TJPR - 0012754-56.2015.8.16.0024
1ª instância - Almirante Tamandare - 1ª Vara Criminal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 17:02
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 18:21
Juntada de Certidão
-
29/11/2024 00:51
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2024 12:30
Juntada de INTIMAÇÃO LIDA
-
29/10/2024 12:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/10/2024 15:09
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
24/05/2024 14:58
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 17:37
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 09:29
Expedição de Certidão GERAL
-
05/02/2024 17:42
Recebidos os autos
-
05/02/2024 17:42
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
01/02/2024 18:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/10/2023 08:48
Recebidos os autos
-
16/10/2023 08:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/10/2023 14:08
Recebidos os autos
-
10/10/2023 14:08
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
10/10/2023 08:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/10/2023 17:09
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
09/10/2023 17:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/10/2023 17:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2023 17:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/10/2023 17:04
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/05/2023
-
09/10/2023 17:04
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/05/2023
-
09/10/2023 17:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/10/2023 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2023 23:09
HOMOLOGADA A DESISTÊNCIA DO RECURSO
-
01/08/2023 19:51
Conclusos para decisão
-
01/08/2023 19:50
Juntada de Certidão
-
15/05/2023 16:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/05/2023 16:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/05/2023 16:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2023 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2023 17:32
Juntada de Certidão
-
05/05/2023 00:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/05/2023 15:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/05/2023 15:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2023 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2023 16:43
Juntada de Certidão
-
31/01/2023 23:33
NOMEADO DEFENSOR DATIVO
-
31/01/2023 14:53
Conclusos para decisão
-
31/01/2023 01:43
DECORRIDO PRAZO DE VÍTIMA
-
28/01/2023 02:14
DECORRIDO PRAZO DE VÍTIMA
-
04/01/2023 09:49
Juntada de PETIÇÃO DE DECLINAÇÃO DE ATRIBUIÇÃO
-
25/12/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/12/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2022 14:14
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
14/12/2022 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2022 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2022 17:37
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
12/12/2022 16:37
Conclusos para decisão
-
12/12/2022 16:35
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/12/2022
-
12/12/2022 16:35
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/12/2022
-
12/12/2022 16:24
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
12/12/2022 16:05
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
01/12/2022 15:27
Juntada de INFORMAÇÃO
-
01/12/2022 15:19
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/11/2022
-
01/12/2022 15:19
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/11/2022
-
01/12/2022 15:01
Juntada de TERMO DE ADESÃO AO WHATSAPP
-
01/12/2022 14:57
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
01/12/2022 14:57
SESSÃO DO TRIBUNAL DO JURI
-
30/11/2022 16:25
Juntada de COMPROVANTE
-
30/11/2022 16:23
Juntada de COMPROVANTE
-
29/11/2022 16:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/11/2022 16:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2022 15:13
Recebidos os autos
-
28/11/2022 15:13
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/11/2022 08:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2022 16:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/11/2022 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2022 16:44
Juntada de COMPROVANTE
-
24/11/2022 21:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/11/2022 09:36
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/11/2022 14:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2022 14:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2022 14:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2022 13:59
Juntada de COMPROVANTE
-
21/11/2022 13:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2022 13:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2022 13:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2022 13:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2022 13:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2022 18:28
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/11/2022 18:16
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/11/2022 18:05
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/11/2022 12:42
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/11/2022 15:59
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/11/2022 15:54
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/11/2022 15:51
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/11/2022 15:47
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/11/2022 13:14
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/10/2022 17:52
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2022 17:22
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2022 17:21
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2022 17:21
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2022 17:21
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2022 17:19
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2022 17:19
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2022 17:18
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2022 17:18
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2022 17:18
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2022 17:18
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2022 17:17
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2022 17:13
Expedição de Mandado
-
27/10/2022 17:13
Expedição de Mandado
-
27/10/2022 17:13
Expedição de Mandado
-
27/10/2022 17:13
Expedição de Mandado
-
27/10/2022 17:13
Expedição de Mandado
-
27/10/2022 17:13
Expedição de Mandado
-
27/10/2022 17:13
Expedição de Mandado
-
27/10/2022 17:13
Expedição de Mandado
-
27/10/2022 17:13
Expedição de Mandado
-
27/10/2022 17:13
Expedição de Mandado
-
27/10/2022 17:13
Expedição de Mandado
-
27/10/2022 17:13
Expedição de Mandado
-
25/10/2022 17:05
Juntada de TERMO DE ADESÃO AO WHATSAPP
-
25/10/2022 16:15
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
24/09/2022 00:36
DECORRIDO PRAZO DE GABRIELI DE LIMA DE SOUZA
-
17/09/2022 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/09/2022 13:09
Recebidos os autos
-
08/09/2022 13:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2022 18:54
SESSÃO DO TRIBUNAL DO JURI
-
06/09/2022 18:51
SESSÃO DO TRIBUNAL DO JURI
-
06/09/2022 18:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2022 18:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/08/2022 20:40
DEFERIDO O PEDIDO
-
30/08/2022 12:26
Conclusos para decisão
-
30/08/2022 00:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/08/2022 00:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/08/2022 00:14
DECORRIDO PRAZO DE GABRIELI DE LIMA DE SOUZA
-
22/08/2022 19:18
SESSÃO DO TRIBUNAL DO JURI
-
19/08/2022 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2022 10:50
Recebidos os autos
-
18/08/2022 10:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2022 20:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2022 20:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/07/2022 20:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/04/2022 12:11
Conclusos para decisão
-
02/02/2022 14:34
Recebidos os autos
-
02/02/2022 14:34
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/12/2021 01:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2021 18:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/09/2021 16:59
Juntada de Certidão
-
29/09/2021 16:44
Juntada de LAUDO
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26/08/2021 00:24
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
28/06/2021 10:37
Recebidos os autos
-
28/06/2021 10:37
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/06/2021 01:18
DECORRIDO PRAZO DE GABRIELI DE LIMA DE SOUZA
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11/06/2021 01:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/06/2021 12:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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31/05/2021 18:48
PROCESSO SUSPENSO
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31/05/2021 18:47
Ato ordinatório praticado
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31/05/2021 18:45
Ato ordinatório praticado
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31/05/2021 18:42
Ato ordinatório praticado
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31/05/2021 18:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/05/2021 18:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/05/2021 02:06
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
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27/05/2021 14:47
Conclusos para decisão
-
18/05/2021 01:25
DECORRIDO PRAZO DE GABRIELI DE LIMA DE SOUZA
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10/05/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/04/2021 11:45
Recebidos os autos
-
30/04/2021 11:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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30/04/2021 01:19
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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30/04/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Vistos e relatados estes autos de ação penal pública n. 0012754-56.2015.8.16.0024 em que é autora a Justiça Pública e acusada GABRIELI DE LIMA DE SOUZA.
