TJPR - 0021295-98.2021.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 3ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2023 16:24
Arquivado Definitivamente
-
07/06/2023 17:00
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
07/06/2023 17:00
Recebidos os autos
-
06/06/2023 12:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/06/2023 02:07
DECORRIDO PRAZO DE RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S/A
-
06/06/2023 01:28
DECORRIDO PRAZO DE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II
-
30/05/2023 10:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2023 21:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2023 21:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2023 18:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2023 06:30
DEFERIDO O PEDIDO
-
17/05/2023 01:11
Conclusos para decisão
-
03/05/2023 00:35
DECORRIDO PRAZO DE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II
-
03/05/2023 00:34
DECORRIDO PRAZO DE RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S/A
-
18/04/2023 10:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/04/2023 10:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/04/2023 10:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/04/2023 17:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/04/2023 14:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/04/2023 09:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2023 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2023 00:28
DECORRIDO PRAZO DE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II
-
13/04/2023 00:28
DECORRIDO PRAZO DE RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S/A
-
11/04/2023 18:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/04/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/03/2023 17:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2023 08:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2023 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2023 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2023 12:43
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
21/03/2023 14:05
Recebidos os autos
-
21/03/2023 14:05
Juntada de CUSTAS
-
21/03/2023 13:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2023 14:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
27/01/2023 02:40
DECORRIDO PRAZO DE RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S/A
-
27/01/2023 02:31
DECORRIDO PRAZO DE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II
-
25/01/2023 17:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2022 11:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/12/2022 07:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/12/2022 10:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2022 10:33
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
23/11/2022 00:40
DECORRIDO PRAZO DE RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S/A
-
23/11/2022 00:40
DECORRIDO PRAZO DE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II
-
06/10/2022 13:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2022 11:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2022 11:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2022 12:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2022 07:02
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S/A
-
12/08/2022 11:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2022 13:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II
-
21/07/2022 15:10
Conclusos para despacho
-
21/07/2022 12:38
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/07/2022
-
15/07/2022 14:13
Recebidos os autos
-
15/07/2022 14:13
Baixa Definitiva
-
15/07/2022 14:13
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/07/2022
-
15/07/2022 14:13
Juntada de Certidão
-
15/07/2022 08:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2022 00:18
DECORRIDO PRAZO DE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II
-
12/07/2022 11:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2022 18:42
DEFERIDO O PEDIDO
-
13/06/2022 15:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/06/2022 15:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2022 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2022 15:33
Juntada de ACÓRDÃO
-
13/06/2022 12:45
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E PROVIDO OU CONCESSÃO
-
06/05/2022 09:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2022 18:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2022 18:41
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 06/06/2022 00:00 ATÉ 10/06/2022 23:59
-
05/05/2022 18:25
Pedido de inclusão em pauta
-
05/05/2022 18:25
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2022 01:02
Conclusos para despacho
-
01/04/2022 14:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/03/2022 16:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2022 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2022 16:21
Conclusos para despacho INICIAL
-
14/03/2022 16:21
Recebidos os autos
-
14/03/2022 16:21
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
14/03/2022 16:21
Distribuído por sorteio
-
14/03/2022 15:28
Recebido pelo Distribuidor
-
14/03/2022 15:26
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2022 15:26
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2022 15:26
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2022 15:26
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2022 12:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
14/03/2022 12:17
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2022 11:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/02/2022 16:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/02/2022 01:36
DECORRIDO PRAZO DE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II
-
14/02/2022 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2022 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2022 09:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2022 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2022 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2022 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2022 16:38
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
26/01/2022 01:32
DECORRIDO PRAZO DE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II
-
25/01/2022 15:18
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/12/2021 06:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2021 00:18
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
29/11/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2021 19:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2021 09:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2021 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2021 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2021 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2021 09:08
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
16/11/2021 01:00
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
27/10/2021 00:11
DECORRIDO PRAZO DE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II
-
20/10/2021 19:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2021 11:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/10/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2021 08:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2021 16:44
Juntada de CUSTAS
-
22/09/2021 16:44
Recebidos os autos
-
22/09/2021 16:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2021 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2021 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2021 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2021 17:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
15/09/2021 17:32
DEFERIDO O PEDIDO
-
31/08/2021 01:03
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
04/08/2021 00:20
DECORRIDO PRAZO DE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II
-
27/07/2021 14:52
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
11/07/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 17:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/07/2021 08:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2021 09:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2021 09:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2021 09:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2021 09:24
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
29/06/2021 21:36
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
29/06/2021 21:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2021 00:08
DECORRIDO PRAZO DE RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S/A
-
16/06/2021 00:08
DECORRIDO PRAZO DE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II
-
07/06/2021 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2021 15:34
Juntada de Petição de contestação
-
07/06/2021 15:31
Juntada de Petição de contestação
-
07/06/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2021 10:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2021 17:51
Juntada de Petição de contestação
-
20/05/2021 14:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2021 14:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2021 14:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2021 11:47
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
30/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av.
Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3491 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021295-98.2021.8.16.0014 Processo: 0021295-98.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Prescrição e Decadência Valor da Causa: R$68.619,69 Autor(s): WAGNER CARLOS GIACOMETTI Réu(s): BANCO BRADESCO S/A FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II Recovery do Brasil Consultoria S/A I.
