TJPR - 0013655-23.2016.8.16.0013
1ª instância - Curitiba - 3ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/01/2023 13:08
Arquivado Definitivamente
-
04/01/2023 12:35
Recebidos os autos
-
04/01/2023 12:35
Juntada de Certidão
-
03/01/2023 16:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/01/2023 16:47
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/12/2022
-
03/01/2023 16:47
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/12/2022
-
03/01/2023 16:47
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/11/2022
-
03/01/2023 16:47
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/11/2022
-
06/12/2022 21:37
Juntada de PETIÇÃO DE CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
27/11/2022 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2022 14:09
Recebidos os autos
-
17/11/2022 14:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2022 18:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2022 18:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/11/2022 15:31
EXTINTA A PUNIBILIDADE POR PAGAMENTO INTEGRAL DO DÉBITO
-
11/11/2022 01:08
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
10/11/2022 17:12
Juntada de Certidão DE QUITAÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
14/10/2022 14:50
Juntada de Certidão
-
05/09/2022 17:20
Juntada de Certidão
-
29/07/2022 00:27
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2022 00:37
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA NATHAN DOMINONI
-
25/07/2022 17:40
EXPEDIÇÃO DE CONSULTA WHATSAPP
-
25/07/2022 17:32
EXPEDIÇÃO DE BOLETO PENA DE MULTA
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18/07/2022 18:25
Decisão Interlocutória de Mérito
-
18/07/2022 12:33
Conclusos para decisão
-
18/07/2022 12:33
Expedição de Certidão EXPLICATIVA
-
18/07/2022 12:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/07/2022 11:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/07/2022 11:48
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/07/2022 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2022 00:28
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2022 13:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2022 14:36
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
18/04/2022 13:09
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2022 09:44
Expedição de Mandado
-
13/04/2022 19:17
Juntada de COMPROVANTE
-
05/04/2022 14:21
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/03/2022 18:28
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2022 14:53
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2022 14:49
Expedição de Mandado
-
02/03/2022 15:55
Recebidos os autos
-
02/03/2022 15:55
Juntada de CUSTAS
-
02/03/2022 12:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2022 20:14
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
24/02/2022 13:25
Recebidos os autos
-
24/02/2022 13:25
Juntada de CIÊNCIA
-
24/02/2022 13:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2022 13:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/02/2022 14:10
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
-
23/02/2022 14:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2022 14:10
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
23/02/2022 10:20
Recebidos os autos
-
23/02/2022 10:20
Juntada de Certidão
-
22/02/2022 20:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
22/02/2022 20:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/02/2022 20:34
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/02/2022
-
22/02/2022 20:34
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/02/2022
-
22/02/2022 20:34
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/02/2022
-
22/02/2022 20:34
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/02/2022
-
22/02/2022 20:34
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/02/2022
-
21/02/2022 13:44
Recebidos os autos
-
21/02/2022 13:44
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/02/2022
-
21/02/2022 13:44
Baixa Definitiva
-
21/02/2022 13:44
Juntada de Certidão
-
07/02/2022 16:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2021 12:47
Recebidos os autos
-
08/12/2021 12:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2021 11:55
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
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06/12/2021 15:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/12/2021 15:18
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
06/12/2021 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2021 15:04
Juntada de ACÓRDÃO
-
06/12/2021 11:41
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
06/12/2021 11:41
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
06/11/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/11/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2021 15:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2021 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2021 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2021 14:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/10/2021 14:08
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 29/11/2021 00:00 ATÉ 03/12/2021 23:59
-
25/10/2021 18:11
Pedido de inclusão em pauta
-
25/10/2021 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2021 14:03
Juntada de Petição de substabelecimento
-
15/10/2021 15:18
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
15/10/2021 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2021 17:14
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
28/09/2021 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2021 15:09
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
21/09/2021 12:06
Recebidos os autos
-
21/09/2021 12:06
Juntada de PARECER
-
13/09/2021 01:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2021 19:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2021 17:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/09/2021 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2021 17:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/09/2021 17:07
Conclusos para despacho INICIAL
-
02/09/2021 17:07
Recebidos os autos
-
02/09/2021 17:07
Distribuído por sorteio
-
02/09/2021 17:07
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
02/09/2021 16:43
Alterado o assunto processual
-
02/09/2021 16:34
Recebido pelo Distribuidor
-
02/09/2021 16:29
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2021 16:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
31/07/2021 01:58
DECORRIDO PRAZO DE TESTEMUNHA
-
30/07/2021 12:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2021 18:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2021 10:12
Recebidos os autos
-
24/06/2021 10:12
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
22/06/2021 01:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2021 15:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/06/2021 13:50
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
04/06/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/05/2021 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2021 13:15
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2021 14:27
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
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20/05/2021 13:50
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
14/05/2021 01:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/05/2021 01:25
Ato ordinatório praticado
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03/05/2021 21:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/05/2021 21:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 19:58
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/04/2021 15:23
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2021 14:49
Juntada de INFORMAÇÃO
-
19/04/2021 12:42
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2021 19:46
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/04/2021 17:56
Expedição de Mandado
-
03/04/2021 01:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/03/2021 18:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2021 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2021 09:46
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
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19/03/2021 15:04
Juntada de INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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19/03/2021 15:04
Recebidos os autos
-
19/03/2021 11:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av.
Anita Garibaldi, 750 - 1º andar [antigo Presídio Ahú] - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-400 - Fone: (41)3309-9103 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013655-23.2016.8.16.0013 Processo: 0013655-23.2016.8.16.0013 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Receptação Data da Infração: 21/02/2015 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): FRANCISCO ABRAÃO LIMEIRA DE SOUSA Vistos e examinados estes autos de processo crime sob o número 0013655-23.2016.8.16.0013 em que é autor o Ministério Público do Estado do Paraná e acusado FRANCISCO ABRAÃO LIMEIRA DE SOUSA.
I - RELATÓRIO O Ministério Público Estadual, no uso de suas atribuições, ofereceu denúncia, nos autos originários sob o n° 0003891-47.2015.8.16.0013 em face de FRANCISCO ABRAÃO LIMEIRA DE SOUSA, brasileiro, nascido em 24/04/1992, com 23 (vinte e três) anos de idade na data dos fatos, natural de Curitiba/PR, filho de Maria das Graças Carvalho de Souza e Francisco das Chagas Limeira de Souza, identificado civilmente por meio do RG nº 10.802.829-7 SSP/PR, residente na Rua Leonor Fiori Granato, nº 441, Bairro CIC em Curitiba - PR, em razão da prática dos fatos narrados no evento 1.61, dando-o como incurso no tipo penal do artigo 180, caput do Código Penal: “1.
