TJPR - 0001848-92.2015.8.16.0125
1ª instância - Palmital - Juizo Unico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2024 18:35
Arquivado Definitivamente
-
22/07/2024 15:18
Recebidos os autos
-
22/07/2024 15:18
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
19/07/2024 19:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/07/2024 19:24
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 19:21
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/07/2024 09:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2024 09:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2024 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2024 15:21
Recebidos os autos
-
14/06/2024 15:21
Juntada de CUSTAS
-
14/06/2024 14:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2024 16:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/04/2024 06:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
25/03/2024 12:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/03/2024 09:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/03/2024 09:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/03/2024 09:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2024 23:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2024 23:41
Juntada de ACÓRDÃO
-
27/02/2024 12:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/02/2024 16:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/01/2024 17:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/01/2024 14:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/01/2024 14:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/01/2024 22:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2023 13:51
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/11/2023
-
24/11/2023 13:51
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/11/2023
-
24/11/2023 13:51
Recebidos os autos
-
24/11/2023 13:51
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/11/2023
-
24/11/2023 13:51
Baixa Definitiva
-
24/11/2023 13:51
Baixa Definitiva
-
24/11/2023 13:51
Baixa Definitiva
-
06/10/2023 16:27
Recebidos os autos
-
06/10/2023 16:27
Juntada de CIÊNCIA
-
06/10/2023 16:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2023 19:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/10/2023 19:17
Juntada de Certidão
-
05/10/2023 18:59
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
29/09/2023 01:02
DECORRIDO PRAZO DE JAMES ELI DE OLIVEIRA
-
28/08/2023 08:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2023 19:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2023 18:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2023 18:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
25/08/2023 18:09
RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO ADMITIDO
-
24/08/2023 16:19
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
24/08/2023 12:00
Recebidos os autos
-
24/08/2023 12:00
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/08/2023 11:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2023 13:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/08/2023 13:03
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
18/08/2023 00:29
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE PALMITAL/PR
-
28/07/2023 00:36
DECORRIDO PRAZO DE LAERSON MAGALHAES PIETROBOM
-
10/07/2023 14:02
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/06/2023 17:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/06/2023 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2023 14:04
Juntada de Certidão
-
22/06/2023 00:47
DECORRIDO PRAZO DE LAERSON MAGALHAES PIETROBOM
-
21/06/2023 13:01
Recebidos os autos
-
21/06/2023 13:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
21/06/2023 13:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
21/06/2023 13:01
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
21/06/2023 13:01
Distribuído por dependência
-
21/06/2023 13:01
Recebido pelo Distribuidor
-
21/06/2023 10:57
Juntada de PETIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO
-
21/06/2023 10:57
Juntada de PETIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO
-
16/06/2023 19:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2023 08:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2023 08:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2023 16:06
Recebidos os autos
-
22/05/2023 16:06
Juntada de CIÊNCIA
-
22/05/2023 16:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2023 12:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/05/2023 12:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2023 10:54
Juntada de ACÓRDÃO
-
15/05/2023 13:37
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
10/03/2023 17:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/03/2023 09:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/03/2023 09:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2023 23:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2023 18:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/03/2023 18:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2023 18:56
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 08/05/2023 00:00 ATÉ 12/05/2023 23:59
-
27/02/2023 17:31
Pedido de inclusão em pauta
-
27/02/2023 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2022 13:05
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
13/12/2022 11:18
Recebidos os autos
-
13/12/2022 11:18
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/11/2022 00:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/11/2022 13:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/11/2022 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2022 16:45
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
29/07/2022 16:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE LAERSON MAGALHAES PIETROBOM
-
18/07/2022 10:09
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/07/2022 11:58
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/07/2022 11:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2022 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2022 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE LAERSON MAGALHAES PIETROBOM
-
09/06/2022 12:35
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
09/06/2022 12:35
Recebidos os autos
-
09/06/2022 12:35
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
09/06/2022 12:35
Distribuído por dependência
-
09/06/2022 12:35
Recebido pelo Distribuidor
-
08/06/2022 17:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/06/2022 17:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/05/2022 11:39
Recebidos os autos
-
25/05/2022 11:39
Juntada de CIÊNCIA
-
25/05/2022 11:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2022 18:13
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/05/2022 18:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2022 12:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2022 12:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/05/2022 18:02
Juntada de ACÓRDÃO
-
16/05/2022 18:34
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
15/03/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2022 11:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2022 10:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/03/2022 10:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2022 23:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2022 17:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/03/2022 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2022 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2022 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2022 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2022 17:43
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 09/05/2022 00:00 ATÉ 13/05/2022 23:59
-
02/03/2022 21:12
Pedido de inclusão em pauta
-
02/03/2022 21:12
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2021 15:53
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
16/11/2021 15:49
Recebidos os autos
-
16/11/2021 15:49
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/09/2021 01:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/09/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2021 15:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2021 15:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2021 15:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2021 13:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/09/2021 11:44
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2021 18:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2021 16:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2021 16:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2021 16:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/08/2021 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2021 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2021 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2021 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2021 16:27
Conclusos para despacho INICIAL
-
27/08/2021 16:27
Recebidos os autos
-
27/08/2021 16:27
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
27/08/2021 16:27
Distribuído por sorteio
-
27/08/2021 14:19
Recebido pelo Distribuidor
-
27/08/2021 14:02
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2021 14:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
25/08/2021 00:14
DECORRIDO PRAZO DE LAERSON MAGALHAES PIETROBOM
-
24/08/2021 08:52
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/08/2021 21:32
Recebidos os autos
-
03/08/2021 21:32
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/07/2021 01:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2021 16:25
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
01/07/2021 16:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2021 15:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/07/2021 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2021 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2021 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2021 15:45
Juntada de Certidão
-
23/06/2021 20:51
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
23/06/2021 13:34
Juntada de PETIÇÃO DE CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
31/05/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMITAL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PALMITAL - PROJUDI Rua Interventor Manoel Ribas, 810 - Centro - Palmital/PR - CEP: 85.270-000 - Fone: (42) 3657-1284 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001848-92.2015.8.16.0125 Processo: 0001848-92.2015.8.16.0125 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Dano Ambiental Valor da Causa: R$500.000,00 Autor(s): James Eli de Oliveira (RG: 31587280 SSP/PR e CPF/CNPJ: *09.***.*39-87) Rua Quinze de Novembro, 749 - Centro - PALMITAL/PR - CEP: 85.270-000 Réu(s): ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.***.***/0001-28) Rua Quinze de Novembro, sn ce - Centro - PALMITAL/PR - CEP: 85.270-000 LAERSON MAGALHAES PIETROBOM (RG: 39533723 SSP/PR e CPF/CNPJ: *87.***.*88-34) Rua Egleci Campanini, sn - Centro - PALMITAL/PR - CEP: 85.270-000 Município de Palmital/PR (CPF/CNPJ: 75.***.***/0001-82) R.