Relatório Trata-se de ação penal pública incondicionada promovida pelo Ministério Público do Estado do Paraná em face da ré GABRIELI DE LIMA DE SOUZA, devidamente qualificada nos autos, imputando-lhe a conduta descrita no artigo 121, §2º, inciso IV, do Código Penal (vítima Adriano de Andrade Rodrigues) e artigo 121, §2º, inciso IV, combinado com artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal (vítima Jaqueline Aparecida Silveira Ferreira), conforme denúncia de mov. 6.1: “Em 18 de outubro de 2015, por volta de 20h15min, na Rua Calêndulas, no 38, Boa Vista II, cidade de Campo Magro/PR, a denunciada GABRIELI DE LIMA DE SOUZA, de forma voluntária e consciente, ciente da ilicitude de sua conduta, munida da vontade de matar, na posse de 1 uma arma de fogo , efetuou um disparo contra a vítima Adriano de Andrade Rodrigues, causando-lhe ferimento que foi a causa suficiente de sua morte, especificamente ferida pérfuro-contusa transfixante do pulmão esquerdo, pulmão direito e coração, consoante demonstra o Laudo 2 de Exame de Necropsia , que atesta que a morte da vítima resultou de “hemorragia interna aguda traumática por instrumento pérfuro-contundente”.
Consta, ainda, que a denunciada GABRIELI DE LIMA DE SOUZA, de forma voluntária e consciente, ciente da 1 Não apreendida nos autos; 2 Conforme fls. 67/68 e Laudo de Local de Morte às fls. 84/88.
GABINETE DO JUIZ DE DIREITO Foro Regional de Almirante Tamandaré 1ª Vara Criminal2 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ ilicitude de sua conduta, munida da vontade de matar, na 3 posse de uma arma de fogo , efetuou um disparo contra a vítima Jaqueline Aparecida Silveira Ferreira, causando-lhe lesões corporais na região toraco-abdominal à esquerda, especificamente, lesão renal grau I e fratura de processo espinhoso de coluna vertebral, consoante demonstra o 4 prontuário médico , não consumando o seu intento por circunstancias alheias à sua vontade, vez que a vítima foi levada ao Hospital Universitário Evangélico de Curitiba, onde permaneceu internada e foi submetida a tratamento.
Consta, ainda, que o delito fora praticado mediante recurso que dificultou a defesa dos ofendidos, uma vez que Adriano estava em luta corporal com o pai da denunciada, Luiz de Souza, e Jaqueline, após ser agredida por uma rasteira pelo último, foi alvejada pelas costas, sendo, assim, surpreendidos, de forma a dificultar qualquer defesa.
Consta, dos autos, que as vítimas Adriano e Jaqueline dirigiram-se à casa da denunciada e do seu pai, Luiz de Souza, a pedido deste, para resolverem questões relacionadas à antiga casa de Jaqueline, na qual seu ex- marido e irmão de Luiz, Dirceu, ainda estava residindo e se recusava a sair.
Durante a conversa, Adriano e Luiz discutiram e entraram em luta corporal, momento em que a denunciada, na posse de uma arma de fogo, efetuou disparos contra as vítimas.” A denúncia foi recebida no dia 14 de setembro de 2018 (mov. 21.1).
A acusada foi devidamente citada à mov. 48.1, apresentando resposta à acusação, por intermédio de defensor constituído (mov. 55.1).
Em audiência de instrução e julgamento, realizada no dia 07 de novembro de 2018 (mov. 68.1), foram inquiridas as testemunhas Jaqueline Aparecida Silveira Pereira (vítima), Deisi Maria Pereira de Andrade, Andressa de Andrade Rodrigues, Anderson de Andrade Rodrigues, Cleverson Inácio Chagas, Ivan Carlos Andreuzo, Luiz de Souza 3 Não apreendida nos autos; 4 Nº 540/2017, fls. 104/162; GABINETE DO JUIZ DE DIREITO Foro Regional de Almirante Tamandaré 1ª Vara Criminal3 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ e Anair Verônica de Lima, e, por fim, foi interrogada a ré Gabrieli de Lima de Souza.
Ainda, o Ministério Público e a Defesa desistiram da inquirição da testemunha Dirceu Sabadim de Souza, o que fora homologado pelo Magistrado.
Encerrada a instrução processual na primeira fase do rito do Tribunal do Júri, em sede de alegações finais por memoriais, o Ministério Público (mov. 73) pugnou pela pronúncia da acusada nos termos da denúncia, enquanto a defesa da ré (mov. 77.1) requereu a absolvição sumária dela, alegando ter agido sob o pálio da legítima defesa.
Sobreveio decisão de pronúncia (mov. 79.1), proferida em 17 de abril de 2019, pelos crimes capitulados nos artigos 121, §2º, inciso IV, do Código Penal (vítima Adriano de Andrade Rodrigues) e artigo 121, §2º, inciso IV, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal (vítima Jaqueline Aparecida Silveira Ferreira).
