TJPR - 0003514-70.2011.8.16.0028
1ª instância - Colombo - 1ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/05/2023 20:25
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
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07/03/2023 00:38
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ ADRIANO RIBAS DA MOTTA
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06/03/2023 18:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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08/12/2022 12:45
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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23/11/2022 20:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/11/2022 17:37
Ato ordinatório praticado
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04/11/2022 12:16
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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27/10/2022 16:36
DEFERIDO O PEDIDO
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26/10/2022 17:30
Conclusos para decisão
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26/10/2022 17:28
Recebidos os autos
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26/10/2022 17:28
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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26/10/2022 12:29
Recebidos os autos
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26/10/2022 12:29
Juntada de CUSTAS
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26/10/2022 12:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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25/10/2022 21:58
Recebidos os autos
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25/10/2022 21:58
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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25/10/2022 19:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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25/10/2022 18:45
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
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25/10/2022 18:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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25/10/2022 18:23
Juntada de Certidão
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25/10/2022 18:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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25/10/2022 18:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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25/10/2022 18:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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25/10/2022 18:12
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
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25/10/2022 18:12
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/05/2021
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25/10/2022 18:12
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/05/2021
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25/10/2022 18:11
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/05/2021
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25/10/2022 18:11
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/05/2021
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25/05/2021 01:39
Ato ordinatório praticado
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19/05/2021 18:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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19/05/2021 09:43
MANDADO DEVOLVIDO
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30/04/2021 13:49
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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30/04/2021 13:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/04/2021 12:49
Ato ordinatório praticado
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30/04/2021 09:25
Recebidos os autos
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30/04/2021 09:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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30/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO 1ª VARA CRIMINAL DE COLOMBO - PROJUDI Rua Francisco Camargo, 191 - De Seg. a Sex. das 12h as 18h - Centro - Colombo/PR - CEP: 83.414-010 - Fone: 41-3375-6896 - E-mail: [email protected] Processo: 0003514-70.2011.8.16.0028 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Crimes do Sistema Nacional de Armas Data da Infração: 14/03/2011 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Réu(s): LUIZ ADRIANO RIBAS DA MOTTA SENTENÇA VISTOS E EXAMINADOS ESTES AUTOS DE AÇÃO PENAL Nº 0003514-70.2011.8.16.0028 EM QUE FIGURA COMO RÉU LUIZ ADRIANO RIBAS DA MOTTA, brasileiro, portador do RG nº 8.497.504-4/PR, nascido em 15/12/1976, com 34 anos de idade na data dos fatos, natural de Curitiba/PR, filho de Janete do Rocio Ferreira e Luiz Carlos da Motta, residente na Rua Zulmira Bacila, nº 500, Bairro Uberaba, no município de Curitiba/PR. I – RELATÓRIO Trata-se de Ação Penal Pública Incondicionada movida pelo Ministério Público, no uso de suas atribuições legais, e com base no incluso Inquérito Policial, contra o acusado LUIZ ADRIANO RIBAS DA MOTTA, dado como incurso nas penas do artigo 14 da Lei 10.826/03, pelo seguinte fato: “No dia 14 de março de 2011, por volta das 22h, no interior do ônibus prefixo 18c69, linha Guaraituba/Curitiba, no terminal Guaraituba, neste Município de Colombo/PR o denunciado LUIZ ADRIANO RIBAS DA MOTTA, com vontade livre e ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, portava, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, um revólver calibre 32, marca Taurus, com número de série 327832, com uma cápsula deflagrada.” Recebida a denúncia no dia 28 de julho de 2017 (mov. 12.1).
O réu foi devidamente citado (mov. 63.3).
Na sequência o acusado apresentou resposta à acusação, por meio de defensor nomeado, oportunidade em que deixou de arrolar novas testemunhas (mov. 69.1).
Durante a instrução do feito, foram inquiridas 02 (duas) testemunhas arroladas pelo Ministério Público, sendo ao final interrogado o acusado (mov. 103.1).
Em suas alegações finais, o Ministério Público pugnou pela condenação do réu nos termos descrito na denúncia (mov. 106.1).
A defesa, por sua vez, manifestou pela absolvição do acusado em razão do erro de proibição escusável ou invencível.
