TJPR - 0001058-14.2019.8.16.0111
1ª instância - Manoel Ribas - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/04/2024 15:03
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
23/04/2024 00:56
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
25/04/2023 08:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/04/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2023 15:18
PROCESSO SUSPENSO
-
25/03/2023 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2023 18:12
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR EXECUÇÃO FRUSTRADA
-
20/03/2023 01:16
Conclusos para decisão
-
17/03/2023 13:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2023 13:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/03/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/03/2023 18:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2023 18:53
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
06/03/2023 18:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2023 15:00
INDEFERIDO O PEDIDO
-
02/03/2023 01:16
Conclusos para decisão
-
01/03/2023 14:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/02/2023 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2023 18:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2023 18:09
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2023 19:01
EXPEDIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA SISBAJUD
-
17/01/2023 16:11
Juntada de Certidão
-
17/12/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
08/12/2022 19:02
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD - SALDO
-
08/12/2022 08:37
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
08/12/2022 08:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/12/2022 08:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2022 08:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2022 08:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/12/2022 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2022 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2022 14:01
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
28/11/2022 16:52
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
11/11/2022 01:01
Conclusos para decisão
-
09/11/2022 16:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/11/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2022 17:06
Recebidos os autos
-
27/10/2022 17:06
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
27/10/2022 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2022 16:57
Juntada de Certidão
-
27/10/2022 16:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/10/2022 16:50
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE CLÓVIS HENRIQUE STIPP
-
26/10/2022 00:18
DECORRIDO PRAZO DE KAULING COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA
-
02/10/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2022 18:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2022 17:27
INDEFERIDO O PEDIDO
-
15/07/2022 01:05
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
24/06/2022 12:48
Juntada de Certidão
-
30/05/2022 23:11
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2022 16:38
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
20/04/2022 16:38
Juntada de Certidão
-
21/03/2022 17:58
Juntada de Certidão
-
17/02/2022 19:35
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2022 16:25
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
04/02/2022 16:19
Recebidos os autos
-
04/02/2022 16:19
Juntada de CUSTAS
-
04/02/2022 16:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2022 15:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
04/02/2022 11:30
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
29/01/2022 00:46
DECORRIDO PRAZO DE C A STIPP TRANSPORTE LTDA
-
13/12/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2021 13:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2021 23:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2021 23:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2021 17:15
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
17/11/2021 15:44
Conclusos para decisão
-
17/11/2021 13:33
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
25/10/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2021 19:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2021 01:09
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2021 18:52
Juntada de Petição de contestação
-
20/09/2021 17:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2021 11:19
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/09/2021 14:50
Juntada de COMPROVANTE
-
17/09/2021 13:32
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/09/2021 13:09
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2021 15:04
Expedição de Mandado
-
09/09/2021 13:45
Recebidos os autos
-
09/09/2021 13:45
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
09/09/2021 13:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/09/2021 13:22
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2021 09:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2021 10:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/09/2021 10:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2021 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2021 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2021 18:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2021 18:36
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
23/08/2021 18:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2021 15:26
DEFERIDO O PEDIDO
-
15/07/2021 17:54
Conclusos para decisão
-
14/07/2021 15:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/07/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2021 11:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2021 09:33
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2021 19:26
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
-
05/07/2021 17:59
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2021 17:46
Expedição de Mandado
-
05/07/2021 17:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/07/2021 17:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2021 17:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2021 17:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2021 17:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2021 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2021 17:13
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
05/07/2021 17:11
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
05/07/2021 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2021 16:49
DEFERIDO O PEDIDO
-
05/07/2021 14:55
Conclusos para decisão
-
05/07/2021 14:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/06/2021 10:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2021 01:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MANOEL RIBAS VARA CÍVEL DE MANOEL RIBAS - PROJUDI Avenida Brasil, 1101 - Centro - Manoel Ribas/PR - CEP: 85.260-000 - Fone: (43) 34352152 Autos nº. 0001058-14.2019.8.16.0111 Processo: 0001058-14.2019.8.16.0111 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$29.163,60 Exequente(s): KAULING COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA Executado(s): Clóvis Henrique Stipp Intimada para se manifestar sobre o prosseguimento do feito, a exequente requereu a suspensão do feito por 60 (sessenta dias) dias para providenciar pesquisa de bens em nome da parte adversa.
