022 18:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2022 18:35
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
13/09/2022 18:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/09/2022 21:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2022 13:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2022 15:28
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
12/08/2022 17:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2022 17:57
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/08/2022 17:56
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
12/08/2022 16:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2022 16:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2022 21:33
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
27/07/2022 21:33
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO EM REITERAÇÃO
-
22/06/2022 15:05
Juntada de Certidão
-
21/06/2022 18:20
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2022 13:31
Conclusos para despacho
-
23/05/2022 21:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/05/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2022 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2022 13:55
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/05/2022 13:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2022 14:07
Juntada de COMPROVANTE
-
05/04/2022 15:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE DORIVAL DE SOUZA SANTOS
-
28/03/2022 15:10
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
28/03/2022 12:35
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
24/03/2022 01:18
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
-
22/03/2022 09:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2022 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2022 23:12
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2022 17:40
Conclusos para decisão
-
15/03/2022 17:40
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
09/02/2022 07:31
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
13/12/2021 16:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/11/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2021 17:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2021 17:54
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/11/2021 17:53
Juntada de COMPROVANTE
-
08/11/2021 17:19
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
15/10/2021 01:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2021 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2021 17:42
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
17/09/2021 00:11
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
-
16/09/2021 13:08
Juntada de Petição de contestação
-
15/09/2021 14:40
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
15/09/2021 13:40
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
24/08/2021 17:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2021 18:52
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
27/07/2021 13:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2021 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2021 19:37
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
09/06/2021 15:10
Conclusos para decisão
-
01/06/2021 15:38
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
10/05/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 4ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
Pedro Taques, 294 - 1ª Sobreloja - Torre Norte - Atendimento ao público: das 12h às 18h - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2304 Autos nº. 0000854-87.2021.8.16.0017 Processo: 0000854-87.2021.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Irregularidade no atendimento Valor da Causa: R$13.350,02 Autor(s): DORIVAL DE SOUZA SANTOS Réu(s): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
V I S T O S, etc. SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Pugnou a autora pela declaração de ilegalidade da cobrança oriunda do contrato n. 801530638, bem como a condenação do banco réu a restituição em dobro dos valores cobrados e a indenizar a autora pelos danos morais sofridos.
Aos eventos 7.1 e 12.1, foi deferido o pedido de Justiça Gratuita e oportunizado à parte autora promover a emenda da inicial, juntando aos autos o contrato que pretendia discutir ou formular requerimento de exibição do referido documento em sede de tutela cautelar em caráter antecedente.
A parte autora, por sua vez, insistiu na desnecessidade do contrato e deixou de promover a emenda (v. seq. 10.1 e 15.1). É o relatório.
DECIDO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Da falta de emenda Formulou a parte autora, na inicial, pedido declaratório de ilegalidade das cobranças oriundas do contrato n. 801530638, mas deixou de juntar aos autos o contrato a ser discutido, documento essencial a propositura da demanda.
Intimada para promover a emenda sob pena de inépcia da inicial, a autora deixou de cumprir a determinação e insistiu na desnecessidade de emenda, sob o argumento de que o contrato seria dispensável em demanda declaratória.
A exibição do contrato é indispensável nas ações que possuem como objeto a sua discussão, cuja ausência impede o julgamento do mérito da demanda, e a falta de emenda da inicial enseja a sua inépcia.
Ademais, quanto ao pedido de exibição de documentos formulado pelo autor, por se tratar de requerimento fundado na falta da posse, deveria ter sido formulado em caráter antecedente, não incidental como fez a parte autora.
Desta forma, verificada a inépcia da inicial (CPC, art. 330, IV), bem como, sendo concedida várias oportunidades para a parte autora emendar a inicial, não o fez (CPC, art. 321, p. único), o indeferimento da inicial é medida que deve imperar. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, indefiro a inicial e julgo extinto o processo, o que faço nos termos do art. 330, IV, e art. 485, I, ambos do Código de Processo Civil.
Custas pela parte autora, devendo ser observada a condição de beneficiária da Justiça Gratuita da parte.
R.I.
Oportunamente, arquivem-se com baixa na distribuição, cumprindo as formalidades preconizadas no Código de Normas.
Maringá, datado e assinado digitalmente. Belchior Soares da Silva Juiz de Direito -
29/04/2021 18:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 17:10
INDEFERIDA A PETIÇÃO INICIAL
-
29/04/2021 12:51
Conclusos para despacho
-
01/04/2021 12:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/03/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2021 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2021 09:01
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2021 15:41
Conclusos para despacho
-
23/02/2021 17:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/02/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2021 18:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2021 15:10
OUTRAS DECISÕES
-
05/02/2021 16:06
Conclusos para decisão
-
05/02/2021 16:05
Juntada de INFORMAÇÃO
-
21/01/2021 10:53
Recebidos os autos
-
21/01/2021 10:53
Distribuído por sorteio
-
19/01/2021 22:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/01/2021 22:30
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2021
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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