MOISÉS LUPION, 1001 - PALMITAL/PR - CEP: 85.270-000 - E-mail: [email protected] - Telefone: (42) 3657-1222 1.
Trata-se de Embargos de Declaração (seq. 215.1) opostos por James Eli de Oliveira contra a sentença que julgou improcedente a presente ação popular (seq. 203.1).
Sustenta o embargante, em síntese, que a sentença é omissa, obscura, contraditória e que padece de erro material. É obscura porque não contém nenhuma premissa acerca da nulidade do procedimento administrativo que culminou na concessão de autorização para parcelamento do solo. É omissa porque deixou de analisar a presença de interesse público, social e ambiental na preservação da área verde. É contraditória porque apresenta proposições inconciliáveis com os termos da Lei de Ação Popular.
Por fim, o erro material consiste no fato de se haver dado validade ao que o embargante entende ser ilegal.
Alega, ainda, que houve error in procedendo, uma vez que o procedimento administrativo que culminou na concessão de autorização para parcelamento do solo é nulo, fato que deve ser revisto por este Juízo.
Afirma 2.
Recebo os embargos de declaração, porquanto tempestivos.
Como se sabe, os embargos de declaração se prestam tão-somente para sanar obscuridade ou contradição existentes na decisão, bem como, para suprir omissão de ponto sobre o qual deveria se pronunciar o Juiz ou o Tribunal.
Por conseguinte, este recurso não se presta à tentativa de reapreciação dos fatos ou teses jurídicas por mero inconformismo do embargante[1].
A contradição passível de saneamento por meio dos Embargos de Declaração é aquela interna ao julgado, entre fundamentos ou entre estes e a parte dispositiva da decisão, porém não entre o quanto decidido e o entendimento reputado correto pela parte embargante[2].
A omissão, por sua vez, refere-se à ausência de apreciação de ponto ou questão relevante sobre a qual o órgão jurisdicional deveria haver se manifestado, inclusive sobre as matérias que deva conhecer de ofício[3].
Cumpre salientar, ademais, que não está o juiz obrigado a responder todas as alegações da parte, nem tampouco a refutar todos os seus argumentos, mormente quando o fundamento utilizado é suficiente para respaldar sua decisão.
Apenas os argumentos que tenham o condão de efetivamente infirmar a conclusão trazida na decisão devem, necessariamente, ser enfrentados (art. 489, §1º, IV, do CPC), o que não se verifica no caso.
Considerando que no presente caso todas as questões alegadas pela parte foram enfrentadas pela decisão embargada, inexistindo omissão ou contradição no julgado, à toda evidência improcedentes se revelam os aclaratórios, não cabendo, portanto, na atual fase processual, suprir suposta deficiência inexistente na decisão.
A irresignação da parte deve ser manifestada pela via adequada. 3.
Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração e, no mérito, REJEITO-OS. 4.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Palmital, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) Paulo Henrique Dias Drummond Juiz de Direito [1] EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - OMISSÕES, OBSCURIDADES OU CONTRADIÇÕES INEXISTENTES - MATÉRIA JÁ APRECIADA E DE ACORDO COM O ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA E PREQUESTIONAMENTO - IMPOSSIBILIDADE - MANIFESTO CARÁTER PROTELATÓRIO - IMPOSIÇÃO DE MULTA.1.
Os embargos declaratórios não são sede própria para a rediscussão dos fundamentos da decisão anteriormente proferida.2.
Inexistindo vício no acórdão embargado, não se presta o presente feito para provocar a manifestação desta Corte a título de prequestionamento, eis que ausentes quaisquer das hipóteses previstas pelo art. 535 do Código de Processo Civil de 1973. 3.
Consoante entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial nº 1410839/SC, "caracterizam-se como protelatórios os embargos de declaração que visam rediscutir matéria já apreciada e decidida pela Corte de origem em conformidade com súmula do STJ ou STF ou, ainda, precedente julgado pelo rito dos artigos 543-C e 543-B, do CPC".EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS, COM APLICAÇÃO DE MULTA. (TJPR - 17ª C.Cível - EDC - 1440831-6/01 - Cianorte - Rel.: Rosana Amara Girardi Fachin - Unânime - - J. 30.03.2016). [2] EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CONTRADIÇÃO - INOCORRÊNCIA - OS ACLARATÓRIOS CONSTITUEM RECURSO DE RÍGIDO CONTORNO PROCESSUAL, SENDO QUE A CONTRADIÇÃO A QUE SE REFERE A LEI É AQUELA INTERNA, AQUILANTÁVEL ENTRE AS PROPOSIÇÕES E CONCLUSÕES DO PRÓPRIO JULGADO - A POSSÍVEL CONTRADIÇÃO EXTERNA, OU SEJA, ENTRE O JULGADO E A SUPOSTA PROVA PRODUZIDA NOS AUTOS OU OUTROS JULGADOS, NÃO ENSEJA A INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AINDA QUE SE ADMITA QUE OS ACLARATÓRIOS POSSAM VIR A TER EFEITOS INFRINGENTES, NÃO HÁ ESPAÇO PARA SE ADMITIR QUE OS MESMOS POSSAM SE PRESTAR À REDISCUSSÃO DA MATÉRIA QUE JÁ FOI OBJETO DE EXAME E DECISÃO DO ÓRGÃO JULGADOR - INCONFORMISMO, CUJO REAL INTENTO É A OBTENÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES, QUE NÃO MERECE PROSPERAR - MULTA NÃO APLICADA POR SE CONSIDERAR QUE OS EMBARGOS FORAM OPOSTOS DE BOA-FÉ.
RECURSO CONHECIDO E REJEITADO. (TJPR - 14ª C.Cível - EDC - 1421830-7/01 - Região Metropolitana de Maringá - Foro Central de Maringá - Rel.: Themis Furquim Cortes - Unânime - - J. 04.05.2016).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 1 - MATÉRIAS NÃO ALEGADAS NAS RAZÕES DE APELAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO E OBSCURIDADE - CONTRADIÇÃO - VÍCIO INTRÍNSECO DO JULGADO - EXISTÊNCIA DE ENTENDIMENTO DIVERSO DE OUTRAS CÂMARAS QUE NÃO IMPLICA CONTRADIÇÃO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N. 2 - INTEMPESTIVIDADE - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. (TJPR - 11ª C.Cível - EDC - 1070247-5/01 - São José dos Pinhais - Rel.: Francisco Cardozo Oliveira - Unânime - - J. 22.04.2015). [3] NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Novo Código de Processo Civil comentado.
