TJPR - 0004199-75.2020.8.16.0153
1ª instância - Santo Antonio da Platina - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/12/2022 17:33
Arquivado Definitivamente
-
08/12/2022 17:30
Expedição de Certidão EXPLICATIVA
-
20/10/2022 17:09
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
20/10/2022 17:09
Recebidos os autos
-
28/09/2022 18:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/08/2022 13:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2022 13:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/08/2022 18:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2022 16:37
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
18/07/2022 13:24
Conclusos para decisão
-
12/07/2022 10:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/06/2022 18:46
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2022 12:52
Conclusos para despacho
-
02/05/2022 18:50
EXPEDIÇÃO DE ENVIAR DOCUMENTO VIA E-MAIL
-
02/05/2022 12:25
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
04/04/2022 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2022 17:02
Conclusos para despacho
-
17/03/2022 14:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2022 14:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2022 14:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/03/2022 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2022 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2022 15:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2022 15:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2022 15:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2022 15:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/03/2022 01:08
Conclusos para decisão
-
04/03/2022 18:21
Expedição de Certidão EXPLICATIVA
-
03/03/2022 15:44
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO RECEBIDO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE)
-
27/02/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/02/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2022 11:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2022 11:09
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
16/02/2022 11:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2022 11:07
Expedição de Certidão GERAL
-
15/02/2022 11:49
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
03/02/2022 20:11
DEFERIDO O PEDIDO
-
03/02/2022 12:54
Conclusos para decisão
-
02/02/2022 15:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/01/2022 16:45
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
06/12/2021 21:14
DEFERIDO O PEDIDO
-
03/12/2021 01:04
Conclusos para decisão
-
01/12/2021 14:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2021 14:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2021 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2021 20:28
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2021 13:08
Conclusos para decisão
-
26/11/2021 13:08
Expedição de Certidão EXPLICATIVA
-
19/11/2021 15:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2021 15:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2021 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2021 17:38
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
10/11/2021 13:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2021 13:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2021 21:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2021 15:21
OUTRAS DECISÕES
-
18/10/2021 14:45
Conclusos para decisão
-
15/10/2021 15:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/09/2021 14:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2021 14:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2021 15:38
EXPEDIÇÃO DE ENVIAR DOCUMENTO VIA E-MAIL
-
27/09/2021 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2021 15:26
Expedição de Certidão GERAL
-
21/08/2021 18:23
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DE TRANSFERÊNCIA
-
17/08/2021 17:47
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/05/2021
-
13/08/2021 21:37
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SEFA
-
13/08/2021 15:39
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/05/2021
-
07/05/2021 14:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 13:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 13:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 13:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA - PROJUDI Avenida Oliveira Mota, 745 - Telefone/WhatsApp 43 3534-8117 - Centro - Santo Antônio da Platina/PR - CEP: 86.430-000 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004199-75.2020.8.16.0153 Processo: 0004199-75.2020.8.16.0153 Classe Processual: Alvará Judicial - Lei 6858/80 Assunto Principal: Petição de Herança Valor da Causa: R$1.245,25 Requerente(s): ESPÓLIO DE SERGIO WAGNER RIBEIRO COELHO (CPF/CNPJ: *08.***.*32-20) Rua Carmem Lúcia Amaral Rennó, 91 - SANTO ANTÔNIO DA PLATINA/PR Interessado(s): Espólio de Benedicta felix ribeiro coelho (CPF/CNPJ: *64.***.*91-00) Rua Wenceslau Braz, 203 - SANTO ANTÔNIO DA PLATINA/PR
Vistos.
Defiro o benefício da justiça gratuita.
Trata-se de pedido de alvará judicial ajuizado por Sérgio Wagner Ribeiro Coelho, objetivando o levantamento de valores pertencentes à falecida Benedicta Felix Ribeiro Coelho.
Com a inicial vieram documentos.
Relatei.
Decido.
Segundo o artigo 666 do Código de Processo Civil, independerá de inventário ou arrolamento o pagamento dos valores previstos na Lei nº 6.858, de 24 de novembro de 1980.
Referida lei, em seu artigo 1º, dispõe que “Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento”, ressalvando que “As quotas atribuídas a menores ficarão depositadas em caderneta de poupança, rendendo juros e correção monetária, e só serão disponíveis após o menor completar 18 (dezoito) anos, salvo autorização do juiz para aquisição de imóvel destinado à residência do menor e de sua família ou para dispêndio necessário à subsistência e educação do menor” [grifei].
