TJPR - 0000443-34.2017.8.16.0195
1ª instância - Curitiba - 1ª Vara Descentralizada do Boqueirao
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/02/2024 17:45
Arquivado Definitivamente
-
02/02/2024 17:40
CLASSE RETIFICADA DE EXECUÇÃO DA PENA PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
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26/01/2024 08:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/01/2024 14:50
Recebidos os autos
-
17/01/2024 14:50
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
16/01/2024 10:28
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
15/01/2024 13:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/01/2024 12:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/01/2024 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/01/2024 12:35
Cancelada a movimentação processual
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10/01/2024 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2024 13:19
Conclusos para decisão
-
08/01/2024 13:18
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 11:08
Recebidos os autos
-
18/12/2023 11:08
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
18/12/2023 11:08
CLASSE RETIFICADA DE AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO PARA EXECUÇÃO DA PENA
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15/12/2023 20:51
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
13/12/2023 16:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/12/2023 16:53
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 16:47
Processo Reativado
-
19/05/2023 17:34
Arquivado Definitivamente
-
01/03/2023 17:08
Recebidos os autos
-
01/03/2023 17:08
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/03/2023
-
01/03/2023 17:08
Baixa Definitiva
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01/03/2023 16:56
Juntada de Certidão
-
28/02/2023 00:46
DECORRIDO PRAZO DE WILSON SAVIO PAULINO
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11/02/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/02/2023 14:08
Recebidos os autos
-
02/02/2023 14:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2023 00:29
DETERMINADA A REDISTRIBUIÇÃO
-
01/02/2023 00:27
Conclusos para despacho
-
01/02/2023 00:23
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
31/01/2023 13:05
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
31/01/2023 13:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/01/2023 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2023 18:27
Juntada de ACÓRDÃO
-
30/01/2023 11:50
DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA EM CONFLITO
-
09/12/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2022 23:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2022 15:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/11/2022 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2022 15:36
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 23/01/2023 00:00 ATÉ 27/01/2023 23:59
-
28/11/2022 11:42
Pedido de inclusão em pauta
-
28/11/2022 11:42
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2022 13:44
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
15/11/2022 12:46
Recebidos os autos
-
15/11/2022 12:46
Juntada de PARECER
-
07/11/2022 00:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2022 12:47
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
28/10/2022 01:09
Conclusos para despacho
-
27/10/2022 21:27
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
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27/10/2022 13:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/10/2022 13:30
Juntada de Ofício EXPEDIDO
-
27/10/2022 12:34
OUTRAS DECISÕES
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25/10/2022 17:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2022 15:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2022 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2022 15:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/10/2022 15:05
Conclusos para despacho INICIAL
-
25/10/2022 15:05
Recebidos os autos
-
25/10/2022 15:05
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
25/10/2022 15:05
Distribuído por sorteio
-
25/10/2022 14:52
Recebido pelo Distribuidor
-
24/10/2022 19:19
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2022 19:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
23/09/2022 12:53
SUSCITADO CONFLITO DE COMPETÊNCIA
-
22/06/2022 14:16
Conclusos para decisão
-
22/06/2022 14:13
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
22/06/2022 14:09
Processo Reativado
-
22/03/2022 22:00
Arquivado Definitivamente
-
22/03/2022 22:00
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2022 21:59
Juntada de COMPROVANTE
-
22/03/2022 21:58
Juntada de COMPROVANTE
-
22/03/2022 13:00
Recebidos os autos
-
22/03/2022 13:00
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
09/03/2022 22:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/01/2022 19:00
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES TRE
-
11/01/2022 14:54
Juntada de COMPROVANTE
-
11/01/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2022 15:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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11/12/2021 01:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/12/2021 16:06
Ato ordinatório praticado
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30/11/2021 21:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2021 21:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2021 15:36
Juntada de INFORMAÇÃO
-
29/11/2021 15:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2021 19:13
Recebidos os autos
-
11/11/2021 19:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2021 14:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/11/2021 11:57
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
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11/11/2021 01:25
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/04/2021
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08/10/2021 21:42
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/06/2021
-
08/10/2021 21:42
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/06/2021
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07/09/2021 23:57
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
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22/07/2021 22:04
Conclusos para despacho
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21/06/2021 12:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/06/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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31/05/2021 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/05/2021 12:43
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
26/05/2021 23:40
Conclusos para despacho
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20/05/2021 13:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/05/2021 15:45
Juntada de COMPROVANTE
-
04/05/2021 15:40
MANDADO DEVOLVIDO
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03/05/2021 12:51
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2021 00:23
Expedição de Mandado
-
30/04/2021 14:16
Recebidos os autos
-
30/04/2021 14:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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30/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DESCENTRALIZADA DO BOQUEIRÃO - JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL - PROJUDI Rua Mal.
