TJPR - 0001483-54.2020.8.16.0063
1ª instância - Carlopolis - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 19:00
Recebidos os autos
-
22/07/2025 19:00
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/07/2025 00:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2025 11:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/07/2025 10:23
DEFERIDO O PEDIDO
-
09/07/2025 11:51
Conclusos para decisão
-
05/07/2025 11:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/07/2025 17:03
Recebidos os autos
-
03/07/2025 17:03
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/06/2025 16:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2025 15:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/06/2025 13:17
OUTRAS DECISÕES
-
16/05/2025 11:17
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
08/05/2025 14:26
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
29/04/2025 15:12
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
19/04/2025 22:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2025 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2025 16:12
OUTRAS DECISÕES
-
10/02/2025 01:04
Conclusos para decisão
-
05/02/2025 14:02
Recebidos os autos
-
05/02/2025 14:02
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/02/2025 14:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2025 14:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/01/2025 15:48
OUTRAS DECISÕES
-
04/12/2024 01:01
Conclusos para decisão
-
28/11/2024 13:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/11/2024 15:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/11/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2024 09:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2024 18:45
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
06/11/2024 18:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2024 18:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2024 13:08
DETERMINADA REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
25/09/2024 01:02
Conclusos para decisão
-
24/09/2024 11:34
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 18:54
OUTRAS DECISÕES
-
20/08/2024 01:05
Conclusos para decisão
-
16/08/2024 13:58
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
16/08/2024 11:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2024 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2024 14:42
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2024 13:16
OUTRAS DECISÕES
-
24/07/2024 01:05
Conclusos para decisão
-
18/06/2024 00:52
DECORRIDO PRAZO DE PERITO CAMILA ALJONAS GARCIA
-
10/06/2024 16:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2024 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2024 17:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/06/2024 11:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/05/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2024 10:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2024 14:46
Juntada de PETIÇÃO DE PROPOSTA DE HONORÁRIOS PERICIAIS
-
08/05/2024 00:42
DECORRIDO PRAZO DE PERITO CAMILA ALJONAS GARCIA
-
29/04/2024 10:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2024 09:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2024 09:54
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2024 09:54
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2024 09:23
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
22/04/2024 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2024 11:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2024 11:00
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2024 11:00
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2024 20:20
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
03/04/2024 00:53
DECORRIDO PRAZO DE PERITO AUGUSTO BRONZINI
-
02/04/2024 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2024 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2024 16:33
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2024 16:33
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2024 11:26
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
22/03/2024 11:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2024 10:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2024 10:23
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2024 10:22
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2024 16:29
OUTRAS DECISÕES
-
08/02/2024 11:30
Conclusos para decisão
-
05/02/2024 20:29
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
04/02/2024 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2024 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2024 16:22
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2023 00:41
DECORRIDO PRAZO DE CEME ELIAS MANSUR
-
28/10/2023 00:41
DECORRIDO PRAZO DE RODRIGO BUENO MANSUR
-
21/10/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/10/2023 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2023 16:35
OUTRAS DECISÕES
-
25/08/2023 09:55
Conclusos para decisão
-
22/08/2023 16:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/08/2023 09:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/08/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/08/2023 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2023 13:29
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
19/06/2023 14:18
Juntada de CUMPRIMENTO LIDO
-
29/05/2023 14:48
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
24/05/2023 14:07
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
02/05/2023 16:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/04/2023 14:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/04/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2023 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2023 13:51
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
01/02/2023 09:32
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
30/01/2023 18:05
Recebidos os autos
-
30/01/2023 18:05
Juntada de PARECER
-
27/01/2023 14:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2023 09:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/01/2023 17:02
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
29/11/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2022 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2022 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2022 13:54
Juntada de Petição de contestação
-
18/11/2022 13:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/11/2022 08:31
Juntada de Certidão
-
10/11/2022 15:55
Juntada de Petição de substabelecimento
-
07/11/2022 14:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2022 17:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2022 17:34
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
04/11/2022 15:46
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
26/09/2022 13:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE CEME ELIAS MANSUR
-
16/09/2022 17:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2022 17:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2022 17:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/09/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/09/2022 11:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2022 11:45
Juntada de COMPROVANTE
-
08/09/2022 09:05