Entre as datas de 20 de fevereiro de 2015, a partir das 13 horas e 30 minutos, e 21 de fevereiro de 2015, às 07 horas e 30 minutos, em local não especificado nos autos, Francisco Abraão Limeira de Souza, com consciência e vontade, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, adquiriu, em proveito próprio, o veículo Fiat/Siena, cor preta, chassi 9BD372110E4047251, placas AYD-0752, de propriedade da vítima José Matias Rodrigues Júnior e avaliado em R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), sabendo ser tal bem produto de crime, conforme auto de exibição e apreensão de fls. 08-09, boletim de ocorrência de fls. 31-39, auto de avaliação de fls. 41-42 e relatório de fls. 60-62”.
A prisão em flagrante do acusado foi homologada e convertida em preventiva em decisão proferida em sede de plantão judiciário no dia 21 (vinte e um) de fevereiro de 2015 (evento 1.11).
No dia 05 de março de 2015, o acusado foi colocado em liberdade provisória (evento 1.17) em razão do deferimento do pedido formulado pela defesa em autos apartados (evento 14.1 dos autos nº 0004686-53.2015.8.16.0013).
Laudo pericial nº 10.047/2015 anexado aos autos em evento 1.19 A denúncia foi recebida no dia 27 (vinte e sete) de abril de 2016 (evento 1.62).
Citado (evento 1.66), o acusado compareceu em audiência na qual foi homologado o acordo de suspensão condicional do processo pelo período de 02 (dois) anos, mediante o cumprimento das condições impostas pelo Parquet (evento 1.70).
Ato contínuo, foi determinado o desmembramento do feito.
Considerando o descumprimento das condições estabelecidas no acordo, o acusado teve o benefício da suspensão condicional do processo revogado (evento 28.1).
Citado (evento 40.1), o acusado apresentou resposta à acusação por meio de defensor público, reservando-se ao direito de se manifestar quanto ao mérito da ação penal no decorrer da instrução processual.
Ademais, arrolou as mesmas testemunhas da acusação e pleiteou o benefício da Justiça Gratuita ao acusado (evento 45.1).
Confirmado o recebimento da denúncia, foi dado regular impulso ao feito, designando-se data para realização de audiência de instrução e julgamento.
Na mesma oportunidade, foi concedido ao acusado o benefício da Justiça Gratuita (evento 47.1).
Em audiências de instrução ocorridas em dias distintos, foram ouvidas 05 (cinco) testemunhas comuns às partes (eventos 83.1, 113.2 e 127.2) e o acusado foi interrogado (evento 140.2).
O Ministério Público ofereceu aditamento à denúncia em 22 (vinte e dois) de junho de 2020 a fim de incluir um terceiro fato e imputá-lo em face do acusado, nos seguintes termos (evento 143.1): “1º Fato – Receptação (INALTERADO) “Entre as datas de 20 de fevereiro de 2015, a partir das 13 horas e 30 minutos, e 21 de fevereiro de 2015, às 07 horas e 30 minutos, em local não especificado nos autos, mas certo que nesta Comarca de Curitiba/PR, o denunciado FRANCISCO ABRAÃO LIMEIRA DE SOUSA, com consciência e vontade, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, adquiriu, em proveito próprio, o veículo Fiat/Siena, cor preta, chassi 9BD372110E4047251, placas AYD-0752, de propriedade da vítima José Matias Rodrigues Júnior, avaliado em R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), sabendo ser tal bem produto de crime de roubo perpetrado na tarde do dia 20/02/2015 (conforme auto de exibição e apreensão de mov. 1.3, boletins de ocorrência n. 2015/192343 (mov. 1.38) e n. 2015/190538 (mov. 1.47), auto de avaliação de mov. 1.40 e relatório da Autoridade Policial de mov. 1.53. 2º Fato – Receptação (Referente ao corréu Lucas Matheus Baqueta Gonçalves – cujo feito foi desmembrado) 3º Fato – Adulteração de sinal identificador de veículo automotor (INCLUÍDO) Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar descritas no 1º Fato, nesta Comarca de Curitiba/PR, o denunciado FRANCISCO ABRAÃO LIMEIRA DE SOUSA, agindo com vontade livre, ciente da ilicitude da sua conduta, adulterou sinal identificador do veículo Fiat/Siena, cor preta, chassi 9BD372110E4047251, placas originais AYD-0752, vez que, através do preenchimento de forma artesanal, utilizando-se para tanto de tinta de cor preta, transformou o dígito original “0” no número “8”, restando a identificação das placas falsas AYD-8752 (cf.
Laudo Pericial nº 10.047/2015 de mov. 1.19 e boletim de ocorrência n. 2015/192343 de mov. 1.38)” A defesa se manifestou pela rejeição do aditamento à denúncia, indicando a ausência de indícios de autoria do crime descrito no 3º Fato (evento 151.1).
O aditamento foi recebido (evento 153.1) e o réu foi novamente interrogado (evento 190.1).
Em sede de alegações finais (evento 194.1), o Ministério Público se manifestou acerca da regularidade do processo.
Quanto ao mérito, pugnou pela total procedência do aditamento da denúncia por entender provadas a autoria e a materialidade de ambos os crimes imputados ao acusado.
Em relação à dosimetria da pena, requereu para o crime de receptação a valoração negativa do vetor culpabilidade, na primeira fase.
Destacou a presença do concurso material de crimes no presente caso.
Pugnou o regime semiaberto para o cumprimento inicial da reprimenda e indicou incabíveis a substituição da pena por restritiva de direitos e a aplicação do instituto sursis.
A defesa, em suas alegações finais (evento 198.1), pugnou pela absolvição do acusado em relação ao crime de receptação, nos termos do artigo 386, inciso VII do Código de Processo Penal, por entender insuficientes as provas produzidas durante a instrução processual.
Quanto ao delito de adulteração de sinal identificador, pleiteou a absolvição nos termos do artigo 386, inciso III do Código de Processo Penal, por entender que a conduta imputada ao acusado não configura fato típico.
Não sendo este o entendimento em relação a este segundo fato, requereu a absolvição pela insuficiência probatória, nos moldes do artigo 386, incisos V e VII do Código de Processo Penal.
Não foram feitas considerações a respeito da dosimetria da pena, em caso de condenação.
