TJPR - 0001933-57.2021.8.16.0064
1ª instância - Castro - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/11/2023 12:23
Arquivado Definitivamente
-
22/11/2023 12:19
Recebidos os autos
-
22/11/2023 12:19
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
22/11/2023 11:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/11/2023 11:57
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/11/2023
-
22/11/2023 11:57
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/11/2023
-
22/11/2023 11:57
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/11/2023
-
22/11/2023 00:35
DECORRIDO PRAZO DE AUGUSTO MIRANDA RAMALHO
-
10/11/2023 00:42
DECORRIDO PRAZO DE FELIPE RIBEIRO VICENTE PEREIRA
-
04/11/2023 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2023 09:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/10/2023 18:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/10/2023 18:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2023 18:24
Expedição de Certidão DE RECURSO
-
24/10/2023 17:57
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
24/10/2023 12:25
Conclusos para decisão
-
24/10/2023 09:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2023 09:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2023 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2023 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2023 17:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
19/10/2023 13:21
Conclusos para despacho
-
19/10/2023 13:20
Expedição de Certidão
-
18/10/2023 18:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/10/2023 17:53
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
-
17/10/2023 13:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2023 11:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2023 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2023 16:06
DEFERIDO O PEDIDO
-
11/10/2023 12:02
Conclusos para decisão
-
11/10/2023 12:01
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
11/10/2023 00:16
DECORRIDO PRAZO DE FELIPE RIBEIRO VICENTE PEREIRA
-
26/09/2023 09:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2023 09:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/09/2023 18:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2023 18:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2023 17:32
OUTRAS DECISÕES
-
25/09/2023 12:42
Conclusos para despacho
-
25/09/2023 12:41
Juntada de COMPROVANTE
-
12/09/2023 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2023 18:18
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA
-
11/09/2023 15:33
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2023 15:32
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
15/08/2023 00:53
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2023 16:41
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD
-
01/08/2023 09:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2023 09:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/07/2023 18:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2023 17:59
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
31/07/2023 17:31
OUTRAS DECISÕES
-
31/07/2023 14:22
Conclusos para despacho
-
31/07/2023 14:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/07/2023 13:53
Juntada de INFORMAÇÃO
-
28/06/2023 13:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2023 13:24
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO JUÍZO DEPRECADO
-
02/06/2023 00:35
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2023 18:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2023 18:00
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO JUÍZO DEPRECADO
-
03/03/2023 00:22
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2022 13:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2022 17:26
Expedição de Carta precatória
-
17/08/2022 15:12
Juntada de INTIMAÇÃO NÃO LIDA
-
09/08/2022 18:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2022 18:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2022 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2022 18:07
DEFERIDO O PEDIDO
-
04/08/2022 15:17
Conclusos para despacho
-
04/08/2022 15:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2022 15:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2022 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2022 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2022 13:09
Conclusos para despacho
-
03/08/2022 13:06
Juntada de Certidão
-
02/08/2022 15:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/07/2022 15:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/07/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2022 17:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2022 16:51
DEFERIDO O PEDIDO
-
23/06/2022 16:07
Conclusos para decisão
-
23/06/2022 15:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2022 15:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2022 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2022 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2022 14:19
Conclusos para despacho
-
21/06/2022 14:01
Juntada de Certidão
-
14/06/2022 09:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/04/2022 18:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2022 18:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2022 15:46
Juntada de COMPROVANTE
-
20/04/2022 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2022 17:48
DEFERIDO O PEDIDO
-
18/04/2022 16:22
Conclusos para decisão
-
18/04/2022 16:22
Expedição de Certidão
-
18/04/2022 14:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/03/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE AUGUSTO MIRANDA RAMALHO
-
28/02/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2022 19:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2022 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2022 13:40
Conclusos para despacho
-
14/02/2022 10:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2022 10:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/02/2022 16:28
Juntada de COMPROVANTE
-
17/01/2022 18:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2022 19:47
DEFERIDO O PEDIDO
-
12/01/2022 16:58
Recebidos os autos
-
12/01/2022 16:58
