TJPR - 0061335-04.2020.8.16.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Jose Camacho Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/05/2023 12:35
Baixa Definitiva
-
03/05/2023 12:35
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/04/2023
-
01/10/2021 03:57
DECORRIDO PRAZO DE ESPÓLIO DE MOACIR FAVALI
-
01/10/2021 03:55
DECORRIDO PRAZO DE ESPÓLIO DE ZEFERINA DAMIÃO FAVALI
-
17/09/2021 16:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/09/2021 14:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2021 18:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2021 18:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2021 13:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2021 13:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2021 13:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2021 13:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2021 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2021 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2021 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2021 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2021 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2021 11:38
Juntada de ACÓRDÃO
-
27/08/2021 17:15
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
24/07/2021 15:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2021 09:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2021 09:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2021 21:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2021 21:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2021 18:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2021 18:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2021 18:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2021 18:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2021 18:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2021 18:40
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 23/08/2021 00:00 ATÉ 27/08/2021 17:00
-
15/07/2021 15:31
Pedido de inclusão em pauta
-
15/07/2021 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2021 18:06
Conclusos para decisão DO RELATOR
-
09/07/2021 16:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2021 09:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 09:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2021 11:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2021 15:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2021 15:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2021 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2021 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2021 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2021 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2021 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2021 21:00
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 11:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 14ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0061335-04.2020.8.16.0000 Recurso: 0061335-04.2020.8.16.0000 Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Agravante(s): COROL COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL Agravado(s): ESPÓLIO DE MOACIR FAVALI ESPÓLIO DE ZEFERINA DAMIÃO FAVALI EXAME DE COMPETÊNCIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
ALEGAÇÃO DE PREVENÇÃO PELA DISTRIBUIÇÃO DE RECURSO EM OUTRA AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
TÍTULOS DIVERSOS.
CAUSA DE PEDIR E PEDIDOS DIFERENTES ENTRE OS PROCESSOS.
RATIFICAÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO POR SORTEIO.
A amplitude interpretativa da ideia de decisões conflitantes, consoante aplicada em outros exames de competência, é avaliada diante da possibilidade de dispositivos sentenciais divergentes – conflito de coisas julgadas.
No caso, como as execuções estão amparadas em títulos diversos, não há identidade de causa de pedir, de pedidos ou a possibilidade de existirem dispositivos sentenciais conflitantes sobre mesmo objeto litigioso.
EXAME DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO.
I - RELATÓRIO Trata-se de Exame de Competência no Agravo de Instrumento nº 0061335-04.2020.8.16.0000 interposto contra decisão proferida pelo Juízo da Vara de Cível do Foro Regional de Rolândia da Comarca da Região Metropolitana de Londrina, nos autos de Ação de Execução de Título Executivo Extrajudicial nº 0001271-79.2014.8.16.0148 que Corol Cooperativa Agroindustrial move em face de Espólio de Moacir Favali.
Em 14.10.2020 (mov. 3.0 - TJPR), o recurso foi distribuído, por sorteio, ao Desembargador José Camacho Santos, integrante da 13ª Câmara Cível, como “execuções fundadas em título extrajudicial e as ações a ele relativas, inclusive quando cumuladas com pedido de indenização”, substituído pelo Juiz de Direito Substituto em 2º Grau Victor Martim Batschke que, em 20.10.2020, declinou da competência, sob os seguintes argumentos: “Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por COROL COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL, em face da decisão de mov. 237.1 nos autos nº. 0001271-79.2014.8.16.0000.
Ocorre que já houve julgamento anterior no Agravo de Instrumento nº 0058914-75.2019.8.16.0000 distribuído à 14ª Câmara Cível, ao Desembargador João Antônio De Marchi, na ocasião substituído pelo Juiz de Direito Substituto em 2º Grau Antonio Domingos Ramina Junior.
Veja-se que o próprio Agravante menciona o julgamento do Agravo de Instrumento anterior e junta no mov. 1.11.
Com efeito, a fim de evitar decisões conflitantes nos presentes feitos, eis que envolvem diversas execuções proposta pela Agravante contra os Espólios de Moacir Favali e Zeferina Damião Favali, é caso de redistribuição do recurso, de acordo com art. 197, caput e §6º do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: Art. 197.
Observada a competência dos órgãos colegiados, a distribuição de mandado de segurança, de mandado de injunção, de habeas corpus, de habeas data, de pedido de concessão de efeito suspensivo em apelação e de recurso torna preventa a competência do Relator para todos os demais recursos e incidentes anteriores e posteriores, tanto na ação quanto na execução referentes ao mesmo processo. (Redação dada pela ER nº 01/2016 -DJe nº 1882 de 13/09/2016). §6° Serão também distribuídas ao mesmo órgão julgador as ações oriundas de outra, julgada ou em curso, as conexas, as acessórias e as que tenham de ser reunidas por continência quando houver desistência e o pedido for reiterado, mesmo que em litisconsórcio com outros autores, bem como as acessórias de outras em andamento.
Logo, ENCAMINHE-SE O PRESENTE RECURSO À REDISTRIBUIÇÃO por prevenção ao Eminente Desembargador João Antônio De Marchi, integrante da 14ª Câmara Cível.” (mov. 12.1 - TJPR). Redistribuído, no dia 20.10.2020, por prevenção ao Agravo de Instrumento nº 0058914-75.2019.8.16.0000, ao Exmo.
Desembargador João Antônio De Marchi, na 14ª Câmara Cível, pela mesma matéria (mov. 14.0 – TJPR), que, no dia 29.04.2021, suscitou exame de competência, com os pospostos fundamentos: “DECISÃO MONOCRÁTICA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
ESCRITURA PÚBLICA DE CONFISSÃO DE DÍVIDA, DECORRENTE DE CÉDULA RURAL HIPOTECÁRIA.
PLEITO DE COMPENSAÇÃO FORMULADO PELOS EXECUTADOS EM RAZÃO DE CESSÃO DE CRÉDITO REALIZADA COM A INTERESSADA ADAMA BRASIL S.A., CREDORA DA EXEQUENTE EM OUTRO PROCESSO.
DECISÃO.
DEFERIMENTO DA COMPENSAÇÃO, COM EXTINÇÃO PARCIAL DO PROCESSO.
RECURSO DA EXEQUENTE.
DISTRIBUIÇÃO INICIAL A 13ª CÂMARA CÍVEL, POR SORTEIO, AO DESEMBARGADOR JOSÉ CAMACHO SANTOS, SUBSTITUÍDO NA OCASIÃO PELO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU DOUTOR VICTOR MARTIM BATSCHKE, QUE DETERMINOU A SUA REDISTRIBUIÇÃO A ESTA 14ª CÂMARA CÍVEL, POR PREVENÇÃO E RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES, DIANTE DO JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0058914-75.2019.8.16.0000, INTERPOSTO NA CARTA PRECATÓRIA N.º 00004130-82.2016.8.16.0056, EXTRAÍDA DA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL N.º 0001270- 94.2014.8.16.0148.
NÃO CONCORDÂNCIA COM A REDISTRIBUIÇÃO.
DÚVIDA DE COMPETÊNCIA SUSCITADA.
FEITOS EXECUTIVOS QUE POSSUEM CAUSA DE PEDIR REMOTA DIVERSA, EIS QUE LASTREADAS EM TÍTULOS EXECUTIVOS DISTINTOS.
PROCESSOS QUE TRAMITAM DE FORMA INDEPENDENTE.
INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO, CONTINÊNCIA OU RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES.
CIRCUNSTÂNCIA QUE ENSEJA A OBSERVÂNCIA DO ART. 175, CAPUT, DO RITJPR.