No essencial, é o relatório.
Passa-se à decisão.
II - FUNDAMENTAÇÃO De acordo com as informações coligidas aos autos e considerando que o procedimento foi regularmente observado verifica-se que a relação processual se encontra preparada para julgamento.
Observa-se a legitimidade das partes na medida em que a ação penal foi proposta pelo Ministério Público, nos moldes da Constituição da República.
Há o interesse de agir manifestado na efetividade do processo e, no caso em tela, existiam elementos mínimos para a instauração da persecução penal, bem como foram respeitadas todas as garantias individuais.
Verifica-se, ademais, que o pedido é juridicamente possível já que a ação penal se desenvolveu com regularidade e autoriza o Poder Judiciário a conferir adequada tipificação legal, conforme legislação processual.
Da mesma forma, os pressupostos processuais de existência e validade foram devidamente observados – a demanda, o juiz competente e imparcial, as capacidades processual e postulatória adequadas, a citação válida e a regularidade formal da peça acusatória.
Ademais, não existiram causas de rejeição da denúncia (artigo 395 do Código de Processo Penal), causas de absolvição sumária (artigo 397 do Código de Processo Penal), nem mesmo preliminares de acusação ou defesa capazes de prorrogar ou inviabilizar a pretensão punitiva perseguida.
Nesse contexto, não há que se falar em nulidades relativas passíveis de qualquer convalidação, tampouco absolutas que poderiam acarretar a nulidade da presente relação processual.
Em outros termos, as garantias constitucionais e processuais foram devidamente asseguradas ao acusado, justificando-se a prestação da tutela jurisdicional de forma adequada e efetiva.
Diante disso e da cognição formulada no decorrer da relação processual, passa-se a analisar os elementos de materialidade delitiva e a conduta imputada ao denunciado.
MÉRITO DO CRIME DE RECEPTAÇÃO DESCRITO NA PRIMEIRA SÉRIE DE FATOS DA DENÚNCIA MATERIALIDADE A materialidade do delito de receptação descrito na peça inicial está provada pelo auto de prisão em flagrante (evento 1.1), pelo auto de exibição e apreensão (evento 1.3), pelo boletim de ocorrência nº 2015/192343 (evento 1.38), pelo boletim de ocorrência nº 2015/190538 (evento 1.47), pelo auto de avaliação (evento 1.40), pelo auto de entrega (evento 1.50) e pela prova oral produzida nos autos.
Da análise de todo esse plexo probatório, resta comprovada a materialidade delitiva investigada por ocasião da instauração do inquérito policial, bem como durante o processo penal em que se assegurou o contraditório e a ampla defesa.
AUTORIA DELITIVA A autoria foi devidamente provada durante o trâmite do processo penal e recai sobre o acusado FRANCISCO ABRAÃO LIMEIRA DE SOUSA.
Desde a fase investigatória foram realizadas diligências visando esclarecer a autoria da prática criminosa, especialmente a oitiva das vítimas (eventos 1.49 e 1.55), dos agentes responsáveis pela prisão em flagrante do denunciado (evento 1.2) e seu interrogatório (evento 1.6).
Durante a instrução processual, as vítimas e os policiais corroboraram suas versões sob o manto do contraditório e da ampla defesa e o acusado negou a autoria delitiva que lhe foi imputada.
O policial militar CARLOS ALBERTO MATOS CAMILLO, ouvido em juízo (evento 82.1), disse que recebeu chamado para atender a ocorrência em que um veículo, com alerta de roubo, estava sendo conduzido com alguns indivíduos.
Relatou que ao chegar no local abordou o veículo, que estava parado em via pública e verificou que a placa do veículo estava adulterada, sendo que o número 0 da placa original estava com uma fita isolante, na tentativa de formar o número 8.
Explicou que após abordar os indivíduos que estavam no veículo, verificou a placa no sistema policial e constatou que estava com alerta de roubo; conduziu então, todos os indivíduos para a delegacia.
Disse que o acusado não estava na direção do veículo, mas em Delegacia assumiu a propriedade do carro e disse que o comprou de um terceiro.
Por fim, disse que ele não apresentou a documentação do automóvel.
O policial militar NILTON CESAR DE ALMEIDA DOS SANTOS, ouvido em juízo (126.1), disse que se recordava da ocorrência, mais especificamente do corréu Lucas.
A respeito do acusado, disse que havia dito que comprou o veículo por um valor baixo, mas não disse de quem.
Confirmou que o veículo estava com alerta de roubo e placa adulterada, sendo que tinha uma fita isolante na placa, para mudar sua identificação.
Disse, por fim, que havia 04 (quatro) pessoas no veículo, sendo que o corréu Lucas era quem conduzia o carro.
O informante JAMES CARVALHO CAMARGO, ouvido em juízo (evento 82.2), disse que no exato momento em que iria pegar carona com o acusado, quando estavam saindo de uma festa, a equipe da polícia militar apareceu, e sequer chegou a ver quem estava na direção do automóvel.
Confirmou que o acusado estava com o carro.
Esclareceu que os policiais, ao realizarem a abordagem, informaram que o veículo, que se tratava de um Siena, era roubado e viram que havia fita isolante na placa do carro; neste momento, o acusado não falou nada a respeito.
Informou que no interior do veículo havia 03 pessoas, contando com o acusado, mas não sabia a procedência do veículo.
Disse que é amigo do acusado há bastante tempo e nunca soube de fatos criminosos vinculados a ele.
Relatou que nunca havia visto o acusado com este carro, sendo que o dia da ocorrência foi a primeira vez que o viu com ele.
Disse que não ouviu o acusado dizer aos policiais que havia comprado o carro.
A vítima JOSÉ MATIAS RODRIGUES JÚNIOR, ouvida em juízo (evento 112.1), disse que o carro apreendido estava em seu nome, mas que foi seu pai a vítima do roubo, pois era ele quem estava com o carro naquele dia.
Informou que não soube se o carro foi vendido após ser roubado.
Disse que ao recuperar o carro, notou algumas avarias, cujo conserto custou aproximadamente R$1.000,00 (mil reais).
Disse que seu carro foi recuperado cerca de 20 (vinte) dias depois do roubo.
A vítima JOSÉ MATIAS RODRIGUES NETO, ouvida em juízo (evento 112.2), disse que foi vítima do roubo do veículo e que o carro foi recuperado cerca de uma semana após o crime.
Informou que não sabia quem roubou o veículo, pois no momento do crime o autor estava armado e pediu para que não o olhasse.
