TJPR - 0042530-03.2020.8.16.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Ruy Alves Henriques Filho
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/08/2022 17:11
Juntada de Certidão
-
10/08/2022 17:11
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/08/2022
-
10/08/2022 17:11
Baixa Definitiva
-
29/07/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE CÍNTIA GRAEFF
-
15/07/2022 18:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2022 18:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2022 18:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/07/2022 14:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/07/2022 14:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/07/2022 14:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2022 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2022 20:10
Juntada de ACÓRDÃO
-
23/06/2022 13:05
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
23/06/2022 13:05
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
15/06/2022 14:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2022 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2022 14:22
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 22/06/2022 13:30
-
15/06/2022 14:22
Deliberado em Sessão - Adiado
-
19/05/2022 18:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2022 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2022 16:57
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 15/06/2022 13:30
-
10/05/2022 10:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2022 10:44
Pedido de inclusão em pauta
-
10/05/2022 10:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2022 10:44
DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO
-
22/04/2022 11:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2022 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2022 17:07
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 23/05/2022 00:00 ATÉ 27/05/2022 23:59
-
13/04/2022 18:32
Pedido de inclusão em pauta
-
13/04/2022 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2022 17:44
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
01/06/2021 01:30
DECORRIDO PRAZO DE CÍNTIA GRAEFF
-
10/05/2021 20:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/05/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Estado do Paraná AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0042530-03.2020.8.16.0000, DA 7ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA AGRAVANTES: BARBOSA LIMA SOCIEDADE DE ADVOGADOS E OUTRO AGRAVADA: CÍNTIA GRAEFF 1 RELATOR: JUIZ SUBST. 2º GRAU RUY A.
HENRIQUES 1.
BARBOSA LIMA SOCIEDADE DE ADVOGADOS e GUIA VEÍCULOS LTDA interpuseram agravo de instrumento em face da decisão do mov. 307 complementada pelo mov. 335/origem, com fundamento no art. 1.015, I, CPC.
Sustentou a parte agravante que: a) a venda do imóvel para a mãe de Cornelius foi uma tentativa de fraudar a execução; b) a parte agravada se manifestou nos autos de origem requerendo a revogação da tutela de urgência para cancelar a averbação na matrícula do imóvel após nove meses da decisão; c) “a terceira/Agravada confessou que negociou a compra e venda com o executado Cornélius, assim como que tinha conhecimento que o bem não era da Ré Marlies, pois pagou a dívida da parcela condominial que ainda estava em nome do Sr.
Cornélius”; d) “o reconhecimento da nulidade do decisum da seq. 335.1 é medida que se impõe, restituindo-se ao D.
Juízo ordinário o caso para que enfrente os argumentos escandidos nos embargos de declaração, pois manifesta sua essencialidade ao perfeito deslinde da controvérsia, viabilizando o duplo grau de jurisdição, assim como se afaste a negativa de vigência aos artigos 11º., 489, II, §1º, IV, 1.022, I, II, do CPC/15 e 5º, LV e 93, IX, da CF/88.”; e) “A Agravada deu causa à anotação de registro da demanda na matrícula do imóvel adquirido do executado, pois deixou de registrar sua aquisição, ensejando a ação pauliana; para não se submeter às verbas sucumbenciais decorrentes de sua desídia, decorrente da ação de embargos de terceiro, intervém em processo no qual não é parte, por remédio processualmente descabido, causando enorme prejuízo aos Agravantes.”; f) evidente que 1 1 Em substituição ao Desembargador Tito Campos de Paula.
LN PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Estado do Paraná a Recorrida tomou conhecimento que o Sr.
Cornélius era o proprietário do imóvel, bem como era devedor das Recorrentes na ação nº. 0002913-92.2004.8.16.0001.
Contrarrazões da agravada ao mov. 25.
Alegou que: a) não há falta de interesse de agir; b) justifica-se a intervenção no bojo dos próprios autos do processo por haver terceira adquirente de boa-fé que pode ser prejudicada; c) o negócio foi intermediado pela Imobiliária da MAISINVEST e d) “Era impossível à Agravante ter conhecimento acerca dos fatos narrados na ação pauliana, ação essa que sequer existia” É o breve relatório. 2.