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
11/01/2022 12:10
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
11/01/2022 12:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/01/2022 12:10
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
16/12/2021 17:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2021 18:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2021 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2021 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2021 14:51
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO DA TURMA RECURSAL
-
13/12/2021 14:50
Juntada de ACÓRDÃO
-
13/12/2021 11:55
Recebidos os autos
-
13/12/2021 11:54
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/12/2021
-
13/12/2021 11:54
Baixa Definitiva
-
18/11/2021 09:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2021 09:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2021 18:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2021 18:36
Juntada de ACÓRDÃO
-
16/11/2021 14:48
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
16/09/2021 19:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2021 18:48
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2021 18:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2021 18:48
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 08/11/2021 00:00 ATÉ 12/11/2021 19:00
-
02/09/2021 14:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2021 19:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2021 19:11
Conclusos para despacho INICIAL
-
01/09/2021 19:11
Recebidos os autos
-
01/09/2021 19:11
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
01/09/2021 19:11
Distribuído por sorteio
-
01/09/2021 19:11
Recebido pelo Distribuidor
-
12/08/2021 18:38
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2021 18:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
12/08/2021 17:43
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
-
12/08/2021 12:04
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
12/08/2021 12:04
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
12/08/2021 00:21
DECORRIDO PRAZO DE FELIPE RIBEIRO VICENTE PEREIRA
-
06/08/2021 01:41
DECORRIDO PRAZO DE FELIPE RIBEIRO VICENTE PEREIRA
-
02/08/2021 11:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 16:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2021 16:07
Expedição de Certidão
-
27/07/2021 14:43
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
21/07/2021 12:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2021 12:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2021 12:22
Expedição de Certidão DE RECURSO
-
20/07/2021 19:27
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
20/07/2021 13:39
Conclusos para decisão
-
20/07/2021 11:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/07/2021 17:47
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
05/07/2021 14:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2021 16:02
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
21/06/2021 15:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/06/2021 15:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/06/2021 15:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2021 15:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2021 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2021 17:34
EXPEDIÇÃO DE ORIENTAÇÕES PARA AUDIÊNCIA VIRTUAL
-
18/06/2021 17:33
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
18/06/2021 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2021 15:49
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
17/06/2021 16:24
Conclusos para despacho
-
16/06/2021 10:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/06/2021 10:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2021 18:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2021 18:05
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
14/06/2021 12:54
Conclusos para decisão
-
11/06/2021 13:35
Juntada de Certidão
-
10/06/2021 19:19
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
10/06/2021 13:00
Conclusos para decisão
-
09/06/2021 17:33
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
07/06/2021 17:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2021 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2021 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2021 12:55
Conclusos para despacho
-
27/05/2021 11:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/05/2021 12:48
Juntada de COMPROVANTE
-
21/05/2021 12:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2021 11:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2021 11:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2021 11:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 11:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Cel.
Jorge Marcondes, s/nº - Fórum Desembargador Alcebíades de Almeida Faria - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3232-8500 - E-mail: [email protected] Processo: 0001933-57.2021.8.16.0064 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Oferta e Publicidade Valor da Causa: R$8.155,00 Polo Ativo(s): AUGUSTO MIRANDA RAMALHO Polo Passivo(s): FELIPE RIBEIRO VICENTE PEREIRA 1.
Tendo o autor demonstrado sua condição de ausência de recursos, concedo-lhe os benefícios da gratuidade da justiça (mov. 1.2 e 21.4). Anote-se. 2.
Acolho a emenda dos mov. 16.1/2 e 21.1/5. Anotações necessárias. 3. O pedido de inversão do ônus da prova não comporta deferimento.
Inequívoco ter a mercadoria sido adquirida para revenda; portanto, não pode o autor se valer das regras protetivas do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990) para obter o benefício da inversão do ônus da prova, previsto no artigo 6º, inciso VIII, vez que é apenas intermediário na cadeia produtiva, e não o destinatário final dos produtos.
Neste sentido: “RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
CONSUMIDOR.
INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL ENTRE AS PARTES.
AUTORA REVENDEDORA DE PRODUTOS DA RÉ.
INAPLICABILIDADE DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA.
IMPOSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO.
DANOS MORAIS RECONHECIDOS PELO JUÍZO DE ORIGEM.
