TJPR - 0010985-82.2015.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 1ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2024 15:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2024 12:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2024 12:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2024 18:51
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
17/05/2024 18:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2024 15:19
DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS EM RAZÃO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE
-
02/05/2024 01:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
18/04/2024 17:35
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
06/04/2024 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2024 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2024 16:41
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
05/03/2024 15:28
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
05/03/2024 15:27
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
15/02/2024 00:32
DECORRIDO PRAZO DE GUILHERME WDICNY DE SOUZA
-
05/02/2024 14:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2024 02:01
DECORRIDO PRAZO DE GUILHERME WDICNY DE SOUZA
-
23/01/2024 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/01/2024 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2024 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/01/2024 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2023 14:05
Conclusos para decisão
-
16/10/2023 14:05
Juntada de Certidão
-
13/09/2023 15:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2023 15:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2023 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2023 15:14
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
02/09/2023 00:33
DECORRIDO PRAZO DE GUILHERME WDICNY DE SOUZA
-
25/08/2023 16:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2023 00:45
DECORRIDO PRAZO DE GUILHERME WDICNY DE SOUZA
-
24/08/2023 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2023 17:49
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO RENAJUD
-
17/08/2023 15:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2023 10:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2023 16:35
DEFERIDO O PEDIDO
-
05/05/2023 01:08
Conclusos para decisão
-
25/03/2023 00:36
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
13/03/2023 09:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/03/2023 21:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/01/2023 15:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/01/2023 15:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/01/2023 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/01/2023 22:51
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2023 15:06
Conclusos para despacho
-
22/12/2022 12:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/03/2022 14:52
PROCESSO SUSPENSO
-
24/03/2022 14:52
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
02/03/2022 17:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE GUILHERME WDICNY DE SOUZA
-
30/01/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/01/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2022 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2022 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2022 22:30
INDEFERIDO O PEDIDO
-
29/11/2021 12:42
Conclusos para despacho
-
29/10/2021 17:34
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2021 17:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2021 01:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010985-82.2015.8.16.0001 Processo: 0010985-82.2015.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$107.967,12 Exequente(s): GUILHERME WDICNY DE SOUZA Executado(s): HELIO LOPES DE SOUZA 1.
Preliminarmente, intime-se a parte exequente para que junte aos autos a planilha de débitos atualizada, no prazo de 05 (cinco) dias, devendo excluir os eventuais valores já levantados. 2.
Após, tornem-me os autos imediatamente conclusos para as pertinentes deliberações. 3.
Intimem-se.
Diligências necessárias. Patrícia de Fúcio Lages de Lima Juíza de Direito IV -
05/10/2021 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2021 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2021 15:15
Conclusos para despacho
-
16/09/2021 14:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 15:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2021 11:38
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO SISBAJUD
-
23/08/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010985-82.2015.8.16.0001 Processo: 0010985-82.2015.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$107.967,12 Exequente(s): GUILHERME WDICNY DE SOUZA (RG: 123111397 SSP/PR e CPF/CNPJ: *78.***.*13-63) Rua Mercedes Stresser, 35 - Bairro Alto - CURITIBA/PR - CEP: 82.820-240 Executado(s): HELIO LOPES DE SOUZA (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua José Lins do Rego, 7 - Bairro Alto - CURITIBA/PR - CEP: 82.820-230 1.
Concedo ao Executado a assistência judiciária gratuita, conforme requerimento contido em petitório de mov. 130.1, tendo em vista que representado pela Defensoria Pública do Estado do Paraná, gozando de presunção de hipossuficiência (artigo 185 do CPC), anote-se. 2.
Verifica-se que, em sede de exceção de pré-executividade, arguiu o executado a impenhorabilidade dos valores constritos via sistema Sisbajud, pois provenientes de salário e poupança.
Mister elucidar que o incidente de exceção de pré-executividade se trata de pedido cujo conteúdo pode ser apreciado até mesmo de ofício pelo magistrado, devendo versar apenas sobre matéria de direito ou quando for necessária a apreciação de questão fática, esta deve vir documentalmente comprovada.