Subsidiariamente, pugnou pelo reconhecimento da atenuante de confissão, desconhecimento da lei e diminuição de pena com a aplicação do art. 21 do CP (mov. 109.1).
Após, vieram-me conclusos. É o relatório.
DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente, cumpre considerar que não vislumbro qualquer impedimento que possa obstaculizar a análise do mérito, encontrando-se presentes as condições da ação, bem como os seus pressupostos processuais.
Não existindo preliminares a serem vencidas, passo então à análise do mérito.
A materialidade delitiva restou configurada por meio do auto de prisão em flagrante (mov. 3.2 – pág. 1), do boletim de ocorrência (mov. 3.2 – pág. 13), do auto de exibição e apreensão (mov. 3.2 – pág. 16), do exame de constatação de eficiência e prestabilidade de arma de fogo (mov. 3.2 – pág. 17), do laudo de exame de arma de fogo e munição (mov. 28.2), bem como pelas provas orais coligidas aos autos.
Da mesma forma, as provas produzidas no presente feito demonstram de forma inequívoca a autoria, a qual recai indubitavelmente na pessoa do denunciado. Ao ser interrogado, o acusado LUIZ ADRIANO RIBAS DA MOTTA confessou a autoria do delito, veja-se: “É verdadeira a acusação contra si.
A arma foi achada na mochila atrás.
Achou a arma na rua e no outro dia ia devolver a arma.
Levou azar, porque estava no ônibus, indo sentido Curitiba para ir embora, então colocou a mochila nos fundos.
Não ia roubar o ônibus e fazer nada, não sabe o que aconteceu.
Achou a arma na rua no Bairro Monte Castelo.
A arma estava em sua mochila.
Tinha encontrado a arma quando entrou no terminal do ônibus, em uma rua escura.
No dia tinha bebido.
Quando acordou, estava preso, só isso que se lembra.
A arma não estava consigo, estava na mochila.
Tinha encontrado a arma.
Foi curioso e burro.
Ia devolver no dia seguinte, ia dar para alguém.
A mochila era sua.
A arma estava dentro da sua mochila.
Ia entregar a arma, mas mais ou menos na Penha, não ficou com a mochila, tinha esquecido ela.
Quando a polícia chegou, ela pegou a mochila nos últimos bancos.
A mochila era sua.
Não tinha autorização ou registro da arma.” (mov. 106.2) Da mesma forma, ao serem ouvidos, os policiais militares SANDRO DOS SANTOS LOPES DE OLIVEIRA e WAGNER DE SOUZA, afirmaram respectivamente que: “Lembra da ocorrência, só não lembra detalhes.
Não lembra como receberam a informação.
Estavam patrulhando na região do Maracanã, abordaram o ônibus e dentro tinha uma pessoa com uma mochila com uma arma.
Não se recorda se a pessoa falou alguma coisa da arma de fogo.
Ele não apresentou documento sobre a arma de fogo.
Não lembra de outro fato do acusado.” (mov. 106.3) “Não se recorda dos fatos e nem da fisionomia do réu, porque participa de várias situações.
Confirma a assinatura do termo de depoimento realizado na Delegacia.
Após feita a leitura, se recorda mais ou menos.
Lembra que fizeram prisão de um cidadão no ônibus, mas não lembra se ele estava na frente ou no fundo, se a arma foi dispensada ou se estava no corpo dele, se lembra vagamente da situação.
Lembra que foi apreendido um revólver que estava com o réu.” (mov. 106.4) Da análise atenta dos autos, não resta qualquer dúvida acerca da autoria e da materialidade do fato.
Ao ser interrogado, o acusado confessou que estava com a arma de fogo e munição em sua mochila dentro do ônibus, mesmo sem possuir registro da arma e autorização.
Ademais, o depoimento do réu encontra respaldo na prova produzida em juízo, uma vez que os policiais ouvidos foram harmônicos e convergentes ao atestarem a autoria do delito.
Veja-se que ambos os policiais militares relataram que abordaram o acusado com a arma de fogo e munição.
Embora o policial Wagner tenha poucas lembranças do crime, em razão das várias ocorrências similares que atende, este confirmou sua assinatura no termo da declaração prestado perante a Delegacia de Polícia.
