TJPR - 0019341-59.2021.8.16.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Denise Kruger Pereira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2023 12:01
Baixa Definitiva
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31/01/2023 12:01
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/08/2022
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09/09/2021 23:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/08/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/08/2021 16:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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18/08/2021 16:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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18/08/2021 16:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/08/2021 16:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/08/2021 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/08/2021 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/08/2021 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/08/2021 20:14
Juntada de ACÓRDÃO
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16/08/2021 14:25
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
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16/08/2021 14:25
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
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19/07/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/07/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/07/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/07/2021 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/07/2021 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/07/2021 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/07/2021 14:36
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 09/08/2021 00:00 ATÉ 13/08/2021 23:59
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08/07/2021 12:09
Pedido de inclusão em pauta
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08/07/2021 12:09
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2021 17:49
Conclusos para despacho DO RELATOR
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09/06/2021 17:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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30/05/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/05/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/05/2021 16:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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19/05/2021 18:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/05/2021 18:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/05/2021 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2021 15:33
Conclusos para despacho DO RELATOR
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17/05/2021 16:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/05/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/05/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/05/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/04/2021 12:01
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
30/04/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 18ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0019341-59.2021.8.16.0000 Recurso: 0019341-59.2021.8.16.0000 Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Rescisão / Resolução Agravantes: CLEUZA ALVES RODRIGUES FABIANO MOTTA GOMES Agravada: PAYSAGE SANTA CÂNDIDA INVESTIMENTOS LTDA. Trata-se de Agravo de Instrumento (mov. 1.1 – AI) interposto em face de decisão interlocutória proferida pelo juízo da 4ª Vara Cível de Curitiba que, em autos de Embargos à Execução nº 3241-60.2020.8.16.0001, indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo formulado pela parte embargante.
Eis o teor da decisão agravada (mov. 64.1): 1.
Comprovada a tempestividade (mov. 62.1), recebo os embargos à execução para discussão, sem a atribuição de efeito suspensivo. 2.
A regra geral prevista no caput do art. 919 do Código de Processo Civil é que os embargos à execução não terão efeito suspensivo.
Por outro lado, como medida excepcional, é possível a atribuição de efeito suspensivo, desde que presentes cumulativamente os requisitos previstos no § 1º do art. 919 do CPC, quais sejam: a) requerimento do embargante; b) presença dos requisitos para a concessão da tutela provisória e c) garantia da execução por penhora, depósito ou caução suficientes.
No caso dos autos, inobstante o requerimento da parte embargante, não vislumbro a presença dos requisitos para a tutela provisória, porque as teses principais expostas como defesa da executada dependem de dilação probatória.
Não há neste momento processual provas suficientes para se reconhecer a probabilidade do direito prejudicial à certeza, à liquidez e à exigibilidade do crédito executado, sendo necessária melhor análise do conjunto probatório, que ainda vai ser produzido nos autos, em especial na impugnação.
Por sua vez, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo também não estão presentes, posto que o risco de expropriação é inerente a toda e qualquer execução patrimonial.
Por outro lado, é necessário consignar que a execução não está garantida por penhora, depósito ou caução, conforme certificado pela Secretaria (mov. 62.1).
Ressalte-se que, se quando da realização de atos expropriatórios, com a garantia do juízo, e for constatada a probabilidade do direito e o perigo de algum prejuízo aos embargantes, o processo executivo poderá ser suspenso.
Feitas essas considerações, indefiro o requerimento de atribuição de efeito suspensivo.
Inconformados, sustentam os embargantes, em resumo, que: (a) deve ser concedido o efeito suspensivo ao presente Agravo de Instrumento, pois a decisão agravada está a causar graves danos aos agravantes, pois não concedeu o efeito suspensivo aos Embargos à Execução, determinando o prosseguimento da execução, mesmo tendo os agravantes ajuizado ação de rescisão contratual anteriormente; (b) ajuizaram antes da Ação de Execução proposta pela agravada uma Ação de Rescisão Contratual, na qual questionam a inadimplência do contrato que lastreia o presente executivo; (c) ao indeferir o efeito suspensivo aos embargos haverá uma penalidade aos agravantes, pois terão seus bens penhorados para garantir suposto débito no qual já está sendo discutida rescisão contratual causada por descumprimento da própria agravada/exequente; (d) o artigo 995 do Código de Processo Civil admite a possibilidade da suspensão da eficácia da decisão recorrida por recurso, na medida em que seus efeitos podem causar risco grave, difícil ou impossível reparação; (e) imperiosa a concessão do efeito suspensivo ao presente instrumento, posto que os agravantes não podem ser penalizados com o prosseguimento da ação de execução, mesmo tendo ação de rescisão contratual ajuizada que versa sobre o mesmo contrato dos presentes autos, a qual está apensa; (f) requer seja concedido o efeito ativo (suspensivo) ao presente agravo de instrumento, para o fim de antecipar os efeitos da tutela recursal e de determinar a suspensão da ação de execução, haja vista a existência de ação de rescisão contratual em apenso ao presente executivo que discute o mesmo contrato; (g) o ajuizamento da ação de rescisão em 08.05.2019 em face da agravada se deu em razão do atraso injustificado na entrega do lote pela construtora; (i) mesmo após 2 (dois) anos da assinatura do contrato, bem como faltando poucos meses para o prazo previsto para a entrega do lote, as obras sequer haviam sido iniciadas, razão pela qual suspenderam os pagamentos mensais realizados em favor da agravada; (j) através daquela demanda os agravantes pretendem a rescisão do contrato com o retorno das partes ao status quo ante, bem como a devolução integral das parcelas até então pagas, diante da responsabilidade da agravada; (k) posteriormente ao ajuizamento da mencionada ação, a agravada promoveu a execução da dívida, distribuída em data de 23.07.2019 com o fito de saldar as parcelas do contrato sub judice; (l) em que pese os embargos à execução não tenham a atribuição de efeito suspensivo como regra, sua atribuição poderá ser concedida a requerimento das partes, conforme disposto no artigo 919 do CPC; (m) a probabilidade do direito dos agravantes decorre da própria discussão judicial sobre a rescisão do contrato celebrado entre as partes por culpa da agravada; (n) em que pese a suspensão dos pagamentos das parcelas de financiamento do presente contrato, os agravantes adimpliram com mais de metade do contrato, conforme comprovantes de pagamentos inclusos à inicial de rescisão de contrato; (o) o risco do resultado do prosseguimento da referida execução causará danos irreversíveis aos agravantes, uma vez que já não mais dispõe de reservas de recursos para aplicar em um contrato fadado a rescisão por conduta alheia a sua vontade; (p) segundo o artigo 835, § 3º do Código de Processo Civil, nas execuções de créditos com garantia real, a penhora recairá sobre a coisa dada em garantia; (q) serve como garantia o próprio imóvel objeto do contrato celebrado entre as partes; (r) uma vez presentes os requisitos do artigo 919, § 1º, do Código de Processo Civil, resta imperiosa a concessão de efeito suspensivo aos Embargos à Execução ora opostos, razão pela qual deve ser reformada a decisão agravada.
