TJPR - 0023764-62.2021.8.16.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Elizabeth Maria de Franca Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/10/2022 13:32
Baixa Definitiva
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11/10/2022 13:32
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/09/2022
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26/05/2021 00:29
DECORRIDO PRAZO DE MÁRA REGINA BENDLIN PORTES
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26/05/2021 00:24
DECORRIDO PRAZO DE MARCOS ROGÉRIO PORTES
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07/05/2021 10:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/05/2021 10:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/05/2021 10:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/05/2021 10:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/05/2021 10:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/05/2021 10:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/04/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 17ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0023764-62.2021.8.16.0000 Recurso: 0023764-62.2021.8.16.0000 Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Locação de Imóvel Agravante(s): LANCHONETE GARCPORT LTDA - ME Agravado(s): MARCOS ROGÉRIO PORTES MÁRA REGINA BENDLIN PORTES AGRAVO DE INSTRUMENTO – DECISÃO QUE DECLINA DE SUA COMPETÊNCIA PARA APRECIAR O FEITO – PRETENSÃO DE REVISÃO DO ALUGUEL PROVISÓRIO FIXADO EM DECISÃO LIMINAR PROFERIDA EM MEADOS DO ANO DE 2019 – AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS ADOTADOS NA DECISÃO AGRAVADA – OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – NÃO CONHECIMENTO QUE SE IMPÕE – PRECEDENTES – MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
Agravo de instrumento não conhecido. Vistos e examinados estes autos de Agravo de Instrumento nº 0023764-62.2021.8.16.0000 (NPU 0019270-25.2019.8.16.0001), da 10ª Vara Cível da Comarca de Curitiba, em que figuram, como Agravante, Lanchonete Garcport Ltda.
ME e, como Agravados, Marcos Rogério Portes e Outra. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Lanchonete Garcport Ltda.
ME da decisão de mov. 51.1 proferida pelo MM Juiz de Direito Pedro Ivo Lins Moreira que, nos autos da ação revisional de aluguel ajuizada por Marcos Rogério Portes e Outra, reconheceu a conexão dos presentes autos com a ação de dissolução de sociedade nº 0005390-63.2019.8.16.000, determinando a remessa dos autos à 9ª Vara Cível de Curitiba.
Em suas razões recursais, o Agravante alega, em síntese, a nulidade da decisão, pela “ausência de apreciação do pedido de revisão do aluguel fixado provisoriamente”, de modo que a decisão seria citra petita.
Adiciona que “Ao deixar de apreciar o pedido de revisão do aluguel provisório a decisão agravada não foi só omissa, como também atenta contra o devido processo legal, causando enorme onerosidade para a agravante”.
Argumenta que, conforme art. 68, inc.
V, da Lei 8245/1991, “o pedido de revisão do aluguel provisório interrompe o prazo para recurso contra a decisão que fixar o aluguel provisório e, logo, deve ser apreciado antes da determinação de comprovação do pagamento do aluguel provisório.
Portanto, ao não apreciar o pedido de revisão (mov. 28 dos autos originais), vislumbra-se um impedimento lógico de que a própria determinação de comprovação dos depósitos seja cumprida”.
Alternativamente, “requer seja afastado por esta Colenda Turma a comprovação de pagamento dos valores de alugueres a maior (fixados na decisão agravada), assim como apreciado o pedido de revisão (mov. 28 dos autos originais)”.
Acrescenta, ainda, que “o pedido da revisional proposto pelos agravados contraria frontalmente a decisão judicial proferida nos autos n° 0007705-38.2017.8.16.0194, porque omite a natureza jurídica das verbas que não são meramente de locação”, de modo que “não podem ser consideradas as benfeitorias realizadas como valorização do imóvel para título locatício, quando tudo isso compõem o acordo entre sócios, considerado válido e eficaz judicialmente”.
Diz que “Ainda, há flagrante ilegitimidade ativa dos AGRAVADOS para pretender revisa o de verba na o exclusivamente locatícia, em nome próprio, quando a própria titularidade do crédito e controvertida, conforme demonstra a ação consignatória (autos n° 0027468-51.2019.8.16.0001) e, recentemente, reconheceu este E.
Tribunal de Justiça (Agravo de Instrumento n° 0011897- 09.2020.8.16.0000)”.
Assim, defende que “a manutenção da decisão hostilizada que, virtualmente, impõe o valor dos alugueres provisórios causa excessiva onerosidade à AGRAVANTE, impondo-lhe pagamentos periódicos superiores ao triplo do aluguel atualizado, mesmo pendente análise dos valores (pedido de revisão do aluguel provisório – fundado dano) e fundadas razões de direito (verossimilhança) que impediriam até mesmo o manejo da presente ação revisional e a concessão de aumento liminar do aluguel.