DÚVIDA DE COMPETÊNCIA SUSCITADA À DOUTA PRIMEIRA VICE-PRESIDÊNCIA DESTA CORTE DE JUSTIÇA (RITJ/PR, ART. 179, §§ 1º e 3º). (...) A presente insurgência encontrava-se destacada, juntamente com outras, para análise e julgamento do mérito recursal.
Todavia, verifica-se, somente agora, que, a despeito das razões expendidas pelo eminente Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Doutor Victor Martim Batschke, em período de substituição ao eminente Desembargador José Camacho Santos, para declinar da competência da colenda 13ª Câmara Cível, não se constata, in casu, a alegada hipótese de prevenção, uma vez que não há conexão, continência e tampouco risco de decisões conflitantes no caso em debate, pois embora exista identidade parcial das partes entre a presente insurgência e o referido Agravo de Instrumento n.º 0058914-75.2019.8.16.0000, os títulos que aparelham as respectivas execuções originárias são diferentes.
Ora, no caso em debate, verifica-se que a agravante Corol Cooperativa Agroindustrial ajuizou a Execução de Título Extrajudicial n.° 0001271- 79.2014.8.16.0148 – da qual se extrai a presente insurgência – em desfavor dos agravados Espólio de Moacir Favali e Espólio de Zeferina Damião Favali, alegando, em síntese, que é credora da quantia de R$ 274.458,33, lastreada na Escritura Pública de Confissão de Dívida com Cláusula Suspensiva e Hipoteca de Imóvel, celebrada pelos Agravados em 16.11.2007, decorrente de dívida oriunda de contratação da Cédula Rural Hipotecária n.º 28.792, no valor de R$ 145.087,39 (mov. 1.7).
De outro lado, observa-se que a ora agravante Corol Cooperativa Agroindustrial também ajuizou a Execução de Título Extrajudicial n.° 0001270-94.2014.8.16.0148 em face de Sérgio Luis Favali, Roselaine Cristiene Domingues Favali, Espólio de Moacir Favali e Zeferina Damião Favali, sustentando, em síntese, ser credora da importância de R$ 283.977,72, relativa à Escritura Pública de Confissão de Dívida com Cláusula Suspensiva e Hipoteca de Imóvel, celebrada em 16.11.2007 por Sérgio Luis Favali e Roselaine Cristiene Domingues Favali, e garantida por Moacir Favali e Zeferina Damião Favali na qualidade de fiadores, decorrente de dívida oriunda de contratação da Cédula Rural Hipotecária n.º 28.794, no valor de R$ 150.119,64 (mov. 1.7).
E, em face da decisão de mov. 170.1, proferida na Carta Precatória n.º 0004130-82.2016.8.16.0056 – a qual está vinculada à Execução de Título Extrajudicial n.º 0001270-94.2014.8.16.0148 – foi interposto o Agravo de Instrumento n.º 0058914-75.2019.8.16.0000, o qual foi a mim distribuído, por sorteio, e restou não provido, por meio do v.
Acórdão de relatoria do eminente Juiz de Direito Substituto em 2º Grau Doutor Antonio Domingos Ramina Junior, em período de minha substituição, em julgamento realizado em 08.05.2020, cuja distribuição desse recurso teria gerado a prevenção para o julgamento da presente insurgência (AI n.º 0061335-04.2020.8.16.0000).
De fato, não há conexão entre os feitos executivos em testilha, pois embora haja identidade parcial entre as partes na demanda e a causa de pedir próxima seja semelhante, é certo que a causa de pedir remota é diversa, notadamente por estarem as execuções lastreadas em títulos executivos distintos, inexistindo, portanto, elo fático entre as demandas, pelo que “[...] não possuem o condão de firmar a prevenção, em segundo grau de jurisdição, tomando em conta a ausência de correlação na causa petendi remota [...]” (TJPR - 1ª Vice-Presidência - 0023219-60.2019.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: Desembargador Coimbra de Moura - J. 29.10.2019).
Sobre o tema: CONFLITO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO INDENIZATÓRIA - ANTERIOR AÇÃO INDENIZATÓRIA AJUIZADA PERANTE O JUÍZO SUSCITANTE - CONEXÃO - PREVENÇÃO – INEXISTÊNCIA.
Conexão – Inexistência – Impossibilidade de aplicação do disposto no art. 55 do CPC/15 - Pedido e a causa de pedir distintos – Realização de diversos negócios jurídicos – Autonomia dos contratos firmados.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA PROCEDENTE (TJPR - 14ª C.Cível - 0026851-91.2019.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Desembargador Octavio Campos Fischer - J. 13.07.2020) – destaquei.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS.
DECISÃO QUE RECONHECEU A CONEXÃO COM DEMANDA SIMILAR E DECLINOU A COMPETÊNCIA, EM RAZÃO DE PREVENÇÃO.
CAUSAS DE PEDIR RELACIONADAS A CONTRATOS E INSCRIÇÕES DIFERENTES EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITO.
INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO OU RISCO DE SENTENÇAS CONFLITANTES.
DECISÃO REFORMADA.
MANUTENÇÃO DA TRAMITAÇÃO DO FEITO NO JUÍZO "A QUO".
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 10ª C.Cível - 0034504-50.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Guilherme Freire de Barros Teixeira - J. 03.10.2019) – destaquei.
Agrega-se, ainda, que não se verifica qualquer determinação pelo Juízo de origem para a reunião dos referidos processos, os quais tramitam de forma independente.
Não há falar, portanto, em competência por prevenção, eis que as lides não se referem a mesma relação jurídica processual e nem sequer foram apensadas.
Por fim, registra-se que, em situações assemelhadas, assim já decidiu a douta 1ª Vice-Presidência deste egrégio Tribunal de Justiça: EXAME DE COMPETÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO CUMULADA COM PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DE VALORES.
DISTRIBUIÇÃO DO FEITO COM FULCRO NO ART. 90, INCISO VI, ALÍNEA “B”, DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
ANÁLISE ADSTRITA À PREVENÇÃO.
AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS EM MOMENTO ANTERIOR, COM TRÂNSITO EM JULGADO.
INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO, CONTINÊNCIA, ACESSORIEDADE OU RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES.
AÇÕES PRESCINDÍVEIS UMA DA OUTRA.
PREVENÇÃO AFASTADA.
Eventual prevenção somente poderia ser reconhecida em caso de conexão, continência ou, ainda, se constatado o risco de decisões conflitantes no julgamento das demandas e dos recursos nelas interpostos, o que não é o caso dos autos.
EXAME DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO. (TJPR - 1ª Vice-Presidência - 0027629-35.2018.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: Desembargador Coimbra de Moura - J. 17.11.2020) – destaquei.
EXAME DE COMPETÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
DISCUSSÃO LIMITADA À OCORRÊNCIA DA PREVENÇÃO EM RAZÃO DE CONEXÃO.
AJUIZAMENTO DE AÇÕES DISTINTAS, PELO MESMO AUTOR EM FACE DO MESMO RÉU.
PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS A MAIOR À TÍTULO DE IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS, POR APLICAÇÃO DE ALÍQUOTA SUPERIOR A 2% QUE É A PREVISTA PARA ATIVIDADES DE EDUCAÇÃO.
PRIMEIRA DEMANDA QUE VERSA SOBRE ANULAÇÃO DE AUTOS DE INFRAÇÃO APLICADOS PELA AUTORIDADE FISCAL JULGADA EM DEFINITIVO.
INOCORRÊNCIA DE CONEXÃO OU CONTINÊNCIA.
INEXISTÊNCIA, ADEMAIS, DE POSSIBILIDADE DE SEREM PROFERIDAS DECISÕES CONFLITANTES.
CAUSA DE PEDIR E PEDIDOS DIFERENTES, NA MEDIDA EM QUE UMA VERSA SOBRE ANULAÇÃO DE AUTOS DE INFRAÇÃO E OUTRA RESTITUIÇÃO DE TRIBUTO PAGO A MAIOR POR APLICAÇÃO DE ALÍQUOTA ERRADA.