Floriano Peixoto, 8257 - Boqueirão - Curitiba/PR - CEP: 81.650-000 - Fone: (41)3312-6900 - E-mail: [email protected] Vistos e examinados estes autos de ação penal nº 0000443-34.2017.8.16.0195, em que é réu WILSON SAVIO PAULINO. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 81, § 3º, da Lei nº 9.099/95.
O Representante do Ministério Público ofereceu denúncia (evento 19.2) em face de Wilson Savio Paulino, como incurso nas sanções do artigo 330 do Código Penal, nos seguintes termos: “No dia 07/02/2017, por volta das 21hrs42min, no estabelecimento localizado na Rua São Bento, n° 619, bairro Hauer, nesta cidade e comarca de Curitiba/PR, WILSON SAVIO PAULINO, na qualidade de sócio-gerente da pessoa jurídica “Espaço de eventos Armazem da Villa”, livre e voluntariamente, desobedeceu ordem legal emitida por funcionário público, consistente na paralisação imediata das atividades comerciais do respectivo empreendimento.
Consta nos autos que Patrick Luis Milani, Fiscal da Secretaria Municipal de Urbanismos, nas datas de 24/04/2013, 30/04/2014 e 14/03/2015, teria notificado o denunciado por não ter os alvarás necessários para o funcionamento do estabelecimento “Espeço de eventos Armazem da Villa”.
Em 02/02/2017 foi lavrado auto de embargo (mov. 8.4) e apresentado ao denunciado, determinando a paralisação das atividades comerciais exercidas no local.
Contudo, na data de 07/02/2017, em nova fiscalização, foi constatado pelo Sr.
Patrick que o estabelecimento ainda estava funcionando.
Desta forma, o denunciado foi conduzido ao cartório do Centro de Operações Policiais Militares para lavratura de Termo Circunstanciado.” Realizada audiência de instrução e julgamento (evento 37.1), o denunciado apresentou defesa prévia e, na sequência, houve o recebimento da denúncia.
Após, foi deferida a suspensão do processo.
Conforme decisão anexa ao evento 111.1, foi revogado o benefício da suspensão condicional do processo, tendo em vista que o réu descumpriu os termos da proposta.
Em nova audiência instrutória (evento 141.1), foram ouvidas duas testemunhas e interrogado o réu.
Na sequência, o Ministério Público apresentou alegações finais orais.
A defesa apresentou alegações finais (evento 143.1).
DECIDO.
Trata-se da prática, em tese, do delito tipificado no artigo 330 do Código Penal.
A ocorrência do delito está comprovada pelo Boletim de Ocorrência anexo ao evento 8.1 e pelo Auto de Embargo anexo ao evento 8.4.
Também a autoria é certa e recai sobre o réu, senão vejamos: A testemunha policial militar Marcos Jose Espigiorin declarou que foram fazer uma fiscalização, sendo que havia denúncias de que o local estaria funcionando de forma irregular, sem estrutura básica e sem fornecer segurança suficiente para os frequentadores.
Que o local já havia sido notificado e embargado pela Secretaria de Urbanismo, com uma ordem escrita para que o estabelecimento não fosse mais utilizado.
Que na notificação constava que se o noticiado desobedecesse a ordem seria passível de punição pelo crime de desobediência.
Que chegaram no local, o qual estava em pleno funcionamento, com várias pessoas.
No mesmo sentido, a testemunha policial Thiago Trevisan Barbosa afirmou que já havia uma ordem de embargo e, quando chegaram para fazer a fiscalização, estava havendo um ensaio para o carnaval.
Que o réu foi identificado como responsável e proprietário do local.
Que o réu foi encaminhado para fazer a lavratura do termo circunstanciado por desobediência daquela ordem anterior emanada pela Secretaria do Meio Ambiente.
Que não conseguiram identificar se era algo que funcionava todo dia como forma comercial, ou se aquele evento estava acontecendo só naquele momento.
Em seu interrogatório, o réu confessou o delito, declarando que havia um espaço de eventos com cunho cultural.
Que conseguiram alvarás de funcionamento por pouco tempo.
Que uma escola de samba não possuía espaço para fazer os ensaios.
Que tentou ajudá-los, cedendo o espaço para que fizessem quatro ensaios, às vésperas do carnaval.
Que mesmo sem intenção de infringir a lei, infringiu.
Que não se recorda da primeira fiscalização, quando houve o embargo, pois não estava no local, e ficou sabendo depois.
Por fim, consta do documento anexo ao evento 8.4 que o local “Armazém da Villa Eventos Ltda”, cujo representante legal é o réu, foi embargado, com ordem expressa de paralisação imediata das atividades, sob pena de incidir em crime de desobediência.