R$7.000,00.
CORREÇÃO MONETÁRIA A CONTAR DA CITAÇÃO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE NÃO COMPORTA MAJORAÇÃO.
CONDENAÇÃO MANTIDA DIANTE DA IMPOSSIBILIDADE DE REFORMATIO IN PEJUS.
SENTENÇA MANTIDA.
Mantida a condenação de indenização por danos morais somente diante da impossibilidade de reformatio in pejus, pois deixou a parte autora de fazer prova cabal dos fatos constitutivos de seu direito.
Comprovada a existência de relação jurídica entre as partes, devia a demandante ter comprovado a quitação dos débitos.
Quantum indenizatório que de qualquer forma não comportaria majoração, pois fixado em consonância com os parâmetros utilizados para casos de inscrição indevida.
Cômputo da correção monetária da indenização fixada que deve ser mantido a contar da citação e não do evento danoso, conforme pretende a demandante.
RECURSO IMPROVIDO." (Recurso Cível, Nº *10.***.*72-29, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais do RS, Relator: Glaucia Dipp Dreher, Julgado em: 26-06-2015)” (Destaquei). 4.
Inclua-se em pauta para audiência conciliatória. 4.1.
O ato, em virtude dos protocolos de prevenção ao coronavírus, deverá ocorrer de forma virtual (salvo eventual impossibilidade prática para tanto, a ser demonstrada, com até 05 dias de antecedência). 4.2.
Quanto ao polo autor, eventual silêncio ou a ausência/não ingresso à sala virtual, de forma injustificada, implicará na extinção do processo, com a sua condenação às custas processuais, consoante artigo 51, inciso I e § 2º da Lei n.º 9.099/95.
Igualmente, quanto ao polo réu, eventual silêncio ou a ausência/não ingresso à sala virtual, de forma injustificada, implicará em revelia, a teor do artigo 20 da Lei n.º 9.099/95. 4.3.
Observe a Secretaria o § 3º do artigo 9º do Decreto Judiciário n.º 400/2020: "Art. 9.º As audiências virtuais e semipresenciais devem utilizar as plataformas tecnológicas disponibilizadas pelo Tribunal de Justiça ou pelo Conselho Nacional de Justiça. [...] § 3.º Intimados a participar da audiência virtual, os usuários externos devem receber orientação para o acesso às plataformas tecnológicas de ingresso às salas virtuais de audiências." 5.
Cite-se, com as advertências legais.
Ao polo réu e seu advogado (se constituído) incumbe a indicação dos respectivos endereços eletrônicos (e-mails) e, facultativamente, do número do aplicativo para recebimento de mensagens instantâneas e o número do telefone, conforme artigo 24 do Decreto Judiciário n.º 400/2020 - D.M. 6.
Int.
Dil. de estilo.
Castro, data de inserção no sistema. ADRIANA PAIVA Juíza de Direito -
07/05/2021 16:26
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
07/05/2021 16:26
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
07/05/2021 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 15:03
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
-
07/05/2021 15:02
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
07/05/2021 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 15:01
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
07/05/2021 14:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2021 14:18
DEFERIDO O PEDIDO
-
06/05/2021 12:55
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
05/05/2021 18:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 18:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Cel.
Jorge Marcondes, s/nº - Fórum Desembargador Alcebíades de Almeida Faria - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3232-8500 - E-mail: [email protected] Processo: 0001933-57.2021.8.16.0064 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Oferta e Publicidade Valor da Causa: R$8.155,00 Polo Ativo(s): AUGUSTO MIRANDA RAMALHO Polo Passivo(s): FELIPE RIBEIRO VICENTE PEREIRA 1.
Gratuidade Processual.
A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LXXIV, dispõe expressamente que “O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.” (Destaques de minha lavra).
Neste exato sentido, ainda, encontra-se o Enunciado 116 do Fonaje: “O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade.” E ainda, em igual sentido: "O direito à assistência jurídica é um direito fundamental.
Cabe ao Estado prestar a assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recurso, ou seja, toda pessoa que não possua uma situação econômica que lhe permita pagar todas as despesas do processo sem prejuízo para o sustento de sua família ou de si própria é beneficiaria da assistência jurídica integral e gratuita." (BOCHENEK, Antônio César.