A defesa da acusada apresentou recurso em sentido estrito (mov. 85.1), o que foi recebido à mov. 88.1.
As razões de irresignação pela defesa foram juntadas à mov. 93.1 e o Ministério Público contrarrazoou à mov. 97.1.
Cumprindo o disposto no art. 589 do CPP, o Juízo a quo manteve a decisão de pronúncia na íntegra e determinou a remessa do feito à superior instância (mov. 100.1).
Proferido acórdão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (mov. 116.1), a decisão de primeiro grau foi mantida irretocável, desprovido, portanto, o recurso defensivo.
Certificado o trânsito em julgado de referida decisão (mov. 123.1), o feito foi redistribuído ao Tribunal do Júri (mov. 125.1).
Na fase do art. 422, do CPP, o Ministério Público postulou a oitiva das testemunhas Jaqueline Aparecida Silveira Ferreira (vítima), Deisi Maria Pereira de Andrade, Anderson de Andrade Rodrigues, Anair Verônica de Lima e Luiz de Souza, bem como pela juntada aos autos do Laudo de Exame de Local de Morte original, com imagens nítidas e coloridas do local onde ocorreu a morte de Adriano de Andrade Rodrigues, e, por fim, pugnou a atualização dos dados cadastrais das partes e testemunhas junto ao Projudi (mov. 131.11).
GABINETE DO JUIZ DE DIREITO Foro Regional de Almirante Tamandaré 1ª Vara Criminal4 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ A defesa, por sua vez (mov. 135.1), postulou pelas oitivas das testemunhas Anair Veronica de Lima, Luiz de Souza, Luiz Henrique de Lima de Souza, Amanda dos Santos Gonçalves de Morais e Roseli Alves Lopes. À mov. 139.2 a defesa juntou a procuração regularizando sua atuação no feito.
Vieram os autos conclusos para saneamento e designação de Sessão de Julgamento. É o relatório.
Almirante Tamandaré, na data da inserção no sistema. (assinado digitalmente) MARCOS ANTONIO DA CUNHA ARAÚJO Juiz de Direito GABINETE DO JUIZ DE DIREITO Foro Regional de Almirante Tamandaré 1ª Vara CriminalTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ DECISÃO
Vistos.
I.
Considerando as recentes determinações expedidas pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e a publicação do Decreto Judiciário nº 103/2021 - D.M., o qual prevê o retorno da situação instaurada pelo Decreto Judiciário nº 400/2020 - D.M., ou seja, retorna os procedimentos judiciais para a primeira fase de retomada dos serviços presenciais, em razão da Pandemia de COVID-19 e o sensível agravamento da situação no estado do Paraná, em especial nas últimas semanas, ficando novamente suspensos os julgamentos de réus soltos perante o Tribunal do Júri, deixo, por ora, de designar a sessão de julgamento no presente feito e suspendo o processo pelo prazo inicial de 30 dias.
II.
Sem prejuízo, na forma do art. 423, inciso II, do CPP, relatei o feito (anexo) e saneando os autos, determino desde logo, sejam atualizados os antecedentes criminais do pronunciado e, por oportuno, analiso os requerimentos feitos pelas partes na fase do art. 422 do CPP, os quais deverão ser cumpridos desde logo, naquilo que for deferido e possível, aguardando-se, todavia, para a expedição de intimação/requisição de testemunhas, posterior decisão de inclusão do feito em pauta para julgamento: II.a.
Na fase do art. 422 do CPP, o Ministério Público postulou a oitiva das testemunhas Jaqueline Aparecida Silveira Ferreira (vítima), Deisi Maria Pereira de Andrade, Anderson de Andrade Rodrigues, Anair Verônica de Lima e Luiz de Souza.
DEFIRO as oitivas pretendidas.
DEFIRO também a juntada do Laudo de Exame de Local de Morte original, com imagens nítidas e coloridas, determinando desde logo seja procedida nova digitalização do laudo de mov. 6.7 na forma requerida.
DEFIRO e determino, igualmente, a atualização dos dados cadastrais das partes e testemunhas junto ao Projudi.
II.b.
Na mesma fase, a defesa da pronunciada (mov. 135.1), postulou pelas oitivas das testemunhas Anair Veronica de Lima, Luiz de Souza, Luiz Foro Regional de Almirante Tamandaré 1ª Vara Criminal2 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Henrique de Lima de Souza, Amanda dos Santos Gonçalves de Morais e Roseli Alves Lopes.
DEFIRO as inquirições pleiteadas.
III.
Sem prejuízo, intimem-se as partes para que indiquem, desde logo, ou, até, no máximo 10 dias a partir da designação da sessão de julgamento, os contatos eletrônicos das testemunhas (telefone, WhatsApp, email, etc.) a fim de que a Secretaria do Juízo possa contatá-las para participação na sessão de julgamento, a ser realizada eventualmente na forma semipresencial.
IV.
Diligências necessárias.
Almirante Tamandaré, na data da inserção no sistema. (assinado digitalmente) MARCOS ANTONIO DA CUNHA ARAÚJO Juiz de Direito Foro Regional de Almirante Tamandaré Tribunal do Júri TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ DECRETO JUDICIÁRIO Nº 400/2020 - D.M.