Salvador: JusPODIVM, 2016. p. 1715. -
20/05/2021 17:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2021 17:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2021 17:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2021 17:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2021 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 18:57
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
18/05/2021 01:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
17/05/2021 18:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/05/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 09:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2021 09:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 09:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2021 09:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 07:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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30/04/2021 07:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Comarca de Palmital – Paraná Vara da Fazenda Pública Estado do Paraná Autos nº 0001848-92.2015.8.16.0125 _________________ Autos nº 0001848-92.2015.8.16.0125 Autor: James Eli de Oliveira Réus: Estado do Paraná Município de Palmital Laerson Magalhães Pietrobom SENTENÇA 1.
Trata-se de Ação Popular com pedido de antecipação dos efeitos da tutela proposta por James Eli de Oliveira em face de Estado do Paraná, Município de Palmital e Laerson Magalhães Pietrobom, todos devidamente qualificados nos autos.
Alega o autor, em síntese, que: a) o Município de Palmital autorizou a construção de um loteamento urbano irregular em área de preservação permanente, contrariando a legislação ambiental, em benefício de Laerson Magalhães Pietrobom, amigo pessoal do prefeito à época; b) o proprietário do imóvel efetuou a venda de vários lotes, e vem promovendo a destruição ambiental da área, com a derrubada de árvores, queimadas, remoção de terra, quebra de pedras, depósito de resíduos sólidos e soterramento de nascentes d’água; c) o Município de Palmital atua em conluio com Laerson, Página 1 de 23 PODER JUDICIÁRIO Comarca de Palmital – Paraná Vara da Fazenda Pública Estado do Paraná Autos nº 0001848-92.2015.8.16.0125 _________________ fraudando documentos oficiais para possibilitar as obras desse no local – inclusive permitindo o uso do maquinário pesado da municipalidade em proveito do corréu Laerson –, invertendo a realidade dos fatos e mantendo sua omissão na preservação da área; d) o Estado do Paraná, na figura do IAP – Instituto Ambiental do Paraná, foi incluído no polo passivo da demanda porque assiste aos fatos de forma passiva; há, inclusive, omissão tanto do Município quanto do Estado ao não promoverem a aquisição do imóvel em questão; e) em virtude da localização do imóvel, é de vital importância a aquisição do bem pelo Município, a fim de garantir acessibilidade aos pedestres, ao moradores do interior e aos que trafegam pela rodovia que existe próxima ao local; f) o imóvel é constituído por um bosque de árvores nativas, muitas delas em extinção, e nele estão localizadas as principais nascentes do Arroio do Guabiroba, um dos mais importantes rios que cuja nascente está localizada no Município de Palmital; g) dadas as características da área descrita, há impedimento legal para o parcelamento de solo concedido a Laerson pelo Município de Palmital, nos termos do art. 3º, parágrafo único, incisos I e V, da Lei n° 6766/79; h) há a necessidade de que seja criada uma reserva ambiental municipal na área mencionada, para que se garanta o acesso de toda a população local aos benefícios proporcionados pela natureza existente no imóvel.
Em sede de antecipação de tutela, requereu o embargo de eventuais construções no imóvel, com a fixação de multa diária em caso de descumprimento.
Ao fim, requer: i) a condenação dos réus pelos crimes ambientais praticados; ii) a condenação dos requeridos para que, solidariamente, realizem a aquisição do imóvel, por contrato de compra e venda, ou, ainda, para Página 2 de 23 PODER JUDICIÁRIO Comarca de Palmital – Paraná Vara da Fazenda Pública Estado do Paraná Autos nº 0001848-92.2015.8.16.0125 _________________ que promovam sua desapropriação, por utilidade pública; iii) a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais coletivos; iv) a condenação dos requeridos para que, solidariamente, identifiquem e delimitem as últimas reservas naturais particulares de interesse público que se situam ao redor do Município de Palmital, para posterior registro, cadastro e tombamento.
Juntou documentos (seqs. 1.2-1.8).
Prefacialmente, determinou-se a remessa dos autos à Vara da Fazenda Pública e a intimação do autor para emendar a inicial, a fim de apesentar certidão de quitação eleitoral (seq. 9).
O autor apresentou a certidão (seq. 15).
Recebida a inicial, a antecipação de tutela foi indeferida (seq. 17).
Citado (seq. 23), o Estado do Paraná apresentou contestação suscitando, preliminarmente: i) inépcia da exordial, diante da inexistência de causa de pedir em relação a si; e ii) ilegitimidade passiva, em virtude do fato de que não foram atribuídas quaisquer condutas comissivas ou omissivas a seus agentes públicos, bem como que o IAP é autarquia estadual, e, por isso, possui personalidade jurídica própria.
No mérito, alegou que a) a pretensão do autor está prescrita; e b) que não houve indicação concreta de dano ambiental (seq. 32).
Página 3 de 23 PODER JUDICIÁRIO Comarca de Palmital – Paraná Vara da Fazenda Pública Estado do Paraná Autos nº 0001848-92.2015.8.16.0125 _________________ Também citado (seq. 25), o réu Laerson Magalhães Pietrobom apresentou contestação alegando, em resumo, o seguinte: a) em relação ao imóvel indicado na exordial, não há nenhuma solicitação de aprovação de loteamento urbano, mas sim de parcelamento do solo; b) o requerimento apresentado ao Município observou todas as exigências legais e foi aprovado pelo Departamento de Engenharia da Prefeitura Municipal de Palmital e pelo IAP; c) não houve desmatamento irregular; d) a área em que está situado o imóvel é urbana e não rural; e) o autor pleiteia a concessão de uma imposição para que seja compelido a ceder o imóvel ao Município de Palmital; f) o autor não comprova que o imóvel se enquadra em alguma das hipóteses legais previstas no art. 3º da Lei n° 6766/79; g) não cometeu nenhum crime ambiental, por ausência de dolo.
Pugnou, por fim, pela improcedência da demanda (seq. 33).
Juntou documentos (seqs. 33.2-33.9).
O Município de Palmital também foi devidamente citado (seq. 25).
Apresentada impugnação à contestação, o demandante requereu a citação do Município de Palmital para, querendo, contestar a ação, bem como a inclusão do IAP no polo passivo da demanda.
Pugnou, ainda, pela realização de perícia no imóvel objeto dos autos (seq. 36).
