TJPR - 0000613-42.2020.8.16.0149
1ª instância - Salto do Lontra - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/09/2025 10:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2025 10:06
Juntada de RESTRIÇÃO RETIRADA NO RENAJUD
-
28/08/2025 14:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2025 14:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/08/2025 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2025 23:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/08/2025 01:05
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
22/08/2025 11:38
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
15/08/2025 11:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2025 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2025 01:17
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
03/07/2025 00:41
DECORRIDO PRAZO DE FLAVIO ARILDO THEIS
-
06/06/2025 15:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2025 15:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/06/2025 13:31
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
05/06/2025 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2025 11:54
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR CONVENÇÃO DAS PARTES PARA CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA OBRIGAÇÃO
-
05/05/2025 16:08
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
05/05/2025 01:09
Conclusos para decisão
-
29/04/2025 22:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/04/2025 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/04/2025 18:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2025 18:05
Juntada de COMPROVANTE
-
10/03/2025 14:16
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 14:55
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
31/01/2025 10:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/01/2025 12:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/01/2025 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2025 17:00
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 17:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/11/2024 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/11/2024 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2024 16:52
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
30/10/2024 00:21
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2024 18:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2024 15:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/09/2024 12:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/09/2024 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2024 16:11
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 16:05
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
22/08/2024 15:49
DEFERIDO O PEDIDO
-
21/08/2024 01:09
Conclusos para decisão
-
19/08/2024 16:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/08/2024 19:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2024 19:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2024 12:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2024 12:38
Juntada de RESTRIÇÃO REALIZADA NO RENAJUD
-
01/08/2024 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2024 10:05
DEFERIDO O PEDIDO
-
06/05/2024 15:53
Conclusos para decisão
-
06/05/2024 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2024 18:46
Conclusos para decisão
-
29/04/2024 16:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/04/2024 09:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2024 00:46
DECORRIDO PRAZO DE FLAVIO ARILDO THEIS
-
10/04/2024 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2024 08:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2024 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2024 17:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2024 14:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/03/2024 14:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2024 14:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/03/2024 18:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2024 18:58
Juntada de COMPROVANTE
-
11/03/2024 14:11
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/03/2024 12:08
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2024 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2024 16:28
Expedição de Mandado
-
06/03/2024 15:54
DEFERIDO O PEDIDO
-
29/01/2024 14:26
Conclusos para decisão
-
12/01/2024 15:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/12/2023 07:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2023 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2023 16:52
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
21/11/2023 00:46
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2023 18:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/11/2023 18:10
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
20/10/2023 21:43
DEFERIDO O PEDIDO
-
19/10/2023 14:03
Conclusos para despacho
-
09/10/2023 15:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/09/2023 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2023 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2023 10:10
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2023 14:25
Conclusos para decisão
-
01/09/2023 00:34
DECORRIDO PRAZO DE FLAVIO ARILDO THEIS
-
31/08/2023 21:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/08/2023 20:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/08/2023 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2023 10:20
DEFERIDO O PEDIDO
-
27/07/2023 01:08
Conclusos para decisão
-
17/07/2023 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2023 12:25
Conclusos para decisão
-
10/07/2023 16:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2023 16:05
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
10/07/2023 15:10
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
03/07/2023 16:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2023 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2023 12:10
Juntada de Petição de embargos à execução
-
07/06/2023 16:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2023 16:35
