TJPR - 0000522-12.2021.8.16.0150
1ª instância - Santa Helena - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/03/2025 14:18
Arquivado Definitivamente
-
19/03/2025 14:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/03/2025 14:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/03/2025 14:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/03/2025 13:08
Recebidos os autos
-
07/03/2025 13:08
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
07/03/2025 12:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/03/2025 12:45
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/03/2025
-
06/03/2025 00:44
DECORRIDO PRAZO DE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
-
06/02/2025 16:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/02/2025 16:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2025 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2025 14:36
EXTINTA A PUNIBILIDADE POR PAGAMENTO INTEGRAL DO DÉBITO
-
04/12/2024 01:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
03/12/2024 09:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/12/2024 09:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2024 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2024 15:16
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
21/11/2024 18:18
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/11/2024 18:27
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
05/11/2024 15:03
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
30/10/2024 01:05
Conclusos para decisão
-
29/10/2024 14:56
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
29/10/2024 14:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2024 12:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2024 12:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2024 12:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2024 12:06
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/10/2024 18:23
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
10/10/2024 18:37
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
08/10/2024 09:02
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
01/10/2024 19:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/10/2024 14:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2024 17:41
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
27/09/2024 01:06
Conclusos para decisão
-
26/09/2024 17:35
Juntada de REQUERIMENTO
-
26/09/2024 17:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2024 17:34
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/09/2024 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2024 16:37
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
30/08/2024 19:11
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - CUSTAS PROCESSUAIS
-
29/08/2024 01:09
Conclusos para decisão
-
21/08/2024 17:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2024 17:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/08/2024 20:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2024 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2024 18:39
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
31/07/2024 13:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/07/2024 01:05
Conclusos para decisão
-
26/07/2024 15:19
Juntada de REQUERIMENTO
-
24/07/2024 17:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/07/2024 17:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/07/2024 08:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/07/2024 08:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/07/2024 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2024 13:28
Recebidos os autos
-
17/07/2024 13:28
Juntada de CUSTAS
-
17/07/2024 13:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2024 13:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
15/07/2024 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2024 13:57
Recebidos os autos
-
29/04/2024 17:53
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
10/04/2024 18:51
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
15/03/2024 16:02
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
06/02/2024 01:07
Conclusos para decisão
-
05/02/2024 14:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/01/2024 08:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/01/2024 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2024 18:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2024 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2024 01:02
Conclusos para decisão
-
22/12/2023 12:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/12/2023 12:27
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/11/2023 18:54
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE HONORÁRIOS PERICIAIS
-
16/11/2023 02:00
Ato ordinatório praticado
-
15/11/2023 15:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRF4
-
07/11/2023 01:01
DECORRIDO PRAZO DE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
-
18/09/2023 18:12
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
17/09/2023 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2023 20:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/09/2023 18:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2023 15:19
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
06/09/2023 15:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/08/2023 21:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2023 19:02
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
02/06/2023 01:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
01/06/2023 15:22
Recebidos os autos
-
01/06/2023 15:22
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
01/06/2023 15:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2023 11:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/05/2023 18:54
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2023 01:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
12/03/2023 22:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/03/2023 10:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/03/2023 10:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2023 10:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2023 18:23
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
05/12/2022 01:02
Conclusos para decisão
-
30/11/2022 16:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/11/2022 18:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2022 11:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2022 18:59
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2022 18:15
Juntada de LAUDO
-
16/09/2022 16:56
Juntada de DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
-
12/08/2022 13:42
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
03/08/2022 01:03
Conclusos para decisão
-
