TJPR - 0023476-17.2021.8.16.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Elizabeth Maria de Franca Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/11/2022 15:00
Baixa Definitiva
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30/11/2022 15:00
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/11/2022
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06/10/2021 15:40
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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06/10/2021 15:40
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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06/10/2021 15:39
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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01/10/2021 03:53
DECORRIDO PRAZO DE MARIA APARECIDA KLEIS PLATT
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01/10/2021 03:52
DECORRIDO PRAZO DE MARIA FILOMENA PLANAS SERRANO
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01/10/2021 03:51
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ CARLOS PLATT JUNIOR
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29/09/2021 14:58
Juntada de Petição de recurso especial
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10/09/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/09/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/09/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/09/2021 17:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/08/2021 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/08/2021 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/08/2021 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/08/2021 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/08/2021 14:44
Juntada de ACÓRDÃO
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30/08/2021 12:37
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
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01/08/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/08/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/08/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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31/07/2021 23:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/07/2021 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/07/2021 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/07/2021 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/07/2021 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/07/2021 17:41
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 23/08/2021 00:00 ATÉ 27/08/2021 23:59
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16/07/2021 18:53
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2021 18:53
Pedido de inclusão em pauta
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21/05/2021 18:55
Conclusos para despacho DO RELATOR
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21/05/2021 08:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/05/2021 15:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/05/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/05/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/05/2021 19:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/05/2021 19:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/05/2021 14:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/05/2021 14:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/05/2021 14:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/05/2021 14:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/04/2021 19:34
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
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30/04/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 17ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0023476-17.2021.8.16.0000 Recurso: 0023476-17.2021.8.16.0000 Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Inadimplemento Agravante(s): MARIA FILOMENA PLANAS SERRANO Agravado(s): LUIZ CARLOS PLATT JUNIOR F.R.Dias e Cia LTDA MARIA APARECIDA KLEIS PLATT Vistos e examinados estes autos de Agravo de Instrumento nº 0023476-17.2021.8.16.0000, da 7ª Vara Cível da Comarca de Maringá, em que figuram, como Agravante, Maria Filomena Planas Serrano e, como Agravado, F .R.
Dias e Cia.
Ltda. e Outros. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Maria Filomena Planas Serrano, da decisão (mov. 360.1 e 371.1) que, proferida pela MM Juíza Roberta Carmen Scramim de Freitas nos autos do cumprimento de sentença ajuizada em face de F.
R.
Dias e Cia Ltda. e Outros, reconheceu a novação e afastou condição de fiador dos devedores LUIZ CARLOS PLATT JUNIOR e MARIA APARECIDA KLEIS PLATT.
Em suas razões recursais, o Agravante argumenta, em síntese, que “Não há que falar-se em novação no presente caso, pois a situação não se adequa a nenhuma daquelas elencadas no art. 360, do Código Civil”, e que “o acordado em audiência entre as partes (mov. 116.1) não extinguiu a obrigação primeva para o fim de constituir nova obrigação (art. 360, I, CC), tampouco novo devedor sucedeu ou substituiu o anterior (art. 360, II e III, CC)”.
Alega que, “ainda que o locador tenha firmado acordo, este, salvo se houvesse manifestação específica em sentido contrário, não detém o condão de elidir a obrigação contratualmente firmada e imposta ao locatário e fiadores (mov. 1.3)”.
Diz que, “No entanto, não houve o cumprimento do acordo, sendo que o imóvel somente foi desocupado em 16.07.2018 (seq. 189).
No mais, o cumprimento da sentença (seq. 200) abrangeu o valor do acordo inadimplido (referente aos aluguéis vencidos até 01.02.2018 – conforme acordo acima referido) e os aluguéis que se venceram de 01.02.2018 a 16.07.2018 (data da desocupação), conforme petição anexa ao seq. 200”, e que “o acordo celebrado se referia aos débitos existentes, sem qualquer intenção de novação (“animus novandi”)”.
Defende que “os executados, ora agravados, firmaram o acordo nas suas condições originárias de locatário (F.
R.
DIAS & CIA LTDA) e fiadores (LUIZ CARLOS PLATT JUNIOR e MARIA APARECIDA KLEIS PLATT ) da locação objeto dessa lide, representados por advogado que detinha amplos poderes para transigir em nome de todos (movs. 84.2, 84.5, 84.8 e 115.2), o que afasta qualquer alegação de suposta novação”.
Acrescenta que “a realização de acordo em audiência, sem que as partes tenham inequívoca intenção de novar (art. 361, CC), não desvirtua a natureza jurídica da obrigação inadimplida, qual seja, de débitos decorrentes de locação de imóvel, tampouco afasta a qualidade de fiadores dos devedores”.
Aduz que “se prevalecer o entendimento do r. juízo ‘a quo’, o credor estaria “renunciando” à fiança concedida, sem qualquer contrapartida.
Entretanto, no acordo firmado (seq. 116), que foi devidamente anuído pelos fiadores, não constou qualquer menção à renúncia da fiança”, adicionando que “a Lei nº 8.245/91 (Lei do Inquilinato), que rege as locações de imóveis, prevê de forma expressa no art. 39 que ‘qualquer das garantias da locação se estende até a efetiva devolução do imóvel’”. 2.
Nos termos do art. 1.019 do Novo Código de Processo Civil, defiro o processamento do agravo, sob a forma de instrumento. 3.
Oficie-se ao juízo da causa, solicitando-lhe informações no prazo de 10 (dez) dias, a respeito de eventual exercício do juízo de retratação ou outros esclarecimentos que considerar necessários. 4.
Intime-se a parte agravada para, querendo, responder ao presente recurso em 15 (quinze) dias, na forma prevista pelo inc.
II do artigo 1.019 do NCPC. 5.
Após, voltem conclusos.
Curitiba, 29 de abril de 2021. Elizabeth M.
F.
Rocha Desembargadora -
29/04/2021 19:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/04/2021 19:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/04/2021 19:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/04/2021 19:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/04/2021 19:19
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
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29/04/2021 17:45
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
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23/04/2021 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/04/2021 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/04/2021 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/04/2021 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/04/2021 13:01
Distribuído por sorteio
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23/04/2021 13:01
Conclusos para despacho INICIAL
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22/04/2021 19:52
Recebido pelo Distribuidor
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22/04/2021 16:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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22/04/2021 16:10
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2021
Ultima Atualização
30/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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