Haverá distribuição por prevenção para um mesmo Relator em situações de conexão, continência, ações acessórias e incidentes, bem como quando houver risco de decisões conflitantes, o que não se afigura presente caso os processos envolvam causa de pedir e pedidos distintos.
EXAME DE COMPETÊNCIA ACOLHIDA. (TJPR - 1ª Vice-Presidência - 0013048-47.2010.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: Desembargador Coimbra de Moura - J. 03.10.2019) – destaquei.
EXAME DE COMPETÊNCIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C RESTITUIÇÃO DE PARCELAS.
CONTROVÉRSIA A RESPEITO DA PREVENÇÃO PARA APRECIAÇÃO E JULGAMENTO DO PRESENTE RECURSO.
ANÁLISE DE PREVENÇÃO DESACERTADA.
INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO ENTRE AS DEMANDAS.
CONFIGURAÇÃO, ENTRETANTO, DA PREVENÇÃO DO JULGADOR A QUEM O AGRAVO DE INSTRUMENTO FOI INICIALMENTE DISTRIBUÍDO EM VIRTUDE DA DISTRIBUIÇÃO DE APELAÇÃO CÍVEL ANTERIOR, NO BOJO DESTES AUTOS.
INCIDÊNCIA DO CAPUT DO ART. 197 DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
EXAME DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO. (TJPR - 1ª Vice-Presidência - 0039397-84.2019.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Desembargador Coimbra de Moura - J. 23.08.2019) – destaquei.
Dessa forma, salvo melhor juízo, entendo ser caso de manutenção do “Estudo de Distribuição” de pág. 68, eis que correta a distribuição inicial do recurso à colenda 13ª Câmara Cível ao eminente Desembargador José Camacho Santos, em observância ao disposto no art. 1751 , caput, do RITJPR.
Com efeito, para que se atendam às normas regimentais, impõese suscitar dúvida de competência à douta Primeira Vice-Presidência deste egrégio Tribunal de Justiça.
DECISÃO: Diante do exposto, suscito dúvida de competência para julgamento do presente recurso à douta Primeira Vice-Presidência desta colenda Corte de Justiça, o que faço com fulcro no art. 179, §§ 1º e 3º, do Regimento Interno deste egrégio Tribunal2 , nos termos da fundamentação.” (mov. 48.1 - TJPR) A seguir, os autos vieram conclusos a esta 1ª Vice-Presidência para definição da competência recursal. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO A discussão é limitada à distribuição do recurso: a) ao Des.
José Camacho Santos, na 13ª Câmara Cível, por sorteio, como “execuções fundadas em título extrajudicial e as ações a ele relativas, inclusive quando cumuladas com pedido de indenização”; b) ou ao Des.
João Antônio De Marchi, na 14ª Câmara Cível, pela mesma indicação regimental, sob o pretexto de que há conexão entre o processo de Execução de Título Executivo Extrajudicial nº 0001271-79.2014.8.16.0148, origem do recurso ora em exame, e a Ação de Execução de Título Executivo Extrajudicial nº 0001270-94.2014.8.16.0148, em razão da prevenção supostamente gerada pela distribuição do Agravo de Instrumento nº 0058914-75.2019.8.16.0000 na última execução.
Vale registrar que inexiste controvérsia no que tange à distribuição do recurso como “execuções fundadas em título extrajudicial e as ações a ele relativas, inclusive quando cumuladas com pedido de indenização”, tendo em vista que estamos diante de Execuções de Títulos Executivos Extrajudiciais, com enquadramento no artigo 110, inciso VI, alínea “a”, do RITJPR.
Pois bem.
Haverá distribuição por prevenção para um mesmo Relator em situações de conexão, continência, ações acessórias e incidentes, bem como quando houver risco de decisões conflitantes.
O Código de Processo Civil expõe uma regra geral acerca da prevenção do Relator no Tribunal.
Confira-se: “Art. 930.
Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.
Parágrafo único.
O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.” Não foi outra em sua essência a determinação a que chegou o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que, em seu artigo 178, caput e §§ 1º e 6º, definiu as situações de prevenção da seguinte forma: “Art. 178.
Observada a competência dos órgãos colegiados, a distribuição de mandado de segurança, de mandado de injunção, de habeas corpus, de habeas data, de pedido de concessão de efeito suspensivo em apelação e de recurso torna preventa a competência do Relator para todos os demais recursos e incidentes anteriores e posteriores, tanto na ação quanto na execução referentes ao mesmo processo. (Redação dada pela ER nº 01/2016 -DJe nº 1882 de 13/09/2016). §1º Serão distribuídos também ao mesmo Relator os recursos interpostos contra decisões prolatadas em ações conexas, acessórias e reunidas por continência, sem prejuízo à regra do § 3º do art. 55 do Código de Processo Civil, o que poderá ser reconhecido, de ofício ou a requerimento da parte, pelo relator, devendo a reunião nesta hipótese se operar junto ao primeiro recurso distribuído (Redação dada pela ER nº 01/2016 -DJe nº 1882 de 13/09/2016). (...) §6° Serão também distribuídas ao mesmo órgão julgador as ações oriundas de outra, julgada ou em curso, as conexas, as acessórias e as que tenham de ser reunidas por continência quando houver desistência e o pedido for reiterado, mesmo que em litisconsórcio com outros autores, bem como as acessórias de outras em andamento.” A conexão e a continência são institutos processuais que objetivam primordialmente evitar decisões conflitantes em demandas distintas.
Em ambas existe a relação de semelhança entre as ações, sendo que na continência o objeto de uma demanda abrange o da outra.
Em contrapartida, para fins regimentais, o trânsito em julgado não é o critério definidor e nem excludente da prevenção; para o reconhecimento desta, há de ser levado em conta o elo fático-jurídico entre as demandas, quando há possibilidade, em tese, de serem proferidas decisões conflitantes, o que justifica o reconhecimento da prevenção independentemente do julgamento em definitivo do processo antecedente.
Por isso, a Súmula 235, do Superior Tribunal de Justiça, malgrado informe que “a conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado”, não possui o condão de, em segundo grau de jurisdição, afastar eventual distribuição por prevenção.
Em suma, o Regimento Interno apresenta situações de distribuição por prevenção ainda quando um dos processos conexos já foi decidido, por exemplo, quando o § 6º, do artigo 178, informa que “serão também distribuídas ao mesmo órgão julgador as ações oriundas de outra, julgada ou em curso.” Note-se que a expressão “oriunda de outra”, empregada pelo Regimento, não possui correspondência no Código de Processo Civil, tampouco define com clareza a situação à qual se reporta, embora seja lícito argumentar que designe a ação que se ligue a uma anterior, como que a representar uma continuação da lide nela tratada.
Extrai-se dos autos de Execução de Título Executivo Extrajudicial nº 0001271-79.2014.8.16.0148 que Corol Cooperativa Agroindustrial demandou o Espólio de Moacir Favali e Zeferina Damião Favali por dívida prevista em Escritura Pública de Confissão de Dívida com Cláusula Suspensiva e Hipoteca de Imóvel, firmada em 16 de novembro de 2007, a qual venceu antecipadamente, de acordo com a cláusula quarta do negócio, no dia 15.10.2012.
Afirma o exequente que, na data do ajuizamento da ação, a dívida se encontrava no valor de R$ 274.458,33 (duzentos e setenta e quatro mil, quatrocentos e cinquenta e oito reais e trinta e três centavos).