Estabelece regras para a realização de audiências em primeiro e segundo graus de jurisdição durante o período em que perdurar o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo 06/2020 do Congresso Nacional.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais, CONSIDERANDO o disposto no art. 14, inciso XIX, b, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça; CONSIDERANDO a necessidade de adotar medidas transitórias e excepcionais para a realização de audiências, a fim de garantir o distanciamento social para prevenir o perigo de contágio pelo novo coronavírus; CONSIDERANDO que a audiência é essencial para que a atividade jurisdicional seja ininterrupta, nos termos do art. 93, XII, da Constituição Federal; CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer um planejamento de retorno gradual às atividades presenciais, onde seja possível, de acordo com critérios estabelecidos por autoridades médicas e sanitárias; CONSIDERANDO a informação técnica prestada pela Secretaria da Saúde do Estado do Paraná; Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE Página 1 de 15 TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ CONSIDERANDO as deliberações da Comissão Temporária para Assuntos Operacionais da COVID-19 deste Tribunal; CONSIDERANDO o contido no SEI n.º 0038271-07.2020.8.16.6000; e CONSIDERANDO as disposições constantes da Resolução n.° 322, de 1º de junho de 2020, e da Resolução n.° 329, de 30 de julho de 2020, do CNJ.
D E C R E T A : CAPÍTULO I DAS AUDIÊNCIAS EM GERAL Art. 1.° Para os fins deste Decreto, classifica-se como: I – audiência virtual: aquela da qual todos participam por videoconferência; II – audiência semipresencial: a que ocorre quando, ao menos, uma pessoa comparece fisicamente à unidade judiciária para participar do ato processual; e III – audiência presencial: aquela cujos participantes comparecem fisicamente à unidade judiciária para a prática do ato processual.
Art. 2.º As audiências serão virtuais independentemente da natureza do processo, respeitadas as peculiaridades de cada procedimento e de cada ato processual previsto em lei. § 1.º As audiências semipresenciais ou presenciais somente podem ser realizadas quando demonstrada e justificada a impossibilidade técnica ou prática por Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE Página 2 de 15 TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ quaisquer dos envolvidos para a realização da audiência virtual e desde que observado o cronograma estabelecido no art. 4º deste Decreto. § 2.º Caso não exista consenso entre as partes, o risco de eventual violação da incomunicabilidade entre testemunhas, ou entre elas e as partes, enquadra-se como impossibilidade prática para a realização da audiência virtual de instrução, que, se apontada por quaisquer dos envolvidos, implicará adiamento do ato pelo magistrado mediante decisão fundamentada. § 3.º Na hipótese do § 1º, o ato deve ser cumprido com as precauções previstas no art. 5º da Resolução n.º 322-CNJ, de 1º de junho de 2020, bem como de acordo com os protocolos sanitários previstos nos Anexos do Decreto Judiciário n.º 401, de 05 de agosto de 2020.
Art. 3.º As pessoas que integram o grupo de risco da COVID-19 ou que com elas convivam devem participar apenas de audiência virtual.
Parágrafo único.
Se for indispensável, para evitar o perecimento de direito, a participação das pessoas mencionadas no caput na audiência semipresencial ou presencial, o magistrado que presidir o ato deve tomar todas as precauções sanitárias para afastar o perigo de contágio.
Art. 4.º As audiências presenciais e semipresenciais devem ser retomadas de forma gradativa, em etapas cujas datas serão estabelecidas em ato da Presidência do Tribunal, com base no estágio de disseminação da Covid-19. § 1.º Na primeira etapa, ficam autorizadas as audiências semipresenciais ou presenciais nos processos de: I – réu preso, inclusive a realização de sessões do Tribunal do Júri; II – adolescente em conflito com a lei em situação de internação; III – crianças e adolescentes em situação de acolhimento institucional e familiar; Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE Página 3 de 15 TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ IV – outras medidas, criminais e não criminais, de caráter urgente, quando declarada, por decisão judicial, a inviabilidade da realização da audiência virtual. § 2.º Na segunda etapa, caso não se verifique agravamento da situação de calamidade pública decorrente da pandemia, além das hipóteses mencionadas no parágrafo anterior, ficam autorizadas as audiências semipresenciais em todos os processos em que não se possa realizar a audiência virtual. § 3.º Na terceira etapa, além dos atos mencionados nos parágrafos anteriores, ficam autorizadas as audiências presenciais em todos os processos em que não se possa realizar a audiência virtual ou semipresencial.
Art. 5.º Para as audiências semipresenciais ou presenciais, podem ingressar no Fórum somente as pessoas que participarão do ato, salvo situação de incapacidade total ou parcial que exija acompanhamento excepcional de terceiro. § 1.º As unidades judiciárias devem fornecer à Direção do Fórum uma relação com o nome das partes, testemunhas e informantes que participarão do ato, para que se proceda ao controle de acesso ao Fórum. § 2.º As partes e testemunhas devem se identificar para a liberação do acesso ao Fórum, com a permanência autorizada apenas pelo tempo indispensável à realização do ato. § 3.º Na sala de audiência, é recomendado o ingresso de somente um advogado para o patrocínio dos interesses de cada parte, ainda que tenha outorgado procuração a mais de um profissional para atuação no feito, sem prejuízo da participação dos demais por meio virtual. § 4.º Após o término da audiência, as partes e as testemunhas devem deixar imediatamente a unidade judiciária, salvo determinação em contrário do magistrado que preside o ato.
Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE Página 4 de 15 TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ Art. 6.º A Direção do Fórum, em consenso com os respectivos magistrados, deve organizar a pauta de audiências semipresenciais e presenciais, levando em conta a quantidade e a dimensão dos ambientes disponíveis, priorizando, sempre que possível, a utilização da sala do Tribunal do Júri e zelando pelo cumprimento dos protocolos sanitários.
Art. 7.º As audiências podem ser realizadas em horário diverso daquele da jornada normal de trabalho, de acordo com a necessidade do serviço e a peculiaridade local, desde que iniciadas entre as 9 (nove) e as 18 (dezoito) horas.
Parágrafo único.
Aos servidores que participarem do ato processual, direta ou indiretamente, assegura-se a compensação das horas trabalhadas com as da jornada normal ou a gratificação pela prestação de serviço extraordinário, que será concedida na forma da lei.
