TJPR - 0004960-48.2018.8.16.0195
1ª instância - Curitiba - 1ª Vara Descentralizada do Boqueirao
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/10/2022 14:30
Arquivado Definitivamente
-
26/10/2022 14:30
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2022 14:30
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2022 13:17
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
21/10/2022 13:17
Recebidos os autos
-
18/10/2022 22:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/07/2022 18:12
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/06/2022
-
03/06/2022 01:02
Juntada de COMPROVANTE
-
04/03/2022 20:47
Juntada de COMPROVANTE
-
04/03/2022 12:58
Recebidos os autos
-
04/03/2022 12:58
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
04/03/2022 10:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/03/2022 10:45
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
04/03/2022 10:44
EXPEDIÇÃO DE CADASTRO CNJ - (SNBA) BAIXA
-
04/03/2022 10:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/03/2022 10:37
EXPEDIÇÃO DE CADASTRO CNJ - (SNBA) APREENSÃO
-
28/02/2022 05:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/02/2022 09:55
Juntada de TERMO CIRCUNSTANCIADO
-
21/02/2022 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2022 08:44
DEFERIDO O PEDIDO
-
15/02/2022 01:08
Conclusos para despacho
-
14/02/2022 17:13
Recebidos os autos
-
14/02/2022 17:13
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/02/2022 00:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2022 16:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/02/2022 14:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/01/2022 22:03
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
31/01/2022 01:04
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO DA TURMA RECURSAL
-
11/11/2021 15:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2021 15:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2021 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2021 14:26
Recebidos os autos
-
11/11/2021 14:26
Baixa Definitiva
-
11/11/2021 14:26
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/11/2021
-
10/11/2021 14:05
Recebidos os autos
-
10/11/2021 14:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2021 15:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/11/2021 14:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2021 14:58
Recebidos os autos
-
03/11/2021 13:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/10/2021 19:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2021 19:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2021 18:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2021 18:42
Juntada de ACÓRDÃO
-
05/10/2021 18:27
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
01/10/2021 03:58
DECORRIDO PRAZO DE LEANDRO DUTRA DOS SANTOS
-
19/09/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/09/2021 21:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2021 01:31
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
19/08/2021 11:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2021 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2021 10:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2021 10:49
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 27/09/2021 00:00 ATÉ 01/10/2021 23:59
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13/07/2021 16:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/07/2021 16:00
Conclusos para despacho
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13/07/2021 15:05
Recebidos os autos
-
13/07/2021 15:05
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/06/2021 15:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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28/06/2021 12:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/06/2021 19:36
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
25/06/2021 18:00
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
23/06/2021 15:14
Conclusos para despacho
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23/06/2021 15:01
Juntada de TERMO CIRCUNSTANCIADO
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22/06/2021 16:46
Juntada de PARECER
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22/06/2021 16:46
Recebidos os autos
-
22/06/2021 16:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2021 11:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2021 18:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/06/2021 18:48
Juntada de Certidão
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21/06/2021 18:47
Cancelada a movimentação processual
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21/06/2021 18:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/06/2021 18:46
Distribuído por sorteio
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21/06/2021 18:46
Recebido pelo Distribuidor
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28/05/2021 22:03
Ato ordinatório praticado
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28/05/2021 22:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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28/05/2021 18:35
Recebidos os autos
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28/05/2021 18:35
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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27/05/2021 14:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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27/05/2021 12:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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26/05/2021 21:48
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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25/05/2021 16:24
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
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25/05/2021 16:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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19/05/2021 15:32
MANDADO DEVOLVIDO
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17/05/2021 12:05
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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06/05/2021 17:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/05/2021 12:01
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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03/05/2021 12:19
Ato ordinatório praticado
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03/05/2021 00:23
Expedição de Mandado
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30/04/2021 14:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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30/04/2021 14:16
Recebidos os autos
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30/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DESCENTRALIZADA DO BOQUEIRÃO - JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL - PROJUDI Rua Mal.
Floriano Peixoto, 8257 - Boqueirão - Curitiba/PR - CEP: 81.650-000 - Fone: (41)3312-6900 - E-mail: [email protected] Vistos e examinados estes autos de ação penal nº 0004960-48.2018.8.16.0195, em que é autor o ESTADO DO PARANÁ e réu LEANDRO DUTRA DOS SANTOS. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 81, § 3º, da Lei nº 9.099/95.
O Representante do Ministério Público ofereceu denúncia (evento 14.1) em face de Leandro Dutra dos Santos, como incurso nas sanções do artigo 42 da Lei nº 3.688/41, nos seguintes termos: “No dia 01/11/2018, por volta das 23h40min, no interior de uma residência localizada na Rua Cristiano Strobel, n° 890, bairro Boqueirão, nesta cidade e comarca de Curitiba/PR, LEANDRO DUTRA DOS SANTOS, livre e voluntariamente, perturbou o sossego alheio.