Disse que não soube o local onde o carro foi posteriormente encontrado, mas foi recuperado com algumas avarias, que custaram aproximadamente R$1500,00 (mil e quinhentos reais) para serem consertadas.
O denunciado FRANCISCO ABRAÃO LIMEIRA DE SOUSA, interrogado em juízo (evento 139.1) negou os fatos.
Disse que os policiais abordaram o corréu Lucas na condução do veículo e que o carro era dele.
Relatou que Lucas pediu para que assumisse a responsabilidade do crime, já que era primário, então assim o fez.
Disse que estava com Lucas no veículo, pois antes estavam na casa de alguns colegas; quando foram embora, os policiais realizaram a abordagem.
Informou que na Delegacia assumiu que tinha comprado o veículo por R$500,00 (quinhentos reais), contudo, quem de fato o comprou foi o corréu Lucas.
Disse que apenas assumiu a responsabilidade do crime no lugar de Lucas pois este já possuía outras passagens pela polícia.
Informou que ao chegarem na casa de suas colegas, Lucas deixou o carro estacionado em um local escondido.
Em seu segundo interrogatório (evento 189.1), disse que não foi ele quem adulterou a placa do veículo e não sabia quem fez a adulteração.
Informou que não se lembrava quando adquiriu o carro tampouco lembrava o número de sua placa original.
Disse que quando assumiu a propriedade do veículo, Lucas não lhe entregou nenhum documento.
Em resposta aos questionamentos da defesa, disse que foi a primeira vez que andou no veículo do Lucas e não sabia quando ele havia o adquirido.
Por fim, disse que à época dos fatos não sabia dirigir.
Após a análise do conjunto probatório produzido nos autos, observa-se que ficou caracterizada a prática do delito de receptação, pois FRANCISCO ABRAÃO LIMEIRA DE SOUSA efetivamente adquiriu, em proveito próprio, veículo que sabia ser produto de crime.
Restou, portanto, plenamente caracterizado o tipo penal previsto no artigo 180, caput do Código Penal.
De início, ressalta-se que o crime antecedente e pressuposto ao de receptação que é imputado ao denunciado, restou suficientemente comprovado pelo boletim de ocorrência nº 2015/190538 (cf. evento 1.47).
Não há dúvidas, portanto, que o veículo Fiat Siena em questão era produto de crime.
O denunciado foi preso enquanto estava de passageiro no veículo Fiat Siena roubado, que adquiriu de um indivíduo não identificado nos autos.
Configurada, assim, hipótese de flagrante próprio, nos termos do artigo 302, inciso IV, do Código de Processo Penal.
Os policiais militares Nilson Cesar e Carlos Alberto Matos, quando ouvidos na Delegacia de Polícia e em juízo, narraram com clareza como se deu a diligência que culminou na prisão em flagrante do denunciado.
O policial Carlos Alberto esclareceu que recebeu um chamado, via COPOM, para atender ocorrência em que havia 04 (quatro) indivíduos em atitude suspeita, dentro de um veículo, no bairro Capão Raso.
Em abordagem ao veículo, verificou que a placa estava adulterada, por meio do que parecia ser uma fração de fita isolante preta no número 0, fazendo-o se passar pelo número 8.
Em busca no sistema policial pela placa original do veículo, verificou que o carro estava com alerta de roubo, razão pela qual conduziu todos os indivíduos para a Delegacia.
Constou, ainda, que em sede policial o acusado confirmou ter adquirido o veículo de um terceiro não identificado nos autos, pelo valor de R$500,00 (quinhentos reais), sem documentação.
O policial militar Nilton Cesar, embora não tenha se recordado em detalhes da ocorrência, prestou relato parecido com o do seu companheiro, corroborando suas alegações, especialmente quanto a confirmação por parte do réu em Delegacia, de que havia adquirido o veículo de um terceiro, por um baixo valor.
Disse, ademais, que a placa do veículo estava adulterada.
Neste contexto, é necessário destacar que a prova testemunhal, consistente na palavra dos policiais militares, merece ser valorada, especialmente porque prestaram seus depoimentos em juízo, mediante compromisso e sob o contraditório, não havendo qualquer indicação de que pretendiam incriminar inocentes.
O EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ já reconheceu que a palavra dos policiais, em harmonia com o conjunto probatório produzido em contraditório judicial, deve ser levada em consideração pelo magistrado, verbis: “[...] Para afastar a presumida idoneidade dos policiais (ou ao menos suscitar dúvida), é preciso que se constatem importantes divergências em seus relatos, ou que esteja demonstrada alguma desavença com o réu, séria o bastante para torná-los suspeitos, pois seria incoerente presumir que referidos agentes, cuja função é justamente manter a ordem e o bem-estar social, teriam algum interesse em prejudicar inocentes.
PROVA ROBUSTA PARA A CONDENAÇÃO.
Ausência de comprovação das teses defensivas, sendo inviável o pretendido pleito absolutório. [...].” (TJPR.
ACR 15018098.
Relator: Luiz Osorio Moraes Panza, 5ª Câmara Criminal.
Julgado em: 14/04/2016.
Publicação: DJ 29/04/2016). “[...]. 3.
Conforme entendimento reiterado do Superior Tribunal de Justiça, os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são meio idôneo e suficiente para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como ocorreu na hipótese, cabendo a defesa demonstrar sua imprestabilidade. [...]” (STJ.
HC 436.168/RJ.
Relator: Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma.
Julgado em: 22/03/2018.
Publicação: DJe 02/04/2018).
O informante James Carvalho, do mesmo modo, apresentou depoimento coeso e em consonância com as demais provas carreadas aos autos nas duas oportunidades em que foi ouvido.
Esclareceu que no dia dos fatos estava em uma festa com o acusado e para ir embora do local pretendia pegar carona com ele.
Relatou que no exato momento em que entrou no veículo para saírem do local, foram abordados por uma equipe da polícia militar, que os informou que o veículo em que estavam era produto de roubo e estava com a placa adulterada por meio de fita isolante.
Foram conduzidos, então, para a Delegacia.
Informou, ainda, que naquele dia o acusado era quem estava com o carro, sendo que aquela foi a primeira vez que o viu com o veículo em questão.
O acusado, por sua vez, se limitou a negar a prática delitiva.
De início, é de se notar que em sede policial, o acusado afirmou que adquiriu o veículo de um terceiro, pelo valor de R$500,00 (quinhentos reais), sem qualquer documentação.