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/05/2023 13:29
Recebidos os autos
-
16/05/2023 13:29
Juntada de Certidão
-
07/05/2023 19:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2023 19:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2023 11:52
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2023 18:10
Expedição de Mandado
-
02/05/2023 09:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2023 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2023 16:41
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
27/04/2023 16:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA FORO EXTRAJUDICIAL
-
11/04/2023 17:58
DEFERIDO O PEDIDO
-
05/04/2023 01:15
Conclusos para decisão
-
20/03/2023 19:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/03/2023 11:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2023 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2023 16:33
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
07/02/2023 15:49
DEFERIDO O PEDIDO
-
17/01/2023 13:25
Conclusos para despacho
-
30/11/2022 21:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/11/2022 10:59
Juntada de Petição de substabelecimento
-
14/11/2022 14:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2022 08:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2022 08:50
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/10/2022 19:11
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
22/09/2022 20:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/09/2022 15:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/09/2022 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2022 15:50
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/08/2022 19:03
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2022 16:07
Conclusos para despacho
-
06/07/2022 16:07
Juntada de Certidão
-
18/05/2022 16:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2022 12:41
MANDADO DEVOLVIDO
-
02/05/2022 16:17
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2022 16:10
Expedição de Mandado
-
29/04/2022 14:43
Juntada de COMPROVANTE
-
03/03/2022 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2022 09:29
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2021 01:05
Conclusos para despacho
-
18/11/2021 07:12
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
18/11/2021 06:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SALTO DO LONTRA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SALTO DO LONTRA - PROJUDI Rua Curitiba, 435 - Próximo ao terminal rodoviário - Colina Verde - Salto do Lontra/PR - CEP: 85.670-000 - Fone: (46) 3538-2200 Autos nº. 0000613-42.2020.8.16.0149 Processo: 0000613-42.2020.8.16.0149 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$7.500,00 Exequente(s): Rosane Maria Filippi de Lima Executado(s): FLAVIO ARILDO THEIS Vistos e examinados. 1) Anotações necessárias junto ao sistema, eis que o feito se encontra em fase de cumprimento de sentença.
Caberá à Secretaria corrigir os polos junto ao sistema PROJUDI, invertendo-os caso necessário ou incluindo aquele que formulou o pedido de cumprimento.
Da intimação: 2) Intime-se o devedor, na pessoa de seu procurador, ou pessoalmente por meio eletrônico, nos termos do artigo 27 do Decreto Judiciário n. 400/2020 - TJPR, se não estiver representado, para que no prazo de 15 (quinze) dias pague o montante atualizado da condenação, sob pena de incidência da multa de 10% sobre o débito atualizado (art. 523, caput e §1º, do CPC).
Consigne-se na intimação que, caso seja efetuado o pagamento parcial, a multa incidirá sobre o restante (art. 523, §2º, do CPC). 2.1) Havendo pagamento, intime-se o credor para manifestação em 05 dias.
Ressalte-se que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta à parte credora deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias. 2.2) Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor apresentar, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescido da multa sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, requerendo o que entender de direito, para decisão.
Ausência de pagamento: 3) Ausente o pagamento voluntário, intime-se a parte exequente para apresentação de novo cálculo, já incluída a multa sobre o valor atualizado do débito (art. 523, §1º, do CPC). 3.1) Registre-se que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para que o executado, independente de penhora ou nova intimação, apresente impugnação nos próprios autos (art. 525 do CPC). 3.2) Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 15 dias.
Dos atos de expropriação: 4) Havendo prévio requerimento da parte exequente, e sem dar ciência do ato ao executado, deverá a Secretaria providenciar as diligências necessárias junto ao sistema SISBAJUD, para bloqueio sobre ativos financeiros em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução (art. 854 do CPC).
Se necessário, intime-se o credor para que apresente, em 05 dias, o número correto do CPF/CNPJ do executado, bem como o cálculo atualizado do que pretende bloquear, já incluídas as verbas de sucumbência. 4.1) Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, providencie a Secretaria a liberação de eventual indisponibilidade excessiva, dando-se ciência às partes do resultado. 4.2) Em seguida, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço previsto na petição inicial ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias. 4.3) Decorrido o prazo de 05 (cinco) dias sem manifestação da parte executada, desde já, converto a indisponibilidade dos valores bloqueados em penhora, cabendo à Secretaria providenciar, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a transferência dos valores bloqueados para uma conta judicial vinculada a este processo. 4.4) Encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema e a expedição de alvarás, liberem-se os valores. 4.5) Infrutífera a penhora via SISBAJUD, intime-se o exequente para manifestação sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção. 5) Intimações e diligências necessárias.