Verifica-se que o policial havia narrado como se deu a abordagem do réu: “disse que na data de hoje, por volta de 22:00 horas, estava em em serviço com seu companheiro Sd Sandro quando foi acionado via Copom, que no terminal Guaraituba havia um elemento armado, que feito abordagem no onibus prefixo 18c69 linha guaraituba Curitiba foi localizado com o senhor Luiz Adriano Ribas da Motta um revolver calibre 32 com a numeração 327832 o qual não tem porte de arma nem registro.
Nada mais foi dito nem lhe perguntado. [...]” (mov. 3.2, pág.5) É notório que o depoimento de policiais somente não terá valor se restar evidenciado que os servidores, por revelarem interesse particular na investigação penal ou quando se demonstrar que suas declarações não encontram suporte e nem se harmonizam com os outros elementos probatórios.
No tocante aos elementos do fato típico, registro que o delito do art. 14 da Lei nº 10.826/03, tratando-se de crime de ação múltipla ou conteúdo variado, formal e de perigo abstrato, para seu o aperfeiçoamento basta a realização de qualquer das ações nucleares, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, sendo irrelevante, para sua consumação, qualquer avaliação subsequente sobre a ocorrência de efetivo perigo a coletividade.
Ademais, conforme constou no laudo de exame de arma de fogo e munição juntado ao mov. 28.2, foi observado o funcionamento normal dos mecanismos da arma, se prestando para fins de disparos.
Outrossim, a alegação de exclusão de ilicitude por ter o réu agido em erro de proibição direto não prospera, tendo em conta que o réu tinha plena possibilidade de conhecer o caráter ilícito da conduta, posto que, inclusive, confirma que deixou a mochila com a arma de fogo no fundo do ônibus, nos últimos bancos, demonstrando que não queria ser encontrado na posse do objeto.
Além disso, nenhuma prova foi capaz de comprovar que efetivamente o réu encontrou a arma de fogo na rua e teria intenção de entregar o objeto à autoridade policial, o que poderia ter sido realizado de forma simples pelo acionamento da polícia por meio do 190.
Também não se aplica a diminuição de pena por erro de proibição indireto ou por desconhecimento da lei, prevista no art. 65, inciso II, do CP.
Vale ressaltar que há mais de 17 (dezessete) anos o Estatuto de Desarmamento foi amplamente divulgado pelos meios de comunicação, sendo presumível o conhecimento por parte do acusado.
Ademais, cabia a defesa provar eventual excepcionalidade pessoal do acuado, contudo, não há qualquer prova nesse sentido.
Portanto, comprovada a materialidade e autoria do fato delituoso, impõe-se a condenação do réu por porte ilegal de arma de fogo.
O fato é antijurídico, posto que verberados pela lei penal, e não restou provada, nenhuma causa excludente de antijuridicidade dentre aquelas elencadas no artigo 23 do Código Penal. O acusado é maior de 18 (dezoito) anos, penalmente responsável (imputável), consciente da ilicitude dos fatos que praticou e lhe era exigida conduta diversa da que exerceu.
Presente, destarte, a culpabilidade do mesmo.
III- DISPOSITIVO Em face do acima exposto, JULGO PROCEDENTE a denúncia para CONDENAR o réu LUIZ ADRIANO RIBAS DA MOTTA, já qualificado nos autos, às penas do art. 14, da Lei 10.826/03.
Condeno, ainda, o réu ao pagamento das custas processuais e despesas processuais.
Tendo sido condenado o réu, passo á dosimetria da pena. A) CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS O réu praticou fato reprovável e com consciência de sua ilicitude, não sendo, porém, sua CULPABILIDADE acentuada a ponto de merecer exacerbação em sua reprimenda por tal aspecto.
O réu não possui maus ANTECEDENTES CRIMINAIS.
Quanto à CONDUTA SOCIAL, esta também não lhe é desfavorável.
Não há elementos precisos e seguros para se aferir sua PERSONALIDADE.
O MOTIVO da prática do delito não restou suficientemente esclarecido.
O delito não foi cometido em circunstâncias que autorizam exacerbação das penas.
As CONSEQUÊNCIAS são normais à espécie.