Em juízo, disse que quem de fato comprou o veículo foi seu colega e até então corréu Lucas, e que apenas assumiu a responsabilidade do crime em seu lugar, para que este não respondesse por outra ação penal.
Nota-se, contudo, que a versão apresentada pelo réu não encontra qualquer respaldo nos autos e não é capaz de desconstituir todo o plexo probatório que confirma a autoria delitiva a ele imputada.
Isso porque, embora tenha se retratado em juízo, na fase inquisitorial o réu confirmou a compra do veículo e, do mesmo modo, Lucas apresentou exatamente a mesma versão, afirmando que foi o denunciado que adquiriu o carro, pelo valor de R$500,00 (quinhentos reais).
Em juízo, ambos os policiais asseveraram que o réu assumiu a compra do veículo, por um baixo valor, confirmando, assim, os elementos informativos do inquérito policial.
Além disso, o informante James Carvalho foi enfático ao afirmar que o acusado era quem estava com o veículo naquele dia e era com ele que iria pegar carona, sequer mencionando o nome de Lucas.
Por fim, não é crível que o réu tenha assumido para si a responsabilidade de um crime, se dispondo a incorrer nas sanções nele previstas e assim se autoprejudicar, como um simples ato de amizade.
Desse modo, não restam dúvidas de que o acusado efetivamente adquiriu o veículo roubado.
Ademais, há prova robusta da origem ilícita do bem que o acusado adquiriu, especialmente pelo depoimento de ambas as vítimas (eventos 112.1 e 112.2), sendo uma delas a proprietária do veículo e outra a pessoa que presenciou o roubo.
Assim sendo, para fins de configuração do delito de receptação, tipificado pelo artigo 180, caput, do Código Penal, resta, tão somente, a comprovação de que o acusado sabia que o veículo que adquiriu era produto de crime.
Quanto ao ponto, certo é que o elemento subjetivo do ilícito penal é questão bastante intrincada, pois se trata de penetrar no âmago do agente para captar sua intenção de sorte que tal constatação deve se dar a partir dos acontecimentos externos.
Assim sendo, o conhecimento da origem ilícita do bem apreendido é extraído do conjunto das circunstâncias concomitantes e mesmo antecedentes ao fato, valendo-se o julgador de processo lógico, baseado no senso comum e nas regras de experiência. É sob esse prisma que ora se analisa o caso em tela.
Pois bem.
Dadas as circunstâncias em que o acusado foi encontrado na posse do bem, é evidente que sabia de sua origem ilícita.
Explica-se.
O acusado afirmou que adquiriu o veículo Fiat Siena pelo valor de R$500,00 (quinhentos reais), ou seja, valor extremamente abaixo do qual era encontrado no mercado à época dos fatos, qual seja, R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais).
Nota-se, ainda, que ele não exigiu qualquer documentação no momento da compra deste veículo, ou seja, não tomou os mínimos cuidados que qualquer cidadão teria ao adquirir um bem lícito.
Ademais, o laudo pericial acostado em evento 1.19, atesta que “as placas de licenciamento apresentavam o dígito original "0", quarto algarismo, contando da esquerda para a direita, transformado no atual número "8", através do preenchimento de forma artesanal, utilizando-se para tanto de tinta de cor preta [...] Ressalta-se então, a placa adulterada com os caracteres identificadores AVD-8752 e a placa original com os dígitos AVD-0752”.
Desse modo, diante de tal condição, percebe-se que o réu adquiriu o veículo sem se importar com o fato da placa estar adulterada, ou então, se não sabia que a placa estava adulterada, sequer buscou saber a respeito da documentação do veículo, uma vez que se o fizesse, identificaria este elemento.
Assim, pelas diversas razões expostas, é evidente que o denunciado sabia da origem criminosa do automóvel.
Neste sentido: “[...] Demonstrado de forma inequívoca pelas provas coletadas nos autos que o apelante adquiriu o objeto sabendo de sua origem ilícita, ou pelo menos deveria saber, está configurado o crime de receptação, impondo-se a condenação, sendo que a mera negativa do agente quanto ao desconhecimento da origem ilícita do bem adquirido não se mostra hábil à absolvição.
Na receptação, o dolo do apelante é aferido pelas circunstâncias fáticas do evento criminoso, isto é, as circunstâncias comprovam que ele conhecia a origem ilícita do bem apreendido.” [...] (TJ-RO - APL: 00003252920188220010 RO 0000325-29.2018.822.0010, Data de Julgamento: 15/05/2019, Data de Publicação: 29/05/2019) (grifei).
Com efeito, o conjunto probatório se mostra harmônico, certo e aponta, de maneira estreme de dúvidas, que o réu FRANCISCO ABRAÃO LIMEIRA DE SOUSA praticou o crime de receptação simples na modalidade dolosa, tipificado no artigo 180, caput do Código Penal.
Sublinhe-se que foram observadas todas as regras processuais e princípios constitucionais a fim de que o acusado pudesse exercer adequadamente o direito de defesa.
Ademais, não há qualquer circunstância que exclua a tipicidade, a ilicitude ou a culpabilidade da conduta do denunciado.
O fato concreto se amolda perfeitamente à previsão legal, respeitando-se o princípio da legalidade, tendo em vista que o acusado efetivamente efetuou a conduta adquirir em proveito próprio coisa que sabia ser produto de crime.
O elemento subjetivo do tipo restou caracterizado pelas circunstâncias em que foi praticado.
A ofensa ao bem jurídico tutelado pela norma penal também está presente por meio da defesa do patrimônio, de modo que a condenação do acusado é medida que se impõe.
DO CRIME DE ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DESCRITO NA TERCEIRA SÉRIE DE FATOS DA DENÚNCIA MATERIALIDADE A materialidade do delito de adulteração de sinal identificador descrito na peça inicial está provada pelo auto de prisão em flagrante (evento 1.1), pelo auto de exibição e apreensão (evento 1.3), pelo boletim de ocorrência nº 2015/192343 (evento 1.38), pelo laudo de exame em veículo a motor (evento 1.19) e pela prova oral produzida nos autos.
Da análise de todo esse plexo probatório, resta comprovada a materialidade delitiva investigada por ocasião da instauração do inquérito policial, bem como durante o processo penal em que se assegurou o contraditório e a ampla defesa.
AUTORIA DELITIVA A autoria do crime,
por outro lado, não foi suficientemente demonstrada, pois não há prova sobre a conduta típica do acusado FRANCISCO ABRAÃO LIMEIRA DE SOUSA no delito.