Consta nos autos que durante diligência policial realizada no local do fato, foi constatada a existência de um aparelho de som ligado em alto volume.
Desta forma, o aparelho foi apreendido e o denunciado foi conduzido à sede do 20° Batalhão da Polícia Militar para lavratura de Termo Circunstanciado.” Realizada audiência de suspensão condicional do processo (evento 31.1), foi apresentada defesa prévia e, na sequência, houve recebimento da denúncia.
Em audiência de instrução (evento 62.1), houve a oitiva de uma testemunha arrolada pela acusação, interrogatório do réu e apresentação das alegações finais pelo Ministério Público.
O réu apresentou alegações finais (evento 64.1). É o relatório.
DA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 212 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL Alega o réu que no decorrer da audiência instrutória se deparou com situações contrárias aos ditames do artigo 212 do Código de Processo Penal, que consistiram na elaboração de perguntas sem qualquer relação com os fatos.
Dispõe o artigo 212: Art. 212. As perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com a causa ou importarem na repetição de outra já respondida.
In casu, os questionamentos direcionados à testemunha policial militar e ao réu mantiveram relação com a causa, tendo em vista que as perguntas foram no sentido de apurar se já houve outras denúncias em razão do mesmo fato, qual seja, perturbação do sossego alheio, ainda que em oportunidades diferentes.
Desse modo, não verifico qualquer nulidade durante a audiência, pelo que afasto a preliminar arguida.
DA INÉPCIA DA DENÚNCIA O réu afirma, ainda, que a denúncia oferecida pelo representante do Ministério Público é inepta, uma vez que não foi especificada a hipótese em que a conduta se enquadra.
Sem razão o réu.
Note-se que, embora não haja menção ao inciso do artigo 42 do Decreto-Lei 3.688/41 no qual a conduta se enquadraria, a descrição do fato é clara ao mencionar que “foi constatada a existência de um aparelho de som ligado em alto volume”, de modo que não houve qualquer prejuízo ao exercício do contraditório e ampla defesa.
Nesse sentido: APELAÇÃO CRIMINAL.
ROUBO MAJORADO (ART. 157, §2º, INCISO II, C/C ARTIGO 29, AMBOS DO CÓDIGO PENAL).
PRELIMINARES.
RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO PUNITIVA.
NÃO ACOLHIMENTO.
LAPSO TEMPORAL ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A SENTENÇA CONDENATÓRIA INFERIOR AO PREVISTO NO ARTIGO 109, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL.
NULIDADE DO FEITO EM RAZÃO DA INÉPCIA DA DENÚNCIA.
NÃO OCORRÊNCIA.
DENÚNCIA QUE APONTA DE FORMA CLARA E PRECISA O FATO CRIMINOSO, A QUALIFICAÇÃO DO ACUSADO E DO CRIME, PERMITINDO O EXERCÍCIO DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO.
REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP ATENDIDOS. (...)(TJPR - 5ª C.Criminal - 0017035-61.2011.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: Desembargadora Maria José de Toledo Marcondes Teixeira - J. 15.12.2020) (sem destaques no original).
Desse modo, afasto a preliminar de inépcia da denúncia.
DECIDO.
Trata-se, in casu, da prática, em tese, do delito tipificado no artigo 42 da Lei nº 3.688/41.
A ocorrência da contravenção está comprovada pelo Boletim de Ocorrência (evento 6.1) e pelo Auto de Apreensão e Exibição de Objeto (evento 6.2).
Também a autoria é certa e recai sobre o réu, senão vejamos: A testemunha policial militar Pablo Francisco Propst declarou que à época participava da “Patrulha do Sossego”, que já não existe mais, e atendia somente ocorrências deste tipo.
Que no caso do réu, foram acionados via Copom, e no local se depararam com uma aglomeração de pessoas e som alto, propagado para fora do estabelecimento.
Que o local do fato já foi alvo de várias denúncias por parte de moradores da região.
Que o som ficava dentro do estabelecimento, com as portas abertas.
Que como havia um fluxo muito grande de pessoas entrando e saindo, a porta fiava aberta praticamente todo momento.
Que o estabelecimento fica em área residencial.
Que não foi apresentada nenhuma autorização de preparo acústico no local.
Que não foi utilizado decibelímetro no dia do fato.
Que em nova oportunidade foi acionado em razão de perturbação do sossego no mesmo local.