01/08/2022 18:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/08/2022 18:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2022 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2022 14:58
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
20/07/2022 16:46
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
07/07/2022 08:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/07/2022 07:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2022 07:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2022 20:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2022 18:55
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
01/07/2022 15:04
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
19/05/2022 13:18
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
05/05/2022 17:15
Conclusos para decisão
-
05/05/2022 16:44
Expedição de Carta precatória
-
05/05/2022 15:56
Recebidos os autos
-
05/05/2022 15:56
Juntada de INFORMAÇÃO
-
19/04/2022 17:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/04/2022 16:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2022 16:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA APOIO ESPECIALIZADO
-
18/04/2022 08:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2022 08:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2022 11:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2022 18:31
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
22/02/2022 10:56
Conclusos para decisão
-
22/02/2022 10:56
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
28/01/2022 01:50
DECORRIDO PRAZO DE PERITO MARCIA FRANCIELI OPPERMANN SAFANELLI
-
25/01/2022 14:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2022 14:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2022 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2022 14:13
Juntada de DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
-
20/12/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2021 10:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2021 10:13
Ato ordinatório praticado
-
08/12/2021 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2021 17:30
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
23/11/2021 10:45
Conclusos para decisão
-
23/11/2021 10:45
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
23/11/2021 10:44
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/11/2021 00:57
DECORRIDO PRAZO DE PERITO MARCIA FRANCIELI OPPERMANN SAFANELLI
-
05/11/2021 16:34
Expedição de Carta precatória
-
04/10/2021 09:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2021 01:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2021 07:25
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/09/2021 07:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2021 10:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2021 10:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2021 10:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2021 10:08
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2021 16:08
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
01/07/2021 18:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
01/07/2021 08:48
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
01/07/2021 08:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2021 20:50
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/06/2021 20:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2021 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2021 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2021 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2021 14:50
Conclusos para despacho
-
18/06/2021 10:02
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
18/06/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2021 11:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2021 12:55
Juntada de Petição de contestação
-
30/05/2021 09:01
Alterado o assunto processual
-
29/05/2021 00:01
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2021 10:51
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
18/05/2021 18:03
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
30/04/2021 10:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2021 10:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA HELENA COMPETÊNCIA DELEGADA DE SANTA HELENA - PROJUDI Avenida Brasil, 1550 - Fórum - Centro - Santa Helena/PR - CEP: 85.892-000 - Fone: (45)3268-2084 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000522-12.2021.8.16.0150 Processo: 0000522-12.2021.8.16.0150 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88) Valor da Causa: R$13.200,00 Autor(s): FELIPE MICHAELSEN DOS SANTOS representado(a) por EDNA LUANA MICHAELSEN DOS SANTOS Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO: Vistos etc.
Trata-se de ação judicial para concessão de benefício previdenciário com tutela de urgência movida por Felipe Michaelsen dos Santos, representado por sua genitora Edna Luana Michaelsen Bitencourt em face de Instituto Nacional de Seguro Social – INSS.
Em síntese, relata ser portador de deficiência e, por ser de tenra idade, necessita de cuidados permanentes de sua genitora; que no dia 14.07.2020 requereu a concessão de benefício de prestação continuada, o que restou indeferido pelo réu, sob o argumento de que a renda per capita é superior a um quarto do salário mínimo, decisão da qual discorda, vez que a renda per capita é inferior ao limite legal, requerendo a concessão da liminar, assim como a concessão da gratuidade da justiça. É o relatório.
Fundamento e decido.
DEFIRO, por ora, os benefícios da gratuidade da justiça ao autor, com fundamento no artigo 98, do Código de Processo Civil.
Cediço que o Código de Processo Civil, em seu artigo 300 e seguintes, permite a concessão de tutela de urgência em caráter liminar, desde que se evidencie a probabilidade do direito alegado, bem como exista perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Assim, tem-se que a ausência destes requisitos impede a concessão da tutela liminar.
Pois bem.
Sobre o tema, registre-se que o Benefício de Prestação Continuada – BPC está previsto no artigo 20, e parágrafos, da Lei n° 8.742/1993, dos quais se permite extrair os requisitos para sua concessão.
Veja-se a literalidade do dispositivo, in verbis: Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. § 1º Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. § 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo.
Em suma, emerge do dispositivo de Lei acima transcrito que o benefício assistencial será concedido: a) ao idoso ou à pessoa com deficiência; b) que não possui meios de prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família.
A propósito, quanto ao requisito econômico, o parágrafo 3°, do dispositivo acima transcrito prevê que é incapaz de prover sua subsistência a pessoa cuja renda mensal per capita for inferior a 1/4 do salário mínimo.