Quando interrogado em juízo, o denunciado negou ter adulterado um dos números da placa do veículo.
Ademais, nenhum objeto que denotasse tal conduta foi apreendido consigo, tampouco as testemunhas ouvidas viram ou ouviram algo a respeito, de sorte que não há como emitir juízo condenatório.
Desse modo, além do fato de o acusado ter sido preso em flagrante na posse do veículo com placas adulteradas, não há mais nada que o ligue ao crime, e, como é cediço, uma decisão condenatória não pode ser fundamentada em meras probabilidades, exigindo a configuração do crime em toda a sua estrutura analítica, sem espaço para a dúvida, sob pena de se incorrer em injustiça, condenando-se um possível inocente.
Em outros termos, “A prova capaz de embasar o peso de uma condenação deve ser sólida e congruente, apontando, sem qualquer dúvida, a ocorrência dos fatos e os indivíduos denunciados como autores do fato criminoso, sob pena de se fundar um veredicto condenatório baseado em ilações, deduções ou presunções, não admitidas em matéria criminal” (TJ-RS – ACR: *00.***.*46-05 RS, Relator: Ícaro Carvalho de Bem Osório, Data de Julgamento: 08/08/2013, Sexta Câmara Criminal, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 28/08/2013).
Desse modo, diante da ausência de provas de que o acusado concorreu para a infração penal, sua absolvição em relação a este crime é medida que se impõe.
III - DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, e de tudo mais que nos autos consta, JULGA-SE PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal veiculada na denúncia, para o fim de: a) ABSOLVER o acusado FRANCISCO ABRAÃO LIMEIRA DE SOUSA das imputações que lhe foram feitas na segunda série de fatos da denúncia (art. 311 do Código Penal), com fulcro no artigo 386, inciso V, do Código de Processo Penal); e b) CONDENAR o acusado FRANCISCO ABRAÃO LIMEIRA DE SOUSA como incurso nas sanções contidas no artigo 180, caput do Código Penal, bem como ao pagamento de todas as custas e despesas processuais, nos termos do artigo 804 do Código de Processo Penal.
IV – DOSIMETRIA DA PENA Em observância ao princípio da individualização da pena, com fulcro no artigo 5º, inciso XLVI da Constituição da República, passa-se à dosimetria da pena, abraçando a teoria defendida por Nelson Hungria, que foi acolhida expressamente pelo Código Penal (artigo 68), segundo a qual o cálculo da pena deve seguir o sistema trifásico.
Assim, primeiramente, fixar-se-á a pena-base; num segundo momento, serão previstas e dosadas as circunstâncias agravantes e atenuantes (pena provisória).
Por fim, chegar-se-á à incidência de causas de aumento e diminuição de pena (pena definitiva).
PENA-BASE – ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS (ARTIGO 59 DO CÓDIGO PENAL) Iniciando a dosimetria da pena do crime de receptação simples em seu mínimo legal, isto é, em 01 (um) ano de reclusão, são analisadas, a seguir, as circunstâncias judiciais do acusado.
CULPABILIDADE: a culpabilidade, como juízo de censura e reprovabilidade, mostra-se normal à espécie, considerando que o acusado recebeu veículo em proveito próprio, fato inerente ao tipo penal.
ANTECEDENTES: conforme se depreende das informações acostadas ao evento 191.1, o denunciado não registra antecedentes criminais.
CONDUTA SOCIAL: a conduta social é o comportamento do agente em sociedade.
No caso em tela, inexistem informações concretas para se averiguar tal circunstância, assim, considera-se como neutra.
PERSONALIDADE: não há elementos nos autos suficientes para aferir a personalidade do denunciado.
MOTIVOS DO CRIME: normais à espécie, uma vez que lucraria com o recebimento do bem em proveito próprio.
CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME: foram normais à espécie.
CONSEQUÊNCIAS: foram normais à espécie.
COMPORTAMENTO DA VÍTIMA: não houve comportamento da vítima que pudesse influir na pena.
Nesse contexto, não havendo circunstâncias judiciais desfavoráveis ao acusado, partindo da pena mínima cominada para o delito, FIXA-SE a pena-base em seu mínimo legal, quantificada em 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, nos termos do artigo 49 do Código Penal.
PENA PROVISÓRIA: ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS LEGAIS (AGRAVANTES E ATENUANTES) Não incide na espécie circunstâncias agravantes.
De outro norte, é de ser considerada e reconhecida a confissão do acusado (artigo 65, III, d do Código Penal), realizada em sede extrajudicial, uma vez que ela teve influência na fundamentação, sendo utilizada para condená-lo (súmula 545 do STJ).
Contudo, DEIXA-SE de aplicá-la, pois “A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal” (súmula 231 do STJ).
Assim sendo, FIXA-SE a pena provisória em 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
PENA DEFINITIVA – CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO DE PENA Não se vislumbra a presença de causas de aumento ou causas de diminuição de pena no caso em mesa, portanto, FIXA-SE a pena definitiva do acusado em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Levando-se em conta o critério da proporcionalidade entre a pena privativa de liberdade e a pena de multa, sem esquecer de que, na fixação dos dias-multa, servem de parâmetro as circunstâncias do artigo 59 do Código Penal, FIXA-SE o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, considerando a situação econômica do acusado.
DETRAÇÃO – ARTIGO 387, § 2o DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL O acusado foi preso em flagrante no dia 21 (vinte e um) de fevereiro de 2015 (evento 1.1), permanecendo segregado cautelarmente até o dia 04 (quatro) de março de 2015, quando lhe foi concedida a liberdade provisória em decisão de evento 14.1, nos autos de nº 0004686-53.2015.8.16.0013 e o alvará de soltura foi cumprido (evento 20.2 dos referidos autos).
Totalizam-se, portanto, 12 (doze) dias, de sorte que, detraindo-se este tempo, resta-lhe cumprir um total de 11 (onze) meses e 18 (dezoito) dias de pena privativa de liberdade.
REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA – ARTIGO 59, INCISO III DO CÓDIGO PENAL Em observância ao artigo 33, §2º, “c”, do Código Penal, o regime inicial de cumprimento da reprimenda deverá ser o ABERTO, mediante as seguintes condições: a) Comprovação de residência fixa e trabalho lícito no prazo máximo de 06 (seis) meses; b) Comparecimento mensal em juízo para informar e justificar suas atividades; c) Recolhimento domiciliar no período noturno, nos finais de semana e dias de folga. d) Não se ausentar da comarca sem prévia autorização do Juízo.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA – ARTIGO 44 DO CÓDIGO PENAL Com base na pena aplicada e na análise ponderada das circunstâncias avaliadas no decorrer da dosimetria, verifica-se que é cabível a substituição da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, sobretudo porque a reprimenda penal é inferior a 04 (quatro) anos e as circunstâncias judiciais do artigo 59 recomendam a realização de tal substituição, restando presentes, portanto, os requisitos previstos no artigo 44 do Código Penal.