O disposto na Lei 6.858/1980 também se aplica em relação a “restituições relativas ao Imposto de Renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional”, conforme art. 2º do mencionado diploma.
Em relação a valores não recebidos em vida pelo segurado, o artigo 112 da Lei 8.213/91 prevê expressamente a possibilidade de levantamento por alvará: “O valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento”.
Embora não contemplado expressamente pela referida norma, o alvará judicial é o meio adequado para a parte requerer o levantamento de valores relativos a aplicações financeiras, deixados pelo de cujus, quando a importância está dentro dos limites impostos pela Lei n.º 6.858/80.
Oportuna transcrição jurisprudencial: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL - ALVARÁ JUDICIAL - MEIO PRÓPRIO - SENTENÇA REFORMADA. 1 - É o alvará judicial o meio adequado para a parte requerer em juízo o levantamento de valores deixados por falecido, relativamente à verba trabalhista e valores depositados em instituição financeira, quando o pedido está respaldado na Lei n.º 6.858/80, ainda que as quotas pertinentes aos herdeiros menores fiquem depositadas à disposição do juízo competente. 2 - Recurso parcialmente provido" (TJ/MG; Apelação Cível 1.0231.03.010538-2/001; Relator(a): Des.(a) Edgard Penna Amorim; Data de Julgamento: 31/05/2007). Ademais, há precedentes do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná no sentido de que, a exemplo do que já ocorre com os valores devidos pelos empregadores aos empregados e com os montantes das contas individuais do FGTS e PIS-PASEP não recebidos em vida pelos respectivos titulares, o levantamento de um único bem de pequeno valor, principalmente naqueles casos em que só haja um herdeiro ou em que todos são concordes, independe do procedimento de inventário, haja vista os princípios da instrumentalidade e economia processual.
Confiram-se, com meus destaques: DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E SUCESSÓRIO.PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ.
VEÍCULO. ÚNICO BEM.
POSSIBILIDADE.
AUTORIZADA A EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ, EM RELAÇÃO A VEÍCULO DE PEQUENO VALOR DE PROPRIEDADE DO DE CUJUS.
INEXISTÊNCIA DE OUTROS BENS A INVENTARIAR.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
DESNECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE INVENTÁRIO, DESDE QUE OBSERVADAS AS FORMALIDADES LEGAIS.
DECISÃO REFORMADA.
DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA, COM RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
A existência de um único bem a ser partilhado, consistente em automóvel de pequeno valor, mitiga a obrigatoriedade de abertura de inventário, podendo a transferência do bem para os sucessores se dar pela via do alvará.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 12ª C.Cível - AC - 1336168-7 - Cascavel - Rel.: Ivanise Maria Tratz Martins - Unânime - J. 24.02.2016) APELAÇÃO CÍVEL - ALVARÁ JUDICIAL - VENDA DE VEÍCULO - ÚNICO BEM DEIXADO A HERDEIRO MENOR - DECISÃO QUE JULGA INEPTA A INICIAL - DESNECESSIDADE DE INVENTÁRIO - PRINCÍPIOS DA EFETIVIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL.
APELAÇÃO PROVIDA. (TJPR - 11ª C.Cível - AC - 925686-4 - Quedas do Iguaçu - Rel.: Gamaliel Seme Scaff - Unânime - - J. 27.02.2013) Feitas essas considerações de ordem geral, passo à análise do caso concreto.
Está-se diante de valores depositados em instituição bancária em favor do “de cujus”, a título de aposentadoria, conforme documentos de mov. 01.05 a 01.08.
Está comprovada a inexistência de dependentes da falecida, conforme certidão de mov. 10.03, de forma que o direito a sacar as quantias depositadas é dos sucessores.
A certidão de óbito de mov. 01.11 deixa claro que inexistem outros bens a inventariar.
O requerente não é o único herdeiro, razão pela qual, juntou aos autos a anuência dos demais herdeiros (mov. 19.02).
Assim, a pretensão da parte autora não dependerá da abertura de inventário ou arrolamento de bens, sendo de rigor o acolhimento do pedido.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado para determinar a expedição de alvará autorizando os requerentes Sérgio Wagner Ribeiro Coelho a levantar a importância mencionada na inicial, nos termos em que requerido.
Se requerido pela parte, autorizo desde já a substituição do alvará por ofício de transferência bancária, nos termos do art. 339 do CN, devendo a parte, caso ainda não o tenha feito, informar nos autos os dados para tanto.