Os autos vieram conclusos.
De acordo com o artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil, é possível a suspensão do feito quando o executado não possuir bens penhoráveis, contudo o período previsto não é de 180 (cento e oitenta dias) dias como pretende a exequente, mas de um ano.
Sobre esta suspensão, o mesmo dispositivo ainda prevê que: § 1o Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2o Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3o Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4o Decorrido o prazo de que trata o § 1o sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente. Assim, nos termos do referido dispositivo legal, defiro o pedido de suspensão da execução pelo prazo de um ano, suspendendo, por consequência, o prazo prescricional.
Decorrido o prazo de 1 (um) ano, sem que o exequente tenha se manifestado, arquive-se.
Intimem-se.
Manoel Ribas, datado e assinado digitalmente.
Daniana Schneider Juíza de Direito -
18/05/2021 21:58
PROCESSO SUSPENSO
-
18/05/2021 21:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 19:59
INDEFERIDO O PEDIDO
-
18/05/2021 17:04
Conclusos para decisão
-
17/05/2021 21:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/05/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MANOEL RIBAS VARA CÍVEL DE MANOEL RIBAS - PROJUDI Avenida Brasil, 1101 - Centro - Manoel Ribas/PR - CEP: 85.260-000 - Fone: (43) 34352152 Autos nº. 0001058-14.2019.8.16.0111 Processo: 0001058-14.2019.8.16.0111 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$29.163,60 Exequente(s): KAULING COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA Executado(s): Clóvis Henrique Stipp 1.
Colhe-se dos autos que a executada foi intimada para que indicasse quais são e o local em que se encontram seus bens penhoráveis, todavia, deixou transcorrer o prazo inerte.
O artigo 774, inciso V, do Código de Processo Civil, assim dispõe: Art. 774.
Considera-se atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que: I - frauda a execução; II - se opõe maliciosamente à execução, empregando ardis e meios artificiosos; III - dificulta ou embaraça a realização da penhora; IV - resiste injustificadamente às ordens judiciais; V - intimado, não indica ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibe prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus.
Parágrafo único.
Nos casos previstos neste artigo, o juiz fixará multa em montante não superior a vinte por cento do valor atualizado do débito em execução, a qual será revertida em proveito do exequente, exigível nos próprios autos do processo, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material. O referido dispositivo pune a conduta do devedor que, por má-fé e ânimo de frustrar o pagamento de seus credores, omitir ou dilapidar seus bens sujeitos à penhora, não indicando quais sejam e onde estariam tais bens.
Não há,
por outro lado, como reconhecer a aplicação automática do referido dispositivo quando o devedor simplesmente não possua bens aptos a execução.
Cumpre, neste caso, ao credor, demonstrar a omissão dolosa do devedor, isto é, ainda que indiciariamente, apresentar a existência dos bens omitidos, o descompasso entre padrão econômico do devedor e seu estado de insolvência, tornando a omissão do devedor ilícita e punível processualmente com a multa disposta no precitado artigo.
No caso em trato, realizadas as buscas nos sistemas à disposição do Juízo- Renajud (seq. 48), foram localizados bens passíveis de penhora e foi determinada a penhora de um veículo semi-reboque FACCHINI 2003/2004, avaliado na seq. 116.2 em R$49.000,00 (seq. 137.1).
Foi determinada ainda a intimação do executado para indicar a localização do veículo penhorado, possibilitando sua remoção, conforme determinação de seq. 137.1.
O exequente peticionou informando que o executado estava ocultando os bens (seq. 140.1).
Diante da informação de que o executado estava ocultando bens penhorados, determinou-se sua intimação para informar a localização dos bens, sob pena de multa por ato atentatório a dignidade da justiça (seq. 142.1).
Mesmo intimado pessoalmente para indicar os bens, sob pena de multa por ato atentatório a dignidade da justiça, o executado ficou inerte.
Nesse contexto, considerando que, devidamente intimada, a parte requerida (seq. 154.1) quedou-se inerte para indicar a localização do bem objeto de penhora, aplico a multa prevista no artigo 744, inciso V e parágrafo único do Código de Processo Civil, num montante de 10% (dez por cento) do valor atualizado do débito em execução, a qual será revertida em proveito do exequente, exigível nos próprios autos do processo, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material. 2.