No caso em mesa, observa-se da decisão acostada ao ev. 1.9 que o benefício pretendido pela parte autora foi indeferido pelo fato de a renda mensal familiar per capita ser superior a 1/4 do salário mínimo.
A esse respeito, conquanto impugne o autor a decisão prolatada administrativamente pelo réu, fundamentando sua pretensão liminar no documento anexado ao ev. 1.2 – página 7, que aparentemente atesta a renda familiar per capita em valor inferior ao limite legal, vale registrar que o documento coligido ao ev. 1.19 atesta a existência de renda familiar per capita superior ao limite legal.
Com efeito, verifica-se ausente a probabilidade do direito, notadamente em relação ao preenchimento do requisito econômico, visto que não há elementos suficientes para se concluir em sede prefacial que a renda mensal per capita da família do autor seja inferior a 1/4 do salário mínimo.
Além do exposto, calha registrar que a decisão proferida pelo INSS (ev. 1.9) é dotada de presunção de veracidade e legitimidade, a qual não é rechaçada pelos documentos anexados à petição inicial, restando patente o indeferimento da liminar, pois, ao que parece, a decisão aparentemente está de acordo com o que prevê o artigo 20, §3°, da Lei n° 8.742/1993.
Além disso, importante registrar que o parágrafo 2º, do artigo 300, prescreve que a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No caso em comento, registre-se que em se tratando o benefício pretendido de verba alimentar, tem-se que, devido à irrepetibilidade dos alimentos, uma vez concedida a liminar e, em caso de revogação da decisão concessória, não terá o devedor como reaver os valores já pagos.
Em outras palavras, sendo concedido o benefício em sede liminar e, após o deslinde do feito, por meio de cognição exauriente, restar comprovada a ausência dos requisitos essenciais à sua concessão, com a consequente revogação da liminar e a cessação do pagamento do benefício perquirido, não terá a autarquia como reaver os valores pagos ao demandante neste ínterim.
Assim, resta evidente a impossibilidade de deferimento da medida pleiteada em sede liminar, ante a notória irreversibilidade da medida.
Assim, dessume-se que há perigo de irreversibilidade na decisão e, por não haver prova ou indício de que o benefício pretendido é premente para a garantia da subsistência do autor, forçosa se demonstra a rejeição da tutela provisória de urgência.
Além do mais, caso procedente o pedido final, perceberá o autor todas as verbas inerentes ao período compreendido entre o pedido administrativo e a sentença.
Destarte, INDEFIRO a liminar pleiteada.
Por outro lado, importante destacar a inviabilidade da designação de audiência de conciliação, pois, como é cediço, o INSS – Instituto Nacional do Seguro Social raramente comparece às sessões, bem como excepcionalmente realiza acordos.
Além do mais, é comumente os autores das ações previdenciárias, por estas razões, requererem o cancelamento das audiências de conciliação, haja vista não trazerem qualquer benefício às partes.
Nada obstante, não se pode olvidar que, por se tratar de direito indisponível, o objeto da lide só admite autocomposição nos casos previstos em lei.
Assim, por estes fundamentos, bem como tendo em vista a exorbitante quantidade de processos que demandam a designação de audiência de conciliação, aliados à disponibilidade reduzida da pauta, deixo de designar audiência de conciliação.
Todavia, alerte-se às partes que, caso tenham interesse na designação de audiência de conciliação, basta que peticionem a este juízo, informando o interesse, ocasião em que será designada.
Cite-se o réu para, querendo, apresente resposta no prazo legal.
Decorrido o prazo, apresentada ou não a resposta, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, voltem conclusos.
Intimações e diligências necessárias.
Santa Helena, datado digitalmente. Jorge Anastácio Kotzias Neto Juiz de Direito -
29/04/2021 21:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 17:45
Não Concedida a Medida Liminar
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16/04/2021 15:50
Conclusos para decisão - LIMINAR
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16/04/2021 08:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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16/04/2021 08:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/04/2021 23:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/04/2021 17:02
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
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29/03/2021 16:56
Conclusos para decisão - LIMINAR
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29/03/2021 16:55
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
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29/03/2021 13:14
Recebidos os autos
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29/03/2021 13:14
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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29/03/2021 12:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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29/03/2021 12:04
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2021
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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