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/09/2022 09:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2022 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2022 14:29
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/08/2022 00:51
DECORRIDO PRAZO DE CEME ELIAS MANSUR
-
11/08/2022 13:24
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2022 13:24
Expedição de Mandado
-
11/08/2022 09:28
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
09/08/2022 14:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2022 10:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2022 18:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
07/07/2022 11:45
Conclusos para decisão
-
06/07/2022 15:31
Recebidos os autos
-
06/07/2022 15:31
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/06/2022 00:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2022 15:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/06/2022 16:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/06/2022 16:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/06/2022 10:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/06/2022 10:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2022 11:34
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
07/06/2022 11:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2022 11:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2022 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2022 10:30
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/06/2022 11:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/06/2022 08:24
Conclusos para decisão
-
03/06/2022 16:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/05/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE CEME ELIAS MANSUR
-
04/05/2022 13:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2022 11:55
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2022 10:00
Expedição de Mandado
-
26/04/2022 16:05
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
25/04/2022 18:55
Recebidos os autos
-
25/04/2022 18:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2022 11:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/04/2022 11:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2022 20:18
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2022 12:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2022 12:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2022 12:48
Conclusos para decisão
-
17/03/2022 12:48
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO NÃO REALIZADA
-
16/03/2022 12:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2022 10:16
Juntada de COMPROVANTE
-
16/03/2022 10:15
Juntada de COMPROVANTE
-
16/03/2022 09:56
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/03/2022 09:50
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/03/2022 13:13
Juntada de Certidão
-
25/02/2022 13:05
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2022 13:05
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2022 16:28
Expedição de Mandado
-
24/02/2022 16:27
Expedição de Mandado
-
23/02/2022 10:04
Juntada de COMPROVANTE
-
23/02/2022 10:04
Juntada de COMPROVANTE
-
23/02/2022 08:08
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/02/2022 08:07
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/02/2022 16:06
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2022 16:05
Expedição de Mandado
-
08/02/2022 00:50
DECORRIDO PRAZO DE CEME ELIAS MANSUR
-
31/01/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2022 13:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/01/2022 13:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2022 10:52
Recebidos os autos
-
25/01/2022 10:52
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/01/2022 10:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2022 13:59
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2022 09:19
Expedição de Mandado
-
20/01/2022 11:53
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
20/01/2022 11:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/01/2022 11:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2022 11:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2022 20:20
DEFERIDO O PEDIDO
-
02/12/2021 18:23
Conclusos para decisão
-
01/12/2021 19:32
Recebidos os autos
-
01/12/2021 19:32
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
01/12/2021 09:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2021 08:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/12/2021 08:42
Juntada de Certidão
-
29/11/2021 17:35
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
23/11/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2021 17:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/11/2021 17:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2021 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2021 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2021 12:46
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
12/11/2021 10:24
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
29/10/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2021 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2021 16:36
Juntada de Certidão
-
18/10/2021 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2021 03:00
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2021 10:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/10/2021 19:10
Conclusos para decisão
-
04/10/2021 15:29
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESABILITAÇÃO
-
04/10/2021 14:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2021 09:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2021 21:49
Juntada de Petição de contestação
-
01/10/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2021 17:22
Juntada de Certidão
-
23/09/2021 17:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2021 17:11
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
21/09/2021 13:43
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/09/2021 09:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2021 19:46
NOMEADO DEFENSOR DATIVO
-
13/09/2021 11:09
Conclusos para decisão
-
04/08/2021 01:23
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA APARECIDO DONIZETE DE MIRANDA
-
30/07/2021 01:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2021 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2021 16:10
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/06/2021 15:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/06/2021 14:18
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
18/05/2021 01:25
DECORRIDO PRAZO DE RODRIGO BUENO MANSUR
-
13/05/2021 12:23
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2021 19:56
Expedição de Mandado
-
10/05/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 22:51
Recebidos os autos
-
06/05/2021 22:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CARLÓPOLIS VARA CÍVEL DE CARLÓPOLIS - PROJUDI Rua Jorge Barros, 1767 - CENTRO - Carlópolis/PR - CEP: 86.420-000 - Fone: (43) 3566-1180 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001483-54.2020.8.16.0063 Processo: 0001483-54.2020.8.16.0063 Classe Processual: Interdição Assunto Principal: Nomeação Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): RODRIGO BUENO MANSUR Requerido(s): CEME ELIAS MANSUR
Vistos. 1.