Quanto ao pedido para suspensão da CNH e cartões de crédito, é verdade que o art. 139, inc.
IV, do Código de Processo Civil estabelece a atipicidade das medidas executivas na execução de obrigações de dar dinheiro.
Sem embargo, se “O devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei” (Código de Processo Civil, art. 789), é certo que quaisquer medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias a serem determinadas não podem constranger a liberdade do devedor, sob pena de intolerável afronta ao disposto no art. 5º, inc.
XV, da Constituição da República.
Absolutamente incabível, portanto, a apreensão de CNH pelo não pagamento de dívida, eis que com isso se estaria fazendo recair a responsabilidade pela dívida sobre a pessoa do devedor, e não sobre seus bens, como expressamente determina o art. 789 do Código de Processo Civil.
Destaque-se, por oportuno, que no julgado proferido pelo Superior Tribunal de Justiça não houve autorização expressa para apreensão de CNH do devedor.
Houve, tão somente, o reconhecimento de que a apreensão da CNH não implica cerceamento do direito de ir vir e permanecer no mesmo lugar, razão pela qual não seria possível a análise da questão em habeas corpus.
Confira-se, a propósito, os fundamentos constantes do voto do eminente Ministro Relator: “Noutro ponto, no que respeita à determinação judicial de suspensão da carteira de habilitação nacional, anoto que a jurisprudência do STJ já se posicionou no sentido de que referida medida não ocasiona ofensa ao direito de ir e vir do paciente, portanto, neste ponto o writ não poderia mesmo ser conhecido. (...) E fato que a retenção deste documento tem potencial para causar embaraços consideráveis a qualquer pessoa e, a alguns determinados grupos, ainda de forma mais drástica, caso de profissionais, que tem na condução de veículos a fonte de sustento. É fato também que, se detectada esta condição particular, no entanto, a possibilidade de impugnação da decisão é certa, todavia por via diversa do habeas corpus, porque sua razão não será a coação ilegal ou arbitrária ao direito de locomoção, mas inadequação de outra natureza Indefiro, portanto, o requerimento de suspensão e apreensão da habilitação para dirigir do executado. 3.Outrossim, em relação ao pedido de bloqueio dos cartões de crédito da devedora,a medida não merece acolhimento.
Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - SUSPENSÃO DE CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO E DE CARTÕES DE CRÉDITO - IMPOSSIBILIDADE.
Em que pese a inovação trazida com o Código de Processo Civil/2015 em seu art. 139, inciso IV, deve-se levar em conta que a base estrutural do ordenamento jurídico é a Constituição Federal, que consagra o direito de ir e vir no seu art. 5º XV.
As medidas coercitivas pleiteadas pela parte exequente não se revelam úteis para o cumprimento da obrigação, apenas violam direitos individuais do devedor. (TJ-MG - AI: 10223092789328001 MG, Relator: José Augusto Lourenço dos Santos, Data de Julgamento: 12/12/2018, Data de Publicação: 22/01/2019) 4.
Intime-se o exequente para que, em 05 (cinco) dias, dê regular prosseguimento ao feito, sob pena de arquivamento. 5.
Intimações e diligências necessárias.
Manoel Ribas, datado e assinado digitalmente.