Formulou, ao final, o seguinte pedido: “I – A citação dos Executados no endereço acima descrito, por Oficial de Justiça, por se tratar de Comarca Contígua, para pagarem, em 03 (três) dias, a quantia de R$ 274.458,33 (duzentos e setenta e quatro mil, quatrocentos e cinquenta e oito reais e trinta e três centavos), atualizada a partir desta data, ou seja, 04 de fevereiro de 2014, até a data do pronto pagamento, pela variação do SELIC e acrescida dos juros de mora de 1,0% ao mês e multa de 2% (dois por cento), reembolso de custas processuais e honorários advocatícios a serem arbitrados, e para que, querendo, ofereça embargos no prazo de 15 (quinze) dias contados da data da juntada aos autos do mandado de citação;” (mov. 1.1, da origem) Neste processo, o magistrado de primeiro grau, com fundamento no art. 924, inciso III, do CPC, declarou a compensação da dívida exequenda, “no valor de R$ 253.551,29 (duzentos e cinquenta e três mil, quinhentos e cinquenta e um reais e vinte e nove centavos), com o crédito oriundo dos autos n. 0002494-72.2011.8.16.0148”. (mov. 198.1, da origem) Em face desta decisão foi interposto o recurso de Agravo de Instrumento nº 0061335-04.2020.8.16.0000 ora em exame.
Já a Ação de Execução de Título Executivo Extrajudicial nº 0001270-94.2014.8.16.0148 foi ajuizada por Corol Cooperativa Agroindustrial em face de Sérgio Luis Favali, Roselaine Cristiene Domingues Favali, Espólio de Moacir Favali e Zeferina Damião Favali.
Afirmou o exequente que os dois primeiros executados lavraram Escritura Pública de Confissão de Dívida com Cláusula Suspensiva e Hipoteca de Imóvel, em 16 de novembro de 2007, tendo como intervenientes garantes hipotecantes e fiadores os demais executados, que não foi cumprida, vencendo de forma antecipada, conforme pactuada na cláusula quarta, em 15 de outubro de 2012.
Na data da ação, o valor estipulado da dívida era de R$ 283.977,72 (duzentos e oitenta e três mil, novecentos e setenta e sete reais e setenta e dois centavos).
Formulou o exequente, ao final, o seguinte pedido: “I – A citação dos Executados no endereço acima descrito, por Oficial de Justiça, por se tratar de Comarca Contígua, para pagarem, em 03 (três) dias, a quantia de R$ 283.977,72 (duzentos e oitenta e três mil, novecentos e setenta e sete reais e setenta e dois centavos), atualizada a partir desta data, ou seja, 04 de fevereiro de 2014, até a data do pronto pagamento, pela variação do SELIC e acrescida dos juros de mora de 1,0% ao mês e multa de 2% (dois por cento), reembolso de custas processuais e honorários advocatícios a serem arbitrados, e para que, querendo, ofereça embargos no prazo de 15 (quinze) dias contados da data da juntada aos autos do mandado de citação;” (mov. 1.1, da Ação nº 0001270-94.2014.8.16.0148) Nesta execução, o juiz de primeiro grau também extinguiu a dívida principal, com fulcro no art. 924, inciso III, do RITJPR, “no valor de R$ 317.937,61 (trezentos e dezessete mil, novecentos e trinta e sete reais e sessenta e um centavos) com o crédito oriundo dos autos n. 0002494-72.2011.8.16.0148.” ; (mov. 401.1, da Ação nº 0001270-94.2014.8.16.0148) Da referida decisão, foi interposto o recurso de Agravo de Instrumento nº 0062087-73.2020.8.16.0000, pendente de julgamento e sob os cuidados do Des.
João Antônio De Marchi, na 14ª Câmara Cível.
Nesta execução também foi interposto o Agravo de Instrumento nº 0058914-75.2019.8.16.0000, distribuído ao Des.
João Antônio De Marchi, substituído na ocasião pelo Juiz de Direito Substituto em 2º Grau Dr.
Antonio Domingos Ramina Junior, que relatou o feito na 14ª Câmara Cível.
O Juiz de Direito Substituto em 2º Grau Victor Martim Batschke defende a distribuição por prevenção ao mencionado recurso.
Pois bem.
Traçadas tais premissas, inicialmente, conforme bem salientado pelo e.
Des.
João Antônio De Marchi em suas razões de declínio, o título que lastreia a Execução de Título Executivo Extrajudicial nº 0001271-79.2014.8.16.0148 é diverso daquele que fundamenta a Execução de Título Extrajudicial nº 0001270-94.2014.8.16.0148, embora ambos tenham sido firmados no mesmo dia.
Abaixo, a captura do título do processo nº 0001271-79.2014.8.16.0148: Em instrumento de confissão diverso, segue o título da ação nº 0001270-94.2014.8.16.0148: Pela inicial dos feitos, parece-me inexistir conexão ou continência entre os processos executivos, afinal, a distinção dos títulos executivos extrajudiciais nos informa a ausência de comunhão entre a causa petendi e os pedidos das execuções, sendo que execuções distintas ajuizadas contra o mesmo executado não implicam, per si, em uma espécie de “juízo universal”, tal como ocorre com a recuperação judicial e o procedimento de falência de sociedades empresárias.
Por tal razão, consequentemente, também não visualizo, de acordo com os elementos colhidos até então nos processos, a possibilidade de existirem decisões conflitantes entre os processos.
A amplitude interpretativa da ideia de decisões conflitantes, consoante aplicada em outros exames de competência, é avaliada diante da possibilidade de dispositivos sentenciais divergentes – conflito de coisas julgadas.
Nesse sentido, ensina a doutrina: “Afirma-se corretamente que a coisa julgada material não se importa com contradições lógicas entre duas decisões de mérito, buscando tão somente evitar as contradições práticas que seriam geradas no caso de dois dispositivos em sentido contrário.”[1] Para fins de delimitação da competência, não se confunde a ideia de posicionamentos jurídicos diversos em processos diferentes (salutar para o fomento do debate jurídico e normal nos Tribunais de Justiça), com decisões divergentes em um mesmo processo (com causa de pedir e pedidos idênticos), este sim apto a gerar a prevenção.
No caso em exame, o reconhecimento da compensação na Execução nº 0001271-79.2014.8.16.0148 não conduz, necessariamente, à mesma solução na Execução nº 0001270-94.2014.8.16.0148.
Ademais, reconhecer a extinção da Execução nº 0001271-79.2014.8.16.0148 pela compensação, por exemplo, em nada obstará o andamento da Execução nº 0001270-94.2014.8.16.0148 se houver decisão de modo contrário, já que não teremos dispositivos sentenciais divergentes para a mesma causa de pedir e pedidos iniciais, podendo os processos seguirem a marcha de maneira normal e independente, atendendo às peculiaridades de cada caso.
Por todo o exposto, entendo que deve ser ratificada a distribuição inicial, por sorteio, como “execuções fundadas em título extrajudicial e as ações a ele relativas, inclusive quando cumuladas com pedido de indenização”, realizada ao Des.
José Camacho Santos, na 13ª Câmara Cível, resguardada a apuração da vinculação do Juiz de Direito Substituto em 2º Grau, Drº.
Victor Martim Batschke a depender do regime de substituição ou convocação. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no artigo 179, § 3º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Paraná, determino o retorno do recurso ao Departamento Judiciário (Divisão de Distribuição), para a ratificação da distribuição ao Des.
José Camacho Santos, na 13ª Câmara Cível. Curitiba, 7 de maio de 2021. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente [1] Assumpção Neves, Daniel Amorim.
Manual de Direito Processual Civil.
Vol. Único. 11ª Ed.
Editora Juspodivum.
Salvador, 2019, p. 866 -
11/05/2021 13:36
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
11/05/2021 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 13:36
Conclusos para despacho INICIAL
-
11/05/2021 13:36
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
11/05/2021 13:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
07/05/2021 19:50
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2021 14:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 16:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 16:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 12:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 12:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Estado do Paraná 14ª CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0061335-04.2020.8.16.0000 – VARA CÍVEL DO FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA AGRAVANTE: COROL COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL AGRAVADOS: ESPÓLIO DE ZEFERINA DAMIÃO FAVALI E ESPÓLIO DE MOACIR FAVALI INTERESSADAS: ADAMA BRASIL S.A.