Em manifestação, o Ministério Público requereu o apensamento de cópia digitalizada integral do Pedido de Providências nº 2013.221-2; a expedição de ofício a SANEPAR para que apresentasse cópia do Página 4 de 23 PODER JUDICIÁRIO Comarca de Palmital – Paraná Vara da Fazenda Pública Estado do Paraná Autos nº 0001848-92.2015.8.16.0125 _________________ croqui de implantação da rede de abastecimento do Loteamento “Jardim Conquista II”; a expedição de ofício ao IAP para a realização de perícia ambiental; a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis para que informasse quanto à existência de registro de loteamento na matrícula nº 5.137; e a expedição de ofício ao Município de Palmital para que informasse a existência de autorização para a implantação do Loteamento Residencial “Jardim Nova Conquista II”, no imóvel de matrícula nº 5.137 (seq. 38), o que foi deferido ao seq. 40.
Carreou-se aos autos cópia da matrícula do imóvel objeto da ação, isto é, da matrícula n° 5.137 do CRI de Palmital, da qual consta averbação de encerramento em virtude de desmembramento, o que deu origem a novas matrículas: n° 8.316, n° 8.317, n° 8.318 e n° 8.319 (seq. 55).
A Sanepar informou que o empreendimento Loteamento Jardim Conquista II é residencial e que, após solicitação da empresa Pietrobom Empreendimentos Imobiliários Ltda., concedeu-se “viabilidade para interligação na rede de distribuição de água atrelada a apresentação do PHS – Projeto Hidráulico Sanitário do empreendimento”.
Informou-se, ainda, que a Carta de Viabilidade se encontra vencida (seq. 58).
O requerente reiterou o pedido de tutela de urgência (seq. 72).
O IAP apresentou nos autos relatório de inspeção ambiental (seq. 74).
Página 5 de 23 PODER JUDICIÁRIO Comarca de Palmital – Paraná Vara da Fazenda Pública Estado do Paraná Autos nº 0001848-92.2015.8.16.0125 _________________ O Município de Palmital trouxe aos autos o procedimento administrativo relacionado ao projeto de parcelamento de solo urbano apresentado pela empresa Pietrobom Empreendimentos Imobiliários Ltda. (seq. 92).
O Parquet reiterou os pedidos de juntada de cópia integral do Pedido de Providência nº 2013.221-2 e de expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis para encaminhamento de cópia das matrículas nº 8.316, 8.317, 8.318 e 8.319.
Requereu, ainda, a decretação da revelia do Município de Palmital (seq. 94).
Juntou-se cópia do Pedido de Providência nº 2013.221-2 (seq. 100).
O CRI de Palmital encaminhou cópia das matrículas nº 8.316, 8.317, 8.318 e 8.319 (seq. 101).
O Ministério Público reiterou pedido de decretação de revelia do Município de Palmital.
Ainda, considerando as informações constantes do relatório ambiental encaminhado pelo IAP (seq. 100.17), requereu o cumprimento das sugestões encaminhadas pelo órgão ambiental, bem como para que esse prestasse informações acerca do resultado do ofício encaminhado ao proprietário do empreendimento (seq. 104).
Página 6 de 23 PODER JUDICIÁRIO Comarca de Palmital – Paraná Vara da Fazenda Pública Estado do Paraná Autos nº 0001848-92.2015.8.16.0125 _________________ Foi decretada a revelia do Município de Palmital e determinada a expedição de ofício ao IAP para que informasse se houve o cumprimento do ofício enviado ao proprietário do empreendimento (seq. 107).
O IAP esclareceu o seguinte: que a empresa Pietrobom Empreendimentos Imobiliários Ltda. não se manifestou em relação ao ofício nº 153/2016; que Laerson Magalhães Pietrobom solicitou, informalmente, orientação sobre a possibilidade de dar continuidade na elaboração do projeto para implantar loteamento na área; que foi reiterada a necessidade de se observar as condicionantes descritas no ofício nº 153/2016 (seq. 117).
O autor reiterou o pedido de concessão da tutela de urgência (seq. 123).
Em manifestação, o Parquet requereu: a expedição de ofício ao CRI de Palmital para o envio de cópia das matrículas n° 8.349 a 8.366 e nº 8.367 a 8.399; a expedição de ofício ao IAP a fim de que providenciasse nova vistoria in loco no imóvel descrito na inicial; e, ainda, a expedição de ofício ao Município de Palmital a fim de que informasse se houve autorização, por parte do Executivo Municipal, para a implantação do Loteamento Residencial “Jardim Nova Conquista II” (seq. 125).
O CRI de Palmital encaminhou cópias de matrículas (seq. 130).
Página 7 de 23 PODER JUDICIÁRIO Comarca de Palmital – Paraná Vara da Fazenda Pública Estado do Paraná Autos nº 0001848-92.2015.8.16.0125 _________________ O Município de Palmital informou que “autorizou a implantação do parcelamento de solo conforme o Decreto 433/2013 em 15 de julho de 2013 e alvará de construção nº 103/2013 em 22 de agosto de 2013, autorizado sob a matrícula nº 5137 do Cartório de Registro de Imóveis de Palmital/PR” (seq. 131).
O IAP apresentou resposta informando que realizou reunião com o proprietário do imóvel, com a presença da então Secretária de Urbanismo e Meio ambiente do Município de Palmital, e que nesse encontro reiterou que deveriam ser observadas as condicionantes do ofício nº 153/2016 para continuidade do empreendimento, sob pena de aplicação das sanções administrativas e penais cabíveis.
Informou, ainda, que vem monitorando o imóvel objeto da ação e que o proprietário não está realizando nenhum empreendimento na área (seq. 134).
O autor novamente pugnou pela antecipação de tutela (seq. 148).
O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido de antecipação dos efeitos da tutela, diante da não comprovação dos fatos alegados (seq. 155).
Este Juízo indeferiu o pedido e determinou a intimação do autor para dar prosseguimento ao feito (seq. 161).
Página 8 de 23 PODER JUDICIÁRIO Comarca de Palmital – Paraná Vara da Fazenda Pública Estado do Paraná Autos nº 0001848-92.2015.8.16.0125 _________________ O autor aduziu ser desnecessária a produção de outras provas para além das já constantes dos autos e, assim, pugnou pelo julgamento de procedência da demanda (seq. 172).
Tanto o Estado do Paraná quanto o Município de Palmital requereram o julgamento antecipado da lide (seqs. 182 e 186).