A VÍTIMA, no caso em tela, é a coletividade, e em nada contribuiu para a prática do ilícito. B) PENA-BASE Nessas condições, observados os parâmetros estabelecidos no artigo 59 do Código Penal, e inexistindo circunstância judicial desfavorável ao réu, fixo-lhe a pena-base no mínimo legal, em 02 ANOS DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo. C) CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES E ATENUANTES Inexistem circunstâncias agravantes.
Presente a circunstância atenuante correspondente a confissão espontânea do acusado, (artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal), contudo deixo de aplicá-la, tendo em vista a súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça. D) CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO DE PENA Inexistem. E) PENA DEFINITIVA Obedecidas as etapas do artigo 68 do Código Penal, fica o réu definitivamente condenado quanto a este delito à pena de 02 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS MULTA, sendo que o valor do dia-multa será 1/30 (um trigésimo) do valor do salário mínimo. F) REGIME INICIAL De acordo com o artigo 33, §2º, alínea c, do Código Penal, para o início do cumprimento da pena, estabeleço o REGIME ABERTO.
Nos termos do artigo 33, §2º, alínea “c”, do Código Penal, o réu deverá cumprir a pena privativa de liberdade que lhe foi aplicada inicialmente em regime aberto, mediante as seguintes condições: a) recolher-se em sua residência nos finais de semana e feriados, bem como nos dias úteis das 20:00 às 06:00 horas do dia seguinte.
Deixo de determinar o recolhimento em casa de albergado em razão de inexistir este estabelecimento penal na Comarca, não se prestando a cadeia pública para suprir-lhe a falta (LEP, artigo 102); b) exercer trabalho lícito e honesto; c) não frequentar bares, casas noturnas, salões de jogos, boates e estabelecimentos congêneres; d) não portar armas e nem se apresentar em público em estado de embriaguez; e) não se ausentar dos limites territoriais da comarca do cumprimento da pena por mais de 08 (oito) dias, sem prévia e expressa autorização do respectivo Juízo; e f) comparecer mensalmente a Juízo para informar e justificar suas atividades; e g) prestar serviços gratuitos à comunidade, à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, atividades estas a serem definidas pelo Conselho da Comunidade ou Prefeitura Municipal.
Destaco que este Juízo não ignora o teor da súmula 493 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, entretanto, por não se tratar de pronunciamento vinculante, bem como porque tal entendimento, a meu ver, torna completamente inócuo o instituto da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito de que cuida o artigo 44, do Código Penal, estabeleço a condição especial contida na alínea “g” supra.
Ademais, reputo que o trabalho é elemento essencial ao processo ressocializador, e que inviabilizar a aplicação da condição especial do regime aberto relativa ao serviço público comunitário esvazia de sentido o caráter retributivo e educativo da pena.
O tempo de prisão cautelar não altera o regime fixado. G) DA SUBSTITUIÇÃO POR PENA RESTRITIVA DE DIREITO Com fundamento no artigo 44, § 2º, do Código Penal, modificado pela Lei nº 9.714/98, determino a substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos (art. 44, do CP), optando pela prestação pecuniária, que fixo no valor de dois salários mínimos e prestação de serviços à comunidade, na razão de uma hora por dia de pena, em entidade a ser indicada por ocasião da audiência admonitória. H) DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA Inaplicável, face à disposição contida no artigo 77, inciso III, do Código Penal. IV – DISPOSIÇÕES FINAIS À defensora nomeada ao réu, Dra.
LORENA CANEPA SANDIM, OAB/PR 53.607, arbitro honorários advocatícios no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a serem pagos pelo Estado do Paraná, ante a ausência de defensor público atuando na comarca, com fulcro na Resolução Conjunta nº 015/2019 – PGE/SEFA, item 1.2.
Expeça-se certidão de honorários conforme art. 12 da Lei Estadual nº. 18.664/2015. Com o trânsito em julgado desta sentença: a. comunique-se o Tribunal Regional Eleitoral (art. 15, III, da Constituição da República); b. expeça-se guia de recolhimento, formando-se autos de execução de pena; c. remetam-se os autos ao Contador para o cálculo da pena de multa e das custas processuais; d. abra-se vistas ao Ministério Público para manifestação quanto a arma apreendida. e. proceda-se às demais diligências e comunicações determinadas no Código de Normas da egrégia Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná.
INTIMEM-SE.