CAPÍTULO II DA ORGANIZAÇÃO DAS AUDIÊNCIAS VIRTUAIS E SEMIPRESENCIAIS Art. 8.º Ao designar a audiência, o magistrado deve esclarecer se ela é virtual, semipresencial ou presencial.
Art. 9.º As audiências virtuais e semipresenciais devem utilizar as plataformas tecnológicas disponibilizadas pelo Tribunal de Justiça ou pelo Conselho Nacional de Justiça. § 1.º Os manuais, guias e tutoriais para utilização das plataformas tecnológicas serão desenvolvidos pelo Departamento de Tecnologia da Informação e Comunicação (DTIC) e divulgados pelo Departamento de Comunicação e Cerimonial (DCC) no portal deste Tribunal.
Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE Página 5 de 15 TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ § 2.º Havendo absoluta impossibilidade de utilização das plataformas previstas no caput, outros recursos tecnológicos de videoconferência podem ser utilizados, desde que possibilitem a gravação da audiência em áudio e vídeo com inserção no Sistema PROJUDI e não importem em ônus para os sujeitos do processo. § 3.º Intimados a participar da audiência virtual, os usuários externos devem receber orientação para o acesso às plataformas tecnológicas de ingresso às salas virtuais de audiências.
Art. 10.
Em se tratando de audiência virtual, o magistrado deve designar o responsável para atuar como organizador do ato, ao qual competirá: I – admitir o ingresso dos participantes à sala de audiência virtual; II – conferir se todos estão conectados, com o áudio e vídeo funcionando adequadamente; III – confirmar a identidade dos participantes, solicitando que informem o nome completo e o número do documento de identificação com fotografia, o qual deverá ser exibido para a câmera.
Art. 11.
No início da audiência virtual ou semipresencial, o magistrado ou a pessoa por ele designada deve advertir os presentes de que: I – o ato será gravado em áudio e vídeo exclusivamente para o fim de documentação processual; II – salvo nas intervenções admitidas, deve-se evitar a interrupção da pessoa que está se manifestando para não prejudicar a captação do áudio; III – todos devem permanecer conectados enquanto não dispensados expressamente pelo magistrado; IV – quando direcionados à sala de espera virtual, as partes, testemunhas e informantes devem permanecer conectados até o momento em que sua inclusão na Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE Página 6 de 15 TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ audiência seja autorizada, a fim de evitar que aqueles que ainda tenham de prestar depoimento ou declaração acompanhem as falas dos que o antecederam; V – todos os participantes devem observar o disposto no art. 77 do Código de Processo Civil, pautando-se pelos princípios da lealdade, da colaboração e da boa- fé, para garantir a incomunicabilidade e evitar prejuízo à coleta e validação das provas, estando sujeitos às penas cabíveis por eventual descumprimento.
VI – nos processos que tramitam em segredo de justiça, todos devem preservar a confidencialidade do ato, sendo proibida a divulgação de vídeo ou áudio da gravação, sob as penas do crime definido no art. 153, § 1º-A, do Código Penal. § 1.º Se ocorrer a queda do sinal da internet ou surgir qualquer outra dificuldade técnica semelhante que impeça a continuidade do ato, o magistrado deve designar nova data para dar continuidade à audiência, considerando válidos os depoimentos já colhidos. § 2.º Não deve ser aplicada penalidade à parte em razão de dificuldades técnicas ocorridas durante a realização dos atos em ambiente virtual.
Art. 12.
As gravações das audiências serão anexadas aos autos por servidor da Vara Judicial ou pelo organizador da audiência virtual ou semipresencial.
Art. 13.
O termo de audiência a ser juntado aos autos do processo deve conter: I – a data e o horário da audiência; II – o nome do magistrado; III – o número do processo; IV – a informação sobre a modalidade da audiência (virtual, semipresencial ou presencial); V – a identificação das partes e, conforme o caso, de seus representantes, com o registro da presença ou ausência ao ato; Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE Página 7 de 15 TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ VI – a ordem da produção da prova; VII – as deliberações do magistrado. §1.º Após a leitura às partes e aos seus procuradores presentes, não havendo mais requerimentos, os termos de audiência poderão ser assinados digitalmente apenas pelo presidente do ato processual. § 2.º Nas audiências dos Juizados Especiais e CEJUSCs em que não houver deliberação do magistrado, autoriza-se a subscrição dos termos de audiência exclusivamente pelos conciliadores, mediadores ou juízes leigos.
Art. 14.
Nos casos de não comparecimento ou não conexão de pessoas que devam prestar depoimento ou testemunho, caso existam outras a serem ouvidas, a audiência virtual ou semipresencial pode ter seguimento, visando, ao máximo, o aproveitamento do ato, desde que não se verifique prejuízo concreto às partes e respeitadas as regras processuais.
Parágrafo único.
Nesse caso, o magistrado deve determinar a continuação do ato na modalidade virtual ou semipresencial assim que for possível e, sendo semipresencial, comparecerá ao local da audiência apenas a pessoa que não foi ouvida.
CAPÍTULO III DAS AUDIÊNCIAS NOS JUIZADOS ESPECIAIS E CEJUSCs Art. 15.
Nos Juizados Especiais, por ocasião da apresentação do pedido formulado sem a assistência de advogado, o autor deve ser questionado acerca da sua possibilidade material e técnica de participar de audiência virtual, para posterior certificação nos autos do processo.
Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE Página 8 de 15 TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ Art. 16.