O Parquet reiterou o pedido de expedição de ofício ao CRI de Palmital para o envio de cópia das matrículas n° 8.349 a 8.366 e nº 8.367 a 8.399, ante a incompletude da documentação encaminhada ao seq. 130 (seq. 187).
O réu Laerson Magalhães Pietrobom pugnou pela improcedência do pedido (seq. 189).
Foram juntadas as matrículas de nº 8.367, 8.399, 8.317, 8.349, 8.366 e 8.319 (seq. 197).
Em parecer final de mérito, o Ministério Público pugnou pelo julgamento antecipado da lide.
Preliminarmente, manifestou-se pelo reconhecimento da ilegitimidade passiva do Estado do Paraná.
No mérito, requereu a improcedência do pedido inicial, sob o fundamento de que o autor não logrou êxito em comprovar a alegação de lesão ao patrimônio público, deixando de acostar aos autos provas seguras de existência de infração às leis ambientais, bem como não conseguiu demonstrar a existência de qualquer vício no ato administrativo de concessão da implementação do projeto impugnado.
Página 9 de 23 PODER JUDICIÁRIO Comarca de Palmital – Paraná Vara da Fazenda Pública Estado do Paraná Autos nº 0001848-92.2015.8.16.0125 _________________ Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir. 2.1.
Preliminarmente, suscita o Estado do Paraná teses de ilegitimidade passiva para a presente demanda e de inépcia da inicial por inexistir causa de pedir em face de si.
Quanto à legitimação passiva para integrar ação popular, dessume-se da interpretação conjunta dos arts. 1º e 6º da Lei n° 4717/65 que União, Estados e Municípios, além de outras pessoas públicas e privadas, expressamente indicadas, podem compor o polo passivo dessa modalidade de ação.
Não obstante, cumpre rememorar que a legitimação processual representa a pertinência subjetiva da demanda, isto é, as partes que figuram na relação jurídica processual devem corresponder àquelas afetadas pela relação jurídica de direito material.
Tradicionalmente, na doutrina processual, se afirma que serão legitimados ao processo os sujeitos descritos como titulares da relação jurídica substantiva narrada pelo requerente.
No caso, a questão de mérito central, que será adiante analisada, diz respeito, segundo o autor, a uma autorização dada pelo Município de Palmital para a construção de um loteamento urbano irregular em área de preservação permanente, em contrariedade às leis ambientais, em benefício de Laerson Magalhães Pietrobom, amigo pessoal do prefeito à época.
Página 10 de 23 PODER JUDICIÁRIO Comarca de Palmital – Paraná Vara da Fazenda Pública Estado do Paraná Autos nº 0001848-92.2015.8.16.0125 _________________ Diante disso, denota-se que a controvérsia de que trata o presente feito diz respeito, em síntese, ao Município de Palmital e a Laerson Magalhães Pietrobom.
Compulsando a exordial, não se extrai nenhum elemento que aponte para a existência de pertinência subjetiva da demanda em relação ao Estado do Paraná.
O autor se limita a dizer, brevemente e de forma genérica, que haveria o ente estatal se omitido quanto à situação fática que narra na inicial.
Nesse sentido, ainda que a jurisprudência admita a propositura de ação popular com fundamento em ato omissivo (REsp n° 889.766/SP), isso não autoriza o demandante a incluir no polo passivo desta espécie de demanda qualquer dos legitimados passivos alhures indicados sem delinear, ainda que de forma mínima, como se deu a ação ou omissão do sujeito indicado com a situação concreta que narra.
A ilegitimidade do Estado do Paraná para a demanda fica evidente, ainda, ao se verificar na petição inicial que o autor fez menção ao Estado como representado, no caso, pelo IAP – Instituto Ambiental do Paraná.
Ocorre que o IAP é uma autarquia estadual e, diante disso, como se sabe, ostenta personalidade jurídica própria.
Desse modo, deveria o requerente haver proposto a demanda diretamente contra a entidade autárquica, o que, entretanto, não foi feito, não havendo que se cogitar da inclusão do órgão ambiental no polo passivo neste momento processual, de prolação de sentença.
Diante do exposto, tendo em vista que não se extrai da Página 11 de 23 PODER JUDICIÁRIO Comarca de Palmital – Paraná Vara da Fazenda Pública Estado do Paraná Autos nº 0001848-92.2015.8.16.0125 _________________ exordial a existência de qualquer vínculo do Estado do Paraná com a relação jurídica material narrada pelo demandante, julgo extinto o processo, neste particular, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Acolhida a ilegitimidade passiva do Estado, despicienda a análise da preliminar de inépcia da petição inicial. 2.2.
Enfrentadas as preliminares, verifico que o feito não demanda a produção de outras provas para além já constantes dos autos, sendo cabível, assim, o julgamento antecipado da lide (artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil).
Passo, portanto, à análise do mérito. 2.3.
De acordo com o art. 5, LXXIII, da Constituição da República, “qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência”.
Nesse sentido, importa saber que para a procedência da ação popular deve restar comprovado nos autos o binômio ilegalidade- 1 2 lesividade, nos termos da melhor doutrina e também da jurisprudência do STJ . 1 NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Ações constitucionais. 3. ed.
Salvador: Editora JusPodivm, 2017, pg. 302. 2 ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO POPULAR.
IRREGULARIDADES FORMAIS AVERIGUADAS NO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO, QUE NÃO ENSEJARAM, CONTUDO, DANO AO ERÁRIO, CONFORME RECONHECIDO EM PERÍCIA JUDICIAL E PELO Página 12 de 23 PODER JUDICIÁRIO Comarca de Palmital – Paraná Vara da Fazenda Pública Estado do Paraná Autos nº 0001848-92.2015.8.16.0125 _________________ Ou seja, cumpre à parte autora, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, demonstrar que o ato impugnado é maculado por ilegalidade e que, a partir desse ato contrário ao ordenamento jurídico, sucedeu conduta – comissiva ou TCE DE MINAS GERAIS.
IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DOS RECORRENTES NO RESSARCIMENTO DOS COFRES PÚBLICOS, COM ESTEIO EM LESÃO PRESUMIDA À MUNICIPALIDADE, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DO ENTE ESTATAL. 1. À luz da Súmula 418/STJ, é inadmissível o Recurso Especial interposto antes da publicação do acórdão dos Embargos de Declaração, sem posterior ratificação, como ocorreu em relação ao Nobre Apelo de fls. 6.492/6.514, haja vista a peça recursal ter sido protocolizada em 24.02.2011, sendo que o Acórdão que julgou os últimos Embargos interpostos foi disponibilizado no Dje em 30.09.2011.