A interação entre tribunais e democracia por meio do acesso aos direitos e à justiça: Análise de experiências dos juizados federais brasileiros.
Brasília: Conselho da Justiça Federal Centro de Estudos Judiciários, 2013).
De tal maneira, cabe ao interessado Augusto Miranda Ramalho melhor instruir o seu pedido de gratuidade, trazendo ao feito o comprovante de seus rendimentos atuais (ou documento congênere), a fim de se aferir a sua situação de pobreza, na forma da lei.
Embora tenha juntado aos autos cópia de CTPS sem anotação de emprego (mov. 1.4), em sua qualificação consta como funcionário do comércio (mov. (mov. 1.1 e 16.2) e empresário (mov. 1.2 e 1.5).
Isto pois, para tanto, insuficiente é a mera juntada da declaração do mov. 1.5, como já se decidiu: “APELAÇÃO CÍVEL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
INDEFERIMENTO.AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
MERA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.PRESUNÇÃO RELATIVA.
ELEMENTOS OBJETIVOS NOS AUTOS EM SENTIDO CONTRÁRIO.
ARTIGO 5º DA LEI 1.060/50.
RECURSO DESPROVIDO.1.
A declaração de hipossuficiência financeira ou pobreza, não ostenta presunção absoluta de veracidade, e uma vez existindo elementos objetivos nos autos a apontar na capacidade de pagamento das custas e despesas processuais pela parte, que não se preocupa de forma alguma a demonstrar a modificação dessa situação, cumpre ser indeferido o benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, da Lei 1.060/50).2.
Apelação Cível à que se nega provimento.
ACÓRDÃO”. (TJPR - 17ª C.Cível - AC - 1136455-1 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Francisco Jorge - Unânime - - J. 03.09.2014). (Destaquei).
E nas palavras de Nelson Nery Júnior: “...
Essa alegação constitui presunção juris tantum de que o interessado é necessitado.
Havendo dúvida fundada quanto à veracidade da alegação, pode ser exigida do interessado prova da condição por ele declarada...
O juiz da causa, valendo-se de critérios objetivos, pode entender que a natureza da ação movida pelo Interessado demonstra que ele possui porte econômico para suportar as despesas do processo.
A declaração pura e simples do Interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do Peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio.
Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não seu benefício”. (NERY JUNIOR, Nelson e NERY, Rosa Maria Andrade.
Código de Processo Civil Comentado, 9ed.
São Paulo: RT, 2006, p.1184/1184, notas 1 e 2 ao art. 4.º, da Lei n.º 1060/50). 2.
Int.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento.
Castro, data de inserção no sistema. ADRIANA PAIVA Juíza de Direito -
04/05/2021 18:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 18:18
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
04/05/2021 13:44
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
04/05/2021 10:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 10:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Cel.
Jorge Marcondes, s/nº - Fórum Desembargador Alcebíades de Almeida Faria - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3232-8500 - E-mail: [email protected] Processo: 0001933-57.2021.8.16.0064 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Oferta e Publicidade Valor da Causa: R$8.155,00 Polo Ativo(s): AUGUSTO MIRANDA RAMALHO Polo Passivo(s): FELIPE RIBEIRO VICENTE PEREIRA 1.
Intime-se o autor para regularização da representação processual, pois não juntou aos autos a procuração (no mov. 1.2 com título “Procuração” encontra-se a declaração de hipossuficiência). 2.
Ademais, esclareça qual o endereço do requerido, eis que constaram dois endereços diversos nos autos.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento.
Int.
Dil. de estilo.
Castro, data de inserção no sistema. ADRIANA PAIVA Juíza de Direito -
29/04/2021 19:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 18:54
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
29/04/2021 13:10
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
29/04/2021 11:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 10:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 10:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 12:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 12:19
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
22/04/2021 17:50
Recebidos os autos
-
22/04/2021 17:50
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
22/04/2021 17:46
Recebidos os autos
-
22/04/2021 17:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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22/04/2021 17:46
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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22/04/2021 17:46
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2021
Ultima Atualização
10/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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