Nas audiências de conciliação ou mediação dos Juizados Especiais ou dos CEJUSCs, o organizador da reunião pode ser o conciliador ou o mediador, a critério do magistrado responsável pela unidade judiciária. § 1.º O Auxiliar da Justiça deve proceder à declaração de abertura, ficando suspensa a captação de som e imagem durante as negociações voltadas à obtenção de uma solução adequada para o conflito em razão do princípio da confidencialidade. § 2.º Compete ao organizador da reunião o controle de acesso e permanência nas salas virtuais de discussão privada, tendo em vista o princípio da confidencialidade. § 3.º Se as partes obtiverem a composição, o acordo deve ser reduzido a termo. § 4.º Na hipótese do parágrafo anterior, retomada a gravação de áudio e vídeo, o Auxiliar da Justiça deve proceder à leitura aos interessados, expondo o documento para visualização, registrando a concordância de todos e comunicando que o acordo será encaminhado para homologação judicial. § 5.º Frustrada a conciliação, a gravação de áudio e vídeo deve ser retomada, cabendo ao Auxiliar da Justiça declarar a não celebração de acordo, com a confirmação das partes ou de seus advogados. § 6.º Na hipótese do parágrafo anterior, os requerimentos dirigidos ao Juízo devem ser formulados, preferencialmente, depois de encerrada a audiência, mediante petição escrita, que será juntada ao Sistema PROJUDI. § 7.º Caso o Auxiliar da Justiça não tenha certificação digital ou acesso ao Sistema PROJUDI, os vídeos das audiências de conciliação ou mediação, bem como os respectivos termos impressos e assinados fisicamente, devem ser enviados de forma virtual ao Servidor que coordene ou supervisione tais atividades, o qual providenciará a juntada aos autos do processo.
Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE Página 9 de 15 TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ Art. 17.
Para o ato processual previsto no art. 334 do Código de Processo Civil e para as audiências de conciliação do Juizado Especial Cível, fica autorizada a realização da audiência de mediação ou conciliação por troca de mensagens de texto no Fórum de Conciliação Virtual do Sistema PROJUDI.
Parágrafo único.
Cabe ao Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos (NUPEMEC) a regulamentação do uso da ferramenta para os CEJUSCs e ao Conselho de Supervisão dos Juizados Especiais (CSJEs) para os Juizados Especiais.
Art. 18.
Para as audiências de conciliação realizadas nas ações de alimentos e naquelas referidas no art. 694 do Código de Processo Civil, não se aplica o disposto no caput do artigo anterior, ficando autorizado o registro, em videoconferência, apenas da abertura e do encerramento do ato, bem como dos termos de eventual transação.
Art. 19.
Quando as partes demonstrarem interesse na autocomposição, o magistrado, a qualquer tempo, pode designar audiência virtual.
CAPÍTULO IV DA PRODUÇÃO DA PROVA ORAL POR CONVENÇÃO PROCESSUAL Art. 20.
Nos processos que tratem de direitos disponíveis, qualquer das partes poderá, com a concordância das demais e o deferimento do magistrado, encarregar- se da tomada dos depoimentos das testemunhas ou informantes que arrolar, em gravação de vídeo e áudio, garantida a participação da parte contrária, no dia, local e horário indicados nos autos do processo, devendo a prova colhida em tais condições ser valorada em conjunto com as demais.
Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE Página 10 de 15 TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ § 1.º A concordância com a tomada de depoimentos e declarações nos moldes previstos no caput pode ser condicionada à escolha de ambiente adequado e seguro, pela parte coletora da prova, para que, querendo, o ato seja presenciado in loco pelos advogados das demais partes ou por prepostos por eles designados. § 2.º Durante a coleta da prova somente se admite a realização de perguntas e intervenções pelos advogados das partes. § 3.º O registro particular em áudio e vídeo do ato processual realizado nos termos do caput deve ser permitido, desde que o material somente seja utilizado nos autos do processo ao qual se vincula a prova, sob pena de, sendo descumprida essa obrigação, ocorra a responsabilização civil e criminal por divulgação indevida.
Art. 21.
As partes podem convencionar que os depoimentos de testemunhas e informantes sejam tomados na presença de tabelião e que as declarações prestadas sejam documentadas em ata notarial, em substituição à prestação de depoimentos em Juízo.
CAPÍTULO V DAS CITAÇÕES E INTIMAÇÕES Art. 22.
Durante a vigência deste Decreto, as intimações devem ser realizadas, preferencialmente, por meio eletrônico. § 1.º As partes, testemunhas e informantes podem ser intimadas por e-mail, aplicativo de mensagem instantânea ou telefone, a serem indicados no processo, desde que seja possível confirmar o recebimento pessoal pelo destinatário. § 2.º Nas intimações realizadas pelos meios previstos no parágrafo anterior, o atendimento ao ato produz a sua validade nos termos do art. 277 do Código de Processo Civil.
Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE Página 11 de 15 TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ § 3.º Na hipótese do § 1º, caso não se verifique o atendimento ao ato, a intimação deve ser renovada pelos meios tradicionais.
Art. 23.
No momento da propositura da ação, em petição apartada a ser incluída em movimento do Sistema PROJUDI, deve ser indicado o endereço eletrônico (e-mail) e, facultativamente, o número do aplicativo para recebimento de mensagens instantâneas e o número do telefone do autor e de seu advogado, cujos dados devem estar sempre atualizados. § 1.º Ao receber a petição apartada mencionada no caput, a Secretaria deve retirar a visibilidade externa para a preservação dos dados informados. § 2.º Caso a parte ou o advogado não disponha de algum dos dados mencionados no caput, a informação deve constar expressamente na petição inicial. § 3.º Se o autor dispuser de dados sobre o endereço eletrônico (e-mail), número do aplicativo para recebimento de mensagens instantâneas e o número do telefone do réu também pode indicá-los na petição prevista no caput para a utilização restrita aos fins processuais a que se destinam e que estão descritos no presente Decreto. § 4.º Na falta de indicação das informações constantes no caput, antes de submeter a petição inicial ao Juiz, a Secretaria deve intimar o advogado para que a omissão seja suprida. § 5.º Não se deve proceder conforme a maneira indicada no parágrafo anterior se a petição inicial veicular pedido que demande apreciação urgente, hipótese em que a falta de indicação dos dados deverá ser certificada, cabendo ao magistrado, na decisão que vier a proferir, mandar intimar a parte autora para que os supra. § 6.º A indicação dos dados mencionados no caput não se aplica aos membros da Advocacia Pública, do Ministério Público e da Defensoria Pública.