O Recurso Especial, destarte, não transpõe a barreira da admissibilidade, porquanto interposto antes do julgamento dos Embargos de Declaração, ou seja, antes do exaurimento das instâncias ordinárias, em desconformidade com o disposto no referido art. 105, III da Constituição Federal 2.
A preliminar de nulidade do acórdão vergastado, por suposta violação ao art. 535, II do CPC, somente tem guarida quando o julgado se omite na apreciação de questões de fato e de direito relevantes para a causa - alegadas pelas partes ou apreciáveis de ofício - o que não ocorreu nos presentes autos. 3.
Mostra-se deficiente a fundamentação dos recursos que se limitaram a elencar os dispositivos de lei federal (arts. 964 do CC/1916 e 131, 165, 436 e 458, II do Estatuto Processual Civil) sem, contudo, relacioná-los de forma específica com o eventual vício de fundamentação alegadamente existente no acórdão guerreado, incidindo, portanto, a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. 4.
A Ação Popular consiste em um relevante instrumento processual de participação política do cidadão, destinado eminentemente à defesa do patrimônio público, bem como da moralidade administrativa, do meio-ambiente e do patrimônio histórico e cultural; referido instrumento possui pedido imediato de natureza desconstitutiva-condenatória, pois colima, precipuamente, a insubsistência do ato ilegal e lesivo a qualquer um dos bens ou valores enumerados no inciso LXXIII do art. 5o. da CF/88 e, consequentemente, a condenação dos responsáveis e dos beneficiários diretos ao ressarcimento ou às perdas e danos correspondentes. 5.
Tem-se, dessa forma, como imprescindível a comprovação do binômio ilegalidade-lesividade, como pressuposto elementar para a procedência da Ação Popular e consequente condenação dos requeridos no ressarcimento ao erário em face dos prejuízos comprovadamente atestados ou nas perdas e danos correspondentes. 6.
Eventual violação à boa-fé e aos valores éticos esperados nas práticas administrativas não configura, por si só, elemento suficiente para ensejar a presunção de lesão ao patrimônio público, conforme sustenta o Tribunal a quo; e assim é porque a responsabilidade dos agentes em face de conduta praticada em detrimento do patrimônio público exige a comprovação e a quantificação do dano, nos termos do art. 14 da Lei 4.717/65; assevera-se, nestes termos, que entendimento contrário implicaria evidente enriquecimento sem causa do Município, que usufruiu dos serviços de publicidade prestados pela empresa de propaganda durante o período de vigência do contrato. 7.
Não se conhece do Recurso Especial da Empresa de Propaganda e Marketing, em face de sua manifesta intempestividade, e do Recurso Especial interposto pelo ex- Prefeito.
Recursos Especiais dos demais recorrentes providos, para afastar a condenação dos mesmos a restituir aos cofres públicos o valor fixado no Acórdão do Tribunal de origem.
Com fulcro no art. 509 do CPC, atribui-se efeito expansivo subjetivo à presente Decisão, para excluir a condenação ressarcitória dos demais litisconsortes necessários. (REsp 1447237/MG, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/12/2014, DJe 09/03/2015). (grifei).
Página 13 de 23 PODER JUDICIÁRIO Comarca de Palmital – Paraná Vara da Fazenda Pública Estado do Paraná Autos nº 0001848-92.2015.8.16.0125 _________________ omissiva – lesiva, isto é, que causou danos, ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente ou ao patrimônio histórico e cultural.
No presente caso, a ação popular versa sobre tutela ao meio ambiente.
Alega o autor, em síntese, que o Município de Palmital autorizou a construção de um loteamento urbano irregular em área de preservação permanente, contrariando a legislação ambiental de regência, em benefício de Laerson Magalhães Pietrobom, amigo pessoal do prefeito à época em que a autorização administrativa foi dada, fato este que vem causando, segundo o requerente, danos ambientais de grande monta à área, em que se encontram as principais nascentes do rio Arroio do Guabiroba, consoante alhures narrado.
Traçadas essas premissas, importa saber, no caso, se: i) há ilegalidade no ato administrativo exarado pelo Município de Palmital que concedeu autorização ao réu Laerson Magalhães Pietrobom para promover parcelamento de solo no imóvel inscrito, originalmente, na matrícula nº 5.137 do CRI de Palmital, notadamente em razão da alegação do autor de que Laerson seria amigo íntimo do então Prefeito de Palmital; e ii) se dessa autorização decorreram os atos lesivos descritos pelo requerente no bojo da inicial em face da suposta área de preservação permanente apontada pelo autor como existente no imóvel referido.
Em relação à ilegalidade do ato administrativo, sustenta o autor, como dito, que o ato de concessão de autorização para o parcelamento de Página 14 de 23 PODER JUDICIÁRIO Comarca de Palmital – Paraná Vara da Fazenda Pública Estado do Paraná Autos nº 0001848-92.2015.8.16.0125 _________________ solo é nulo em virtude da suposta amizade íntima existente entre o réu Laerson e o então Prefeito do Município de Palmital.
A esse respeito, não se pode esquecer que o controle do ato administrativo pelo Poder Judiciário somente é possível quanto à sua legalidade em sentido amplo, sendo vedada a análise do mérito, isto é, a conveniência e oportunidade que levaram a edição do ato.
Acerca do tema, ensina a doutrina: No que tange ao controle dos atos administrativo pelo Poder Judiciário, este é possível em qualquer tipo de ato, porém, no tocante à sua legalidade.
Vale lembrar que tal análise deve ser feita em sentido amplo, abrangendo o exame de regras legais e normas constitucionais, incluindo todos os seus princípios.
De outro lado, não se admite a análise da conveniência e oportunidade dos atos administrativos, ou seja, não pode 3 apreciar o mérito dos atos discricionários .
O controle judicial, entretanto, não pode ir ao extremo de admitir que o juiz se substitua ao administrador.
Vale dizer: não pode o juiz entrar no terreno que a lei reservou aos agentes da Administração, perquirindo os critérios de conveniência e oportunidade que lhe inspiraram a conduta.
A razão é simples: se o juiz se atém ao exame da legalidade dos atos, não poderá questionar critérios que a própria lei defere 4 ao administrado .
No mesmo sentido, destaco a jurisprudência do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: 3 MARINELA, Fernanda.
Direito Administrativo.
Niterói: Impetus, 2014, p. 298. 4 CARVALHO FILHO, José dos Santos.
Manual de direito administrativo. 29. ed.
Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010, p. 56-57.
Página 15 de 23 PODER JUDICIÁRIO Comarca de Palmital – Paraná Vara da Fazenda Pública Estado do Paraná Autos nº 0001848-92.2015.8.16.0125 _________________ APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. (...).
