TJPR - 0002395-08.2017.8.16.0176
1ª instância - Wenceslau Braz - Juizo Unico
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/12/2024 18:00
Arquivado Definitivamente
-
11/12/2024 16:31
Recebidos os autos
-
11/12/2024 16:31
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
11/12/2024 13:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/11/2024 00:36
DECORRIDO PRAZO DE CRISLAINE DE JESUS GUIMARÃES
-
09/11/2024 00:36
DECORRIDO PRAZO DE LEONTINA APARECIDA DOS SANTOS OLIVEIRA
-
19/10/2024 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2024 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2024 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2024 17:45
Conclusos para despacho
-
27/08/2024 00:33
DECORRIDO PRAZO DE LEONTINA APARECIDA DOS SANTOS OLIVEIRA
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27/08/2024 00:32
DECORRIDO PRAZO DE CRISLAINE DE JESUS GUIMARÃES
-
13/08/2024 00:46
DECORRIDO PRAZO DE IVANILDO BARBOZA
-
06/08/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2024 09:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2024 17:38
Juntada de INFORMAÇÃO
-
24/06/2024 14:18
DEFERIDO O PEDIDO
-
23/06/2024 20:32
Conclusos para decisão
-
22/05/2024 00:34
DECORRIDO PRAZO DE CRISLAINE DE JESUS GUIMARÃES
-
22/05/2024 00:34
DECORRIDO PRAZO DE LEONTINA APARECIDA DOS SANTOS OLIVEIRA
-
22/05/2024 00:31
DECORRIDO PRAZO DE IVANILDO BARBOZA
-
29/04/2024 18:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/04/2024 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2024 12:36
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
17/04/2024 12:35
Processo Desarquivado
-
23/03/2023 15:09
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
14/02/2023 00:31
DECORRIDO PRAZO DE LEONTINA APARECIDA DOS SANTOS OLIVEIRA
-
14/02/2023 00:31
DECORRIDO PRAZO DE CRISLAINE DE JESUS GUIMARÃES
-
24/01/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/01/2023 11:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2023 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2022 15:45
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
06/12/2022 10:30
Conclusos para decisão
-
05/12/2022 16:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/11/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2022 00:39
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2022 11:18
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
24/11/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE LEONTINA APARECIDA DOS SANTOS OLIVEIRA
-
24/11/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE CRISLAINE DE JESUS GUIMARÃES
-
22/11/2022 16:26
APENSADO AO PROCESSO 0001946-74.2022.8.16.0176
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17/11/2022 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2022 13:11
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2022 16:48
Conclusos para decisão
-
27/10/2022 16:25
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
27/10/2022 14:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/10/2022 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2022 13:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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27/10/2022 13:07
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2022 10:35
Conclusos para despacho
-
26/10/2022 19:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/10/2022 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2022 16:15
Conclusos para decisão
-
26/10/2022 11:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/10/2022 13:50
Expedição de Mandado (AD HOC)
-
14/10/2022 13:48
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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03/10/2022 14:35
DEFERIDO O PEDIDO
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15/09/2022 11:46
Conclusos para despacho
-
12/09/2022 17:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/09/2022 13:56
DEFERIDO O PEDIDO
-
31/08/2022 10:29
Conclusos para decisão
-
31/08/2022 10:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/08/2022 00:49
DECORRIDO PRAZO DE CRISLAINE DE JESUS GUIMARÃES
-
30/08/2022 00:49
DECORRIDO PRAZO DE LEONTINA APARECIDA DOS SANTOS OLIVEIRA
-
28/07/2022 15:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2022 15:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/07/2022 12:03
PROCESSO SUSPENSO
-
28/07/2022 12:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2022 10:40
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR EXECUÇÃO FRUSTRADA
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27/07/2022 16:58
Conclusos para decisão
-
23/06/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE LEONTINA APARECIDA DOS SANTOS OLIVEIRA
-
23/06/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE CRISLAINE DE JESUS GUIMARÃES
-
07/06/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/05/2022 09:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2022 09:18
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
16/05/2022 19:32
DEFERIDO O PEDIDO
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13/04/2022 00:14
DECORRIDO PRAZO DE CRISLAINE DE JESUS GUIMARÃES
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04/04/2022 12:13
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2022 08:27
Conclusos para decisão
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01/04/2022 15:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/03/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/03/2022 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE DANILO REZENDE DE ANDRADE
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07/12/2021 08:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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24/11/2021 11:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/10/2021 16:16
DEFERIDO O PEDIDO
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14/10/2021 01:04
Conclusos para despacho
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13/10/2021 15:50
Juntada de COMPROVANTE
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29/09/2021 17:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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16/08/2021 16:40
Juntada de Certidão
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16/08/2021 16:27
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD - SALDO
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26/07/2021 11:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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16/07/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/07/2021 01:39
DECORRIDO PRAZO DE IVANILDO BARBOZA
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05/07/2021 10:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/07/2021 10:14
Juntada de COMPROVANTE
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28/06/2021 15:46
Ato ordinatório praticado
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28/06/2021 15:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/06/2021 10:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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21/06/2021 10:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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16/06/2021 21:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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08/06/2021 10:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/06/2021 10:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/06/2021 10:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE WENCESLAU BRAZ VARA CÍVEL DE WENCESLAU BRAZ - PROJUDI Praça Rui Barbosa, s/nº - Fórum - Centro - Wenceslau Braz/PR - CEP: 84.950-000 - Fone: 43 3528-3944 Autos nº. 0002395-08.2017.8.16.0176 Processo: 0002395-08.2017.8.16.0176 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): CRISLAINE DE JESUS GUIMARÃES LEONTINA APARECIDA DOS SANTOS OLIVEIRA Réu(s): ANTONIO LUSILDO RODRIGUES DE OLIVEIRA Danilo Rezende de Andrade IVANILDO BARBOZA 1.