Art. 24.
No ato judicial que ordenar a citação, o Juiz deve mencionar a necessidade de indicação, pelo réu e pelo advogado que constituir, em petição apartada a ser Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE Página 12 de 15 TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ incluída em movimento do Sistema PROJUDI, dos respectivos endereços eletrônicos (e-mails) e, facultativamente, do número do aplicativo para recebimento de mensagens instantâneas e o número do telefone. § 1.º Idêntica menção deve constar na carta ou mandado de citação, além da advertência mencionada no art. 22, § 1º, deste Decreto. § 2.º Ao receber a petição apartada mencionada no caput, a Secretaria deve retirar a visibilidade externa para a preservação dos dados informados. § 3.º Se o réu ou o advogado não dispuser de algum dos dados mencionados no caput, a informação deve ser prestada ao Juízo. § 4.º A Secretaria deve divulgar um endereço eletrônico (e-mail) válido para o recebimento das informações, bem como, se possível, um número de aplicativo para recebimento de mensagens instantâneas. § 5.º A indicação dos dados mencionados no caput não se aplica aos membros da Advocacia Pública, do Ministério Público e da Defensoria Pública.
Art. 25.
Os dados previstos nos arts. 23 e 24 não podem ser utilizados para finalidade diversa das comunicações processuais e devem ser protegidos do uso indevido de terceiros.
Art. 26.
Do ato de citação ou intimação deve constar que a pessoa em grupo de risco da COVID-19 participará da audiência por videoconferência, salvo determinação expressa em sentido contrário, devendo ela informar previamente ao Juízo sobre a sua condição para as providências cabíveis.
Art. 27.
As intimações pelos meios de comunicação eletrônicos podem ser feitas pelos oficiais de justiça e técnicos cumpridores de mandados, bem como pelos demais servidores da Secretaria.
Parágrafo único.
Os oficiais de justiça e os técnicos cumpridores de mandado podem realizar as citações e intimações por videoconferência, caso em que devem Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE Página 13 de 15 TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ verificar a identidade do destinatário, inclusive com exibição de seu documento pessoal para a câmera, gravando o ato, dando ciência do conteúdo do mandado, fornecendo contrafé virtual pela própria plataforma utilizada para citação e confirmando o recebimento.
Art. 28.
Nas ações em andamento e com procurador habilitado, caso não haja informação nos autos sobre o endereço eletrônico (e-mail) e, facultativamente, o número do aplicativo para recebimento de mensagens instantâneas ou o número do telefone de parte, informante ou testemunha, havendo necessidade de designação de audiência, pode ser intimado o advogado ou o membro do Ministério Público ou da Defensoria Pública para apresentar os dados de que dispuser.
Art. 29.
Nas citações e intimações por mandado, além da leitura do documento e entrega de contrafé, o oficial de justiça ou o técnico cumpridor do mandado deve solicitar o endereço eletrônico (e-mail), facultando-se ao citando ou ao intimando informar o número do aplicativo para recebimento de mensagens instantâneas e o número do telefone do citando ou do intimando, lavrando a respectiva certidão com as informações prestadas ou esclarecendo a impossibilidade de obtê-las.
Parágrafo único.
Para evitar o manuseio comum de documentos e canetas, entre outros objetos, fica dispensada a aposição de nota de ciente ou de assinatura do citando ou do intimando no mandado original.
CAPÍTULO VI DO TRIBUNAL DO JÚRI Art. 30.
Cabe ao Magistrado Presidente do Tribunal do Júri disciplinar o acesso à sala de sessões, bem como a permanência nela, a fim de garantir o fiel cumprimento Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE Página 14 de 15 TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ ao disposto no art. 2º, § 2º, deste Decreto, podendo adotar, entre outras, as seguintes medidas: I – distribuir os jurados, antes e após a formação do Conselho de Sentença, no ambiente reservado à plateia, respeitado o dever de incomunicabilidade; II – limitar o número de espectadores no plenário; III – determinar a saída da plateia para realização da votação dos jurados no próprio plenário do Tribunal do Júri, quando a sala secreta tiver dimensões que não permitam manter o distanciamento entre os presentes; IV – priorizar o julgamento de processos de réus presos, bem como aqueles de réus soltos que envolvam apenas um réu.
Parágrafo único.
De modo a garantir a publicidade, a sessão de julgamento pode ser transmitida ao vivo, cujo link será disponibilizado no sítio do Tribunal de Justiça.
CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 31.
As disposições deste Decreto aplicam-se em consonância com as regras da Resolução n.º 329-CNJ, de 30 de julho de 2020.
Art. 32.
Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Curitiba, 05 de agosto de 2020.
Des.