Sendo, portanto, a impenhorabilidade uma matéria de direito, suscetível de arguição de ofício, carecendo de dilação probatória, faz-se possível a suscitação pela via da exceção. (i) Da impenhorabilidade de valores de salário Em observância ao requerimento em petitório retro (mov. 130.1), saliento ao credor que os proventos de salário são, em regra, impenhoráveis, nos termos do art. 833, IV, § 2º do CPC.
Todavia, em que pese a disposição legal citada, na esteira do atual entendimento jurisprudencial, é possível a penhora de até 30% dos vencimentos líquidos do devedor, sem, contudo, implicar em onerosidade excessiva, sendo que tal mitigação da regra da impenhorabilidade da verba salarial vem em prol da efetividade do processo de execução, conforme disposição do artigo 797 do Diploma Processual vigente, e não implica em afronta ao princípio de que a execução deve se processar da forma menos onerosa ao devedor (art. 805 do Código de Processo Civil).
Deste modo, entender-se-ia possível determinar que a penhora recaísse sobre 30% dos vencimentos percebidos pela parte executada, desde que não prejudique a sua subsistência.
Neste sentido, inclusive, é o entendimento recente do C.
Superior Tribunal de Justiça, vejamos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CPC/1973.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CHEQUES.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
SÚMULA 284/STF.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA.
AUSÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO NÃO CARACTERIZADO.
SÚMULA 282/STF.
SALÁRIO.
IMPENHORABILIDADE.
RELATIVIZAÇÃO EXCEPCIONAL. 1.
Ação monitória, em fase de cumprimento de sentença, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 16/12/2014 e atribuído ao Gabinete em 02/09/2016. 2.
O propósito recursal consiste em definir se é possível a penhora de parte do salário do devedor para o pagamento de dívida de natureza não alimentar. (...) 6.
Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação de crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família.
Precedentes. 7.
Na espécie, contudo, diante da ausência de elementos concretos que permitam aferir a excepcional capacidade do devedor de suportar a penhora de parte de sua remuneração, deve ser mantida a regra geral de impenhorabilidade. 8.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido (REsp 1.673.067/DF, 3ª Turma, DJe 15/09/2017) (grifei). Ademais, em recente decisão o C.
Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.732.927 – DF), salientou que os honorários advocatícios possuem caráter de verba alimentar, motivo pelo qual se enquadram à exceção prevista no art. 833, §3º do CPC, conforme trecho do julgado a seguir colacionado: “A jurisprudência do STJ considera que o termo ‘prestação alimentícia’ não se restringe aos alimentos decorrentes de vínculo familiar ou de ato ilícito, abrangendo todas as verbas de natureza alimentar (ou seja, todas as classes de alimentos), como os honorários advocatícios contratados pelo devedor ou devidos em razão de sua sucumbência processual.” Neste sentido, destaco: AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Penhora de proventos da aposentadoria do agravado Dívida perseguida que ostenta natureza igualmente alimentar, aplicando-se a exceção à impenhorabilidade dos salários prevista no art. 833, § 2º, do Código de processo Civil Possibilidade O C.
STJ conferiu ao dispositivo em questão interpretação extensiva, sedimentando o entendimento de que o termo "prestação alimentícia" não se restringe aos alimentos em sentido estrito, decorrente de vínculo familiar ou conjugal, nele se incluindo outras parcelas alimentares, como os honorários advocatícios, contratuais ou sucumbenciais Penhora que deve ser deferida Recurso provido. » (TJSP; Agravo de Instrumento 2019800-19.2019.8.26.0000; Relator (a): HUGO CREPALDI; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/03/2019; Data de Registro: 28/03/2019) (grifei). Ainda, quanto a possibilidade de penhora de percentual de salário em razão da natureza alimentar da verba honorária perseguida, quando do julgamento dos REsp 1.732.927 – DF, o C.
Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que a possibilidade de constrição não pode ser aplicada de forma simplista e abstrata, desprezando-se as circunstâncias como as do caso em exame. É indispensável a necessidade de avaliar concretamente o impacto da penhora sobre a renda do executado.
Isto é, somente sopesando criteriosamente as circunstâncias de cada caso concreto é que poderá admitir, ou não, a penhora da verba alimentar sem agredir a garantia do executado e de seu núcleo familiar. 3.
Neste viés, levando-se em consideração que a parte executada percebe a título de salário, o montante líquido mensal de R$ 1.914,63 (hum mil novecentos e quatorze reais e sessenta e três centavos), entendo que deve ser acolhida a suscitada impenhorabilidade dos proventos e a impenhorabilidade, inclusive, não deve ser relativizada na espécie, já que a redução da verba alimentar, mesmo que em percentual irrisório, claramente acarretará em prejuízos à subsistência digna do devedor e de sua família. 4.
Assim, considerando que comprovou o executado (cf. mov. 130.16) que o bloqueio de mov. 118.1 incidiu em monta de caráter alimentar, no valor de R$ 961,40 (novecentos e sessenta e um reais e quarenta centavos), e ante a ora declarada impenhorabilidade, em razão da necessidade dos valores para a manutenção da subsistência do devedor, deverá a escrivania promover com o imediato desbloqueio dos valores perante o sistema Sisbajud, acostando aos autos o respectivo comprovante. (ii) Impenhorabilidade – valores em conta-poupança Ainda, infere-se que em mesma oportunidade a parte executada alegou a impenhorabilidade dos valores constritos em sua conta-poupança, de administração da Caixa Econômica Federal, na monta de R$ 176,30 (cento e setenta e seis reais e trinta centavos), até o limite de 40 salários-mínimos, nos termos do art. 833, X do CPC.
Também quanto a este ponto, assiste razão ao executado.
Isto porque, conforme entendimento uníssono de nossos Tribunais, muito embora a proteção da impenhorabilidade à conta-poupança não possua caráter absoluto, devendo ser consubstanciada materialmente, isto é, em observância as transações nela efetuadas, à luz do caso concreto, não verifico o desvirtuamento do instituto a viabilizar o afastamento da proteção legal. 5.
Nesta medida, acolho a impenhorabilidade também dos valores bloqueados em conta-poupança do devedor, na monta de R$ 176,30 (cento e setenta e seis reais e trinta centavos), devendo a escrivania, após a preclusão da presente decisão, promover com as diligências necessárias perante o sistema Sisbajud a fim de desbloquear o valor em voga. 6.
Sem prejuízo, quanto ao requerimento do exequente contido ao mov. 134.1, infere-se que os veículos bloqueados via sistema Renajud, de titularidade do devedor, possuem gravame de alienação fiduciária (mov. 121.1/121.3. 6.1.
Neste vértice, pontuo que estando o bem alienado fiduciariamente, somente a penhora de direitos creditórios sobre veículo é possível, sendo vedada, no entanto, a penhora do veículo propriamente dita em razão de que o bem não integra o patrimônio do executado. 7.
Assim, indefiro a penhora e avaliação dos veículos em voga e determino que se intime o exequente para que requeira o que lhe competir por direito, a fim de imprimir ao feito o seu regular prosseguimento.
Prazo de 15 (quinze) dias. 8.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Patrícia de Fúcio Lages de Lima Juíza de Direito I -
12/08/2021 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2021 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2021 19:36
ACOLHIDA A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
-
04/08/2021 01:03
Conclusos para decisão
-
30/06/2021 18:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2021 16:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2021 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2021 15:56
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/06/2021 15:52
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
18/05/2021 17:21
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
18/05/2021 01:24
DECORRIDO PRAZO DE HELIO LOPES DE SOUZA
-
14/05/2021 01:24
DECORRIDO PRAZO DE GUILHERME WDICNY DE SOUZA
-
14/05/2021 01:24
DECORRIDO PRAZO DE GUILHERME WDICNY DE SOUZA
-
10/05/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010985-82.2015.8.16.0001 Processo: 0010985-82.2015.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$107.967,12 Exequente(s): GUILHERME WDICNY DE SOUZA Executado(s): HELIO LOPES DE SOUZA 1.