Assim, fazendo um cotejo dos elementos probatórios presentes nos autos, conclui-se que o delito foi praticado pelo réu.
Portanto, comprovada a materialidade pelos documentos antes mencionados.
Também a autoria é certa e recai sobre o réu, conforme os documentos juntados, corroborados pelos depoimentos prestados.
Concluo, portanto, pela suficiência de provas para ensejar um juízo condenatório do réu pela prática do delito capitulado no artigo 330 do Código Penal.
Destarte, infere-se que o réu, dolosamente, praticou conduta típica, antijurídica e em seu favor inexistem quaisquer excludentes de antijuridicidade ou dirimentes de culpabilidade.
O réu tinha plena consciência da ilicitude de sua conduta, praticou o ato ilícito livremente, sendo-lhe exigível conduta diversa, configurada assim, sua culpabilidade.
Diante do exposto e de tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido da denúncia (evento 19.2), para CONDENAR o réu WILSON SAVIO PAULINO, como incurso nas sanções do artigo 330 do Código Penal.
Passo a dosar a pena a ser-lhe aplicada, em estrita observância aos artigos 59 e 68 do Código penal. 1.
Circunstâncias Judiciais Considerando que o réu agiu com a vontade livre e consciente de praticar o crime versado na peça vestibular acusatória, e tendo em conta seu grau de reprovabilidade em vista da situação de fato em que ocorreu a sua conduta, a culpabilidade deve ser considerada como mediana; que não possui antecedentes criminais (evento 139.1); que sua conduta social e personalidade não restaram aferidas de forma concreta; que o motivo para a prática do crime foi o fato de a escola de samba não possuir local para ensaiar; que as circunstâncias não são desfavoráveis ao réu; que não há que se falar em consequências e comportamento da vítima, no caso.
Assim sendo, e seguindo as diretrizes do artigo 59 do Código Penal, considerando que todas as circunstâncias judiciais são favoráveis ao réu, fixo a pena-base em 6 (seis) meses de detenção. 2.
Circunstâncias atenuantes e agravantes Inexistem agravantes a incidir.
Incide a atenuante da confissão, conforme artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal, no entanto, deixo de aplicar a redução da pena em razão do disposto na Súmula 231 do STJ, segundo a qual “a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”. 3.
Causas especiais de diminuição e aumento da pena Inexistem causas de diminuição ou aumento de pena a incidir.
Pena definitiva Fixo a pena em 6 (seis) meses de detenção, face à inexistência de outras causas modificadoras.
Regime de cumprimento da pena Considerando o que prescreve o artigo 33 do Código Penal, e com base em seu § 2º, alínea “c”, fixo o regime aberto para o cumprimento da reprimenda, cujas condições passo a fixar: a) comparecimento pessoal e obrigatório do réu a este juízo, mensalmente, para informar suas atividades; b) proibição de ausentar-se da Comarca onde reside por período superior a sete dias, sem prévia autorização do Juiz; c) recolher-se em sua residência, diariamente, às 22:00 horas e dela não se ausentar até às 06:00 horas do dia seguinte, lá permanecendo nos fins de semana e nos dias de folga; d) exercer ocupação lícita; e) não frequentar bares ou estabelecimentos congêneres.
Substituição da pena Tendo em vista o disposto no artigo 44 do Código Penal, possível a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos.
Assim, substituo a pena privativa de liberdade, por uma pena restritiva de direitos (artigo 44, §2º, do Código Penal), qual seja, prestação pecuniária em favor de entidade a ser definida pelo Juízo das Execuções Criminais, no valor equivalente a 01 (um) salário mínimo nacional, observado o valor do salário mínimo vigente nesta data, a partir daí corrigido monetariamente pela média do INPC e IGP-DI.
Ressalto que a substituição foi feita porque entendo que, in casu, esta será suficiente, posto que poderá ter efeito ressocializador e retributivo melhor do que a pena privativa de liberdade.
Condeno ainda o réu ao pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 30, inciso II, alínea “a”, da Resolução 01/05, do CSJEs.
