TJPR - 0023644-19.2021.8.16.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Antonio de Marchi
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/11/2022 14:14
Baixa Definitiva
-
25/11/2022 14:14
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/11/2022
-
25/11/2022 14:14
Juntada de Certidão
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22/11/2022 18:56
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2022 12:44
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
16/11/2022 16:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2022 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2022 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2022 12:28
Conclusos para despacho DO RELATOR
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11/07/2022 17:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
18/06/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2022 10:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2022 08:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2022 08:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2022 17:35
Juntada de ACÓRDÃO
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06/06/2022 12:23
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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02/05/2022 10:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2022 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/04/2022 15:08
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 30/05/2022 00:00 ATÉ 03/06/2022 23:59
-
23/04/2022 13:54
Pedido de inclusão em pauta
-
23/04/2022 13:54
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2021 16:30
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
18/09/2021 00:15
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
16/09/2021 16:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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13/09/2021 19:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/09/2021 07:23
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
24/08/2021 16:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/08/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2021 13:06
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
11/08/2021 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2021 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 15:14
OUTRAS DECISÕES
-
03/08/2021 14:05
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
23/07/2021 15:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2021 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2021 19:57
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2021 15:52
Conclusos para despacho DO RELATOR
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24/05/2021 17:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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17/05/2021 10:51
Alterado o assunto processual
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10/05/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 00:00
Intimação
1.
Da análise da presente insurgência, constata-se que a Agravante interpôs o recurso sem o recolhimento das respectivas custas, haja vista o requerimento de concessão da gratuidade da justiça formulado em grau recursal (págs. 3/11), sem comprovação, adequada e de início, da alegada hipossuficiência financeira.
Sob outro prisma, embora a Recorrente tenha realizado pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso e de antecipação dos efeitos da tutela recursal (págs. 3/5 e 11), da análise das razões recursais, observa-se a ausência de fundamentação 1 2 pertinente a justificar esse pleito (CPC, arts. 1.019, I, 1ª parte , e 995, par. ún. ). 2.
Dessa forma, intime-se a Agravante, por intermédio de seu Advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias: a) inserir no presente recurso a.1) cópia das declarações de imposto de renda da pessoa jurídica (IRPJ) dos últimos 3 (três) anos, ou de correspondentes isenções; a.2) Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais (DEFIS) referente aos últimos 6 (seis) meses, bem como demais documentos que a Agravante reputar pertinentes, para melhor análise deste Relator do pleito de gratuidade da 3 justiça (CPC, art. 932, par. ún. ); b) emendar a petição inicial do Agravo de Instrumento quanto ao pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso e de antecipação dos efeitos da tutela recursal, sob pena de não análise desse pedido. 3.
Oportunamente, volte-me o processo concluso.
Curitiba, 29 de abril de 2021.
Des.
João Antônio De Marchi Relator -- 1 Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; 2 Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. 3 Art. 932.
Incumbe ao relator: [...] Parágrafo único.
Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível. -
29/04/2021 19:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 19:03
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2021 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 12:32
Conclusos para despacho INICIAL
-
23/04/2021 12:32
Distribuído por sorteio
-
22/04/2021 20:39
Recebido pelo Distribuidor
-
22/04/2021 19:00
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2021
Ultima Atualização
25/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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