Em atenção ao requerimento contido em petitório de mov. 111.1, determino a consulta de ativos financeiros em nome da parte executada, perante o sistema Sisbajud, na forma do artigo 854 do Código de Processo Civil. 2.
Junte a Escrivania os comprovantes de consulta e resposta. 3.
Saliento que o recibo emitido pelo sistema Sisbajud acerca dos valores bloqueados, penhorados e transferidos para uma conta judicial vinculada a esta demanda serve como termo de penhora, já que dele constam todas as informações necessárias, possibilitando a completa defesa do executado, sem qualquer prejuízo à marcha processual. 4.
Deste modo, do cumprimento do item ‘2’ deste decisum, sem necessidade de nova conclusão, intime-se o devedor, por intermédio de seu procurador devidamente constituído, ou pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, caso não possua causídico habilitado nos autos, nos termos do artigo 841 c/c artigo 854, parágrafo 2º, ambos do Código de Processo Civil vigente, para que tome ciência da constrição. 4.1.
Ressalte-se que incumbe ao devedor, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar a impenhorabilidade dos valores bloqueados, ou eventual excesso de penhora, nos termos do artigo 854, parágrafo 3º do CPC. 4.2.
Em mesma oportunidade, querendo, deverá se manifestar quanto a possibilidade consignada no artigo 847 do CPC, esclareço que, para tanto, o prazo é de 10 (dez) dias. 4.3.
Saliente-se que, conforme sedimentado no Código de Processo Civil, no § 5º do art. 854: Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo o juiz da execução determinar à instituição financeira depositária que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução. 5.
Em sendo apresentada manifestação, nos termos supra expostos, manifeste-se o credor, no prazo de 10 (dez) dias. 6.
Em caso de inércia, certifique-se, tornando-me conclusos. 7.
Sem prejuízo, proceda-se a pesquisa e restrição de transferência de eventuais veículos de titularidade do devedor encontrados perante o sistema Renajud, mediante juntada de comprovante. 8.
Com as respostas, manifeste-se a parte exequente, requerendo o que lhe competir por direito.
Prazo de 10 (dez) dias. 9.
Intimem-se.
Diligências necessárias. Patrícia de Fúcio Lages de Lima Juíza de Direito III -
29/04/2021 20:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 20:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 19:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 19:49
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
29/04/2021 19:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 19:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 19:31
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
22/03/2021 19:05
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/03/2021 13:29
Conclusos para despacho
-
02/03/2021 15:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2021 14:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2021 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2021 14:34
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/02/2021 11:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2021 11:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2021 10:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2021 19:50
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2021 13:51
Conclusos para despacho
-
18/01/2021 13:51
Juntada de Certidão
-
26/11/2020 00:17
DECORRIDO PRAZO DE HELIO LOPES DE SOUZA
-
01/11/2020 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2020 11:28
Recebidos os autos
-
27/10/2020 11:28
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
21/10/2020 12:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/10/2020 12:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2020 12:19
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
18/10/2020 23:55
CONCEDIDO O PEDIDO
-
15/10/2020 12:58
Conclusos para despacho
-
15/10/2020 12:57
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2020 10:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2020 09:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2020 20:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2020 20:46
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
13/07/2020 18:19
Conclusos para despacho
-
13/07/2020 18:19
Processo Desarquivado
-
14/03/2019 12:03
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
11/02/2019 14:39
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/02/2019
-
07/02/2019 00:35
DECORRIDO PRAZO DE HELIO LOPES DE SOUZA
-
30/01/2019 00:24
DECORRIDO PRAZO DE GUILHERME WDICNY DE SOUZA
-
15/12/2018 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2018 16:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/12/2018 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2018 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2018 17:32
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
21/08/2018 16:36
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
31/07/2018 16:42
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
25/07/2018 01:26
DECORRIDO PRAZO DE HELIO LOPES DE SOUZA
-
19/07/2018 00:20
DECORRIDO PRAZO DE GUILHERME WDICNY DE SOUZA
-
03/07/2018 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/06/2018 12:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2018 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2018 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2018 17:37