Trata-se de Ação de Interdição com Pedido de Curatela Provisória com Tutela de Urgência Antecipada formulada por RODRIGO BUENO MANSUR em face de CEME ELIAS MANSUR.
Alega o autor ser filho da interditando e que este sofre de demência senil e não possui o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil, sendo incapaz de reger sua pessoa e seus bens.
Verbera ter tomado conhecimento de que os sobrinhos do interditando “o teriam induzido a transferir irregularmente para os mesmos parte de seus bens imóveis”.
Desta forma, requer a parte autora seja ela nomeada curadora provisória do interditando, para que assim possa representá-lo em seus atos da vida civil, motivo pelo qual pleiteia a presente medida com deferimento de tutela de urgência.
Juntou documentos nos movs. 1.2 a 1.13.
Apresentou emenda à inicial no mov. 19.
O Ministério Público, a mov. 29.1, manifestou-se favoravelmente ao deferimento do pedido.
A mov. 32.1, a tutela de urgência foi indeferida, sendo determinada a realização de estudo social na residência do interditando, bem como postergada a realização da audiência prevista no art. 751, CPC.
Relatório técnico elaborado pelo CREAS acostado a mov. 46.1.
Intimado, o autor deixou o prazo transcorrer “in albis” (mov. 52).
O Ministério Público, a mov. 55.1, pugnou para que fosse designada a entrevista do interditando por meio de videoconferência “devendo o filho do interditando, Sr.
Rodrigo Bueno Mansur, auxiliá-lo na prática deste ato processual”. É o relatório. 2.
Indefiro o pedido do Ministério Público.
Isso porque, conforme fundamentado na decisão de mov. 32.1, verifica-se a impossibilidade prática de realização de audiência de entrevista com o interditando por videoconferência no presente momento, sendo extremamente contraindicado seu deslocamento até o fórum (especialmente por se tratar de idoso com noventa anos, o qual se enquadra no grupo de risco).
Tampouco viável a alternativa prevista no §1º, art. 751, CPC: “§1º Não podendo o interditando deslocar-se, o juiz o ouvirá no local onde estiver”, considerando o atual cenário de pandemia.
Trata-se de medida que visa proteger especialmente o interditando.
Embora o Ministério Público tenha sugerido a realização do ato por videoconferência, tem-se que, conforme laudo elaborado a mov. 46.1, o interditando apresenta “um pouco de dificuldades na audição, exigindo que se fale alto para o mesmo responder a entrevista”, o que inviabiliza a realização não presencial do ato.
Tem-se ainda que a sugestão dada pelo representante ministerial de que o filho do interditando, Rodrigo Bueno Mansur, poderia auxiliá-lo na prática do ato processual tampouco parece recomendável, uma vez que Rodrigo figura como autor na presente demanda.
Por fim, determinar que alguém – por mais que seja familiar do interditando – acompanhe e auxilie na audiência é ir de encontro às recomendações para o enfrentamento da disseminação da COVID-19.
Nesse sentido, endereço eletrônico oficial do Estado do Paraná: http://www.coronavirus.pr.gov.br/Campanha/Pagina/Por-que-o-distanciamento-social-e-importante.
Como se sabe, a entrevista prevista no art. 751 do CPC é necessária para que o juiz tenha informações suficientes para formar seu convencimento sobre a capacidade do interditando de praticar os atos da vida civil, bem como as condições que envolvem a sua relação familiar, seus laços afetivos, vida, negócios, etc.
Ora, da análise do relatório elaborado pela equipe especializada do CREAS (composta por uma psicóloga e uma assistente social), verifica-se que tais questões encontram-se supridas, a princípio, nos autos, não sendo o caso de rever a decisão que indeferiu o pedido de urgência.