Daniana Schneider Juíza de Direito -
29/04/2021 19:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 17:34
DEFERIDO O PEDIDO
-
30/03/2021 16:27
Conclusos para decisão
-
30/03/2021 09:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/03/2021 09:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2021 19:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2021 19:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2021 16:15
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/03/2021 12:41
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2021 18:57
Expedição de Mandado
-
22/02/2021 09:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/02/2021 09:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2021 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2021 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/02/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2021 13:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2021 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2021 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2021 17:49
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
09/02/2021 09:44
DEFERIDO O PEDIDO
-
21/01/2021 15:56
Conclusos para decisão
-
21/01/2021 10:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/12/2020 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2020 21:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2020 16:52
CONCEDIDO O PEDIDO
-
10/11/2020 16:05
Conclusos para decisão
-
10/11/2020 09:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/11/2020 00:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2020 19:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2020 18:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2020 13:02
Juntada de Certidão
-
27/10/2020 13:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2020 11:11
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/10/2020 19:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2020 19:19
Juntada de Certidão
-
23/09/2020 12:42
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
18/09/2020 18:30
Expedição de Mandado
-
03/09/2020 13:45
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
03/08/2020 18:53
Juntada de Certidão
-
03/08/2020 13:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2020 13:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/08/2020 09:30
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2020 15:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2020 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2020 15:54
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
29/07/2020 16:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2020 00:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2020 22:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2020 20:36
CONCEDIDO O PEDIDO
-
29/06/2020 15:52
Conclusos para decisão
-
29/06/2020 10:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/06/2020 00:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/06/2020 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2020 15:53
Juntada de Certidão
-
05/06/2020 15:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/06/2020 00:50
DECORRIDO PRAZO DE KAULING COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA
-
22/05/2020 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2020 18:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2020 18:02
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
30/04/2020 15:40
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD
-
24/04/2020 14:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/04/2020 14:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2020 20:42
EXPEDIÇÃO DE BUSCA BACENJUD
-
22/04/2020 18:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2020 15:45
CONCEDIDO O PEDIDO
-
04/04/2020 09:31
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2020 16:43
Conclusos para decisão
-
30/03/2020 12:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/03/2020 16:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/03/2020 15:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2020 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2020 16:42
Juntada de Certidão
-
20/03/2020 11:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/03/2020 11:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/03/2020 19:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2020 19:11
Juntada de Certidão
-
12/03/2020 00:24
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2020 00:28
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA NORTON FERREIRA DE MORAES JUNIOR
-
22/02/2020 00:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/02/2020 15:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/02/2020 10:36
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/02/2020 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2020 17:34
Juntada de Certidão
-
05/02/2020 12:43
Juntada de INFORMAÇÃO
-
05/02/2020 12:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/02/2020 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2020 17:28
Juntada de Certidão
-
13/12/2019 16:14
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
12/12/2019 15:30
Expedição de Mandado
-
09/12/2019 11:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/12/2019 09:31
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2019 08:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2019 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/11/2019 17:21
Recebidos os autos
-
25/11/2019 17:21
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
25/11/2019 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2019 17:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/11/2019 17:18
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO COMUM PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
25/11/2019 17:18
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2019 19:05
CONCEDIDO O PEDIDO
-
09/11/2019 00:40
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2019 18:45
Conclusos para decisão
-
05/11/2019 14:07
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
21/10/2019 15:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2019 13:37
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/10/2019 15:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2019 15:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2019 13:15
Expedição de Mandado
-
05/10/2019 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2019 19:11
Homologada a Transação
-
24/09/2019 17:51
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
24/09/2019 13:13
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
24/09/2019 12:37
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
26/08/2019 13:12
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
23/08/2019 00:48
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2019 18:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/08/2019 14:59
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/07/2019 14:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2019 15:17
Expedição de Mandado
-
19/07/2019 09:30
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2019 11:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2019 11:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2019 11:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2019 11:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2019 18:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2019 18:00
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
17/07/2019 17:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2019 17:57
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
17/07/2019 17:56
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REDESIGNADA
-
17/07/2019 17:44
CONCEDIDO O PEDIDO
-
17/07/2019 12:31
Conclusos para decisão
-
17/07/2019 11:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/07/2019 11:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2019 18:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2019 18:28
Juntada de COMPROVANTE
-
16/07/2019 16:18
MANDADO DEVOLVIDO
-
30/05/2019 10:20
Expedição de Mandado
-
29/05/2019 09:31
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2019 09:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2019 09:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2019 09:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2019 09:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2019 09:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2019 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2019 16:12
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
25/05/2019 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2019 16:10
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
24/05/2019 15:57
CONCEDIDO O PEDIDO
-
23/05/2019 11:16
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
23/05/2019 11:15
Juntada de Certidão
-
23/05/2019 09:31
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2019 09:31
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2019 09:30
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2019 10:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2019 10:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2019 10:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2019 18:07
Recebidos os autos
-
21/05/2019 18:07
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
21/05/2019 16:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/05/2019 16:33
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2019
Ultima Atualização
19/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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