Recebo o pedido de cumprimento de sentença (mov. 156.1). Intime-se a parte executada por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos (art.513, §4°, do NCPC), ou através de seu advogado constituído (art. 513, §2°, inciso, NCPC), para cumprir espontaneamente a obrigação que lhe compete no prazo de 15 dias (art.523, do NCPC) - já com os valores atualizados dos débitos.
Do mandado deve constar a observação de que passados 15 (quinze) dias para o cumprimento voluntário (pagamento dos valores apontados pelo credor), terá início o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora.
Outrossim, não efetuado o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, incidirá multa (de 10%) e honorários (de 10%), bem como terão início os atos de penhora de bens suficientes para o adimplemento do débito.
Advirta(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) que para todos os fins que considera-se atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva da parte executada que: 1- frauda a execução; 2- se opõe maliciosamente à execução, empregando ardis e meios artificiosos; 3- dificulta ou embaraça a realização da penhora; e 4- resiste injustificadamente às ordens judiciais; (art. 774, incisos I a VI, CPC), caso em que O JUIZ PODERÁ FIXAR MULTA em montante não superior a vinte por cento do valor atualizado do débito em execução, a qual será revertida em proveito do exequente, exigível nos próprios autos do processo, SEM PREJUÍZO DE OUTRAS SANÇÕES de natureza processual ou material (art. 774, Parágrafo único, CPC). 2.
Na inexistência de pagamento voluntário e desde que já requerido pelo credor, certifique-se e cumpra o seguinte: Determino inclusão imediata e prioritária deste processo no fluxo administrativo do cumprimento de sentença, mantendo-se os valores do cálculo apresentado pelo credor porque não manifestamente contrário às determinações judiciais, com inclusão da multa de 10% em virtude do não pagamento espontâneo e honorários (de 10%), atendendo ao que dispõe os arts. 523 e 524 do NCPC.
Tal fluxo deve compreender, em caso de não pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, ordem imediata de bloqueio de valores via SISBAJUD (autorizando-se ofício para as cooperativas de créditos, se solicitado pela parte autora), Penhora e Remoção de Veículos localizados pelo sistema Renajud e finalmente, em caso de insucesso das diligências anteriores, expedição de penhora e remoção de bens por mandado a ser entregue ao Senhor Oficial de Justiça. 3.
Se for frutífera a diligência (bloqueio de bens pelo sistema SISBAJUD), intime-se o executado, na pessoa de seu advogado, ou pessoalmente, caso não tenha advogado constituído nos autos, para que se manifeste sobre a indisponibilidade, no prazo de 5 (cinco) dias, conforme artigo 854, §§2º e 3º do NCPC.
Apresentada impugnação quanto à indisponibilidade dos ativos financeiros, dê-se vista à parte exequente para que se manifeste em 5 (cinco) dias.
Não apresentada impugnação, ou sendo esta rejeitada, certifique-se a conversão do bloqueio em penhora, devendo ser imediatamente inserida no sistema SISBAJUD ordem para transferência do numerário conforme dispõe o §5º do artigo 854 do NCPC, tudo independentemente de nova conclusão.
ATENÇÃO: Sempre que a parte exequente requerer ou o Juízo determinar a penhora/bloqueio, DEVE a secretaria verificar se o último cálculo juntado está atualizado (máximo 30 – trinta – dias).