Assim, nos termos do §2º, parte inicial do mencionado dispositivo legal, SUBSTITUI-SE a pena privativa de liberdade aplicada por UMA RESTRITIVA DE DIREITOS, da seguinte forma: prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, durante o tempo da sanção, à razão de 01 (uma) hora por dia de condenação, junto a órgão ou instituto a ser designado em audiência admonitória.
SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA – ARTIGO 77 DO CÓDIGO PENAL Considerando que houve a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (artigo 44 do Código Penal), resta inviável a suspensão condicional da pena.
Outrossim, não é caso de concessão das demais modalidades de sursis.
DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE – ARTIGO 387, § 1º DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL Considerado que foi fixado regime inicial aberto para o cumprimento da pena aplicada ao acusado, não há cabimento na decretação de sua segregação cautelar, eis que a prisão provisória é totalmente incompatível com regime de cumprimento de pena menos severo que o fechado.
Neste sentido a jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL: “PENAL.
HABEAS CORPUS.
ROUBO.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL SEMIABERTO.
MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
INCOMPATIBILIDADE.
PRECEDENTES DA SEGUNDA TURMA.
ORDEM CONCEDIDA.
I - Nos termos da jurisprudência desta Segunda Turma, a manutenção da prisão provisória é incompatível com a fixação de regime de início de cumprimento de pena menos severo que o fechado.
Precedentes. [...]” (STF.
HC nº 138.122/MG.
Relator: Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma.
Julgado em: 09/05/2017.
Publicação: DJe 22/05/2017). “HABEAS CORPUS.
PROCESSUAL PENAL.
ROUBO QUALIFICADO.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
DOSIMETRIA DA PENA.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS.
PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL.
IMPOSIÇÃO DE REGIME INICIAL FECHADO.
ILEGALIDADE.
MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
INCOMPATIBILIDADE.
REVOGAÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. [...]. 3.
A prisão preventiva é a medida cautelar mais grave no processo penal, que desafia o direito fundamental da presunção de inocência.
Não pode, jamais, revelar antecipação de pena.
Precedentes. 4.
O aspecto cautelar próprio da segregação provisória, do que decorre o enclausuramento pleno do agente, não admite qualquer modulação para adequar-se a regime inicial mais brando (semiaberto) definido nesta impetração. 5.
A realidade do sistema carcerário brasileiro impõe aos egressos a regime mais brando (semiaberto e aberto) o cumprimento da pena de modo diverso, inclusive com liberdade monitorada, diante da impossibilidade de colocação do sentenciado em regime mais gravoso (RE 641.320/RS, Pleno, Rel.
Min.
Gilmar Mendes).
Essa restrição parcial da liberdade ao cautelarmente segregado não se coaduna com a prisão preventiva e pode ser validamente alcançada com a imposição de medidas cautelares diversas da prisão (CPP, art. 319). 6.
Ordem concedida para fixar ao paciente o regime inicial semiaberto e, em consequência, revogar a prisão preventiva fixada” (STF.
HC nº 136.397/DF.
Relator: Ministro Teori Zavaski, Segunda Turma.
Julgado em: 13/12/2016.
Publicação: DJe 13/02/2017).
Deste modo, CONCEDE-SE ao acusado o direito de recorrer em liberdade.
V – DISPOSIÇÕES FINAIS DEIXA-SE de fixar a indenização prevista no art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, já que referido pedido não foi formulado na inicial acusatória, de modo que o acusado não exerceu a oportunidade de contraditar os argumentos a ele referentes – o que por si só impediria sua fixação.
Nesse sentido: “DIREITO PROCESSUAL PENAL.
REPARAÇÃO CIVIL DOS DANOS DECORRENTES DE CRIME.
Para que seja fixado na sentença valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, com base no art. 387, IV, do CPP, é necessário pedido expresso do ofendido ou do Ministério Público e a concessão de oportunidade de exercício do contraditório pelo réu.
Precedentes citados: REsp 1.248.490-RS, Quinta Turma, DJe 21/5/2012; e Resp 1.185.542-RS, Quinta Turma, DJe de 16/5/2011.
REsp 1.193.083-RS, Rel.
Min.
Laurita Vaz, julgado em 20/08/2013, DJe 27/8/2013” (STJ – informativo de jurisprudência no 528, Quinta Turma).
VI – DEPOIS DE TRANSITADA EM JULGADO A SENTENÇA DEIXA-SE de deliberar quanto à restituição do veículo Fiat Siena, placa AYD-0751, cor preta, ano 2014, apreendido em evento 1.3, vez que já foi devidamente entregue à vítima e proprietária (evento 1.50).
CERTIFIQUE-SE, conforme disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça.
SUSPENDAM-SE os direitos políticos do acusado, em respeito ao disposto no artigo 15, inciso III da Constituição Federal de 1988, comunicando-se ao Tribunal Regional Eleitoral ou à Junta Eleitoral do Foro Central da Comarca de Curitiba-PR.
EXPEÇA-SE a guia para formação dos autos de execução, observado o artigo 106 e demais dispositivos pertinentes da Lei n° 7.210/84 e o artigo 12, inciso II, da instrução normativa conjunta nº 02/2013 TJ/PR, CGJ/PR, MP/PR, SEJU/PR e SESP/PR.
REMETAM-SE os autos à Contadoria para apuração de custas e liquidação da multa, intimando-se o acusado a pagar esta última no prazo de 10 (dez) dias, em atenção ao artigo 50 do Código Penal.
COMUNIQUE-SE o teor desta sentença à vítima, em atenção ao artigo 201, § 2º do Código de Processo Penal.