E BAYER CROPSCIENCE DO BRASIL RELATOR: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI DECISÃO MONOCRÁTICA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
ESCRITURA PÚBLICA DE CONFISSÃO DE DÍVIDA, DECORRENTE DE CÉDULA RURAL HIPOTECÁRIA.
PLEITO DE COMPENSAÇÃO FORMULADO PELOS EXECUTADOS EM RAZÃO DE CESSÃO DE CRÉDITO REALIZADA COM A INTERESSADA ADAMA BRASIL S.A., CREDORA DA EXEQUENTE EM OUTRO PROCESSO.
DECISÃO.
DEFERIMENTO DA COMPENSAÇÃO, COM EXTINÇÃO PARCIAL DO PROCESSO.
RECURSO DA EXEQUENTE.
DISTRIBUIÇÃO INICIAL A 13ª CÂMARA CÍVEL, POR SORTEIO, AO DESEMBARGADOR JOSÉ CAMACHO SANTOS, SUBSTITUÍDO NA OCASIÃO PELO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU DOUTOR VICTOR MARTIM BATSCHKE, QUE DETERMINOU A SUA REDISTRIBUIÇÃO A ESTA 14ª CÂMARA CÍVEL, POR PREVENÇÃO E RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES, DIANTE DO JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0058914-75.2019.8.16.0000, INTERPOSTO NA CARTA Cód. 1.07.030 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Estado do Paraná Agravo de Instrumento n.º 0061335-04.2020.8.16.0000 – 14ª CCV Pág. 2 PRECATÓRIA N.º 00004130-82.2016.8.16.0056, EXTRAÍDA DA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL N.º 0001270- 94.2014.8.16.0148.
NÃO CONCORDÂNCIA COM A REDISTRIBUIÇÃO.
DÚVIDA DE COMPETÊNCIA SUSCITADA.
FEITOS EXECUTIVOS QUE POSSUEM CAUSA DE PEDIR REMOTA DIVERSA, EIS QUE LASTREADAS EM TÍTULOS EXECUTIVOS DISTINTOS.
PROCESSOS QUE TRAMITAM DE FORMA INDEPENDENTE.
INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO, CONTINÊNCIA OU RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES.
CIRCUNSTÂNCIA QUE ENSEJA A OBSERVÂNCIA DO ART. 175, CAPUT, DO RITJPR.
DÚVIDA DE COMPETÊNCIA SUSCITADA À DOUTA PRIMEIRA VICE-PRESIDÊNCIA DESTA CORTE DE JUSTIÇA (RITJ/PR, ART. 179, §§ 1º e 3º).
VISTO e examinado o Agravo de Instrumento n.º 0061335- 04.2020.8.16.0000, da Vara Cível do Foro Regional de Rolândia da Comarca da Região Metropolitana de Londrina, em que figuram como agravante COROL COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL, como agravados ESPÓLIO DE ZEFERINA DAMIÃO FAVALI e ESPÓLIO DE MOACIR FAVALI, e como interessadas ADAMA BRASIL S.A. e BAYER CROPSCIENCE DO BRASIL.
RELATÓRIO: Inicialmente, cumpre esclarecer que, a numeração das páginas aqui mencionada refere-se a do Agravo de Instrumento n.º 0061335- 04.2020.8.16.0000 e, a numeração do mov. aqui indicada, àquela extraída do processo da ação originária n.º 0001271-79.2014.8.16.0148 exportado do sistema Cód. 1.07.030 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Estado do Paraná Agravo de Instrumento n.º 0061335-04.2020.8.16.0000 – 14ª CCV Pág. 3 Projudi.
Trata-se de agravo de instrumento interposto face à r. decisão de mov. 198.1, de 11.08.2020, integrada por meio da daquela de mov. 237.1, de 10.09.2020, ambas proferidas pelo digno Magistrado, Doutor Marcos Rogério César Rocha, na Execução de Título Extrajudicial n.º 0001271-79.2014.8.16.0148, ajuizada pela Agravante em desfavor dos Agravados, que declarou a compensação da dívida em execução com o crédito oriundo do processo n.º 0002494-72.2011.8.16.0148, nos seguintes termos: “[...] Compareceram os executados em mov. 181 alegando que, por força de instrumento particular de cessão de crédito firmado com Adama Brasil S/A, tornaram-se credores da exequente, Corol Cooperativa Agroindustrial, da quantia atualizada de R$ 9.324.069,53 (nove milhões, trezentos e vinte e quatro mil, sessenta e nove reais e cinquenta e três centavos), oriunda da execução de título extrajudicial n. 0002494-72.2011.8.16.0148.
Aduziram que, nesta ação, são devedores da quantia atualizada de R$ 253.551,29 (duzentos e cinquenta e três mil, quinhentos e cinquenta e um reais e vinte e nove centavos).
Pediram, apontando a liquidez, certeza e exigibilidade de ambos os créditos, a compensação entre eles.
Juntaram documentos.
Dada oportunidade, a exequente se manifestou.
Suscitou a nulidade da cessão de crédito.
Arguiu que a cessão de crédito não pode prejudicar o direito dos credores que contam com penhora no rosto dos autos.
Disse que os honorários de sucumbência não podem ser compensados.
Pediu a rejeição do pedido (mov. 187).
Os terceiros interessados Adama Brasil S/A e Bayer S/A não se opuseram à postulada compensação (mov. 195 e 196).
Decido.
Cód. 1.07.030 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Estado do Paraná Agravo de Instrumento n.º 0061335-04.2020.8.16.0000 – 14ª CCV Pág. 4 A cessão de crédito é negócio jurídico pelo qual o credor transfere a terceiro o direito de crédito de que tinha contra o devedor, não dependendo do consentimento deste, consistindo a notificação de que fala o art. 290, Código Civil, pressuposto de eficácia – e não de validade – da cessão.
No caso em tela, constata-se que, por força da cessão de crédito documentada em mov. 181.2, Adama Brasil S/A, Eliseu de Paula e Luiz Maurício Violin cederam a Sérgio Luis Favali, Roselaine Cristiene Domingues Favali, Odair Aparecido Favali, Dolores Alvares Favali e Espólios de Moacir Favali e Zeferina Damião Favali o crédito oriundo dos autos de execução n. 0002494-72.2011.8.16.0148, em que é devedora Corol Cooperativa Agroindustrial, ora exequente.
A realização do referido negócio jurídico observou as formalidades legais, inexistindo óbice quanto à aludida cessão (art. 286, Código Civil).
No que tange à representação, a lei exige poderes especiais para a prática do ato (art. 661, § 1º, CC), os quais foram outorgados pela credora em face de seu procurador, como se lê da procuração de mov. 196.2, em que constam poderes para ‘transigir, desistir, firmar compromissos, receber e dar quitação, assinar termos de adjudicação ou arrematação de bens e substabelecer, no todo ou em parte’.
Desta forma, válida a transmissão subjetiva da qualidade creditória estipulada.
Por outro lado, a compensação consiste em meio indireto de pagamento, cabível quando duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, extinguindo-se as duas obrigações, até onde se compensarem (art. 368, Código Civil), desde que as dívidas sejam líquidas, vencidas e fungíveis (art. 369, Código Civil).
Nesse passo, inarredável concluir que os aqui devedores, ante a validade e eficácia da cessão de crédito entabulada, tornaram-se credores da ora exequente Corol Cooperativa Agroindustrial, quanto ao montante de R$ 9.324.069,53 (nove Cód. 1.07.030 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Estado do Paraná Agravo de Instrumento n.º 0061335-04.2020.8.16.0000 – 14ª CCV Pág. 5 milhões, trezentos e vinte e quatro mil, sessenta e nove reais e cinquenta e três centavos), oriunda da ação de execução de título extrajudicial n. 0002494- 72.2011.8.16.0148.
