TJPR - 0019833-61.2011.8.16.0013
1ª instância - Curitiba - 6ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/03/2023 13:43
Arquivado Definitivamente
-
31/03/2023 13:42
Recebidos os autos
-
31/03/2023 13:42
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
30/03/2023 16:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/03/2023 14:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/03/2023 14:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/03/2023 14:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/03/2023 14:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/03/2023 14:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/03/2023 14:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/03/2023 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2023 18:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2023 15:07
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
09/01/2023 15:37
Juntada de Certidão
-
08/12/2022 08:25
Juntada de Certidão
-
07/11/2022 16:03
Juntada de Certidão
-
07/10/2022 10:36
Juntada de Certidão
-
06/09/2022 11:50
Juntada de Certidão
-
02/08/2022 15:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2022 15:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2022 15:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2022 15:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2022 15:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2022 15:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2022 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2022 16:20
Juntada de Certidão
-
11/05/2022 13:34
Juntada de Certidão
-
09/04/2022 15:08
Juntada de Certidão
-
08/03/2022 08:10
Juntada de Certidão
-
03/02/2022 11:26
Juntada de Certidão
-
03/01/2022 13:19
Juntada de Certidão
-
03/12/2021 15:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/12/2021 15:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/12/2021 15:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/12/2021 15:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/12/2021 15:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/12/2021 15:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/12/2021 15:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2021 15:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2021 15:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2021 15:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2021 15:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2021 15:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2021 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2021 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2021 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2021 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2021 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2021 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2021 13:25
Juntada de Certidão
-
05/10/2021 16:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2021 16:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2021 16:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2021 16:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2021 16:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2021 16:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2021 09:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2021 09:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2021 09:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2021 09:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2021 09:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2021 09:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 14:51
Juntada de Certidão
-
08/07/2021 14:09
Juntada de Certidão
-
11/05/2021 17:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2021 17:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2021 17:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2021 17:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2021 17:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2021 17:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/05/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 13:30
Juntada de CIÊNCIA
-
30/04/2021 13:30
Recebidos os autos
-
30/04/2021 13:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 08:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 6ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI AVENIDA ANITA GARIBALDI, 750 - 1º ANDAR - AHÚ - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3309-9114 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019833-61.2011.8.16.0013 Processo: 0019833-61.2011.8.16.0013 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Extorsão mediante seqüestro Data da Infração: 27/09/2011 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Réu(s): ELVIS CLAN SILVA FABIO FAGUNDES DA ROCHA IZAIAS COSTA ANDRADE JOSÉ DO CARMO MOTA MANOEL LEITE DA SILVA VALMIRO GOMES DA SILVA Consoante já bem esclarecido na decisão digitalizada em 1.52, estes autos integraram o rol de feitos redistribuídos em cumprimento à determinação da Resolução 197/2018.
Naquela oportunidade foi já bem registrado que, em constância com os demais 390 processos em andamento pelo sistema PROJUDI e mais de 240 processos físicos que persistiam em tramite pelo sistema SICC, este feito fora encaminhado com pendências e irregularidades que obstavam seu encerramento.
Com efeito, foi determinado em setembro de 2018, a realização das diligências apontadas como pendentes pelo sistema.
Naquela oportunidade, em virtude do cadastro de apreensões contemplar apenas a arma de fogo, foi a questão objeto de deliberação, com autorização para arquivamento do feito.
Ainda assim, foram reforçadas a as cautelas para atestar pendências, cumpridas com esmero pela equipe desta unidade.
Todavia, a despeito do esforço imprimido, em virtude de cadastro deficitário e vícios no trabalho da antiga unidade[1], esta unidade vem sendo surpreendida pela existência de novas pendências vinculadas aos processos já analisados.
No caso em comento, por exemplo, consta a apreensão de um veículo indevidamente suprimida do sistema SICC.
Consoante certificado em 21.1, a antiga unidade deixou de promover o cadastramento da apreensão do veículo FORD/FIESTA, COR BRANCA, ANO/MODELO: 1997/1998, PLACA: IGW6087 - PR, CHASSI: 9BFZZZFDAVB179718, RENAVAM: 687337895, que persiste vinculado ao processo e apreendido desde 2011.
Consoante certificado nos autos, existe veículo automotor apreendido nestes autos, tratando-se de veículo apreendido há longo lapso, sem que tenha sido apresentado pedido de restituição por qualquer interessado desde 2011.