No entanto, como se sabe, entende-se que a realização da entrevista é ato que não pode ser dispensado pelo juízo, tamanha a preocupação com a proteção dos direitos do Interditando.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
INTERDIÇÃO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
DISPENSA DE ENTREVISTA COM O INTERDITADO SOB A JUSTIFICATIVA DE QUE A PARTE ESTARIA INCAPACITADA PARA COMPARECER EM JUÍZO.
INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
PLEITO DE NULIDADE.
ALEGAÇÃO DE QUE A NÃO REALIZAÇÃO DA ENTREVISTA ACARRETA CERCEAMENTO DE DEFESA.
ACOLHIMENTO.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DE FORMA INTEGRAL DO PROCEDIMENTO PREVISTO EM LEI.
ARTS. 747 E SS DO CPC.
REALIZAÇÃO DA ENTREVISTA QUE É MEDIDA OBRIGATÓRIA, CUJA INOBSERVÂNCIA É CAUSA DE NULIDADE.
São intangíveis as regras processuais que cuidam do direito de defesa do Interditando, especialmente quando se trata de reconhecer a incapacidade e restringir direitos (REsp 1686161/SP).
RECURSO PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA. (TJPR - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003885-61.2018.8.16.0069 – 11ª CÂMARA CÍVEL.
Rel.
Juíza Subst. 2º Grau Luciane do Rocio Custódio Ludovico.
J. em 06/03/2020).
DECISÃO MONOCRÁTICA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INTERDIÇÃO.
DECISÃO AGRAVADA QUE DISPENSA A AUDIÊNCIA PARA A ENTREVISTA DO INTERDITANDO.IMPOSSIBILIDADE.
OBRIGATORIEDADE DA ENTREVISTA.EXEGESE DO ARTIGO 751, §1º, DO CPC.
RESTRIÇÃO À CAPACIDADE CIVIL QUE É DEMASIADAMENTE GRAVOSA PARA SER REALIZADA SEM A ESTRITA OBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
IMPOSSIBILIDADE DE SUPRESSÃO DOS ATOS PREVISTOS PARA O PROCEDIMENTO DE INTERDIÇÃO.
RECURSO PROVIDO. (TJPR - 12ª Câmara Cível.
AI 1683948-4.
Relator: Luis Espíndola.
Monocrática.
Julgado em: 07/08/2017).
Sobre o assunto, ensina a doutrina: "A citação do interditando, como sobredito, se dá não para, de início, contestar a ação, porém para comparecer à audiência inicial na qual, conforme os termos legais, será empreendida a entrevista do réu pelo juiz acerca de fatos da vida do primeiro, de modo que o órgão jurisdicional possa aquilatar, ao menos em caráter preliminar, se o interditando padece de restrições que lhe dificultam a prática dos atos da vida civil.
Esta entrevista deverá ter a maior amplitude possível, abrangendo aspectos variados do quotidiano do interditando como negócios, seu histórico de vida, suas relações, seus bens e a respectiva administração, seus vínculos familiares e afetivos, suas preferências, suas vontades, enfim, tudo o quanto o órgão jurisdicional repute útil e necessário para que se afira a normalidade, ou não, da conduta do réu e a presença, ou não, de limitação total ou parcial para os atos da vida civil que justifiquem a interdição.
A entrevista em questão é interessante porque traduz oportunidade de aferição pessoal, ictu oculi, por parte do magistrado acerca das condições do interditando para a gestão de sua própria vida.
Trata-se tal entrevista de um ato processual híbrido, em que há nuances de interrogatório e de inspeção judicial, e deverão ser levadas a termo, de maneira detalhada, todas as perguntas e respostas efetuadas.
Se o interditando apresentar limitações de deslocamento que impeçam sua presença em juízo, deverá o juiz ir ao encontro do interditando para entrevistá-lo.
Caso o interditando apresente dificuldades de expressão, deverá o magistrado lançar mão de recursos tecnológicos que o auxiliem a exprimir suas respostas às perguntas que lhe forem feitas.
De modo que o órgão jurisdicional apreenda corretamente elementos de convicção pessoal acerca da condição do interditando, e considerando-se a relevância da entrevista para a constatação do que se afirma acerca do interditando em petição inicial, poderá o magistrado fazer-se acompanhar, em predita entrevista, de especialista que possa auxiliá-lo na formulação de questões ao interditando e na apuração de fatos e circunstâncias da vida deste.