Caso o cálculo seja anterior a 30 (trinta) dias do pedido ou da determinação de penhora, antes de ser efetivada a constrição/bloqueio DEVE ser intimada a parte exequente para apresentação de cálculo atualizado.
Somente após o cumprimento dessa diligência/determinação deverá ser expedido o mandado ou ordem de bloqueio/penhora.
Isso porque cabe à parte exequente, SOB SUA EXCLUSIVA RESPONSABILIDADE, juntar aos autos cálculos atualizados do valor que considerada devido.
PENHORA ELETRÔNICA: (a) Deve a Secretaria registrar a minuta de bloqueio no Sistema SISBAJUD sobre eventuais ativos financeiros existentes em nome do devedor, tão somente até o valor da dívida existente nos presentes autos, protocolando a ordem a ser dirigida às Instituições Financeiras considerando o valor do débito constante nas planilhas pela parte credora, sob única e exclusiva responsabilidade desta. (b) Deve a secretaria estar atenta para a resposta do sistema eletrônico de modo que se encontrados valores em contas da parte executada, não foquem constritados acima do montante exequendo, este conforme informado pela parte exequente sob sua inteira e exclusiva responsabilidade.
Assim, deve a secretaria fazer esse controle diário e liberar (o que já está deferido) os valores que ultrapassarem o crédito exequendo, restituindo-os imediatamente às contas da parte executada.
PENHORA DE BENS (POR MANDADO OU RENAJUD): Se o valor dos bens (imóveis ou veículos) eventualmente ultrapassar o crédito exequendo, isso não configurará nenhuma irregularidade ou abuso, eis que após a adjudicação ou venda em leilão do(s) bem(ns), o saldo remanescente (se o valor do veículo for superior ao débito) será imediatamente restituído à parte executada.
Para evitar esse tipo de situação é que o CPC, em seus arts. 4º, 5º e 6º, estabelece os princípios da boa-fé, lealdade, cooperação das partes, especialmente da parte executada.
Desta forma, se a parte executada quedar silente, não indicando bens à penhora, além de fazer incidir o que dispõe o art. 774, inciso V, do CPC, é ela (parte executada) quem estará dando azo à eventual constrição de bens cujo valor seja eventualmente superior ao do crédito exequendo, não podendo alegar nenhuma irregularidade e/ou abuso se efetuada a penhora. 4.
Vencidas todas as etapas sem sucesso na localização de bens do devedor intime-se o credor para em 30 dias promover a juntada de certidão imobiliária de toda a circunscrição judiciária a fim de se averiguar existência ou não de imóveis em nome dos devedores.
Positiva alguma das certidões, expeça-se mandado de penhora via oficial de justiça.
Negativo ainda o fluxo de localização de bens requisite-se à Receita Federal apenas a descrição dos bens informados pelos requeridos nas últimas três declarações do IRPF/IRPJ, inclusive DOI.
Em sendo juntado aos autos extrato positivo do INFOJUD, indicando bens, rendas e direitos, o feito deve passar a tramitar sob sigilo, a fim de proteger os dados obtidos junto à RECEITA FEDERAL. 5.
Esgotadas todas as etapas do fluxo de localização de bens, intime-se a parte executada (pessoalmente) para, em 5 (cinco) dias, indicar bens suficientes para serem penhorados de forma a garantir o Juízo e o adimplemento, na forma do que dispõe o art. 774, inciso V, do CPC, sob pena de multa de até 20% do valor atualizado do débito.
Desde logo deverá a parte executada, indicando bens, juntar prova dos títulos de propriedade (no caso de veículos: cópia do CRVL do ano corrente; no caso de imóveis: matrícula atualizada).
Desde logo, assevero que não serão aceitas alegações genéricas da parte executada quanto a suposta inexistência de bens, devendo (a parte executada) juntar documentos comprobatórios (certidões de Detran, Registro de Imóveis, etc), sob pena de aplicação da referida multa. 6.
No caso de nenhum item acima, restar cumprido com êxito, intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 dias, indicar bens passíveis de penhora.
Também pode a parte exequente, na forma do que dispõe o art. 139, inciso IV, do CPC, requerer outras medidas coercitivas e mandamentais buscando a satisfação de seu crédito, como por exemplo a busca e apreensão (suspensão) de CNH e passaporte, o bloqueio de cartões de crédito, etc.
Desde logo assevero que o processo civil moderno, notadamente através do CPC/15 e por força de mandamento constitucional (art. 5º, inciso LXXVIII: a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação), exige que as partes, inclusive o requerido/devedor, colaborarem e cooperem - ativa e efetivamente - na rápida solução do litígio. É o que se depreende da redação dos artigos 4º, 5º e 6º do CPC/15.
