STJ - 0024650-61.2021.8.16.0000
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Moura Ribeiro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/05/2022 18:57
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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11/05/2022 18:57
Transitado em Julgado em 10/05/2022
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12/04/2022 05:27
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 12/04/2022
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11/04/2022 19:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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11/04/2022 11:50
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 12/04/2022
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11/04/2022 11:50
Conhecido em parte o recurso de CASOTO EMBALAGENS EIRELI, ELIZABETE MORO SEVERINO CASOTO e VILSON CASOTO e provido em parte
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05/04/2022 10:04
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) MOURA RIBEIRO (Relator) - pela SJD
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05/04/2022 10:00
Distribuído por sorteio ao Ministro MOURA RIBEIRO - TERCEIRA TURMA
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11/03/2022 18:00
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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30/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Estado do Paraná AI nº 0024650-61.2021.8.16.0000
Vistos. 1.
Antes de adentrar à análise do pleito liminar, verifico que os recorrentes requerem incidentalmente a concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 99, caput e § 7º, do CPC (mov. 1.1 - TJ).
Contudo, absolutamente nenhum documento trouxeram aos autos, além de procuração em que dentre os poderes outorgados à causídico encontra-se o de “pedir a justiça gratuita e assinar declaração de hipossuficiência econômica”.
Não é demais lembrar que consoante iterativa orientação do Superior Tribunal de Justiça, tratando-se um dos requerentes de pessoa jurídica, a isenção almejada somente pode ser deferida se houver comprovação efetiva da impossibilidade de arcar com os ônus financeiros do processo, na medida em que tal ente não goza da mesma presunção relativa que milita em favor da pessoa física, portanto, não basta a mera alegação.
Neste sentido: “AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL (CPC/2015).
AÇÃO MONITÓRIA.
SALDO DEVEDOR DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
CONTROVÉRSIA ACERCA DO VALOR DE ARREMATAÇÃO DO BEM EM LEILÃO EXTRAJUDICIAL.
ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA QUESTÃO FEDERAL OBJETO DE DIVERGÊNCIA INTERPRETATIVA. ÓBICE DA SÚMULA 284/STF.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA A PJ.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
INDEFERIMENTO.
SÚMULA 481/STJ. [...] 3.
Nos termos da Súmula 481/STJ: ‘Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Estado do Paraná Agravo de instrumento nº 0024650-61.2021.8.16.0000 (jt) f. 2 demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais’. 4.
Caso concreto em que a pessoa jurídica ora agravante não apresentou demonstração de insuficiência financeira, não fazendo jus, portanto, ao benefício da gratuidade da justiça. [...] 6.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA” (STJ, 3ª Turma, AgInt no REsp 1.839.758/SP, rel. min.
Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 05.06.2020). “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015.
ACÓRDÃO ESTADUAL DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO.
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
PESSOA JURÍDICA.
NÃO COMPROVAÇÃO DA DIFICULDADE FINANCEIRA PARA PAGAMENTO DAS CUSTAS JUDICIAIS.
INDEFERIMENTO.
ALTERAÇÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS.
SÚMULA 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. [...] 3.
A concessão do benefício da gratuidade de justiça à pessoa jurídica está condicionada à prova da hipossuficiência, conforme o preceito da Súmula 481 deste Superior Tribunal. 4.
No caso, o col.
Tribunal a quo, à luz dos princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado, bem como mediante análise soberana do contexto fático-probatório dos autos, asseverou que a empresa ora recorrente não comprovou sua incapacidade financeira de arcar com as despesas do processo. 5.
A alteração das premissas fáticas firmadas pelo col.
Tribunal a quo, quanto à comprovação ou não da dificuldade financeira de a pessoa jurídica arcar com o pagamento das despesas processuais, tal como propugnada, demandaria, necessariamente, o reexame de matéria fática e probatória dos autos, providência vedada no recurso especial pela Súmula 7 do STJ.
Superior Tribunal de Justiça 6.
Agravo interno provido para conhecer do agravo e não conhecer do recurso especial” (STJ, 4ª Turma, Agint no AREsp 1.529.915/RJ, rel. min.
Raul Araújo, DJe 18.05.2020).
Como visto, a pessoa jurídica para fazer jus à justiça PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Estado do Paraná Agravo de instrumento nº 0024650-61.2021.8.16.0000 (jt) f. 3 gratuita precisa comprovar a real impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais.
E mesmo em relação às pessoas físicas não há qualquer documentação para uma mínima análise do pleito.
Insta observar que o Novo Código de Processo Civil – mesmo revogando alguns dispositivos da Lei nº 1.060/1950 – continua a assegurar a qualquer necessitado (termo legal) a assistência judiciária, bastando a simples afirmação da parte no sentido de que não possui condições de pagar as custas do processo e os honorários advocatícios.
Entretanto, venho há muito defendendo a tese de que para a concessão dos benefícios da justiça gratuita não basta apenas e tão somente a parte requerente afirmar sua impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo, dependendo de elementos outros trazidos aos autos, visto que a mera alegação de impossibilidade de pagamento muitas vezes não corresponde à realidade, causando prejuízos a toda população, prejudicando, inclusive, aqueles que realmente necessitam da gratuidade.
Observe-se, ainda, que dentro do livre convencimento do magistrado pode este perquirir quanto à efetiva necessidade da parte em pleitear o benefício (cf. art. 99, § 2º, CPC/2015). 2.
Desta maneira, intimem-se os agravantes para que, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, comprovem a sua hipossuficiência financeira e a alegada impossibilidade de arcar com as custas processuais, sob pena de indeferimento da benesse pleiteada.
Curitiba, 29 de abril de 2021.
Themis de Almeida Furquim Desembargadora
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2022
Ultima Atualização
11/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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