Por outro lado, o débito aqui perseguido pela Corol Cooperativa Agroindustrial, referente ao principal, alcança o montante de R$ 253.551,29 (duzentos e cinquenta e três mil, quinhentos e cinquenta e um reais e vinte e nove centavos).
Ambas as dívidas são líquidas, vencidas e de coisas fungíveis (art. 369, CC).
Certo é que a compensação não pode se dar em prejuízo de terceiros (art. 380).
No entanto, tratando-se de direito disponível e não havendo oposição daqueles que contam com penhora no rosto dos autos (mov. 195 e 196), inexiste óbice ao reconhecimento da compensação.
Deste modo, havendo reciprocidade de débitos, resta autorizada a compensação.
Ressalva deve ser feita em relação aos honorários de sucumbência fixados em decisão de mov. 14, que pertencem ao advogado e não podem ser compensados (art. 85, § 14, CPC).
Ante o exposto, com fundamento no artigo 924, III, do Código de Processo Civil, declaro a compensação da dívida ora em execução, no valor de R$ 253.551,29 (duzentos e cinquenta e três mil, quinhentos e cinquenta e um reais e vinte e nove centavos), com o crédito oriundo dos autos n. 0002494-72.2011.8.16.0148.
Oficie- se ao juízo em que tramitam os mencionados autos, dando conta da compensação ora determinada.
A execução deve prosseguir exclusivamente em relação aos honorários de sucumbência.
Intimem-se.
Diligências necessárias [...]” (mov. 198.1, págs. 483/484 – destaques no original).
Os embargos de declaração opostos pela Agravante no mov.
Cód. 1.07.030 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Estado do Paraná Agravo de Instrumento n.º 0061335-04.2020.8.16.0000 – 14ª CCV Pág. 6 221.1, foram rejeitados por meio da r. decisão de mov. 237.1, de 10.09.2020.
Alega a Agravante (págs. 4/26), em síntese, que: a) “[...] Os agravados requereram no mov. 181.1 a compensação do débito que possuíam nesta execução com o crédito que possuem oriundo da cessão de créditos realizada com a empresa Adama, nos autos de execução nº 0002494-72.2011.8.16.0148 [...]” (pág. 13).
Por conta disso, a Agravante alegou, preliminarmente, a impossibilidade da cessão de direito realizada entre a Adama e os Agravados, visto que o procurador da Adama não detinha poderes específicos para ceder o crédito.
Não obstante, o pleito foi indeferido, tendo o juiz sido levado a erro, pois “[...] Conquanto efetivamente conste poderes para ceder o crédito, a procuração juntada no mov. 196 não é da cedente, mas da empresa BAYER, que também cedeu os créditos aos agravados, entretanto, o processo em que a BAYER cedeu o crédito é os autos nº 0003504- 54.2011.8.16.0148 e o crédito que os agravados requereram a compensação nestes autos é da ADAMA, autos nº 0002494-72.2011.8.16.0148 [...]” (pág. 14 – destaques no original); b) “[...] Do Instrumento Particular de Cessão de Direito juntado pelos agravados no mov. 181.2, constata que o procurador, Dr.
Cláudio Antonio Canesin, representou a Adama na cessão de crédito formalizada entre as partes [...]” (pág. 15), porém, o mesmo não possui poderes para ceder o crédito; c) a compensação deve ser indeferida, pois “[...] a cessão de créditos realizada entre os agravados e a empresa ADAMA é NULA, pois o procurador da cedente, ADAMA BRASIL S.
A., não possuía poderes específicos para CEDER o credito, conforme procuração, em anexo.
Ademais, a procuração juntada no mov. 196, e que constou na decisão do mov. 198.1, é da empresa BAYER, pessoa diversa na compensação [...]” (pág. 16); d) é inviável a compensação na espécie, haja vista que não é permitida a compensação em prejuízo de terceiros, nos termos do art. 380 do Código Civil e, no caso em debate, a Agravante é também grande devedora da União e seu débito ultrapassa 50 milhões de reais, sendo certo que o crédito tributário tem preferência sobre qualquer outro e, caso seja deferida a compensação, a União – terceira interessada no crédito da Agravante – será prejudicada; e) há elementos suficientes que demonstram a ineficácia da cessão de crédito no caso concreto, na medida em que “[...] os agravados agiram de forma maliciosa, retardando os Cód. 1.07.030 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Estado do Paraná Agravo de Instrumento n.º 0061335-04.2020.8.16.0000 – 14ª CCV Pág. 7 atos expropriatórios para lograr êxito na realização de cessão de crédito posterior [...]” (pág. 18) e, além disso, “[...] não há qualquer prova do pagamento da cessão.
Não há prova da concretude do negócio jurídico, que mais aparenta ter sido feito com o propósito de lesar a agravante quanto ao recebimento de seu crédito [...]” (pág. 18); f) “[...] como a execução dá- se no interesse da exequente, conforme determina o artigo 797 do CPC, o valor a ser compensado deve ser aquele informado pela agravante no importe de R$ 261.880,96 (duzentos e sessenta e um mil, oitocentos e oitenta reais e noventa e seis centavos), e não o valor que o juiz de origem considerou no importe de R$ R$ 253.551,29 (duzentos e cinquenta e três mil, quinhentos e cinquenta e um reais e vinte e nove centavos) [...]” (pág. 22).
Requer seja reformada a decisão para o fim de: “[...] a) preliminarmente, declarar a nulidade da cessão de crédito efetuada entre os agravados deste processo e a cedente, no caso a empresa Adama, visto que o procurador da cedente não tem poder para ceder o crédito destes autos, conforme determinação do artigo 662, caput, do Código Civil; b) sucessivamente, no mérito, indeferir a compensação ante a prejudicialiadade de prejuízos a terceiros, conforme prevê o artigo 380 do Código Civil.
Ademais, segundo o artigo 186 do Código Tributário Nacional, o crédito tributário tem preferência sobre qualquer outro, seja qual for a natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos oriundos da legislação trabalhista; c) sucessivamente, no mérito, como não há prova da efetiva ocorrência da cessão de crédito, como o pagamento, por exemplo, e os valores da cessão, de modo que a eficácia do negócio jurídico deve ser obstada em relação à agravante, indeferir o pedido de compensação; e d) sucessivamente, caso o pedido de compensação seja mantido, requer que o débito da presente ação seja o informado pela agravante, qual seja, R$ 261.880,96 (duzentos e sessenta e um mil, oitocentos e oitenta reais e noventa e Cód. 1.07.030 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Estado do Paraná Agravo de Instrumento n.º 0061335-04.2020.8.16.0000 – 14ª CCV Pág. 8 seis centavos) [...]” (pág. 25).
Registra-se que o recurso foi inicialmente distribuído à colenda 13ª Câmara Cível ao eminente Desembargador José Camacho Santos, por sorteio (págs. 67/68 do presente Agravo), substituído na ocasião pelo eminente Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Doutor Victor Martim Batschke, que, por meio da r. decisão de págs. 78/79, declinou da competência por entender que “[...] já houve julgamento anterior no Agravo de Instrumento nº 0058914-75.2019.8.16.0000 distribuído à 14ª Câmara Cível, ao Desembargador João Antônio De Marchi, na ocasião substituído pelo Juiz de Direito Substituto em 2º Grau Antonio Domingos Ramina Junior [...] Com efeito, a fim de evitar decisões conflitantes nos presentes feitos, eis que envolvem diversas execuções proposta pela Agravante contra os Espólios de Moacir Favali e Zeferina Damião Favali, é caso de redistribuição do recurso, de acordo com art. 197, caput e §6º do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná [...]” (pág. 78).