A RESOLUÇÃO Nº 356/2020 do Conselho Nacional de Justiça- CNJ[2], atualizando as previsões da Resolução nº 63, de 16 de dezembro de 2008 e da Recomendação nº 30, de 10 de fevereiro de 2010, novamente se debruçou sobre a importância da alienação antecipada de bens apreendidos em procedimentos criminais.
Ademais, o artigo 12 do CPP já fixa como razoável o prazo de 90 dias, a contar da data em que transitar em julgado a sentença final, condenatória ou absolutória, para que os objetos apreendidos sejam reclamados, desde logo autorizando sejam os veículos vendidos em leilão.
Com efeito, à serventia para que ateste a persistência da apreensão com a autoridade policial.
Em caso positivo, tendo em vista que no caso em comento já transcorreu o prazo estabelecido, à serventia para que instaure incidente de alienação para que o veículo ou eventual sucata remanescente seja objeto de alienação.
Diligências necessárias.
Curitiba, 13 de abril de 2021. DIEGO SANTOS TEIXEIRA Juiz de Direito [1] Os quais foram objeto de procedimento administrativo [2] Art. 2º Os magistrados com competência criminal, nos autos em que existam bens e ativos apreendidos ou que sejam objeto de medida assecuratória, deverão: I – manter, desde a data da efetiva apreensão, arresto ou sequestro, rigoroso acompanhamento do estado da coisa ou bem, diretamente ou por depositário formalmente designado, sob responsabilidade; II – ordenar o registro e averbações necessárias dos bens apreendidos, arrestados ou sequestrados nos respectivos órgãos de registro, nos termos dos arts. 837 e 844 do Código de Processo Civil e do § 12 do art. 61 da Lei nº 11.343/2006, alterada pela Lei nº 13.840/2019; III – realizar busca ativa e restituição do bem apreendido à vítima, quando cabível e na medida das possibilidades; IV – providenciar, no prazo de trinta dias contados da apreensão, arresto ou sequestro de bens, a alienação antecipada dos ativos apreendidos em processos criminais, nos termos do § 1o do art. 61 da Lei nº 11.343/2006 (Lei de Drogas), alterada pela Lei nº 13.840/2019; V – decidir, no prazo de trinta dias contados da apreensão, arresto ou sequestro de bens, ouvido o Ministério Público, sobre o cabimento da alienação antecipada dos bens e ativos apreendidos ou que sejam objeto de medida assecuratória, nos termos do art. 144-A do CPP; VI – determinar o depósito das importâncias de valores referentes ao produto da alienação, ou relacionados a numerários apreendidos ou que tenham sido convertidos, desde que sujeitos a perdimento em favor da União, conforme procedimentos previstos no anexo a esta Resolução; VII – determinar a devida destinação dos valores depositados em contas vinculadas ao Juízo, antes do arquivamento dos autos; e VIII – especificar expressamente nas sentenças quando o crime estiver relacionado à decretação do perdimento dos bens móveis e imóveis, quando apreendidos ou sequestrados em decorrência das atividades criminosas perpetradas por milicianos ou relacionadas ao tráfico de drogas. -
29/04/2021 19:58
APENSADO AO PROCESSO 0006274-85.2021.8.16.0013
-
29/04/2021 19:58
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
28/04/2021 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2021 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2021 18:51
Conclusos para decisão
-
12/04/2021 18:51
Juntada de Certidão
-
12/04/2021 18:48
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
12/04/2021 18:44
Processo Reativado
-
07/12/2018 15:46
Arquivado Definitivamente
-
07/12/2018 11:02
Recebidos os autos
-
07/12/2018 11:02
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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04/12/2018 15:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/12/2018 15:45
Juntada de INFORMAÇÃO
-
04/12/2018 15:39
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/05/2016
-
04/12/2018 15:39
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/05/2016
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04/12/2018 15:39
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/05/2016
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04/12/2018 15:38
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/05/2016
-
04/12/2018 15:38
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/05/2016
-
04/12/2018 15:37
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/05/2016
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04/12/2018 14:25
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
04/12/2018 14:24
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
04/12/2018 14:23
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
04/12/2018 14:23
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
04/12/2018 14:22
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
04/12/2018 14:21
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
04/12/2018 13:53
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2011
Ultima Atualização
31/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
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