O recurso foi distribuído a esta Relatora por sorteio (mov. 3.1 – AI), tendo sido originalmente concluso o i.
Juiz Substituto em Segundo Grau Kennedy Josué Greca de Mattos (mov. 4 – AI), o qual somente determinou a intimação da parte agravada para manifestação (mov. 8.1 – AI).
O agravante, então, peticionou nos autos pleiteando pela análise do pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso (mov. 18.1 – AI). É a breve exposição.
Passa-se à análise do pedido liminar.
Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, defiro o regular processamento do recurso, limitando-me, nessa oportunidade, à apreciação do pedido liminar.
Pois bem.
Sabe-se que, para o seu deferimento, devem estar presentes, cumulativamente, dois requisitos: a relevância na argumentação apresentada e o risco de lesão grave ou de difícil reparação na demora inerente ao regular trâmite do recurso, a teor da regra estabelecida pelos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil (CPC)[1].
Ressaltando-se a provisoriedade desta decisão, extraída em juízo sumário de cognição e, portanto, ainda passível de confirmação pelo colegiado da 18ª Câmara Cível, vislumbra-se que o primeiro requisito supracitado não se encontra presente.
Senão, veja-se.
Para fundamentar o seu requerimento de atribuição de efeito suspensivo aos Embargos à Execução, a parte ora agravante invoca a regra do art. 919, § 1º, do Código de Processo Civil, que estabelece que o magistrado poderá, excepcionalmente, atribuir-lhe efeito suspensivo a requerimento do embargante, desde que a execução esteja garantia por penhora, depósito ou caução.
Entretanto, ao menos por ora, constata-se que inexiste a garantia supracitada, conforme destacou o Juízo singular.
E assim porque, prima facie, não se confunde garantia contratual, cujo bem permanece à disposição do devedor, com garantia à execução, que é aquela ofertada perante o juízo, o qual tomará as devidas providências para que o bem, ou patrimônio, permaneça resguardado de eventuais depreciações e deteriorações.
Nada obstante a parte agravante tenha apresentado em seu recurso fundamentação atinente à possibilidade de suspensão do processo de execução em razão da tramitação de anterior ação de rescisão contratual ajuizada por si contra a agravada – tendo por objeto do mesmo contrato –, com fulcro no artigo 313, inciso V, alínea “a”, do Código de Processo Civil[2], tem-se que tal temática não foi aventada perante o Juízo singular e, aparentemente, não se permite a sua análise neste momento processual sob pena de supressão de instância.
Diante do exposto, ao menos neste momento de cognição sumária, não se denota a relevância da fundamentação, sendo mais prudente, assim, a manutenção da decisão agravada durante o lapso temporal necessário à oportunização da formação do contraditório e apreciação meritória de forma Colegiada.
Destarte, indefiro o pedido liminar de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Comunique-se ao juízo de origem o teor desta decisão, conforme disposto no art. 1.019, inciso I, do CPC[3].
Cumpra-se o elencado no art. 1.019, inciso II, do CPC[4].
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Desª Denise Krüger Pereira Relatora [1] Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; [2] Art. 313.
Suspende-se o processo: (...) V - quando a sentença de mérito: a) depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente; [3] Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. [4] Art. 1.019. [...] II - ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso; -
29/04/2021 18:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 18:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/04/2021 18:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/04/2021 18:43
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
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29/04/2021 18:39
Não Concedida a Medida Liminar
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29/04/2021 16:03
Conclusos para despacho DO RELATOR
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29/04/2021 13:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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25/04/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/04/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/04/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/04/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/04/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/04/2021 12:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2021 12:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/04/2021 12:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/04/2021 23:51
Proferido despacho de mero expediente
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06/04/2021 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/04/2021 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/04/2021 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/04/2021 17:45
Conclusos para despacho INICIAL
-
06/04/2021 17:45
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
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06/04/2021 17:28
Recebido pelo Distribuidor
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06/04/2021 16:27
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2021
Ultima Atualização
31/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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