Diante disso, o recurso foi redistribuído a esta colenda 14ª Câmara Cível a este Desembargador, por prevenção (págs. 81/82).
Em seguida, por meio da r. decisão de págs. 95/98, o eminente Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Doutor Antonio Domingos Ramina Junior, em período de minha substituição, deferiu a concessão do efeito suspensivo postulado “[...] impedindo-se, por ora, o levantamento da penhora realizada na carta precatória nº 000643-36.2018.8.16.0056, ao menos até o pronunciamento do Colegiado [...]” (pág. 98).
Os Agravados ofertaram resposta às págs. 119/124.
Após, os Agravados juntaram ao processo o v.
Acórdão proferido em 26.02.2021 pela colenda 15ª Câmara Cível, de relatoria do eminente Cód. 1.07.030 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Estado do Paraná Agravo de Instrumento n.º 0061335-04.2020.8.16.0000 – 14ª CCV Pág. 9 Desembargador Luiz Carlos Gabardo, o qual trata de situação semelhante a da presente insurgência, envolvendo inclusive as mesmas partes (págs. 145/156).
Assim veio-me o processo concluso.
FUNDAMENTAÇÃO: A presente insurgência encontrava-se destacada, juntamente com outras, para análise e julgamento do mérito recursal.
Todavia, verifica-se, somente agora, que, a despeito das razões expendidas pelo eminente Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Doutor Victor Martim Batschke, em período de substituição ao eminente Desembargador José Camacho Santos, para declinar da competência da colenda 13ª Câmara Cível, não se constata, in casu, a alegada hipótese de prevenção, uma vez que não há conexão, continência e tampouco risco de decisões conflitantes no caso em debate, pois embora exista identidade parcial das partes entre a presente insurgência e o referido Agravo de Instrumento n.º 0058914-75.2019.8.16.0000, os títulos que aparelham as respectivas execuções originárias são diferentes.
Ora, no caso em debate, verifica-se que a agravante Corol Cooperativa Agroindustrial ajuizou a Execução de Título Extrajudicial n.° 0001271- 79.2014.8.16.0148 – da qual se extrai a presente insurgência – em desfavor dos agravados Espólio de Moacir Favali e Espólio de Zeferina Damião Favali, alegando, em síntese, que é credora da quantia de R$ 274.458,33, lastreada na Escritura Pública de Confissão de Dívida com Cláusula Suspensiva e Hipoteca de Imóvel, celebrada pelos Agravados em 16.11.2007, decorrente de dívida oriunda de contratação da Cédula Rural Hipotecária n.º 28.792, no valor de R$ 145.087,39 (mov. 1.7).
Cód. 1.07.030 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Estado do Paraná Agravo de Instrumento n.º 0061335-04.2020.8.16.0000 – 14ª CCV Pág. 10 De outro lado, observa-se que a ora agravante Corol Cooperativa Agroindustrial também ajuizou a Execução de Título Extrajudicial n.° 0001270-94.2014.8.16.0148 em face de Sérgio Luis Favali, Roselaine Cristiene Domingues Favali, Espólio de Moacir Favali e Zeferina Damião Favali, sustentando, em síntese, ser credora da importância de R$ 283.977,72, relativa à Escritura Pública de Confissão de Dívida com Cláusula Suspensiva e Hipoteca de Imóvel, celebrada em 16.11.2007 por Sérgio Luis Favali e Roselaine Cristiene Domingues Favali, e garantida por Moacir Favali e Zeferina Damião Favali na qualidade de fiadores, decorrente de dívida oriunda de contratação da Cédula Rural Hipotecária n.º 28.794, no valor de R$ 150.119,64 (mov. 1.7).
E, em face da decisão de mov. 170.1, proferida na Carta Precatória n.º 0004130-82.2016.8.16.0056 – a qual está vinculada à Execução de Título Extrajudicial n.º 0001270-94.2014.8.16.0148 – foi interposto o Agravo de Instrumento n.º 0058914-75.2019.8.16.0000, o qual foi a mim distribuído, por sorteio, e restou não provido, por meio do v.
Acórdão de relatoria do eminente Juiz de Direito Substituto em 2º Grau Doutor Antonio Domingos Ramina Junior, em período de minha substituição, em julgamento realizado em 08.05.2020, cuja distribuição desse recurso teria gerado a prevenção para o julgamento da presente insurgência (AI n.º 0061335-04.2020.8.16.0000).
De fato, não há conexão entre os feitos executivos em testilha, pois embora haja identidade parcial entre as partes na demanda e a causa de pedir próxima seja semelhante, é certo que a causa de pedir remota é diversa, notadamente por estarem as execuções lastreadas em títulos executivos distintos, inexistindo, portanto, elo fático entre as demandas, pelo que “[...] não possuem o condão de firmar a prevenção, em segundo grau de jurisdição, tomando em conta a ausência de correlação na causa petendi remota [...]” (TJPR - 1ª Vice-Presidência - 0023219-60.2019.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: Desembargador Coimbra de Moura - J. 29.10.2019).
Sobre o tema: Cód. 1.07.030 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Estado do Paraná Agravo de Instrumento n.º 0061335-04.2020.8.16.0000 – 14ª CCV Pág. 11 CONFLITO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO INDENIZATÓRIA - ANTERIOR AÇÃO INDENIZATÓRIA AJUIZADA PERANTE O JUÍZO SUSCITANTE - CONEXÃO - PREVENÇÃO – INEXISTÊNCIA.
Conexão – Inexistência – Impossibilidade de aplicação do disposto no art. 55 do CPC/15 - Pedido e a causa de pedir distintos – Realização de diversos negócios jurídicos – Autonomia dos contratos firmados.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA PROCEDENTE (TJPR - 14ª C.Cível - 0026851-91.2019.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Desembargador Octavio Campos Fischer - J. 13.07.2020) – destaquei.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS.
DECISÃO QUE RECONHECEU A CONEXÃO COM DEMANDA SIMILAR E DECLINOU A COMPETÊNCIA, EM RAZÃO DE PREVENÇÃO.
CAUSAS DE PEDIR RELACIONADAS A CONTRATOS E INSCRIÇÕES DIFERENTES EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITO.
INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO OU RISCO DE SENTENÇAS CONFLITANTES.
DECISÃO REFORMADA.
MANUTENÇÃO DA TRAMITAÇÃO DO FEITO NO JUÍZO "A QUO".
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 10ª C.Cível - 0034504-50.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Guilherme Freire de Barros Teixeira - J. 03.10.2019) – destaquei.
Agrega-se, ainda, que não se verifica qualquer determinação pelo Juízo de origem para a reunião dos referidos processos, os quais tramitam de forma independente.
Não há falar, portanto, em competência por prevenção, eis que as lides não se referem a mesma relação jurídica processual e nem sequer foram apensadas.
Cód. 1.07.030 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Estado do Paraná Agravo de Instrumento n.º 0061335-04.2020.8.16.0000 – 14ª CCV Pág. 12 Por fim, registra-se que, em situações assemelhadas, assim já decidiu a douta 1ª Vice-Presidência deste egrégio Tribunal de Justiça: EXAME DE COMPETÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO CUMULADA COM PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DE VALORES.
DISTRIBUIÇÃO DO FEITO COM FULCRO NO ART. 90, INCISO VI, ALÍNEA “B”, DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
ANÁLISE ADSTRITA À PREVENÇÃO.
AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS EM MOMENTO ANTERIOR, COM TRÂNSITO EM JULGADO.
INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO, CONTINÊNCIA, ACESSORIEDADE OU RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES.
AÇÕES PRESCINDÍVEIS UMA DA OUTRA.