CONCEDIDO O PEDIDO
-
09/05/2018 14:27
Conclusos para decisão
-
08/05/2018 01:06
DECORRIDO PRAZO DE HELIO LOPES DE SOUZA
-
20/04/2018 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/04/2018 14:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2018 18:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/04/2018 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2018 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2018 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2018 14:37
Conclusos para despacho
-
19/02/2018 14:36
Juntada de Certidão
-
21/11/2017 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2017 00:27
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2017 12:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2017 18:41
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/09/2017 12:37
Conclusos para despacho
-
15/08/2017 17:00
Juntada de Certidão
-
04/07/2017 14:44
Juntada de Certidão
-
22/06/2017 16:20
Juntada de Certidão
-
29/03/2017 11:29
Expedição de Mandado
-
24/02/2017 14:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2017 15:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/02/2017 11:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2017 11:43
Juntada de Certidão
-
13/12/2016 00:46
DECORRIDO PRAZO DE HELIO LOPES DE SOUZA
-
09/12/2016 18:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2016 10:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/12/2016 17:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/12/2016 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2016 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2016 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2016 15:38
Conclusos para despacho
-
25/07/2016 16:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/07/2016 15:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2016 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/07/2016 18:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2016 19:17
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2016 17:11
Conclusos para despacho
-
18/03/2016 17:10
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
26/02/2016 00:10
DECORRIDO PRAZO DE HELIO LOPES DE SOUZA
-
10/02/2016 15:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/11/2015 17:39
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
26/11/2015 17:38
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2015 00:04
DECORRIDO PRAZO DE GUILHERME WDICNY DE SOUZA
-
02/11/2015 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2015 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2015 17:22
Juntada de Certidão
-
22/10/2015 17:21
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
19/09/2015 00:13
DECORRIDO PRAZO DE GUILHERME WDICNY DE SOUZA
-
11/09/2015 15:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2015 12:11
Recebidos os autos
-
11/09/2015 12:11
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
11/09/2015 11:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/09/2015 11:34
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO SUMÁRIO PARA PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
11/09/2015 11:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2015 19:31
CONCEDIDO O PEDIDO
-
25/08/2015 11:45
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
10/07/2015 10:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2015 13:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2015 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2015 18:45
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2015 16:24
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
28/05/2015 15:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2015 13:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2015 12:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2015 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2015 15:35
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
21/05/2015 15:31
Juntada de Certidão
-
06/05/2015 10:53
Recebidos os autos
-
06/05/2015 10:53
Distribuído por sorteio
-
05/05/2015 14:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/05/2015 14:46
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2015
Ultima Atualização
06/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0006212-86.2012.8.16.0069
Juriti Securitizadora S/A.
Paranacon Industria e Comercio de Confec...
Advogado: Sergio Kuchenbecker Junior
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 10/08/2012 12:09
Processo nº 0003224-77.2021.8.16.0069
C.vale - Cooperativa Agroindustrial
Maria Ines Beffa
Advogado: Mauricio Goncalves Pereira
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 06/04/2021 08:24
Processo nº 0008840-67.2020.8.16.0069
Ministerio Publico Cianorte/Pr
Joao Victor Santos de Oliveira
Advogado: Anderson Vinicios Riche Ferreira
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 08/09/2020 08:20
Processo nº 0001358-44.2017.8.16.0111
Jorgina dos Santos
Banco Bmg SA
Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 13/11/2020 09:00
Processo nº 0012736-69.2015.8.16.0045
30ª Delegacia de Policia de Arapongas
Rodrigo Anderson Alves
Advogado: Celio Cesar Fernandes
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 14/09/2015 17:51