IMPOSSIBILIDADE DE INGERÊNCIA NO MÉRITO ADMINISTRATIVO.
DECISÃO ADMINISTRATIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE QUE AUTORIZE A INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO NESTE ASPECTO.
PENALIDADE FIXADA EM DESATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
METODOLOGIA NA APLICAÇÃO DA MULTA EQUIVOCADA.
MERA INDICAÇÃO DE DISPOSITIVOS DE LEI SEM RELAÇÃO COM O CASO CONCRETO.
NÃO ESPECIFICAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES.
NULIDADE DA DECISÃO ADMINISTRATIVA.
NECESSIDADE DE QUE OUTRA DECISÃO SEJA PROFERIDA.
PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA MOTIVAÇÃO. (...). (TJPR - 5ª C.Cível - 0019438- 34.2019.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: Desembargador Nilson Mizuta - J. 01.02.2021). (grifei).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE MULTA ADMINISTRATIVA COM PEDIDO DE CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
MULTA APLICADA PELO PROCON EM PROCESSO ADMINISTRATIVO.
SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO, COM CONSEQUENTE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA PENALIDADE, NOS MOLDES DO ARTIGO 487, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
CONTROLE JURISDICIONAL DO ATO ADMINISTRATIVO ESTÁ ADSTRITO À ANÁLISE DA LEGALIDADE, SENDO VEDADA A INCURSÃO DO PODER JUDICIÁRIO NO MÉRITO ADMINISTRATIVO, SOB PENA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES.
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
SENTENÇA APELADA QUE ADENTROU INDEVIDAMENTE NO MÉRITO ADMINISTRATIVO.
MULTA ADMINISTRATIVA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL, BEM COMO DEVIDAMENTE Página 16 de 23 PODER JUDICIÁRIO Comarca de Palmital – Paraná Vara da Fazenda Pública Estado do Paraná Autos nº 0001848-92.2015.8.16.0125 _________________ FUNDAMENTADA, POIS ATENDEU AOS CRITÉRIOS OBJETIVOS PREVISTOS NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E NO DECRETO FEDERAL Nº 2.181/97.Honorários recursais MAJORADOS EM 0,5%, PERFAZENDO O TOTAL DE 15,5% sobre o valor atualizado da CAUSA, COM FULCRO NO ART. 85, §11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 4ª C.Cível - 0014300-48.2019.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: Desembargadora Maria Aparecida Blanco de Lima - J. 30.11.2020). (grifei).
Pois bem.
No caso dos autos, compulsando detidamente o procedimento administrativo que culminou na concessão de autorização pelo Município de Palmital para Laerson Magalhães Pietrobom a fim de promover o parcelamento do solo do imóvel descrito na petição inicial, não se verificam quaisquer máculas que autorizem reconhecer a existência de ilegalidade em seu trâmite.
Com efeito, o requerimento apresentado por Laerson foi devidamente instruído com projeto de parcelamento de solo (seqs. 92.1 a 96.5) e a autorização concedida pelo então prefeito (seq. 96.2, pg. 03) foi precedida de parecer técnico lavrado pelo Secretário de Meio Ambiente (seqs. 92.6, pg. 06 e 92.7, pg. 01).
Do que se extrai do procedimento administrativo, pode-se concluir que a concessão do parcelamento de solo foi baseada em critérios técnicos.
Assim, a alegação do autor no sentido de que a autorização haveria sido dada em razão de amizade íntima do à época prefeito com Laerson não se sustenta diante da prova dos autos, devendo-se considerar, ademais, que o requerente não produziu nenhuma prova que pudesse levar a conclusão diversa da apontada.
Página 17 de 23 PODER JUDICIÁRIO Comarca de Palmital – Paraná Vara da Fazenda Pública Estado do Paraná Autos nº 0001848-92.2015.8.16.0125 _________________ Destarte, como o demandante não se desincumbiu de seu ônus processual de comprovar a existência de ilegalidades na condução do procedimento administrativo que culminou na concessão de autorização para parcelamento de solo dada pelo Município de Palmital em favor do réu Laerson Magalhães Pietrobom – levando-se em consideração, nesse contexto, a presunção de legalidade de que gozam os atos administrativos – e dessumindo-se, pelo contrário, do que consta dos autos, que o processo administrativo não padeceu de qualquer irregularidade, não se revela cabível, à luz do alhures exposto, que o Poder Judiciário se imiscua no mérito administrativo do ato concessivo.
Portanto, entendo que não resta preenchido, in casu, o requisito afeto à ilegalidade do ato para provimento da ação popular.
Do mesmo modo, reputo que não houve comprovação do requisito relacionado à ocorrência de ato lesivo ao meio ambiente.
Quanto ao ponto, alega o autor na petição inicial que o ato de concessão conferido ao réu Laerson Magalhães Pietrobom pelo Município de Palmital autorizou a construção, por parte daquele, de um loteamento urbano irregular em área de preservação permanente, constituída por um bosque de árvores nativas e na qual estariam localizadas as principais nascentes do rio Arroio Guabiroba, e que em virtude disso o requerido estaria a praticar, dentre outras condutas, derrubada de árvores, queimadas, remoção de terra, quebra de pedras, depósito de resíduos sólidos e soterramento de nascentes d’água.
Em primeiro lugar, cumpre esclarecer o que se considera Página 18 de 23 PODER JUDICIÁRIO Comarca de Palmital – Paraná Vara da Fazenda Pública Estado do Paraná Autos nº 0001848-92.2015.8.16.0125 _________________ por área de preservação permanente.