PREVENÇÃO AFASTADA.
Eventual prevenção somente poderia ser reconhecida em caso de conexão, continência ou, ainda, se constatado o risco de decisões conflitantes no julgamento das demandas e dos recursos nelas interpostos, o que não é o caso dos autos.
EXAME DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO. (TJPR - 1ª Vice-Presidência - 0027629-35.2018.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: Desembargador Coimbra de Moura - J. 17.11.2020) – destaquei.
EXAME DE COMPETÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
DISCUSSÃO LIMITADA À OCORRÊNCIA DA PREVENÇÃO EM RAZÃO DE CONEXÃO.
AJUIZAMENTO DE AÇÕES DISTINTAS, PELO MESMO AUTOR EM FACE DO MESMO RÉU.
PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS A MAIOR À TÍTULO DE IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS, POR APLICAÇÃO DE ALÍQUOTA SUPERIOR A 2% QUE É A PREVISTA PARA ATIVIDADES DE EDUCAÇÃO.
PRIMEIRA DEMANDA QUE VERSA SOBRE ANULAÇÃO DE AUTOS DE INFRAÇÃO APLICADOS PELA AUTORIDADE FISCAL JULGADA EM DEFINITIVO.
INOCORRÊNCIA DE CONEXÃO OU CONTINÊNCIA.
INEXISTÊNCIA, ADEMAIS, DE POSSIBILIDADE DE SEREM PROFERIDAS DECISÕES CONFLITANTES.
Cód. 1.07.030 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Estado do Paraná Agravo de Instrumento n.º 0061335-04.2020.8.16.0000 – 14ª CCV Pág. 13 CAUSA DE PEDIR E PEDIDOS DIFERENTES, NA MEDIDA EM QUE UMA VERSA SOBRE ANULAÇÃO DE AUTOS DE INFRAÇÃO E OUTRA RESTITUIÇÃO DE TRIBUTO PAGO A MAIOR POR APLICAÇÃO DE ALÍQUOTA ERRADA.
Haverá distribuição por prevenção para um mesmo Relator em situações de conexão, continência, ações acessórias e incidentes, bem como quando houver risco de decisões conflitantes, o que não se afigura presente caso os processos envolvam causa de pedir e pedidos distintos.
EXAME DE COMPETÊNCIA ACOLHIDA. (TJPR - 1ª Vice-Presidência - 0013048-47.2010.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: Desembargador Coimbra de Moura - J. 03.10.2019) – destaquei.
EXAME DE COMPETÊNCIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C RESTITUIÇÃO DE PARCELAS.
CONTROVÉRSIA A RESPEITO DA PREVENÇÃO PARA APRECIAÇÃO E JULGAMENTO DO PRESENTE RECURSO.
ANÁLISE DE PREVENÇÃO DESACERTADA.
INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO ENTRE AS DEMANDAS.
CONFIGURAÇÃO, ENTRETANTO, DA PREVENÇÃO DO JULGADOR A QUEM O AGRAVO DE INSTRUMENTO FOI INICIALMENTE DISTRIBUÍDO EM VIRTUDE DA DISTRIBUIÇÃO DE APELAÇÃO CÍVEL ANTERIOR, NO BOJO DESTES AUTOS.
INCIDÊNCIA DO CAPUT DO ART. 197 DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
EXAME DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO. (TJPR - 1ª Vice-Presidência - 0039397-84.2019.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Desembargador Coimbra de Moura - J. 23.08.2019) – destaquei.
Dessa forma, salvo melhor juízo, entendo ser caso de manutenção do “Estudo de Distribuição” de pág. 68, eis que correta a distribuição inicial do recurso à colenda 13ª Câmara Cível ao eminente Desembargador José Cód. 1.07.030 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Estado do Paraná Agravo de Instrumento n.º 0061335-04.2020.8.16.0000 – 14ª CCV Pág. 14 1 Camacho Santos, em observância ao disposto no art. 175 , caput, do RITJPR.
Com efeito, para que se atendam às normas regimentais, impõe- se suscitar dúvida de competência à douta Primeira Vice-Presidência deste egrégio Tribunal de Justiça.
DECISÃO: Diante do exposto, suscito dúvida de competência para julgamento do presente recurso à douta Primeira Vice-Presidência desta colenda Corte de Justiça, o que faço com fulcro no art. 179, §§ 1º e 3º, do Regimento Interno 2 deste egrégio Tribunal , nos termos da fundamentação.
Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, 29 de abril de 2021.
Des.
João Antônio De Marchi Relator 1 Art. 175.
A distribuição será efetuada por processamento eletrônico, mediante sorteio aleatório e uniforme em cada classe, no decorrer de todo o expediente do Tribunal. 2 Art. 179.
Os autos, imediatamente após a distribuição, serão encaminhados ao gabinete do Relator, mediante termo de conclusão datado e assinado pelo servidor responsável. § 1º Se o Relator, segundo a sua interpretação, considerar que não foram observadas as regras de competência, de especialização em razão da matéria ou de prevenção, previstas neste Regimento, sem prejuízo do disposto nos artigos 109 e 115, encaminhará os autos ao órgão julgador ou Desembargador que entender competente para processar e julgar o recurso ou processo de competência originária. [...] § 3º O novo Relator, caso discorde da redistribuição, formulará consulta ao 1º Vice-Presidente, cuja decisão vinculará tanto o Desembargador que encaminhou quanto aquele que recebeu o processo, assim como o órgão julgador.
Cód. 1.07.030 -
29/04/2021 19:22
Conclusos para despacho DO 1° VICE PRESIDENTE
-
29/04/2021 19:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 19:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 19:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 19:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 19:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 19:03
Declarada incompetência
-
09/03/2021 16:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/11/2020 12:29
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
19/11/2020 10:27
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/11/2020 11:48
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
03/11/2020 00:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/11/2020 00:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/11/2020 00:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/11/2020 00:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/10/2020 00:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/10/2020 00:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2020 16:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2020 15:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2020 15:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2020 00:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2020 00:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/10/2020 18:03
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
23/10/2020 18:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2020 18:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2020 18:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2020 18:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2020 18:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2020 17:17
Concedida a Medida Liminar
-
21/10/2020 09:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2020 09:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2020 09:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2020 09:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2020 17:07
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
20/10/2020 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2020 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2020 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2020 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2020 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2020 17:07
Conclusos para despacho INICIAL
-
20/10/2020 17:07
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
20/10/2020 16:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
20/10/2020 16:54
Declarada incompetência
-
20/10/2020 16:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2020 16:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
-
14/10/2020 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2020 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2020 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2020 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2020 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2020 16:30
Conclusos para despacho INICIAL
-
14/10/2020 16:30
Distribuído por sorteio
-
14/10/2020 14:30
Recebido pelo Distribuidor
-
13/10/2020 17:16
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2021
Ultima Atualização
12/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000704-21.2009.8.16.0149
Instituto Nacional de Metrologia, Qualid...
Daniel Binelo Maia
Advogado: Douglas Antonio Ribeiro
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 28/05/2009 00:00
Processo nº 0020113-82.2018.8.16.0014
Amarildo Jose da Silva
Banco Bv S.A.
Advogado: Angelize Severo Freire
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 28/03/2018 19:02
Processo nº 0003093-25.2015.8.16.0001
Banco Bradesco S/A
Selma Camillo
Advogado: Amanda Zanarelli Merighe
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 13/02/2015 10:39
Processo nº 0005092-96.2004.8.16.0001
Araucaria Intermediacoes e Participacao ...
Marcio Aparecido Feliciano
Advogado: Kleber Morais Serafim
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 29/03/2004 00:00
Processo nº 0061335-04.2020.8.16.0000
Corol Cooperativa Agroindustrial
Moacir Favali
Advogado: Ana Paula Duarte Maronezi
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 15/07/2022 10:00