CUMPRAM-SE as diligências necessárias, observando-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
DIEGO PAOLO BARAUSSE Juiz de Direito Substituto -
15/03/2021 11:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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13/03/2021 14:03
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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03/03/2021 20:27
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
12/01/2021 12:55
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
12/01/2021 12:55
Cancelada a movimentação processual
-
07/01/2021 18:17
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
14/12/2020 10:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2020 17:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2020 13:06
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
07/12/2020 13:06
Recebidos os autos
-
03/12/2020 09:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2020 15:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/12/2020 15:51
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
01/12/2020 15:32
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
27/11/2020 10:37
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
24/11/2020 19:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/11/2020 15:34
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/11/2020 08:58
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2020 17:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2020 17:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2020 16:56
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2020 16:39
Expedição de Mandado
-
12/11/2020 15:53
Recebidos os autos
-
12/11/2020 15:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2020 15:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/11/2020 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2020 15:06
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
28/07/2020 13:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2020 13:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2020 17:42
Recebidos os autos
-
27/07/2020 17:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2020 17:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/07/2020 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2020 17:39
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
27/07/2020 17:12
CONCEDIDO O PEDIDO
-
27/07/2020 10:19
Conclusos para decisão
-
23/07/2020 16:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2020 11:42
Recebidos os autos
-
22/07/2020 11:42
Juntada de Certidão
-
22/07/2020 10:10
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
21/07/2020 15:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2020 14:22
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2020 14:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2020 14:22
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
21/07/2020 14:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2020 14:17
Recebidos os autos
-
21/07/2020 14:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/07/2020 14:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/07/2020 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2020 14:09
RECEBIDO ADITAMENTO À DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
21/07/2020 13:31
RECEBIDO ADITAMENTO À DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
20/07/2020 15:55
Conclusos para decisão
-
20/07/2020 14:38
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
17/07/2020 17:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2020 11:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2020 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2020 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2020 14:28
Conclusos para despacho
-
14/07/2020 14:28
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2020 18:03
Recebidos os autos
-
22/06/2020 18:03
Juntada de DENÚNCIA
-
22/06/2020 17:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2020 15:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/06/2020 13:22
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
09/06/2020 18:35
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
09/06/2020 11:29
Cancelada a movimentação processual
-
08/06/2020 19:21
EXPEDIÇÃO DE CONSULTA WHATSAPP
-
27/05/2020 20:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2020 21:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2020 21:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2020 19:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2020 19:10
Recebidos os autos
-
26/05/2020 18:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/05/2020 18:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2020 18:28
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
10/03/2020 14:07
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
09/03/2020 17:57
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
04/02/2020 14:40
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
28/01/2020 22:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/01/2020 22:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/01/2020 19:36
Recebidos os autos
-
28/01/2020 19:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/01/2020 18:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/01/2020 18:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2020 18:55
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2020 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2020 14:03
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
27/01/2020 01:00
Conclusos para decisão
-
23/10/2019 00:30
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
18/10/2019 15:25
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
17/10/2019 18:13
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
07/10/2019 14:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2019 14:31
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2019 14:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2019 23:33
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/09/2019 17:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2019 17:14
Juntada de COMPROVANTE
-
24/09/2019 17:13
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/09/2019 17:06
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/09/2019 10:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2019 10:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/09/2019 17:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/09/2019 17:43
Recebidos os autos
-
18/09/2019 17:40
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
18/09/2019 17:32
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
18/09/2019 17:32
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
18/09/2019 17:15
Expedição de Mandado
-
18/09/2019 17:14
Expedição de Mandado
-
18/09/2019 17:13
Expedição de Mandado
-
18/09/2019 16:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/09/2019 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2019 10:59
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
04/09/2019 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2019 16:45
Conclusos para despacho
-
03/09/2019 12:47
Recebidos os autos
-
03/09/2019 12:47
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/08/2019 15:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2019 17:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/08/2019 17:41
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
26/08/2019 14:29
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
23/08/2019 15:10
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
20/08/2019 17:23
Expedição de Certidão GERAL
-
20/08/2019 17:17
Juntada de COMPROVANTE
-
19/08/2019 21:49
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/08/2019 12:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2019 13:42
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/07/2019 17:31
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
17/07/2019 12:23
Juntada de COMPROVANTE
-
17/07/2019 11:43
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/07/2019 21:04
Juntada de COMPROVANTE
-
16/07/2019 13:02
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/07/2019 12:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2019 13:25
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/07/2019 12:15
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
09/07/2019 18:00
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
09/07/2019 17:59
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
09/07/2019 17:57
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
09/07/2019 17:47
Expedição de Mandado
-
09/07/2019 17:46
Expedição de Mandado
-
09/07/2019 17:46
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
09/07/2019 17:46
Expedição de Mandado
-
09/07/2019 17:45
Expedição de Mandado
-
09/07/2019 17:44
Expedição de Mandado
-
09/07/2019 16:50
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2019 16:49
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2019 16:48
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2019 16:48
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2019 16:47
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2019 16:46
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2019 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2019 11:44
Recebidos os autos
-
29/04/2019 11:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2019 11:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/04/2019 11:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2019 11:13
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
22/04/2019 15:44
CONCEDIDO O PEDIDO
-
22/04/2019 09:15
Conclusos para decisão
-
17/04/2019 09:58
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
29/03/2019 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/03/2019 17:27
Juntada de Certidão
-
20/03/2019 17:27
Recebidos os autos
-
18/03/2019 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2019 15:33
Juntada de CITAÇÃO CUMPRIDA
-
18/03/2019 15:31
Juntada de COMPROVANTE
-
14/03/2019 15:21
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/03/2019 16:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/03/2019 15:48
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
12/03/2019 13:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/03/2019 13:12
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2019 14:08
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
16/01/2019 17:52
Expedição de Mandado
-
14/01/2019 22:28
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2019 22:28
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2019 22:25
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2018 17:34
REVOGAÇÃO DA SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
19/11/2018 15:31
Conclusos para decisão
-
14/11/2018 17:38
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/11/2018 17:38
Recebidos os autos
-
14/11/2018 17:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2018 22:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/11/2018 17:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2018 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2018 17:01
Conclusos para despacho
-
08/08/2018 19:03
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/08/2018 19:03
Recebidos os autos
-
08/08/2018 18:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2018 21:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/08/2018 14:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2018 12:16
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/07/2018 01:38
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
12/03/2018 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2018 08:38
Conclusos para despacho
-
06/03/2018 11:35
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/03/2018 11:35
Recebidos os autos
-
06/03/2018 11:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/03/2018 16:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/02/2018 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2018 08:39
Conclusos para despacho
-
16/02/2018 13:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2016 19:10
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2016 17:43
PROCESSO SUSPENSO
-
21/06/2016 17:33
DESMEMBRAMENTO DE FEITOS
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2016
Ultima Atualização
04/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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