Salto do Lontra, datado e assinado digitalmente.
Ana Paula Menon Loureiro Pianaro Angelo Juíza de Direito -
10/11/2021 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2021 23:40
DEFERIDO O PEDIDO
-
15/10/2021 01:01
Conclusos para decisão
-
14/10/2021 17:48
Processo Reativado
-
13/10/2021 19:24
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
05/10/2021 18:13
Arquivado Definitivamente
-
04/10/2021 12:39
Recebidos os autos
-
04/10/2021 12:39
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
01/10/2021 17:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/10/2021 17:19
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/09/2021
-
30/09/2021 16:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2021 16:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2021 07:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2021 07:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SALTO DO LONTRA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SALTO DO LONTRA - PROJUDI Rua Curitiba, 435 - Próximo ao terminal rodoviário - Colina Verde - Salto do Lontra/PR - CEP: 85.670-000 - Fone: (46) 3538-2200 Autos nº. 0000613-42.2020.8.16.0149 Processo: 0000613-42.2020.8.16.0149 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$7.500,00 Exequente(s): Rosane Maria Filippi de Lima Executado(s): FLAVIO ARILDO THEIS SENTENÇA Vistos e examinados.
Por se encontrarem presentes seus pressupostos, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes (mov. 49.1), razão pela qual JULGO EXTINTO este feito com resolução de mérito, na forma do artigo 487, incido III, alínea “b”, do CPC.
Sem condenação em custas e honorários por força do artigo 55, caput, da Lei n° 9.099/95.
Levantem-se eventuais constrições/penhoras existentes nos autos.
Cumpra-se, no que couber, o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Salto do Lontra, datado e assinado digitalmente. Ana Paula Menon Loureiro Pianaro Angelo Juíza de Direito -
20/09/2021 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2021 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2021 15:37
Homologada a Transação
-
31/08/2021 01:05
Conclusos para decisão
-
31/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 56ª SEÇÃO JUDICIÁRIA Gabinete do Juiz Substituto Estado do Paraná _________________ Devolvo o presente feito excepcionalmente sem despacho/decisão/sentença, em virtude de impossibilidade de análise, em razão do involuntário acúmulo de serviço e falta de tempo hábil, tendo em vista a minha remoção ao cargo de Juiz Substituto da 35ª Seção Judiciária (Decreto Judiciário nº 502/2021 - DM) e respectiva assunção na presente data.
Agradeço, indistintamente, a todos aqueles que fizeram parte, de uma forma ou outra, de minha rotina de trabalho, sobretudo no desafiador contexto decorrente da pandemia, não apenas na minha sede, na Comarca de Realeza, mas também nas Comarcas de Ampére, Capanema, Capitão Leônidas Marques, Catanduvas, Dois Vizinhos, Salto do Lontra, e São João, nos períodos em que permaneci em atendimento aos referidos locais, e registro que levo ótimas recordações desta região tão acolhedora.
Remetam-se os autos à conclusão da MMª.
Juíza de Direito Titular.
Diligências necessárias.
Realeza/PR, data da assinatura digital.