Como o advogado não tem poderes especiais para receber e dar quitação, o alvará ou ofício deverá ser expedido em da parte.
Tendo em vista que a simplicidade do rito e a cognição do presente feito se assemelham aos do arrolamento, não serão conhecidas ou apreciadas questões relativas ao lançamento, ao pagamento ou à quitação de taxas judiciárias e de tributos incidentes sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio, nos termos do art. 662 do CPC.
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALVARÁ JUDICIAL.
DECISÃO QUE RECONHECEU ISENÇÃO DE IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO (ITCMD).
INSURGÊNCIA DO ESTADO DO PARANÁ.
NO ALVARÁ JUDICIAL, CUJA COGNIÇÃO SE ASSEMELHA AO ARROLAMENTO, NÃO SERÃO CONHECIDAS OU APRECIADAS QUESTÕES RELATIVAS AO LANÇAMENTO, AO PAGAMENTO OU À QUITAÇÃO DE TAXAS JUDICIÁRIAS E DE TRIBUTOS INCIDENTES SOBRE A TRANSMISSÃO DA PROPRIEDADE DOS BENS DO ESPÓLIO.
ART. 662 DO CPC.
A COMPETÊNCIA PARA DELIBERAR SOBRE O PEDIDO DE ISENÇÃO DE ITCMD É DA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA E NÃO DO JUÍZO EM QUE TRAMITA O ALVARÁ JUDICIAL.
ART. 179 DO CTN BEM COMO ART. 3º, PAR. ÚNICO DA INSTRUÇÃO SEFA ITCMD Nº 09/2010.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 12ª C.Cível - 0006017-07.2018.8.16.0000 - Paranavaí - Rel.: Ivanise Maria Tratz Martins - J. 30.08.2018) [destaquei] Cientifique-se a Fazenda Pública estadual da presente sentença para eventual lançamento administrativo do imposto de transmissão e de outros tributos porventura incidentes, conforme dispuser a legislação tributária, nos termos do § 2o do art. 662.
Nos termos do quanto deliberado nos autos SEI 0110459-32.2019.8.16.6000, a comunicação deve ser feita, por ofício, diretamente à Secretaria de Estado da Fazenda.
Concedo à parte requerente os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Considerando-se o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o serviço, tomando por parâmetro os valores dispostos na tabela pertinente da atual Resolução Conjunta PGE/SEFA, arbitro honorários advocatícios ao defensor nomeado na mov. 01.09, Dr.
Vitor Altvater Vilas Boas, em R$ 350,00, os quais deverão ser pagos pelo Estado do Paraná, uma vez que não há defensor público designado para atuar nesta vara nem à disposição deste Juízo.
Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe.
P.R.I.C. Santo Antônio da Platina, data do sistema. ALBERTO MOREIRA CORTES NETO Juiz de Direito -
29/04/2021 21:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 21:11
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
29/04/2021 21:00
Expedição de Certidão GERAL
-
29/04/2021 20:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 12:51
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
22/04/2021 01:01
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
16/04/2021 14:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2021 14:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2021 22:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2021 22:14
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
03/04/2021 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2021 01:03
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
10/03/2021 19:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2021 08:51
DEFERIDO O PEDIDO
-
03/02/2021 22:43
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
22/01/2021 17:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2020 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2020 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2020 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2020 12:47
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
13/11/2020 12:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2020 16:39
Recebidos os autos
-
12/11/2020 16:39
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
11/11/2020 14:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/11/2020 14:14
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2020
Ultima Atualização
08/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000685-31.2017.8.16.0150
Cooperativa de Credito Poupanca e Invest...
Vilma Ribeiro
Advogado: Ignis Cardoso dos Santos
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 18/01/2021 15:30
Processo nº 0000261-57.2015.8.16.0150
Neiva Teresinha Holdefer
Jose Delmar Beneditto
Advogado: Sidnei Servat
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 05/02/2015 12:52
Processo nº 0016968-88.2019.8.16.0044
Municipio de Apucarana/Pr
D W Martins Silva - ME
Advogado: Carlos Alberto Rhoden
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 23/10/2019 16:08
Processo nº 0000276-93.2015.8.16.0063
Joao Carlos Baggio
Thiago Prado Scatolin de Oliveira
Advogado: Graciela Fernanda Badona de Melo Gomes
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 11/03/2015 16:59
Processo nº 0000479-79.2020.8.16.0063
Nilce de Lourdes Benzi Mazini
Itau Seguros S/A
Advogado: Daniela Benes Senhora Hirschfeld
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 09/04/2020 17:01