TJPR - 0001186-93.2021.8.16.0004
1ª instância - Curitiba - 3ª Vara da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 11:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/06/2025 01:09
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
15/03/2025 00:22
DECORRIDO PRAZO DE PARANÁPREVIDÊNCIA
-
08/03/2025 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2025 11:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/02/2025 08:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/11/2024 10:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/11/2024 09:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
13/11/2024 18:27
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2024 18:26
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2024 10:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/09/2024 00:43
DECORRIDO PRAZO DE PARANÁPREVIDÊNCIA
-
21/08/2024 14:30
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
07/08/2024 15:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2024 15:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2024 10:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2024 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2024 13:42
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
29/04/2024 13:50
Recebidos os autos
-
29/04/2024 13:50
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
26/04/2024 16:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/02/2024 09:26
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
25/01/2024 03:32
DECORRIDO PRAZO DE PARANÁPREVIDÊNCIA
-
02/01/2024 16:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/11/2023 19:30
Juntada de Petição de substabelecimento
-
29/11/2023 19:27
Juntada de Petição de substabelecimento
-
29/11/2023 19:09
Juntada de Petição de substabelecimento
-
28/11/2023 11:56
Juntada de Petição de substabelecimento
-
28/11/2023 11:46
Juntada de Petição de substabelecimento
-
13/11/2023 10:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/11/2023 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2023 21:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2023 21:48
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/10/2023 21:47
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/08/2023
-
23/08/2023 15:55
Recebidos os autos
-
23/08/2023 15:55
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/08/2023
-
23/08/2023 15:55
Baixa Definitiva
-
23/08/2023 15:54
Juntada de Certidão
-
23/08/2023 00:40
DECORRIDO PRAZO DE PARANÁPREVIDÊNCIA
-
23/08/2023 00:39
DECORRIDO PRAZO DE JURANDIR GOMES DA SILVA
-
26/07/2023 15:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2023 15:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2023 18:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2023 18:10
Juntada de ACÓRDÃO
-
04/07/2023 23:36
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
06/06/2023 08:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/06/2023 17:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2023 17:02
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 04/07/2023 13:30
-
05/06/2023 17:02
Deliberado em Sessão - Adiado
-
29/04/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2023 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2023 16:43
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 29/05/2023 00:00 ATÉ 02/06/2023 23:59
-
14/04/2023 16:50
Pedido de inclusão em pauta
-
14/04/2023 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2023 11:15
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
27/02/2023 20:17
Recebidos os autos
-
27/02/2023 20:17
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/02/2023 20:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2023 12:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/02/2023 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2023 13:24
Juntada de Petição de substabelecimento
-
17/02/2023 12:19
Juntada de Petição de substabelecimento
-
17/02/2023 10:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2023 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2023 17:30
Conclusos para despacho INICIAL
-
16/02/2023 17:30
Recebidos os autos
-
16/02/2023 17:30
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
16/02/2023 17:30
Distribuído por sorteio
-
16/02/2023 15:51
Recebido pelo Distribuidor
-
16/02/2023 15:30
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2023 15:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
11/11/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE PARANÁPREVIDÊNCIA
-
03/11/2022 10:24
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/11/2022 10:27
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/10/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2022 22:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2022 22:51
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/08/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE PARANÁPREVIDÊNCIA
-
15/08/2022 16:35
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
12/08/2022 08:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/07/2022 09:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/07/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2022 18:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2022 18:13
Extinto o processo por desistência
-
12/04/2022 01:04
Conclusos para decisão
-
03/03/2022 00:14
DECORRIDO PRAZO DE PARANÁPREVIDÊNCIA
-
25/02/2022 15:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/02/2022 10:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/02/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2022 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2022 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2022 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2022 13:23
Conclusos para decisão
-
23/11/2021 21:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2021 09:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2021 09:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2021 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2021 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2021 16:29
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/08/2021 20:33
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
02/08/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2021 10:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2021 19:49
Alterado o assunto processual
-
01/06/2021 01:34
DECORRIDO PRAZO DE PARANÁPREVIDÊNCIA
-
21/05/2021 09:25
Juntada de Petição de contestação
-
17/05/2021 22:11
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
10/05/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA FORO CENTRAL - 3ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 3º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 Autos nº. 0001186-93.2021.8.16.0004
Vistos. 1 – No que tange ao pedido de justiça gratuita, considerando-se ademais eventual sucumbência da parte exequente, ressalto que a declaração de insuficiência de recursos para fins de obtenção da gratuidade processual é relativa – juris tantum –, cabendo ao juiz indeferir ou revogar o benefício quando houver fundadas razões, porém facultando ao interessado a prova da alegação de pobreza antes do indeferimento ou revogação do pedido. É neste sentido a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme demonstra a transcrição de trecho de dois acórdãos daquela Corte:“Por não se tratar de direito absoluto, porquanto a declaração de pobreza implica simples presunção juris tantum, pode o magistrado, se tiver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado, exigir-lhe que faça prova de sua situação” (STJ, AgRg no AREsp 11735/SP, Terceira Turma, Rel.
Min.
Sidnei Beneti, j. em 15.09.2011) (grifou-se).“A declaração de hipossuficiência, para fins de obtenção de assistência judiciária gratuita, possui presunção juris tantum, podendo ser elidida pelo magistrado.
Precedentes do STJ” (STJ, AgRg no REsp 1259393/AL, Segunda Turma, Rel.
Min.
Herman Benjamin, j. em 23.08.2011) (grifou-se).
Tal entendimento também está sedimentado no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, segundo se infere do Enunciado n.º 35:“A afirmação de hipossuficiência financeira possui presunção legal ‘juris tantum’, podendo o magistrado determinar diligências complementares antes da apreciação do pedido”.
Assim, determino à parte exequente para que junte aos autos documentos que comprovem a impossibilidade de pagamento das custas e demais despesas processuais, tais como: cópias dos últimos contracheques, comprovantes de despesas, etc., sendo imprescindível a última declaração de imposto de renda (não serve recibo de entrega de declaração).
Tudo no prazo de 15 (quinze) dias. 2 - Ao Estado do Paraná e à Paranaprevidência para se manifestarem em 15 (quinze) dias quanto ao pleito inaugural, apresentando-se os seus argumentos devidamente fundamentados caso haja contrariedade ao mérito do pedido.
Diligências necessárias, cumprindo, no que for pertinente, a Portaria n.º01/2020 da Secretaria Unificada.
Curitiba, 01 de março de 2021.
Roger Vinicius Pires de Camargo Oliveira Juiz de Direito -
29/04/2021 20:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 20:49
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2021 20:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 20:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2021 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2021 01:04
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
26/02/2021 14:39
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
26/02/2021 14:38
APENSADO AO PROCESSO 0008971-87.2013.8.16.0004
-
23/02/2021 12:20
Recebidos os autos
-
23/02/2021 12:20
Distribuído por dependência
-
19/02/2021 07:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/02/2021 07:29
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2021
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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