Por fim, aqueles que supostamente se beneficiariam do aumento do aluguel, ao inviabilizarem a continuidade da atividade empresarial, também serão prejudicados”.
Por fim, requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, “ante a: (i) ausência de apreciação do pedido de revisão do aluguel fixado na decisão judicial, de modo que a quantia fixada não transitou em julgado; e (ii) a existência de fundado receio de dano irreversível, uma vez que a manutenção a r. decisão, imporá ônus financeiro do qual a AGRAVANTE não se recuperará, especialmente durante a Pandemia do Covid-19, que afetou severamente empresas do ramo da AGRAVANTE (lanchonete)”, e que “inexistirá qualquer dano aos agravados, eis que atualmente os alugueres estão sendo depositados judicialmente nos autos da ação consignatória (autos 0027468-51.2019.8.16.0001), conforme r. acórdão do agravo de instrumento 0011897-09.2020.8.16.0000 proferido pela Colenda 17ª Câmara Cível deste E.
TJPR, pois há dúvida sobre quem possui o direito de recebimento dos alugueres”. 2.
O recurso não merece conhecimento, por ofensa ao princípio da dialeticidade, sendo-lhe aplicável o contido no inc.
III do art. 932 do Código de Processo Civil de 2015, que prevê que “Incumbe ao relator ... não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.
No caso, as razões recursais do Agravante abordam, primordialmente, a questão respeitante à necessidade de apreciação de seu pedido de revisão do aluguel provisório deduzido no mov. 28 (04/10/2019), valor que foi estabelecido pela decisão liminar de mov. 18 (proferida em 02/09/2019), pedido este que teria interrompido o prazo recursal para interposição de recurso contra aquela decisão.
Ocorre que o Juízo a quo se declarou incompetente para apreciar o feito em questão.
Veja-se (mov. 51): “II.I Da conexão: 17.
Pois bem.
Em análise dos autos, observa-se a existência de diversas questões fático-jurídicas intrínsecas ao caso, que, neste momento, merecem atenção. 18.
Ora, conforme elucidado pelas partes, em 1979 restou criada por Alvino Garcia e Nivaldo Carneiro Lopes a sociedade GARCPORT, para o desenvolvimento de atividades de lanchonete. 19.
Em 2008, seu quadro societário foi alterado, com a cessão da totalidade da participação social de Nivaldo Carneiro Portes para Mara Regina Bendlin Portes e Mônica Mezzomo Portes. 20.
Dos autos de ação declaratória c/c nulidade de ato jurídico c/c pedido de obrigação de fazer com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, autuada sob nº 0007705-38.2017.8.16.0194, que tramitaram perante a 20ª Vara Cível desta Capital, restou reconhecido em sentença e confirmado em acórdão proferido pelo E.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que os alugueres – cuja revisão se pleiteia nos autos nº 0019270-25.2019.8.16.0001 – integram a complexa remuneração dos sócios (família PORTES) na sociedade GARCPORT, através de distribuição de lucros diversa, veja-se: “Aproximadamente na década de 90, o Sr.
Nivaldo se afastou do exercício da atividade diária no estabelecimento comercial, passando a residir na cidade de São Mateus do Sul, motivo pelo qual acertou verbalmente com o Sr.
Alvino que faria retiradas mensais fixas a título de dividendos e mais uma quantia relativa ao aluguel do imóvel sobre o qual está instalada fisicamente parte da lanchonete, sendo desonerado de eventuais prejuízos e aportes de capital na sociedade.
Essa forma de distribuição dos lucros foi assim desde então até o presente momento, inclusive, com a formalização em 2012 e ratificação dos termos com dilação do prazo de duração em 2014, pelos seus sucessores no acordo de sócios ora em discussão. [...] Logo, não é possível apreender que as autoras não tinham conhecimento de que os sócios teriam participação nos lucros de forma diversa, isto é, que a retirada fixa não seria atinente ao percentual do capital social, já que a relação entre as famílias se dava deste modo desde seu antecessor fundador, especialmente porque os integrantes da família Portes (alterado conforme Embargos de Declaração) não laboram na empresa, não acrescentaram os investimentos necessários ao sucesso do negócio e não estariam sujeitos às eventuais perdas. [...] Tanto é que, em seus depoimentos pessoais, as autoras confirmaram que mesmo após o ingresso delas na sociedade, mantinham o repasse das retiradas fixas de dividendos e aluguéis ao fundador Sr.
Nivaldo.” 21.
Esta mesma sociedade (GARCIA & PORTES), bem como a própria integralização dos imóveis, é hoje objeto de ação de dissolução de sociedade ajuizada por MARA e MARCOS, autuada sob n° 0005390-63.2019.8.16.0001, perante a 9ª Vara Cível de Curitiba. 22.