Fernando Ramon Machado de Andrade Juiz Substituto Página 1 de 1 -
26/08/2021 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2021 01:02
Conclusos para decisão
-
17/08/2021 12:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2021 12:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2021 22:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2021 18:55
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2021 01:01
Conclusos para despacho
-
05/08/2021 00:24
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2021 15:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/07/2021 10:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2021 18:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2021 18:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2021 15:40
INDEFERIDO O PEDIDO
-
12/07/2021 01:08
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
05/07/2021 21:42
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
08/06/2021 15:42
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
08/06/2021 15:37
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2021 12:40
DEFERIDO O PEDIDO
-
20/05/2021 14:13
Conclusos para decisão
-
20/05/2021 10:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/05/2021 00:22
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2021 17:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 23:46
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/04/2021 12:23
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2021 15:56
Expedição de Mandado
-
16/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SALTO DO LONTRA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SALTO DO LONTRA - PROJUDI Rua Curitiba, 435 - Próximo ao terminal rodoviário - Colina Verde - Salto do Lontra/PR - CEP: 85.670-000 - Fone: (46) 3538-2200 Processo: 0000613-42.2020.8.16.0149 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$7.500,00 Exequente(s): Rosane Maria Filippi de Lima (CPF/CNPJ: *37.***.*55-70) Linha Nova Vitória, s/nº - Zona Rural - NOVA PRATA DO IGUAÇU/PR - CEP: 85.685-000 Executado(s): FLAVIO ARILDO THEIS (RG: 99770376 SSP/PR e CPF/CNPJ: *72.***.*13-06) Rua Constantino Soares, 1027 - São Cristóvão - NOVA PRATA DO IGUAÇU/PR - CEP: 85.685-000
VISTOS. 1.
Intime(m)-se o(s) executado(s) para: a) pagar a dívida, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa de 10% sobre o valor do débito (CPC, art. 523, § 1º); b) indicar quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, exibindo prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus, sob pena de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça (CPC, 774, parágrafo único). 1.1.
O devedor será intimado para cumprir a sentença: a) na pessoa de seu advogado constituído nos autos; b) por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos ou, ainda, quando o pedido de cumprimento da sentença 1º for formulado após 1 (um) ano do trânsito em julgado; c) por meio eletrônico, quando, citada desta forma, não tiver procurador constituído nos autos. 2.
Não efetuado o pagamento do débito no prazo fixado, providencie-se tentativa de penhora de ativos financeiros via BACENJUD e de veículos pelo RENAJUD, cumprindo ao(s) credor(es) apresentar, no prazo de 5 dias, demonstrativo atualizado do débito para que o bloqueio seja realizado. 3.
Efetuada o bloqueio, o comprovante servirá como termo de penhora, devendo ser intimado o devedor para comparecer à audiência de conciliação, quando poderá oferecer embargos, por escrito ou verbalmente. 4.
Não encontrados bens penhoráveis, fica autorizada a anotação de indisponibilidade junto ao Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, bem como a inscrição do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito por meio do SERAJUD. 5.
As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal. 6.
Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas, o, se devidas, o(s) exequente(s) poderão requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do artigo 828, que servirá também aos fins previstos no artigo 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. 6.1.
Expedida a certidão, caberá(ão) ao(s) exequente(s) providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.
A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício.
Intimem-se.
Salto do Lontra, 13 de março de 2021.
DIEGO GUSTAVO PEREIRA Juiz de Direito -
15/03/2021 13:16
Recebidos os autos
-
15/03/2021 13:16
Juntada de Certidão
-
14/03/2021 19:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/03/2021 19:15
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2021 18:05
Conclusos para decisão
-
12/03/2021 18:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/03/2021 18:05
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
09/03/2021 16:32
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
09/03/2021 14:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2021 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2021 16:05
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/02/2021
-
05/02/2021 01:06
DECORRIDO PRAZO DE ROSANE MARIA FILIPPI DE LIMA
-
14/01/2021 13:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/01/2021 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2020 13:01
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
16/11/2020 17:07
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
16/11/2020 17:07
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2020 17:05
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
07/08/2020 17:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2020 17:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2020 14:39
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/08/2020 14:11
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
03/08/2020 16:59
Expedição de Mandado
-
03/08/2020 16:57
Juntada de COMPROVANTE
-
01/07/2020 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2020 12:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2020 12:01
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
15/06/2020 12:01
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REDESIGNADA
-
06/04/2020 16:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/03/2020 14:47
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
11/03/2020 13:36
Recebidos os autos
-
11/03/2020 13:36
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
11/03/2020 13:11
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
11/03/2020 13:10
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/03/2020 13:08
Recebidos os autos
-
11/03/2020 13:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/03/2020 13:08
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
11/03/2020 13:08
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2020
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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