Pretende a agravante o afastamento da proteção dos benefícios do terceiro de boa-fé à agravada, fundamentando sua pretensão no art. 1.015, I, CPC (tutela provisória) Ocorre que, além da decisão agravada não se referir à tutela provisória, não há previsão no CPC acerca de interposição de agravo de instrumento em face de entendimento do magistrado sobre o terceiro ser de boa ou má-fé.
Em verdade, veja-se que a decisão do mov. 307 não concluiu que a agravada Cíntia é terceira de boa-fé, mas asseverou que na sentença as alegações dela seriam analisadas.
Para ilustrar (mov. 307): Também, com a colheita de novos elementos fático-probatórios e, em momento processual oportuno, a tese da terceira adquirente será analisada, juntamente com avaliação do pedido principal de anulação do contrato de compra e venda do imóvel por fraude.
Portanto, até a decisão de mérito definitiva, resguardadas as partes com LN PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Estado do Paraná a medida de averbação do feito em matrícula do bem, sob os fundamentos já apontados e também evitando que sobrevenham novas situações como a de CINTIA.
Enfim, a terceira adquirente não trouxe elementos suficientes a desconstituir a determinação de averbação, a qual visou obstar litígios sobre o bem objeto da demanda.
Ainda, destaca-se que por força da legislação civil, serão ressalvados os direitos de terceiros de boa-fé em face dos contraentes do negócio jurídico fraudulento.
Se a magistrada de origem tivesse concluído que a agravada Cíntia se enquadrava no conceito de terceiro de boa-fé, evidentemente que não teria mantido a anotação na matrícula do imóvel que, por sua vez, foi objeto do agravo de instrumento 0032007-29.2020.8.16.0000.
Registre-se que, se sequer houve pronunciamento da magistrada de origem sobre a condição de Cintia no processo (até o momento ela é mera terceira interessada), não pode o e.
TJPR decidir que Cíntia não agiu de boa-fé, como pretende a agravante, sob pena de supressão de instância, além de ficar claro que estaria o tribunal antecipando a sentença.
Diante disso, por não haver previsão no CPC quanto à interposição 2 de agravo de instrumento em face de decisão que atribuiu qualidade de terceiro de boa-fé , não conheço o presente recurso, nos moldes no art. 932, III, do CPC.
Curitiba, 29 de abril de 2021.
Relator: JUIZ SUBST. 2º GRAU RUY A.
HENRIQUES 2 A decisão, em verdade, somente assegurou que se existir terceiro de boa-fé, haverá proteção jurídica a ele.
LN -
29/04/2021 18:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 18:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 18:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 18:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 18:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 18:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 18:15
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
-
22/04/2021 16:36
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
05/04/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2021 18:26
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2021 18:26
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2021 19:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2021 19:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2021 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2021 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2021 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2021 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2021 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2021 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2021 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2020 14:34
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
03/09/2020 14:13
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/08/2020 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2020 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2020 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2020 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2020 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2020 15:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2020 15:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2020 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2020 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2020 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2020 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2020 18:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2020 18:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2020 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2020 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2020 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2020 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2020 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2020 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2020 12:32
Conclusos para despacho INICIAL
-
28/07/2020 12:32
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
28/07/2020 12:23
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
28/07/2020 07:02
Recebido pelo Distribuidor
-
27/07/2020 15:33
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2020
Ultima Atualização
10/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000035-49.1997.8.16.0064
Aureo Bonilha
Cooperativa Central de Laticinios do Par...
Advogado: Octaviano Bazilio Duarte Filho
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 05/03/2021 09:00
Processo nº 0003900-74.2020.8.16.0064
Alessandra Rodrigues Assis
Ministerio Publico do Estado do Parana
Advogado: Renato Joao Tauille Filho
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 30/06/2025 08:45
Processo nº 0000219-09.2011.8.16.0001
Everaldo Silva
Carlos Humberto Fernandes Silva
Advogado: Ernani Moreno Silva
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 11/05/2022 08:30
Processo nº 0032709-40.2018.8.16.0001
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Antonio Felipe Clarindo de SA
Advogado: Paulo Henrique de Oliveira
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 08/11/2021 08:00
Processo nº 0000750-35.2021.8.16.0134
Clebson Nogueira da Silva
Advogado: Pedro Adircio Nunes
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 29/04/2021 16:02