ADALBERTO JORGE XISTO PEREIRA Presidente do Tribunal de Justiça Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE Página 15 de 15 -
29/04/2021 20:47
PROCESSO SUSPENSO
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29/04/2021 20:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/04/2021 20:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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29/04/2021 20:46
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
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19/03/2021 19:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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15/03/2021 22:05
Conclusos para decisão
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18/12/2020 18:24
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
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14/09/2020 13:35
Conclusos para decisão
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04/08/2020 23:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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04/08/2020 03:35
DECORRIDO PRAZO DE GABRIELI DE LIMA DE SOUZA
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26/07/2020 00:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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15/07/2020 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/06/2020 21:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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20/06/2020 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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09/06/2020 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/05/2020 08:27
Recebidos os autos
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15/05/2020 08:27
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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08/05/2020 06:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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05/05/2020 17:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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09/04/2020 13:40
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2020 17:58
Conclusos para decisão
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30/03/2020 15:18
Recebidos os autos
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30/03/2020 15:18
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
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30/03/2020 15:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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30/03/2020 15:09
Juntada de Certidão
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28/02/2020 17:57
Recebidos os autos
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28/02/2020 17:57
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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28/02/2020 17:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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21/02/2020 18:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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21/02/2020 18:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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21/02/2020 18:10
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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21/02/2020 18:07
Juntada de ACÓRDÃO
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21/02/2020 17:06
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
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21/02/2020 16:57
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/12/2019
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21/02/2020 16:57
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/12/2019
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21/02/2020 16:57
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/12/2019
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21/02/2020 16:57
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/12/2019
-
21/02/2020 16:57
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/12/2019
-
03/12/2019 12:43
Recebidos os autos
-
03/12/2019 12:43
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/12/2019
-
03/12/2019 12:43
Baixa Definitiva
-
03/12/2019 12:43
Juntada de Certidão
-
23/11/2019 00:45
DECORRIDO PRAZO DE GABRIELI DE LIMA DE SOUZA
-
08/11/2019 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/11/2019 10:22
Recebidos os autos
-
01/11/2019 10:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/11/2019 09:41
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
28/10/2019 14:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/10/2019 14:19
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
28/10/2019 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2019 16:57
Juntada de ACÓRDÃO
-
10/10/2019 19:04
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
01/10/2019 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2019 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2019 14:52
INCLUÍDO EM PAUTA PARA 10/10/2019 13:30
-
18/09/2019 17:39
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
18/09/2019 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2019 15:48
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
17/09/2019 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2019 12:03
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
26/08/2019 17:24
Recebidos os autos
-
26/08/2019 17:24
Juntada de PARECER
-
26/08/2019 17:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2019 16:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/08/2019 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2019 16:11
Conclusos para despacho INICIAL
-
09/08/2019 16:11
Distribuído por sorteio
-
08/08/2019 18:59
Recebido pelo Distribuidor
-
08/08/2019 17:11
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2019 17:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
16/07/2019 00:51
DECORRIDO PRAZO DE GABRIELI DE LIMA DE SOUZA
-
08/07/2019 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/07/2019 10:52
Recebidos os autos
-
04/07/2019 10:52
Juntada de CIÊNCIA
-
04/07/2019 10:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/06/2019 18:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/06/2019 18:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2019 18:50
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2019 10:03
Conclusos para decisão
-
20/06/2019 08:47
Recebidos os autos
-
20/06/2019 08:47
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
05/06/2019 12:34
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2019 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2019 11:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/05/2019 01:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/05/2019 00:14
DECORRIDO PRAZO DE GABRIELI DE LIMA DE SOUZA
-
18/05/2019 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2019 00:19
DECORRIDO PRAZO DE GABRIELI DE LIMA DE SOUZA
-
07/05/2019 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2019 16:26
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
07/05/2019 15:11
Conclusos para despacho
-
07/05/2019 14:41
Recebidos os autos
-
07/05/2019 01:22
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
03/05/2019 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2019 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2019 17:30
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2019 16:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/04/2019 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2019 10:39
PROFERIDA SENTENÇA DE PRONÚNCIA
-
15/04/2019 12:37
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
12/04/2019 15:20
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
07/04/2019 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/03/2019 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2019 16:27
Recebidos os autos
-
27/03/2019 16:27
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/11/2018 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2018 11:09
Juntada de COMPROVANTE
-
09/11/2018 07:46
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/11/2018 17:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/11/2018 17:00
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
07/11/2018 11:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/11/2018 11:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/11/2018 11:56
Juntada de COMPROVANTE
-
07/11/2018 11:55
Juntada de COMPROVANTE
-
07/11/2018 09:45
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/11/2018 09:29
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/11/2018 08:55
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/11/2018 08:16
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/11/2018 12:08
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2018 12:08
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2018 10:46
Juntada de COMPROVANTE
-
06/11/2018 10:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2018 22:54
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
05/11/2018 11:41
Recebidos os autos
-
05/11/2018 11:41
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/10/2018 14:31
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
29/10/2018 01:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2018 13:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2018 13:01
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/10/2018 12:58
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/10/2018 12:54
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/10/2018 12:17
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
23/10/2018 12:17
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
23/10/2018 12:17
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
23/10/2018 12:17
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
23/10/2018 12:17
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
23/10/2018 12:16
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
23/10/2018 12:16
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
23/10/2018 12:15
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
22/10/2018 17:23
Expedição de Mandado
-
22/10/2018 17:22
Expedição de Mandado
-
22/10/2018 17:21
Expedição de Mandado
-
22/10/2018 17:19
Expedição de Mandado
-
22/10/2018 17:18
Expedição de Mandado
-
22/10/2018 17:11
Expedição de Mandado
-
22/10/2018 16:59
Expedição de Mandado
-
22/10/2018 16:58
Expedição de Mandado
-
18/10/2018 17:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2018 16:12
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
18/10/2018 15:51
Recebidos os autos
-
18/10/2018 15:51
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
18/10/2018 14:40
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2018 14:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/10/2018 14:36
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
18/10/2018 14:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/10/2018 14:35
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
14/09/2018 08:28
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
10/09/2018 14:44
Conclusos para decisão
-
10/09/2018 14:44
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2018 14:37
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
10/09/2018 14:37
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI
-
10/09/2018 14:34
Recebidos os autos
-
10/09/2018 14:34
Juntada de Certidão
-
10/09/2018 14:25
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2018 14:20
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2018 14:11
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2018 14:06
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2018 13:29
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2018 13:24
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2018 18:28
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2018 18:12
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2018 17:02
Juntada de PETIÇÃO DE DENÚNCIA
-
24/11/2015 13:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/11/2015 13:40
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
20/11/2015 17:45
Recebidos os autos
-
20/11/2015 17:45
Distribuído por sorteio
-
20/11/2015 17:45
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2020
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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