Veja-se: "Art. 4º As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.
Art. 5º Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé.
Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.” 6.1.
No silêncio da parte exequente ou se nenhuma das medidas acima surtir efeito, suspenda-se com posterior arquivamento com base no art. 921, §§ 1º e 2º, do CPC.
PARALELAMENTE, 7.
Consigno que o prazo de impugnação ao cumprimento de sentença de 15 dias corre independentemente de garantia do juízo e flui tão logo encerrado o prazo para pagamento voluntário (NCPC, artigo 525).
Condiciona-se, entretanto, suspensão do cumprimento de sentença à garantia do juízo (§6º, art. 525) Se apresentadas estas, aos impugnados para manifestação em 15 dias, conclusos para deliberação e ou julgamento, sem prejuízo do fluxo de localização e constrição de bens.
Protesto e Anotação Cadastro Inadimplentes 8.
Cadastro de inadimplentes: Desde logo e desde que haja requerimento da parte defiro a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes (§3º, do art. 782 do CPC), devendo-se, observar, evidentemente, a parte solicitante e o cartório (independentemente de nova deliberação do juízo) que a inscrição será cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo (§4º, do art. 782 do CPC) em razão da extensão posta no §5º do art. 782 do CPC.
Protesto: Observe-se texto legal: “Art. 517.
A decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523.: § 1o Para efetivar o protesto, incumbe ao exequente apresentar certidão de teor da decisão.§ 2o A certidão de teor da decisão deverá ser fornecida no prazo de 3 (três) dias e indicará o nome e a qualificação do exequente e do executado, o número do processo, o valor da dívida e a data de decurso do prazo para pagamento voluntário.§ 3o O executado que tiver proposto ação rescisória para impugnar a decisão exequenda pode requerer, a suas expensas e sob sua responsabilidade, a anotação da propositura da ação à margem do título protestado.§ 4o A requerimento do executado, o protesto será cancelado por determinação do juiz, mediante ofício a ser expedido ao cartório, no prazo de 3 (três) dias, contado da data de protocolo do requerimento, desde que comprovada a satisfação integral da obrigação (diligência de cancelamento desde logo autorizada e determinado quando o cartório certificar atendimento integral a condição da lei) 9.
Na hipótese da parte executada depositar os valores devidos, desde logo determino a expedição de alvará, arquivando-se o feito com baixa na distribuição. 10.
Intimem-se.
Diligências necessárias. Wenceslau Braz/PR, datado eletronicamente. Moema Santana Silva Juíza de Direito -
29/04/2021 19:28
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
29/04/2021 19:28
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2021 17:22
DEFERIDO O PEDIDO
-
26/04/2021 14:00
Conclusos para despacho
-
26/04/2021 13:59
Processo Reativado
-
23/04/2021 14:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/04/2021 12:08
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
19/03/2021 17:33
Arquivado Definitivamente
-
19/03/2021 14:30
Recebidos os autos
-
19/03/2021 14:30
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
19/03/2021 10:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/03/2021 10:09
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/02/2021
-
16/02/2021 01:27
DECORRIDO PRAZO DE CRISLAINE DE JESUS GUIMARÃES
-
16/02/2021 01:27
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO LUSILDO RODRIGUES DE OLIVEIRA
-
16/02/2021 01:27
DECORRIDO PRAZO DE LEONTINA APARECIDA DOS SANTOS OLIVEIRA
-
15/02/2021 11:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/01/2021 09:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2021 09:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2021 09:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2021 09:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2021 17:28
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
08/01/2021 02:06
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
07/01/2021 22:21
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2021 13:30
Conclusos para despacho
-
02/12/2020 00:17
DECORRIDO PRAZO DE IVANILDO BARBOZA
-
02/12/2020 00:16
DECORRIDO PRAZO DE CRISLAINE DE JESUS GUIMARÃES
-
24/11/2020 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2020 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2020 01:06
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO LUSILDO RODRIGUES DE OLIVEIRA
-
13/11/2020 18:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/11/2020 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2020 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2020 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2020 00:27
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2020 16:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/11/2020 10:54
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
12/11/2020 00:39
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO LUSILDO RODRIGUES DE OLIVEIRA
-
11/11/2020 17:11
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
03/11/2020 12:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/11/2020 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/11/2020 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/11/2020 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2020 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2020 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2020 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2020 14:44
DECRETADA A REVELIA
-
21/10/2020 20:53
Conclusos para despacho
-
21/10/2020 16:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/10/2020 00:28
DECORRIDO PRAZO DE CRISLAINE DE JESUS GUIMARÃES
-
21/10/2020 00:28
DECORRIDO PRAZO DE LEONTINA APARECIDA DOS SANTOS OLIVEIRA
-
05/10/2020 15:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2020 15:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2020 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2020 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2020 13:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2020 10:25
