TJPR - 0002782-26.2020.8.16.0141
1ª instância - Realeza - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/12/2023 17:54
Arquivado Definitivamente
-
15/12/2023 16:30
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
15/12/2023 16:30
Recebidos os autos
-
15/12/2023 16:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/11/2023 00:41
DECORRIDO PRAZO DE VEIMOTO COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA
-
25/10/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2023 18:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2023 19:50
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
09/10/2023 13:30
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
15/09/2023 00:51
DECORRIDO PRAZO DE VEIMOTO COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA
-
02/09/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/08/2023 08:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2023 08:27
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
25/07/2023 00:39
DECORRIDO PRAZO DE VEIMOTO COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA
-
02/07/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2023 08:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2023 10:01
Homologada a Transação
-
14/06/2023 13:34
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
11/06/2023 09:54
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2023 16:31
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
24/04/2023 13:31
Conclusos para despacho
-
05/04/2023 16:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/04/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2023 08:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2023 08:53
Juntada de COMPROVANTE
-
13/03/2023 17:33
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/02/2023 13:05
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2023 09:31
Expedição de Mandado
-
13/12/2022 00:42
DECORRIDO PRAZO DE VEIMOTO COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA
-
06/12/2022 14:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2022 21:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2022 21:58
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
23/11/2022 10:09
DEFERIDO O PEDIDO
-
01/09/2022 15:40
Juntada de COMPROVANTE
-
01/09/2022 15:27
Conclusos para despacho
-
16/08/2022 14:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/08/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2022 10:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE VEIMOTO COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA
-
18/06/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2022 11:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2022 11:09
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO SISBAJUD
-
07/06/2022 11:08
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
-
23/02/2022 08:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2022 22:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/02/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2022 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2022 14:27
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
21/01/2022 21:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/01/2022 14:35
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/01/2022 14:34
Juntada de COMPROVANTE
-
09/12/2021 14:22
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD
-
30/11/2021 17:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2021 14:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/11/2021 13:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2021 21:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2021 21:28
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
15/11/2021 18:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/11/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2021 21:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2021 00:38
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2021 23:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/09/2021 16:56
MANDADO DEVOLVIDO
-
31/08/2021 19:51
Juntada de Certidão
-
28/07/2021 14:48
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2021 10:49
Expedição de Mandado
-
17/06/2021 21:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/06/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/06/2021 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2021 14:31
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
18/05/2021 14:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/05/2021 01:25
DECORRIDO PRAZO DE VEIMOTO COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA
-
10/05/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE REALEZA VARA CÍVEL DE REALEZA - PROJUDI Rua Belém, 2393 - Prédio do Fórum - Centro Civico - Realeza/PR - CEP: 85.770-000 - Fone: (46) 3543-1916 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002782-26.2020.8.16.0141 Processo: 0002782-26.2020.8.16.0141 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$8.500,57 Exequente(s): VEIMOTO COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA Executado(s): TIAGO IVANIR BARTZ
Vistos. 1.
Da citação Nos termos do art. 829 do NCPC, cite-se a parte executada, por carta com A.R., para pagar a dívida, as custas e os honorários advocatícios no valor de 10% do valor do débito, nos termos do art. 827, no prazo de 03 (três dias) contados da citação, sob pena de penhora.
Caso o(s) executado(s) possua(m) cadastro na forma do art.246, §1º, e art.1.051, do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica.
No caso de integral pagamento no prazo estabelecido, os honorários advocatícios ficam reduzidos para 5% do valor do débito.
Voltando o AR negativo, cite-se por oficial de justiça. 2.
Do mandado de citação Deve constar do mandado de citação as ordens de penhora e de avaliação, que serão cumpridas pelo oficial de justiça na hipótese de não pagamento no prazo estabelecido.
Deve constar do mandado de citação, ainda, que os embargos do devedor poderão ser opostos, independente de penhora, depósito ou caução, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 915 do CPC, contados na forma do art. 231 do CPC, conforme o caso.
Por fim, deve constar do mandado de citação a possibilidade dos benefícios do parcelamento legal previstos no art. 916 do NCPC, com o requerimento devidamente acompanhado do depósito de 30% do valor executado, inclusive as custas e os honorários advocatícios, sob pena de não conhecimento.
As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art.5º, inciso XI, da Constituição Federal. 3.
Da ausência de pagamento Devidamente certificada a citação e a ausência de pagamento, e havendo a prévia manifestação da parte exequente ou após a intimação da certidão, conforme o art. 854 do NCPC, deve ser feita a penhora pelos sistemas Bacenjud e, se negativa, pelo Renajud, nos termos do art. 835 do NCPC.
Infrutíferas as diligências acima, as ordens de penhora e de avaliação deverão ser cumpridas pelo oficial de justiça nos termos do art. 829, §1º, do NCPC, lavrando-se o auto e intimando-se a parte executada. 4.
Do auto de penhora Encontrado valor em dinheiro ou veículo em nome da parte executada, lavre-se o auto de penhora, com a avaliação do automotor pelo oficial de justiça (art. 870 do NCPC), e intime-se a parte devedora, nos termos do art. 841 do NCPC. 5.
Da certidão para fins de protesto Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art.828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.
Diligências necessárias.
Realeza/PR (Datado e assinado digitalmente) Sidnei Dal Moro Juiz de Direito -
29/04/2021 19:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 19:49
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
20/04/2021 09:42
DEFERIDO O PEDIDO
-
13/04/2021 01:05
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
07/04/2021 00:53
DECORRIDO PRAZO DE VEIMOTO COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA
-
27/03/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2021 17:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/03/2021 22:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2021 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2021 14:14
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
29/01/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2021 17:59
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
19/01/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2021 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2021 15:45
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
18/01/2021 15:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/01/2021 15:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/01/2021 15:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2020 01:56
DECORRIDO PRAZO DE VEIMOTO COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA
-
07/11/2020 00:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2020 17:47
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
04/11/2020 07:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2020 21:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2020 21:27
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
22/10/2020 13:23
Recebidos os autos
-
22/10/2020 13:23
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
22/10/2020 09:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/10/2020 09:46
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2020
Ultima Atualização
15/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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