Colombo, datado e assinado digitalmente. Fabiana Christina Ferrari Juíza de Direito Substituta -
29/04/2021 19:12
Expedição de Mandado
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29/04/2021 19:10
Juntada de Certidão DE HONORÁRIOS
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29/04/2021 19:05
Ato ordinatório praticado
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29/04/2021 18:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 18:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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19/03/2021 14:21
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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01/02/2021 15:53
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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01/02/2021 13:40
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
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01/02/2021 13:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2021 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2021 12:48
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
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25/01/2021 17:38
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
21/01/2021 19:55
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
21/01/2021 13:43
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
14/01/2021 18:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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22/12/2020 11:50
MANDADO DEVOLVIDO
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17/12/2020 15:04
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2020 14:57
Expedição de Mandado
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15/12/2020 17:43
Recebidos os autos
-
15/12/2020 17:43
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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15/12/2020 17:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2020 16:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/12/2020 16:52
Juntada de COMPROVANTE
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15/12/2020 15:39
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/12/2020 14:37
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
14/12/2020 14:22
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
07/12/2020 13:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2020 17:41
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO POLICIA MILITAR
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04/12/2020 17:26
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2020 17:06
Expedição de Mandado
-
03/12/2020 10:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/12/2020 09:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/12/2020 09:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2020 09:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/12/2020 16:45
Recebidos os autos
-
01/12/2020 16:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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01/12/2020 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2020 16:14
Juntada de INFORMAÇÃO
-
01/12/2020 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2020 16:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/05/2020 18:18
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
29/05/2020 18:17
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA
-
29/05/2020 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2020 16:52
Conclusos para despacho
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01/08/2019 16:15
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
01/08/2019 14:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/08/2019 13:48
Conclusos para decisão
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01/08/2019 12:59
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
01/08/2019 12:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2019 12:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2019 12:29
Juntada de Certidão
-
30/07/2019 12:20
Juntada de Certidão
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30/07/2019 12:05
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
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23/07/2019 17:57
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2019 12:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/07/2019 11:15
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
19/06/2019 17:31
Ato ordinatório praticado
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19/06/2019 10:36
Recebidos os autos
-
19/06/2019 10:36
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/06/2019 17:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2019 16:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/06/2019 16:16
Juntada de INFORMAÇÃO
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21/02/2019 18:18
CONCEDIDO O PEDIDO
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18/02/2019 16:30
Conclusos para decisão
-
04/02/2019 13:16
Recebidos os autos
-
04/02/2019 13:16
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/02/2019 09:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/02/2019 19:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/02/2019 19:02
Ato ordinatório praticado
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10/08/2018 18:30
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2018 16:17
Recebidos os autos
-
09/08/2018 16:17
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/08/2018 15:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2018 14:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/08/2018 14:58
Juntada de DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
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07/06/2018 15:27
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
13/01/2018 00:40
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2017 17:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/11/2017 18:37
Expedição de Carta precatória
-
24/11/2017 17:08
Recebidos os autos
-
24/11/2017 17:08
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/11/2017 16:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/11/2017 13:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/11/2017 13:41
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2017 16:05
Recebidos os autos
-
16/11/2017 16:05
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/11/2017 16:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2017 11:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/11/2017 11:44
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
17/10/2017 00:42
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2017 18:30
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2017 18:07
Juntada de COMPROVANTE
-
21/09/2017 15:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/09/2017 19:59
Juntada de Certidão ATUALIZADA (ORÁCULO)
-
12/09/2017 19:58
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
12/09/2017 19:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/09/2017 19:57
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
11/09/2017 16:50
MANDADO DEVOLVIDO
-
31/08/2017 15:06
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
30/08/2017 16:45
Expedição de Mandado
-
23/08/2017 17:09
Recebidos os autos
-
23/08/2017 17:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2017 15:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/08/2017 15:17
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
28/07/2017 18:18
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
25/07/2017 13:46
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
25/07/2017 13:46
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2017 13:45
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2017 13:43
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2017 13:43
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
25/07/2017 13:43
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
25/07/2017 13:39
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
25/07/2017 13:36
Recebidos os autos
-
25/07/2017 13:36
Juntada de INQUÉRITO POLICIAL
-
23/03/2016 19:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/03/2016 19:02
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2011
Ultima Atualização
10/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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