Poderá, também, ser empreendida a oitiva de parentes ou pessoas próximas do interditando, e as possibilidades ora comentadas estão previstas nos §§ 2º e 4º do art. 751 do NCPC". (WAMBIER, Teresa Arruda Alvim e Outros.
In “Breve Comentários ao Novo Código de Processo Civil”, Editora Revista dos Tribunais. p. 1.096).
A entrevista, portanto, não é mera formalidade que pode ser dispensada, é medida essencial, porquanto, além de garantir a participação e a própria defesa do Interditando no processo, é ato que proporciona ao Magistrado formular sua convicção baseada no contato direto com a parte, podendo avaliar por si próprio a capacidade do Interditando para a prática dos atos da vida civil, bem como os limites e a extensão da interdição.
Desse modo, não se trata de faculdade do Juiz decidir se irá ou não ouvir o Interditando, mas medida obrigatória, para que haja o devido cumprimento do procedimento especial previsto no art. 751, §1º, do CPC. 3.
Pelos fundamentos acima expostos, postergo a realização da audiência prevista no art. 751, do CPC. 4.
Sem prejuízo do acima exposto, considerando que a demanda possui prioridade de tramitação, a fim de zelar pela celeridade processual, determino a citação do interditando, por mandado, para que apresente a impugnação por meio de advogado constituído, conforme previsão no art. 752, do CPC. 5.
Se o interditando não houver constituído advogado no prazo acima fixado, nomeio para atuar como curador especial o Dr.
Henrique Ramos da Silva - OAB/PR 93.059, a fim de que apresente impugnação nos termos do artigo 752 do CPC.
Int.
Dil.
Nec.
Ciência ao Ministério Público (art. 752, §1º, CPC).
Carlópolis, datado digitalmente.
Natalia Calegari Evangelista Juíza Substituta -
29/04/2021 21:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/04/2021 21:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 18:23
INDEFERIDO O PEDIDO
-
26/04/2021 01:04
Conclusos para despacho
-
22/04/2021 19:07
Recebidos os autos
-
22/04/2021 19:07
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/04/2021 09:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/04/2021 20:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/02/2021 01:08
DECORRIDO PRAZO DE RODRIGO BUENO MANSUR
-
21/02/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2021 20:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2021 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2021 18:41
Conclusos para despacho
-
01/02/2021 16:12
Recebidos os autos
-
01/02/2021 16:12
Juntada de RELATÓRIO
-
31/12/2020 00:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/12/2020 10:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA APOIO ESPECIALIZADO
-
18/12/2020 15:04
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
18/12/2020 10:06
Conclusos para despacho
-
17/12/2020 16:30
Recebidos os autos
-
17/12/2020 16:30
Juntada de REQUERIMENTO
-
04/12/2020 00:57
DECORRIDO PRAZO DE RODRIGO BUENO MANSUR
-
26/11/2020 18:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2020 00:29
DECORRIDO PRAZO DE RODRIGO BUENO MANSUR
-
25/11/2020 00:28
DECORRIDO PRAZO DE RODRIGO BUENO MANSUR
-
23/11/2020 08:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/11/2020 13:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA APOIO ESPECIALIZADO
-
20/11/2020 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2020 14:49
Decisão Interlocutória de Mérito
-
18/11/2020 15:18
Conclusos para decisão
-
18/11/2020 10:02
Recebidos os autos
-
18/11/2020 10:02
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/11/2020 09:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2020 19:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2020 19:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2020 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2020 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2020 17:45
Juntada de Certidão
-
17/11/2020 17:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/11/2020 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2020 12:46
Conclusos para decisão
-
17/11/2020 12:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2020 12:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/11/2020 10:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2020 10:15
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2020 15:44
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
11/11/2020 15:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2020 13:26
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
06/11/2020 14:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2020 14:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2020 08:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2020 18:50
DECLARADA SUSPEIÇÃO
-
05/11/2020 16:34
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
04/11/2020 12:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2020 12:55
Recebidos os autos
-
04/11/2020 12:55
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
04/11/2020 12:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2020 12:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/11/2020 15:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/11/2020 15:01
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2020
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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