Juntada de Certidão
-
03/08/2020 13:31
Juntada de Certidão
-
02/07/2020 16:08
Juntada de Certidão
-
01/06/2020 11:11
Juntada de Certidão
-
30/04/2020 11:24
Juntada de Certidão
-
30/03/2020 12:32
Juntada de INFORMAÇÃO
-
12/03/2020 09:28
Juntada de INFORMAÇÃO
-
27/02/2020 17:53
Expedição de Carta precatória
-
04/02/2020 00:55
DECORRIDO PRAZO DE CRISLAINE DE JESUS GUIMARÃES
-
03/02/2020 16:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2020 01:01
DECORRIDO PRAZO DE LEONTINA APARECIDA DOS SANTOS OLIVEIRA
-
31/01/2020 00:48
DECORRIDO PRAZO DE CRISLAINE DE JESUS GUIMARÃES
-
30/01/2020 09:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/01/2020 01:20
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO LUSILDO RODRIGUES DE OLIVEIRA
-
28/01/2020 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/01/2020 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2020 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2020 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2020 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/01/2020 08:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2020 08:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2020 08:47
EXPEDIÇÃO DE BACENJUD - BUSCA AUTOMATIZADA
-
14/01/2020 08:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/01/2020 10:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2020 10:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2020 10:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2020 10:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2019 20:19
Decisão Interlocutória de Mérito
-
24/10/2019 00:17
DECORRIDO PRAZO DE CRISLAINE DE JESUS GUIMARÃES
-
04/10/2019 08:52
Conclusos para despacho
-
03/10/2019 15:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/09/2019 00:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/09/2019 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2019 16:41
Juntada de COMPROVANTE
-
26/08/2019 09:57
Juntada de Certidão
-
25/07/2019 11:29
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
14/06/2019 16:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2019 14:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2019 14:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2019 17:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2019 17:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2019 17:53
Juntada de Certidão
-
30/05/2019 18:36
Despacho
-
04/05/2019 00:30
DECORRIDO PRAZO DE CRISLAINE DE JESUS GUIMARÃES
-
03/05/2019 13:26
Conclusos para despacho
-
29/04/2019 16:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2019 14:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/04/2019 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2019 13:15
Juntada de COMPROVANTE
-
25/04/2019 11:29
Juntada de Certidão
-
25/03/2019 14:21
Juntada de Certidão
-
22/02/2019 13:25
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
28/01/2019 17:31
Recebidos os autos
-
28/01/2019 17:31
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
18/01/2019 14:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/01/2019 14:03
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2019 15:56
CONCEDIDO O PEDIDO
-
11/12/2018 11:11
Conclusos para despacho
-
08/11/2018 13:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/11/2018 00:02
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO LUSILDO RODRIGUES DE OLIVEIRA
-
30/10/2018 15:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2018 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2018 12:29
Juntada de Petição de contestação
-
09/10/2018 13:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2018 10:11
Juntada de Certidão
-
04/09/2018 16:17
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
19/07/2018 12:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/06/2018 17:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2018 17:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2018 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2018 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2018 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2018 19:41
Juntada de Petição de contestação
-
04/05/2018 16:29
Juntada de COMPROVANTE
-
03/05/2018 11:19
Conclusos para decisão
-
03/05/2018 11:19
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
27/03/2018 00:48
DECORRIDO PRAZO DE IVANILDO BARBOZA
-
21/03/2018 00:28
DECORRIDO PRAZO DE CRISLAINE DE JESUS GUIMARÃES
-
21/03/2018 00:17
DECORRIDO PRAZO DE LEONTINA APARECIDA DOS SANTOS OLIVEIRA
-
19/03/2018 10:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/03/2018 08:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/03/2018 08:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2018 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2018 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2018 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2018 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2018 13:38
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
04/03/2018 19:21
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2018 15:53
Conclusos para despacho
-
22/01/2018 09:30
Juntada de COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA
-
16/01/2018 14:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/01/2018 14:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/01/2018 10:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2018 10:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/12/2017 20:58
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2017 14:47
Conclusos para despacho
-
10/10/2017 14:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/10/2017 14:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2017 18:16
Recebidos os autos
-
09/10/2017 18:16
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
09/10/2017 17:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/10/2017 17:43
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2017
Ultima Atualização
11/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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