Em seu interrogatório, o réu afirmou que aconteceram várias situações, e que acabou tomando isso como forma de perseguição.
Que tentou resolver a situação de várias formas com vizinhos e todas as pessoas.
Que possui isolamento acústico, e gastou muito dinheiro.
Que antes de montar seu estabelecimento funcionava uma igreja no local, e a igreja também era perseguida.
Que realmente tem som, mas é um local apropriado para isso.
Que seu estabelecimento está fechado há um ano.
Que foram feitas várias fiscalizações e nunca fecharam seu estabelecimento.
Portanto, em que pese a ausência de medição do ruído produzido no estabelecimento do réu, restou demonstrada a perturbação do sossego, pois tanto o Policial Militar ouvido em Juízo, quanto o próprio réu, afirmaram que havia bastante reclamação de vizinhos, em razão do barulho e, muito embora o réu tenha afirmado que se tratava de perseguição, sequer esclareceu o motivo pelo qual vizinhos, ou mesmo a Polícia, estivessem o perseguindo.
Sobre o delito de perturbação do sossego, já decidiu a Turma Recursal do Paraná: RECURSO DE APELAÇÃO.
ARTIGO 42, INCISO III, DA LEI DE CONTRAVENÇÕES PENAIS.
DELITO FORMAL.
PERTURBAÇÃO DO SOSSEGO ALHEIOS ABUSANDO DE INSTRUMENTOS SONOROS OU SINAIS ACÚSTICOS.
PRELIMINAR DE NULIDADE TÓPICA RECONHECIDA.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE EM SUBSTITUIÇÃO À PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE APLICADA.
AUTORIA COMPROVADA.
TRANQUILIDADE DA COLETIVIDADE.
BENS JURÍDICOS VIOLADOS.
PROVAS APTAS A CONDENAÇÃO.
DEPOIMENTOS DA VÍTIMA E POLICIAIS CONVERGENTES.
ESPECIAL RELEVÂNCIA PROBATÓRIA.
CAPACIDADE DE EMBASAR DECRETO CONDENATÓRIO.
INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTO QUE RETIRE SUA CREDIBILIDADE.
CORROBORADO COM OS DEMAIS ELEMENTOS DOS AUTOS.
PRECEDENTE.
DOLO EVIDENCIADO.
TIPO OBJETIVO E SUBJETIVO PREENCHIDOS.
CONDUTA TÍPICA.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0005847-07.2016.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: Juiz Aldemar Sternadt - J. 29.03.2021) (sem destaques no original).
Assim, fazendo um cotejo dos elementos probatórios existentes nos autos, conclui-se que a infração foi praticada pelo réu.
Portanto, comprovada a ocorrência do delito e, também a autoria é certa e recai sobre o réu, conforme os documentos juntados, corroborados pelos depoimentos prestados em Juízo.
Concluo, portanto, pela suficiência de provas para ensejar um juízo condenatório do réu pela prática da contravenção capitulada no artigo 42 da Lei nº 3.688/41.
Destarte, infere-se que o réu, dolosamente, praticou conduta típica, antijurídica e em seu favor inexistem quaisquer excludentes de antijuridicidade ou dirimentes de culpabilidade.
O réu tinha plena consciência da ilicitude de sua conduta, praticou o ato ilícito livremente, sendo-lhe exigível conduta diversa, configurada assim, sua culpabilidade.
Diante do exposto e de tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido da denúncia (evento 25.2), para CONDENAR o réu LEANDRO DUTRA DOS SANTOS, como incurso nas sanções do artigo 42, inciso III, da Lei nº 3.688/41.
Passo a dosar a pena a ser-lhe aplicada, em estrita observância do que dispõem os artigos 59 e 68 do CP. 1.
Circunstâncias Judiciais Considerando que o réu agiu com a vontade livre e consciente de praticar o crime versado na peça vestibular acusatória, e tendo em conta seu grau de reprovabilidade em vista da situação de fato em que ocorreu a sua conduta, a culpabilidade deve ser considerada como mediana; que não possui antecedentes criminais (evento 60.1); que sua conduta social e personalidade não restaram aferidas de forma concreta; que os motivos para a prática do crime não restaram esclarecidos; que as circunstâncias não são desfavoráveis ao réu; que não há que se falar em consequências do crime e comportamento da vítima, no caso.
Assim sendo, e seguindo as diretrizes do artigo 59 do Código Penal, considerando que todas as circunstâncias são favoráveis ao réu, fixo a pena-base em 15 (quinze) dias de prisão simples. 2.
Circunstâncias atenuantes e agravantes Inexistem agravantes e atenuantes a incidir. 3.