Cuida-se de Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Tutela Antecipada proposta por WAGNER CARLOS GIACOMETTI em face de Banco Bradesco, Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizado NPL II e Recovery do Brasil Consultoria SA, o reconhecimento da inexigibilidade de débito por ocorrência de prescrição, além de indenização por danos morais.
Requer ainda liminarmente a retirada de seu nome dos cadastros de inadimplência, bem como cessação das cobranças ditas ostensivas.
II.
A antecipação dos efeitos de tutela jurisdicional é espécie de tutela de urgência, necessária à efetividade do processo, de feição excepcional e natureza satisfativa (não apenas conservativa, como é a cautelar), embora provisória e resultante de sumária cognição, que, nos termos do Art. 300 do Diploma Processual Civil, pressupõe elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, além da ausência de perigo de irreversibilidade do provimento antecipado.
III.
No caso em tela, em cognição sumária, analisando os elementos probatórios trazidos pela parte autora, assim como a legislação aplicável ao caso, não se mostra presente, neste momento, a probabilidade do direito, requisitos essencial para concessão da tutela provisória requerida.
Explico.
Conforme se observa da argumentação jurídica apresentada pela parte autora, esta não nega a existência de débito, mas sim pleiteia sua inexigibilidade por ocorrência de prescrição.
Pois bem, neste contexto, muito embora a prescrição possa ser conhecida e declarada de ofício pelo juiz, nos termos do Art. 487, inciso II do CPC, verifica-se que a própria lei processual, visando garantir o perfeito exercício da ampla de defesa e do contraditório, no parágrafo único do mesmo Art. 487 do CPC, esculpiu limitação ao reconhecimento da prescrição, de modo que, ainda que possa ser verificada e reconhecida de ofício pelo julgador, somente poderá assim ser feito após ser dada às partes oportunidade de manifestação.
Logo, considerando que a probabilidade do direito da parte autora se mostra íntima e indissociavelmente ligada ao eventual reconhecimento de prescrição, não se pode afirmar que tal probabilidade exista antes que a parte ré tenha tido a oportunidade de manifestação nos autos, em perfeita observância ao contraditório.
Em verdade, tal interpretação das normas positivadas é absolutamente inafastável, posto que o ordenamento jurídico pátrio prevê hipóteses de suspensão e interrupção do prazo prescricional.
No caso concreto dos autos, não há, ainda, suficientes elementos que permitam concluir que nenhuma destas hipóteses tenha ocorrido.
Evidente que o ônus de indicar eventual ocorrência, bem como comprovar, recai à parte ré.
Por esta exata razão é prudente que seja respeitado estritamente o contraditório dentro das previsões da legislação processual civil.
Portanto, no presente momento a probabilidade do direito afirmado pela parte autora não pode ser verificada.
Deste modo, indefiro a tutela provisória pretendida pelo autor.
III.
I.
Por mais que a nova legislação processual civil, especificamente no Art. 334 e seguintes do CPC, disponha sobre o método consensual de resolução dos conflitos judiciais, e tendo em mente os benefícios da solução consensual, ainda assim, no caso em tela, como considerando os princípios da economia e celeridade processuais, e tendo em vista ainda a própria natureza da demanda, buscando evitar a prática de atos processuais com baixíssima probabilidade de sucesso, deixo, por ora, de designar a audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC.
Ressalto que nenhum prejuízo importa às partes, haja vista que a tentativa de conciliação pode ser realizada a qualquer momento da tramitação do processo.
IV.
Cite-se a parte requerida, por carta com AR, para contestar no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 335 do CPC, sob pena, não o fazendo, ser considerada revel (art. 344 do CPC).
Voltando o AR negativo, cite-se por oficial de justiça.
V.
Apresentada contestação, a parte autora deve ser intimada para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, conforme os arts. 350 e 351 do CPC, podendo a parte autora corrigir eventual irregularidade ou vício sanável no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 352 do CPC.
VI.
Após a apresentação da impugnação, ou esgotado o prazo, as partes devem especificar as provas que pretendem produzir, nos termos do art. 370 do CPC, justificando-as, sob pena de indeferimento, conforme o art. 370, parágrafo único, do CPC.
VII.
Defiro a gratuidade da justiça à parte autora, eis que suficientemente comprovada sua situação de hipossuficiência.
Fica a parte advertida de que deve comunicar imediatamente este juízo sobre eventual alteração na sua condição de hipossuficiência, sob pena de multa de até dez vezes o valor das custas processuais, nos termos do Art. 100, parágrafo único do Código de Processo Civil.
Intimações e diligências necessárias. Ana Paula Becker Juíza de Direito -
29/04/2021 21:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2021 21:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 19:00
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
29/04/2021 18:56
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
29/04/2021 18:54
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
29/04/2021 18:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 17:11
Concedida a Antecipação de tutela
-
29/04/2021 13:38
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
29/04/2021 13:36
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
28/04/2021 18:04
Recebidos os autos
-
28/04/2021 18:04
Distribuído por sorteio
-
28/04/2021 15:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/04/2021 15:41
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2021
Ultima Atualização
12/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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