STJ - 0000062-47.2011.8.16.0159
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Presidencia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2021 13:48
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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26/05/2021 13:48
Transitado em Julgado em 26/05/2021
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20/05/2021 19:21
Juntada de Petição de CIÊNCIA PELO MPF nº 475588/2021
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20/05/2021 19:08
Protocolizada Petição 475588/2021 (CieMPF - CIÊNCIA PELO MPF) em 20/05/2021
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20/05/2021 05:10
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 20/05/2021
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19/05/2021 19:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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19/05/2021 12:30
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 20/05/2021
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19/05/2021 12:30
Não conhecido o recurso de NELSI TONELLO
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19/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU VARA CRIMINAL DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU - PROJUDI Av.
Willy Barth, Nº181 - Centro - São Miguel do Iguaçu/PR - CEP: 85.877-000 - Fone: (45)3565-1331 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000062-47.2011.8.16.0159 Processo: 0000062-47.2011.8.16.0159 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Roubo Majorado Data da Infração: 20/09/2010 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): DEOCLIDES ANTONIO DE GODOI Réu(s): ADRIANA LIMA CASTANHO JAIME ALVES FREITAS NELSI TONELLO RODRIGO ESTEFANI PINHEIRO RAIMUNDO DESPACHO 1.
Intime-se a Defesa do acusado NELSI para que junte aos autos o atestado de óbito. 2.
Intimações e diligências necessárias.
São Miguel do Iguaçu, datado eletronicamente.
LORANY SERAFIM MORELATO Juíza Substituta -
11/05/2021 09:24
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) - pela SJD
-
11/05/2021 09:01
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
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10/05/2021 07:59
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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06/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0000062-47.2011.8.16.0159/3 Recurso: 0000062-47.2011.8.16.0159 3 Classe Processual: Agravo de Instrumento em Recurso Especial Assunto Principal: Roubo Majorado Polo Ativo(s): NELSI TONELLO Polo Passivo(s): Ministério Público do Estado do Paraná Volta-se o presente agravo contra decisão desta 1ª Vice-Presidência, que inadmitiu o apelo nobre.
Verifica-se do agravo interposto a ausência de motivos para infirmar a decisão de inadmissibilidade.
Desse modo, mantenho a inadmissibilidade do recurso e determino o encaminhamento do agravo ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 1.042, §4º, do Código de Processo Civil.
Curitiba, 05 de maio de 2021. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente -
30/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU VARA CRIMINAL DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU - PROJUDI Av.
Willy Barth, Nº181 - Centro - São Miguel do Iguaçu/PR - CEP: 85.877-000 - Fone: (45)3565-1331 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000062-47.2011.8.16.0159 Processo: 0000062-47.2011.8.16.0159 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Roubo Majorado Data da Infração: 20/09/2010 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): DEOCLIDES ANTONIO DE GODOI Réu(s): ADRIANA LIMA CASTANHO JAIME ALVES FREITAS NELSI TONELLO RODRIGO ESTEFANI PINHEIRO RAIMUNDO DECISÃO 1.
No tocante ao requerimento da Defesa da Ré ADRIANA LIMA CASTANHO (mov. 650.1), cumpre esclarecer que nos termos do art. 12, inciso I, da Instrução Normativa Conjunta nº 2/2013, "transitada em julgado a sentença condenatória, o juiz da condenação ordenará a expedição de: I - guia de recolhimento para presos condenados ao regime fechado ou semiaberto;".
Não obstante, o mandado de prisão, expedido pelo juízo sentenciante após o trânsito em julgado de condenação quando fixado o regime semiaberto ou fechado para o início do cumprimento, é documento que deve acompanhar a guia de recolhimento e ser encaminhado ao juízo da execução penal, visando o início do cumprimento da pena, que, via de regra, ocorre com o cumprimento do respectivo mandado.
Neste sentido, o Acórdão proferido no recurso de apelação determinou a expedição dos mandados de prisão e das cartas de guia (mov. 647.1), Desta forma, frisa-se que a expedição do mandado de prisão não decorre de prisão cautelar, mas sim de prisão definitiva.
Em razão disso, eventual requerimento de harmonização do regime de pena ou de concessão de benefícios da execução penal devem ser direcionados ao juízo responsável pelo processamento dos autos executórios.
Ademais, proferida a sentença de mérito, encontra-se esgotada a jurisdição deste juízo.
Além disso, já havendo transferência para o juízo da execução penal, há impossibilidade técnica de eficácia de qualquer decisão de revogação do mandado de prisão.
Ante o exposto, em razão da incompetência deste juízo para apreciar o pedido de liberdade, deixo de conhecer o requerimento da Acusada ADRIANA LIMA CASTANHO. 2.
Intimações e diligências necessárias. São Miguel do Iguaçu, datado eletronicamente. LORANY SERAFIM MORELATO Juíza Substituta
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2021
Ultima Atualização
19/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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