Causas especiais de diminuição e aumento da pena Inexistem causas de diminuição ou aumento de pena a incidir.
Pena definitiva Fixo a pena em 15 (quinze) dias de prisão simples, face à inexistência de outras causas modificadoras. Regime de cumprimento da pena Considerando o que prescreve o artigo 33 do Código Penal, e com base em seu § 2º, alínea “c”, fixo o regime aberto para o cumprimento da reprimenda, cujas condições passo a fixar: a) comparecimento pessoal e obrigatório do réu a este juízo, mensalmente, para informar suas atividades; b) não frequentar bares ou estabelecimentos congêneres. c) proibição de ausentar-se da Comarca onde reside por período superior a sete dias, sem prévia autorização do Juiz; d) recolher-se em sua residência, diariamente, às 22:00 horas e dela não se ausentar até às 06:00 horas do dia seguinte, lá permanecendo nos fins de semana e nos dias de folga; e) exercer ocupação lícita; Substituição da pena Tendo em vista o disposto no artigo 44 do Código Penal, possível a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos.
Assim, substituo a pena privativa de liberdade, por uma pena restritiva de direitos (artigo 44, §2º, do Código Penal), qual seja, prestação pecuniária em favor de entidade a ser definida pelo Juízo das Execuções Criminais, em valor equivalente a um salário mínimo, observado o valor do salário mínimo vigente nesta data, a partir daí corrigido monetariamente pela média do INPC e IGP-DI.
Ressalto que a substituição foi feita porque entendo que, in casu, esta será suficiente, posto que poderá ter efeito ressocializador e retributivo melhor do que a pena privativa de liberdade.
Condeno ainda o réu ao pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 30, inciso II, alínea “a”, da Resolução 01/05, do CSJE.
Após o trânsito em julgado: a) encaminhem-se os autos ao Contador para liquidação das custas processuais; b) comunique-se à Justiça Eleitoral; c) cumpra-se, no que for aplicável o Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Curitiba, datado digitalmente.
GIANI MARIA MORESCHI Juíza de Direito -
29/04/2021 21:42
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2021 21:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/04/2021 21:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 15:57
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
25/04/2021 17:55
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO POLICIA MILITAR
-
15/03/2021 13:33
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
15/03/2021 12:28
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
10/03/2021 10:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2021 10:14
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
08/03/2021 12:23
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
08/03/2021 11:18
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
05/03/2021 14:50
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
02/03/2021 16:29
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2021 16:28
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2021 16:27
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2021 13:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2021 15:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/02/2021 15:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2021 14:11
Recebidos os autos
-
22/02/2021 14:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2021 18:24
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/02/2021 17:11
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2021 17:04
Expedição de Mandado
-
17/02/2021 17:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/02/2021 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2020 15:25
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
29/10/2020 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2020 15:05
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
14/09/2020 11:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/08/2020 14:54
Conclusos para despacho
-
01/06/2020 14:37
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
01/06/2020 14:36
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
12/12/2019 13:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/12/2019 13:59
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
12/12/2019 09:37
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
12/12/2019 09:37
Recebidos os autos
-
11/12/2019 19:06
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
11/12/2019 19:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/12/2019 19:04
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
11/12/2019 19:03
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
06/12/2019 15:42
Recebidos os autos
-
06/12/2019 15:42
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/11/2019 17:58
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
12/11/2019 17:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/11/2019 18:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2019 20:06
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/11/2019 15:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/11/2019 14:58
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
04/11/2019 14:20
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
23/09/2019 16:08
Expedição de Mandado
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23/09/2019 13:38
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
20/09/2019 02:34
SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO
-
22/02/2019 16:12
Conclusos para despacho
-
22/02/2019 16:11
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2019 16:10
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE TERMO CIRCUNSTANCIADO PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
-
01/02/2019 18:38
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
01/02/2019 18:38
Recebidos os autos
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22/12/2018 00:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/12/2018 15:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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11/12/2018 15:56
AUDIÊNCIA PRELIMINAR REALIZADA C/ TRANSAÇÃO/MEDIDA SÓCIO-EDUCATIVA
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05/12/2018 15:39
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
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30/11/2018 19:18
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
05/11/2018 09:22
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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05/11/2018 09:22
Recebidos os autos
-
02/11/2018 02:24
Juntada de TERMO CIRCUNSTANCIADO
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02/11/2018 01:56
AUDIÊNCIA PRELIMINAR DESIGNADA
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02/11/2018 01:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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02/11/2018 01:56
Recebidos os autos
-
02/11/2018 01:56
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
02/11/2018 01:56
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/11/2018
Ultima Atualização
26/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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OUTROS • Arquivo
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