TJPR - 0024763-15.2021.8.16.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Juiza Substituta em 2º Grau Luciane do Rocio Custodio Ludovico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2022 13:31
Baixa Definitiva
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26/09/2022 13:31
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/09/2022
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01/08/2022 17:06
Juntada de CIÊNCIA
-
01/08/2022 17:06
Recebidos os autos
-
01/08/2022 16:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2022 18:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/04/2022 10:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2022 16:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2022 16:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/03/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/03/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/03/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2022 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/02/2022 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2022 18:59
Juntada de ACÓRDÃO
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14/02/2022 10:46
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
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11/02/2022 14:14
Juntada de Petição de substabelecimento
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14/12/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/12/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/12/2021 15:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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03/12/2021 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/12/2021 14:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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03/12/2021 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/12/2021 14:13
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 07/02/2022 00:00 ATÉ 11/02/2022 23:59
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30/11/2021 14:24
Pedido de inclusão em pauta
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30/11/2021 14:24
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2021 12:48
Juntada de Petição de substabelecimento
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09/09/2021 13:03
Conclusos para despacho DO RELATOR
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09/09/2021 11:31
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2021 15:21
Conclusos para despacho DO RELATOR
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03/09/2021 14:10
Recebidos os autos
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03/09/2021 14:10
Juntada de PARECER
-
31/08/2021 01:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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20/08/2021 13:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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30/06/2021 00:14
DECORRIDO PRAZO DE EDMUR BOCHNIA
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08/06/2021 14:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2021 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/05/2021 19:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/05/2021 16:35
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
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10/05/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 11ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0024763-15.2021.8.16.0000 Recurso: 0024763-15.2021.8.16.0000 Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Nomeação Agravante(s): DUCIRENE DE OLIVEIRA Agravado(s): EDMUR BOCHNIA 1.
Trata-se de agravo de instrumento, nº 0024763-15.2021.8.16.0000, interposto nos autos de interdição, nº 0003058-55.2021.8.16.0001, contra a decisão que indeferiu a tutela de urgência pretendida, consistente no pedido de nomeação da autora, ora agravante, esposa do requerido, como curadora provisória (mov. 20.1 e 30.1). Sustenta a agravante, em síntese: i) é esposa do agravado/interditando; ii) em julho de 2020 o interditando sofreu um AVC, perdendo os movimentos do lado esquerdo, a fala e debilitado em sua lucidez e capacidade de se expressar; iii) em junho de 2020, por complicações do AVC e por ser portador de diabetes, teve seu membro inferior esquerdo amputado; iv) em dezembro de 2020, teve alta dos médicos; v) o interditando é dependente para todo tipo de necessidade, não tem condições de se locomover sozinho, não consegue falar, embora esboce poucas palavras com dificuldade; vi) “o agravado compreende o mundo à sua volta, está razoavelmente lúcido e consegue responder ‘sim’ ou ‘não’”; vii) o interditando está incapaz de exprimir sua vontade, necessitando auxilio da agravante; viii) durante o tempo que esteve no hospital, o interditando completou 65 anos de idade e teve sua aposentadoria por idade concedida, porem, em razão da incapacidade de locomoção e fala, ano tem condições de ir ao INSS receber o benefício, sequer é possível conduzi-lo ao INSS: ix) o documento utilizado como fundamento da decisão agravada, diferente do que constou, não afirma que o interditando está lúcido; x) a aposentadoria do requerido só pode ser sacada pessoalmente, razão pela qual é necessário a nomeação de curador provisório para administrar seus bens; xi) a agravante, esposa do interditando, está suportando gastos com frauda, medicamentos e alimentos, além da dificuldade em auxiliá-lo em suas atividades; xii) os problemas motores é o que impedem o interditando a receber sua aposentadoria pessoalmente; xiii) “Não se trata de simples dificuldade de locomover-se, se trata da impossibilidade de fazer qualquer coisa sozinho, não consegue tomar banho, não consegue ir ao banheiro, não consegue tomar água, não consegue ligar a televisão, não consegue utilizar um celular, mas, para o juízo a quo, isto, por si só, não demonstra a alegada incapacidade para a prática dos atos da vida civil”; xiv) os autos devem tramitar sobre segredo de justiça. Requer a antecipação dos efeitos da tutela para nomear a agravante como curadora provisória do interditando, autorizando-a a levantar os valores pagos pelo INSS a título de aposentadoria, bem como representá-lo perante o INSS para qualquer ato. É a breve exposição. 2.