Diante da existência dessas negociações entabuladas entre as partes, bem como considerando que os valores referentes aos contratos de locação dos imóveis comerciais sofreram, extreme de dúvidas, influência direta de questões externas ao mercado em si, a conexão entre os processos ainda não sentenciados é a medida que se impõe. 23.
Se não bastasse, é assente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que a conexão, atualmente, deve ser averiguada à luz da teoria materialista, in verbis: 1.
Uma causa, mercê de não poder ser idêntica à outra, pode guardar com a mesma um vínculo de identidade quanto a um de seus elementos caracterizadores.
Esse vínculo entre as ações por força da identidade de um de seus elementos denomina-se, tecnicamente, de conexão. (FUX, Luiz.
Curso de direito processual civil.
Rio de Janeiro: Forense, 2001). 2.
A moderna teoria materialista da conexão ultrapassa os limites estreitos da teoria tradicional e procura caracterizar o fenômeno pela identificação de fatos comuns, causais ou finalísticos entre diferentes ações, superando a simples identidade parcial dos elementos constitutivos das ações. 3. É possível a conexão entre um processo de conhecimento e um de execução, quando se observar entre eles uma mesma origem, ou seja, que as causas se fundamentam em fatos comuns ou nas mesmas relações jurídicas, sujeitando-as a uma análise conjunta. 4.
O efeito jurídico maior da conexão é a modificação de competência, com reunião das causas em um mesmo juízo.
A modificação apenas não acontecerá nos casos de competência absoluta, quando se providenciará a suspensão do andamento processual de uma das ações, até que a conexa seja, enfim, resolvida. 5.
O conhecimento do recurso fundado na alínea "c" do permissivo constitucional pressupõe a demonstração analítica da alegada divergência.
A demonstração da divergência não se satisfaz com a simples transcrição de ementas, mas com o confronto entre trechos do acórdão recorrido e das decisões apontadas como divergentes, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, caso contrário não se terá por satisfeito o disposto no § 2º do art. 255 do RISTJ. 6.
Recurso especial a que se nega provimento. 24.
Essa moderna teoria parece ter sido expressamente insculpida pelo Novo Código de Processo Civil, como deflui do seu art. 55, §3º: Art. 55. § 3o Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles. 25.
Por conta disso, existindo liame subjetivo e visando evitar prejuízos e decisões conflitantes, necessário torna-se o julgamento conjunto dos autos, forte no art. 55, §§ 1º e 3º, do Código de Processo Civil. 26.
Considerando que a ação de dissolução de sociedade (nº 0005390-63.2019.8.16.000) foi proposta anteriormente às demandas que tramitam neste Juízo, não tendo sido ainda sentenciada, a reunião deve ocorrer no Juízo da 9ª Vara Cível desta Comarca. 27.
Por conta disso, encaminhe-se os presentes autos a tal Juízo, procedendo às baixas e anotações necessárias.”. Desse modo, como dito, as razões recursais não contêm qualquer fundamento capaz de impugnar os termos da decisão agravada que declinou de sua competência para apreciar o feito e determinou a remessa dos autos à 9ª Vara Cível de Curitiba.
O que se constata, em verdade, é a evidente pretensão de ver reformada aquela decisão liminar que fixou aluguel provisório proferida em meados do ano de 2019, ao argumento de que o respectivo pedido de revisão não foi apreciado pelo juizo a quo.
No entanto, vê-se que após a dedução desse pedido de revisão, a parte se manifestou diversas vezes nos autos, vindo a suscitar tal pretensão depois de proferida a decisão agravada, sob a alegação de omissão.
Nesse contexto, resta claro que, ao formular as razões recursais, a parte agravante não cuidou de impugnar precisamente os fundamentos adotados pelo decisum recorrido e, assim, não atendeu ao ônus decorrente do princípio da dialeticidade.
Sob outro ângulo, necessário registrar que a ausência de impugnação precisa dos fundamentos da decisão equivale à ausência de razões para a sua reforma, já que seu alicerce não é infirmado, conduzindo ao não conhecimento do recurso, nos termos do inciso III do art. 932 do Código de Processo Civil de 2015.
A propósito, colaciona-se os julgados do Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL.
SÚMULA N. 207/STJ.
NÃO INCIDÊNCIA.
DIALETICIDADE RECURSAL.
INOBSERVÂNCIA.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
EFEITOS INFRINGENTES.
INTIMAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA.
NECESSIDADE.
DECISÃO MANTIDA. (...) 3.
Há afronta ao princípio da dialeticidade recursal quando as razões do regimental estão dissociadas dos fundamentos da decisão agravada, circunstância que impede o conhecimento dos argumentos apresentados.
Precedentes do STJ. (...) 5.
Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento”. (4ª Turma, EDcl no REsp 1443984/BA, Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, j. 07/06/2016, DJe 27/06/2016) Oportuno colacionar também a jurisprudência desta Corte: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DE DIALETICIDADE.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
ARGUMENTOS APRESENTADOS NO RECURSO DE APELAÇÃO JÁ APRESENTADOS EM CONTESTAÇÃO E ALEGAÇÕES FINAIS, E ANALISADA PELO JUÍZO DO ORIGEM.
TERMOS GENÉRICOS.
NÃO CONHECIMENTO. 1.
O princípio da dialeticidade, que norteia a admissibilidade dos recursos, impõe ao recorrente o dever de exposição do fato e do direito, bem como das razões do pedido de reforma de maneira expressa, clara e objetiva (art. 1.010/CPC), demonstrando elementos concretos à comprovar o erro ou desacerto da decisão, sob pena de não ser conhecido o instrumento recursal. 2.
A mera menção e reiteração de fundamentos já expostos anteriormente, e de forma genérica, sem enfrentar os fundamentos pelos quais a sentença não acolheu seu pedido acolhendo o pedido da parte contrária, impede o conhecimento do recurso. 3.
Apelação Cível não conhecida (art. 932, III/CPC)”. (TJPR - 17ª C.Cível - 0026679-72.2017.8.16.0017 - Maringá - Rel.: Juiz Francisco Carlos Jorge - J. 11.02.2021) “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL.
RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
ALEGAÇÕES CONCERNENTES A FUNDAMENTOS DIVERSOS DOS UTILIZADOS PELO JUIZ SINGULAR.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO INFIRMAM A CONCLUSÃO A QUE CHEGOU O JUIZ SINGULAR.
SENTENÇA MANTIDA.
NÃO APLICAÇÃO DA REGRA CONTIDA NO ART. 85, §11 DO CPC, UMA VEZ QUE A SUCUMBÊNCIA FOI INTEGRALMENTE ATRIBUÍDA AO AUTOR.
RECURSO NÃO CONHECIDO MONOCRATICAMENTE, COM BASE NO ART. 932, III, DO CPC”. (TJPR - 17ª C.Cível - 0002965-83.2018.8.16.0038 - Fazenda Rio Grande - Rel.: Desembargador Fernando Paulino da Silva Wolff Filho - J. 01.09.2020) “DECISÃO MONOCRÁTICA – APELAÇÃO CÍVEL – ART. 932, III, DO CPC – AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA DE ALUGUEIS E ACESSÓRIOS E RESCISÃO CONTRATUAL – SENTENÇA DE NÃO CONHECIMENTO DOS PEDIDOS RECONVENCIONAIS E DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DO AUTOR, COM A CONDENAÇÃO DOS REQUERIDOS AO PAGAMENTO DOS ALUGUERES, ENCARGOS LOCATÍCIOS E MULTA CONTRATUAL - INSURGÊNCIA DOS REQUERIDOS – PEDIDO DE REFORMA DA SENTENÇA PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE MULTA CONTRATUAL E PARA APLICA-LA EM DESFAVOR DA PARTE AUTORA – IMPUTAÇÃO AO LOCADOR PELO DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO CONTRATUAL DE APRESENTAR A DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA À LIBERAÇÃO DO ALVARÁ – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – RECURSO QUE NÃO ATACA AS RAZÕES DE DECIDIR DELINEADAS NA SENTENÇA, QUAIS SEJAM, DE QUE OS PEDIDOS RECONVENCIONAIS NÃO FORAM CONHECIDOS E QUE A CAUSA DA RESOLUÇÃO DO CONTRATO FOI O INADIMPLEMENTO DA PARTE LOCATÁRIA – HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS - RECURSO NÃO CONHECIDO”. (TJPR - 17ª C.Cível - 0002816-05.2018.8.16.0033 - Pinhais - Rel.: Desembargadora Rosana Amara Girardi Fachin - J. 08.04.2020) Diante do exposto, o recurso não merece conhecimento, ante a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida. 3.
Por conseguinte, não conheço do presente recurso, ante a ofensa ao princípio da dialeticidade. Curitiba, 27 de abril de 2021. Elizabeth M.
F.
Rocha Desembargadora -
29/04/2021 18:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/04/2021 18:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/04/2021 18:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/04/2021 17:45
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
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27/04/2021 16:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/04/2021 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/04/2021 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/04/2021 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/04/2021 16:06
Conclusos para despacho INICIAL
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23/04/2021 16:06
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
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23/04/2021 15:08
Ato ordinatório praticado
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23/04/2021 15:08
Ato ordinatório praticado
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23/04/2021 15:08
Recebido pelo Distribuidor
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23/04/2021 15:08
Ato ordinatório praticado
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23/04/2021 15:08
Ato ordinatório praticado
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23/04/2021 09:44
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2021
Ultima Atualização
11/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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