Após o trânsito em julgado: a) encaminhem-se os autos ao Contador para liquidação das custas processuais; b) comunique-se à Justiça Eleitoral; c) cumpra-se, no que for aplicável o Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Curitiba, datado digitalmente. GIANI MARIA MORESCHI Juíza de Direito -
29/04/2021 21:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/04/2021 21:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 12:18
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
15/03/2021 17:48
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
15/03/2021 16:33
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
08/03/2021 09:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2021 09:37
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
04/03/2021 15:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/03/2021 14:30
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
27/02/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2021 15:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2021 09:02
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/02/2021 22:28
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
25/02/2021 18:21
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
22/02/2021 14:12
Recebidos os autos
-
22/02/2021 14:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2021 14:11
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2021 14:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/02/2021 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2021 14:04
Expedição de Mandado
-
07/11/2020 15:07
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
07/11/2020 15:06
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
29/10/2020 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2020 19:24
Juntada de COMPROVANTE
-
19/08/2020 17:27
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/07/2020 16:10
Conclusos para despacho
-
27/07/2020 16:10
Juntada de Certidão
-
17/03/2020 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/03/2020 16:44
Juntada de INFORMAÇÃO
-
11/03/2020 00:59
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
10/03/2020 17:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/03/2020 14:54
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
10/03/2020 10:01
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
10/03/2020 09:48
Expedição de Mandado
-
06/03/2020 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2020 17:17
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
28/02/2020 09:44
REVOGAÇÃO DA SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
16/10/2019 14:48
Juntada de INFORMAÇÃO
-
03/10/2019 13:39
Conclusos para despacho
-
02/10/2019 18:13
Recebidos os autos
-
02/10/2019 18:13
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/09/2019 00:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/09/2019 00:19
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
09/09/2019 13:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/09/2019 09:31
Ato ordinatório praticado
-
07/09/2019 09:31
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2019 17:38
Recebidos os autos
-
06/09/2019 17:38
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/09/2019 01:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2019 14:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2019 17:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/08/2019 17:06
Juntada de Certidão
-
14/08/2019 09:30
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2019 01:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2019 01:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2019 09:31
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2019 09:31
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2019 14:43
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL
-
07/03/2019 13:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/03/2019 13:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/03/2019 13:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/03/2019 13:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/03/2019 00:28
DECORRIDO PRAZO DE WILSON SAVIO PAULINO
-
06/03/2019 17:59
Cancelada a movimentação processual
-
02/03/2019 00:37
DECORRIDO PRAZO DE WILSON SAVIO PAULINO
-
27/02/2019 17:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/02/2019 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2019 16:15
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/02/2019 18:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/02/2019 16:06
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2019 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2019 18:33
Recebidos os autos
-
01/02/2019 18:33
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/12/2018 00:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/12/2018 17:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/12/2018 02:21
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2018 14:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/08/2018 14:21
Conclusos para despacho
-
28/08/2018 17:08
Recebidos os autos
-
28/08/2018 17:08
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/08/2018 17:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2018 15:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/08/2018 10:42
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2018 16:53
Recebidos os autos
-
31/07/2018 16:53
Juntada de INFORMAÇÃO
-
12/04/2018 16:01
Conclusos para despacho
-
12/04/2018 15:18
Recebidos os autos
-
12/04/2018 15:18
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/04/2018 11:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/04/2018 16:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/04/2018 16:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/04/2018 13:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2018 13:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/03/2018 17:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2018 08:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/03/2018 18:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2018 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2018 14:23
Recebidos os autos
-
12/03/2018 14:23
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
07/03/2018 15:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/02/2018 17:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/02/2018 17:07
Juntada de Certidão
-
19/09/2017 13:00
PROCESSO SUSPENSO
-
19/09/2017 13:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA APOIO ESPECIALIZADO
-
19/09/2017 12:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/09/2017 12:59
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
19/09/2017 12:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/09/2017 12:53
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
19/09/2017 12:52
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
19/09/2017 12:52
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
18/09/2017 16:07
Juntada de COMPROVANTE
-
18/09/2017 15:47
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
18/09/2017 12:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2017 12:40
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
18/09/2017 12:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/09/2017 13:30
Juntada de Certidão
-
11/09/2017 22:44
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
11/09/2017 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2017 12:54
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2017 12:53
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2017 16:12
Expedição de Mandado
-
17/08/2017 15:52
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2017 18:11
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE TERMO CIRCUNSTANCIADO PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
-
04/08/2017 17:49
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
03/08/2017 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2017 18:10
Conclusos para despacho
-
03/07/2017 17:12
Recebidos os autos
-
03/07/2017 17:12
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/06/2017 15:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2017 15:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/06/2017 15:51
AUDIÊNCIA PRELIMINAR REALIZADA
-
08/06/2017 13:46
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
13/03/2017 15:53
Recebidos os autos
-
13/03/2017 15:53
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
08/03/2017 14:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/03/2017 14:13
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2017 14:10
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2017 14:10
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2017 14:05
Juntada de TERMO CIRCUNSTANCIADO
-
08/02/2017 09:26
Recebidos os autos
-
08/02/2017 09:26
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
07/02/2017 23:15
AUDIÊNCIA PRELIMINAR DESIGNADA
-
07/02/2017 23:15
Recebidos os autos
-
07/02/2017 23:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/02/2017 23:15
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
07/02/2017 23:15
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2024
Ultima Atualização
02/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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