Limito-me, nessa oportunidade, à análise do pedido liminar, que busca a suspensão da decisão agravada. Preceitua o art. 1.019, I, do CPC/2015: “Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 05 (cinco) dias: I – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão”. A agravante propôs ação visando a interdição da oro agravado, sua esposa, sob o fundamento na dificuldade do interditando para se locomover, na impossibilidade de fazer qualquer coisa sozinho, incapacitado para prática dos atos da vida cível. A decisão agravada indeferiu a tutela provisória pretendida pela requerente, deixando de interditar provisoriamente o requerido, por não haver prova de sua falta de lucidez. É sabido que a interdição é uma medida protetiva que visa resguardar o interesse de pessoas impossibilitadas para os atos da vida civil, ocasionando restrições ao direito de personalidade do indivíduo, bem como ao direito de dispor de seus bens, motivo pelo qual, para que ocorra, faz-se necessária a comprovação da incapacidade do interditando. A agravante juntou certidão de casamento, comprovando que é casa com o interditando (mov. 1.4). Juntou atestado médico (mov. 1.9) que destacou que o interditando “apresenta sequelas motoras, encontrando-se dependente total para atividades da vida diária.
Foi submetido a amputação do membro inferior esquerdo, impossibilitado de locomoção” e demais documentos médicos e hospitalares (mov. 1.10 a 1.23). Juntou documentos do INSS demonstrando o recebimento de aposentadoria no valor de R$ 1.045,00, equivalente a um salário mínimo (mov. 1.24 e 1.25). O Ministério Público, representado pelo Ilustre Promotor de Justiça Samir Barouki, se manifestou nos autos pela não concessão do pedido liminar de nomeação da ora agravante como curadora provisória (mov. 17.1). Indeferido o pedido liminar sob o fundamento de que as informações nos autos é de que o requerido estaria lúcido, porém com problemas motores (mov. 20.1 e 30.1). São pertinentes os argumentos apresentados pela agravante, de que o requerido tenha sofrido mais de um AVC e ficado com sequelas permanentes, como a amputação de uma perna e paralisação do lado esquerdo, com dificuldades na fala. Entretanto, referida condição do requerido, não é suficiente para comprovar, no presente momento, sua incapacidade para os atos da vida cível. Não há, neste momento, prova suficiente nos autos a fim de apurar eventual incapacidade do interditando, bem como a sua extensão. Destaca-se do parecer do Ministério Público (mov. 17.1): 2 – A promovente juntou aos autos documentos médicos, contudo, tais documentos não demonstram que o interditando estaria incapacitado de reger sua pessoa e seus bens, demonstrando apenas sequelas de ordem motora (mov. 1.9), sendo, inclusive, informado pela promovente na petição inicial que o interditando estaria lúcido e teria plena compreensão das situações que permeiam seu dia a dia (mov. 1.1, fls. 4).
Assim, falta suporte probatório que possa justificar a concessão de tutela antecipada com a nomeação de curador provisório.
Por essa razão, somos pelo indeferimento do pedido de tutela antecipada, sem embargo de que tal pedido possa ser analisado novamente desde que apresentado documento médico recente que ateste que o interditando está incapaz para os atos da vida civil. 3 – Requeiro seja citado o interditando, nos termos do artigo 751 do Código de Processo Civil.
Tendo em vista a informação de que o interditando teria dificuldades de locomoção e fala (mov. 1.1, fls. 4), requeiro seja determinado ao Oficial de Justiça que ao cumprir o mandado certifique também se o interditando apresenta notória condição de locomoção e se o mesmo apresenta condições de interagir se comunicando de forma a exprimir sua vontade por qualquer meio, para que o Juízo possa avaliar a respeito da viabilidade da realização da audiência de entrevista.. Nota-se que a intimação do requerido será feita por Oficial de Justiça, que deverá constatar as limitações motoras e de comunicação do interditando. Após referidas informações, a questão poderá ser revista. Assim, necessário se faz, em sede de cognição não exauriente, manter a decisão que indeferiu a interdição provisória, melhor aguardar o esclarecimento dos fatos. Pelo exposto, não se mostra pertinente a concessão da tutela antecipada pretendida e, portanto, indefiro a concessão de efeito ativo, mantendo-se o indeferimento da interdição provisória. 3.
Intime-se a parte agravada para apresentar resposta no prazo legal, comunique-se o juízo “a quo”. 4.
Abre-se vista à Douta Procuradoria de Justiça. 5.
Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, 29 de abril de 2021. Desembargador Sigurd Roberto Bengtsson Magistrado -
29/04/2021 20:50
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
29/04/2021 20:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/04/2021 19:39
Não Concedida a Medida Liminar
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29/04/2021 10:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 15:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 13:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/04/2021 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/04/2021 13:23
Conclusos para despacho INICIAL
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28/04/2021 13:23
Distribuído por sorteio
-
28/04/2021 13:14
Recebido pelo Distribuidor
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27/04/2021 18:23
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2021
Ultima Atualização
26/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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