A esse respeito, estabelece o art. 4º do Código Florestal (Lei n° 12651/2012): Art. 4º Considera-se Área de Preservação Permanente, em zonas rurais ou urbanas, para os efeitos desta Lei: I - as faixas marginais de qualquer curso d’água natural perene e intermitente, excluídos os efêmeros, desde a borda da calha do leito regular, em largura mínima de: a) 30 (trinta) metros, para os cursos d’água de menos de 10 (dez) metros de largura; b) 50 (cinquenta) metros, para os cursos d’água que tenham de 10 (dez) a50 (cinquenta) metros de largura; c) 100 (cem) metros, para os cursos d’água que tenham de 50 (cinquenta)a 200 (duzentos) metros de largura; d) 200 (duzentos) metros, para os cursos d’água que tenham de 200(duzentos) a 600 (seiscentos) metros de largura; e) 500 (quinhentos) metros, para os cursos d’água que tenham largura superior a 600 (seiscentos) metros; II - as áreas no entorno dos lagos e lagoas naturais, em faixa com largura mínima de: a) 100 (cem) metros, em zonas rurais, exceto para o corpo d’água com até20 (vinte) hectares de superfície, cuja faixa marginal será de 50 (cinquenta) metros; b) 30 (trinta) metros, em zonas urbanas; III - as áreas no entorno dos reservatórios d’água artificiais, decorrentes de barramento ou represamento de cursos d’água naturais, na faixa definida na licença ambiental do empreendimento; IV - as áreas no entorno das nascentes e dos olhos d’água perenes, qualquer que seja sua situação topográfica, no raio mínimo de 50(cinquenta) metros; V - as encostas ou partes destas com declividade superior a 45º, equivalente a 100% (cem por cento) na linha de maior declive; VI - as restingas, como fixadoras de dunas ou estabilizadoras de mangues; Página 19 de 23 PODER JUDICIÁRIO Comarca de Palmital – Paraná Vara da Fazenda Pública Estado do Paraná Autos nº 0001848-92.2015.8.16.0125 _________________ VII - os manguezais, em toda a sua extensão; VIII - as bordas dos tabuleiros ou chapadas, até a linha de ruptura do relevo, em faixa nunca inferior a 100 (cem) metros em projeções horizontais; IX - no topo de morros, montes, montanhas e serras, com altura mínima de100 (cem) metros e inclinação média maior que 25º , as áreas delimitadas a partir da curva de nível correspondente a 2/3 (dois terços) da altura mínima da elevação sempre em relação à base, sendo esta definida pelo plano horizontal determinado por planície ou espelho d’água adjacente ou, nos relevos ondulados, pela cota do ponto de sela mais próximo da elevação; X - as áreas em altitude superior a 1.800 (mil e oitocentos) metros, qualquer que seja a vegetação; XI - em veredas, a faixa marginal, em projeção horizontal, com largura mínima de 50 (cinquenta) metros, a partir do espaço permanentemente brejoso e encharcado.
Quanto ao ponto, sustenta o demandante que a área indicada seria de preservação permanente por supostamente conter nascentes de água do rio Arroio do Guabiroba, situação concreta que se subsumiria à hipótese legal do inciso IV do dispositivo legal acima referido.
Sucede que não restou demonstrado nos autos que o imóvel objeto, originalmente, da matrícula nº 5.137 do CRI de Palmital, indicado na exordial, se enquadre em qualquer das hipóteses legais acima elencadas que autorizam o reconhecimento da existência de área de preservação permanente.
Com efeito, a própria documentação anexada pelo autor à inicial já contradiz suas alegações.
Extrai-se do relatório de inspeção ambiental constante dos seqs. 1.7, pg. 10 e 1.8, pg. 01-02, que o imóvel objeto da ação não Página 20 de 23 PODER JUDICIÁRIO Comarca de Palmital – Paraná Vara da Fazenda Pública Estado do Paraná Autos nº 0001848-92.2015.8.16.0125 _________________ possui quaisquer nascentes, córregos ou rios, bem como que, à época de confecção do documento, sequer havia implantação de empreendimento imobiliário no espaço.
No mesmo sentido, constam dos autos relatórios ambientais lavrados pelo IAP por meio dos quais o órgão ambiental constatou, após visitas in loco no imóvel, que a área indicada permanece com a cobertura florestal íntegra (seq. 74) e que o requerido Laerson não erigiu nenhuma construção no local (seq. 134).
Diante disso, dessume-se que não houve demonstração de ocorrência de nenhuma das condutas lesivas ao meio ambiente elencadas pelo demandante no bojo da exordial, o qual, a seu turno, também não produziu nenhuma prova a fim de comprovar suas alegações.
Por conseguinte, cumpre rechaçar, também, a afirmação do requerente no sentido de que seria irregular a autorização de loteamento dada pelo Município de Palmital ao requerido Laerson em virtude da vedação contida no art. 3º, parágrafo único, inciso V, da Lei n° 6766/79 (Lei do Parcelamento do o Solo Urbano), que dispõe, in verbis: “Art. 3 Somente será admitido o parcelamento do solo para fins urbanos em zonas urbanas, de expansão urbana ou de urbanização específica, assim definidas pelo plano diretor ou aprovadas por lei municipal.
Parágrafo único - Não será permitido o parcelamento do solo: (...) V - em áreas de preservação ecológica ou naquelas onde a poluição impeça condições sanitárias suportáveis, até a sua correção”.
Isso porque, conforme Página 21 de 23 PODER JUDICIÁRIO Comarca de Palmital – Paraná Vara da Fazenda Pública Estado do Paraná Autos nº 0001848-92.2015.8.16.0125 _________________ alhures exposto, não resta demonstrado nos autos que a área que integra o imóvel de matrícula original nº 5.137 do CRI de Palmital constitua área de preservação.
No mesmo sentido, inexiste comprovação no feito, à luz das provas indicadas, de que a aludida área constitua terreno alagadiço e sujeito a inundações (art. 3º, parágrafo único, inciso I, da Lei n° 6766/79), também como alega o demandante.
Destarte, tendo em vista que o demandante não logrou comprovar a ilegalidade e a lesividade das alegações firmadas no bojo da petição inicial, ônus esse que lhe cabia, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo 5 Civil , o julgamento de improcedência da presente ação popular é medida que se impõe. 3.
Ante do exposto, por sentença, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em relação ao Estado do Paraná, e resolvendo o mérito da demanda, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo improcedente a pretensão formulada por James Eli de Oliveira em 5 APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO.
AÇÃO POPULAR.
NOMEAÇÃO DE CÔNJUGE DE VEREADOR PARA O CARGO DE ASSESSORA ESPECIAL DA ADMINISTRAÇÃO.
NEPOTISMO CRUZADO NÃO CARACTERIZADO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE RECIPROCIDADE DAS DESIGNAÇÕES.
TROCA DE FAVORES ENTRE OS AGENTES POLÍTICOS.
MERAS SUPOSIÇÕES DESPROVIDAS DE SUPORTE PROBATÓRIO. ÔNUS DA PROVA A CARGO DO AUTOR.
EXEGESE DO ARTIGO 373, INCISO I DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PRETENSÃO NÃO ACOLHIDA, DEVIDO A FALTA DE COMPROVAÇÃO DA ILEGALIDADE DO ATO E DA LESIVIDADE AO PATRIMÔNIO PÚBLICO.
RECURSO DESPROVIDO.SENTENÇA CONFIRMADA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO.
A ação popular exige para a procedência do pedido nela formulado, dentre outros requisitos, a comprovação da ilegalidade do ato praticado e da lesividade ao patrimônio público, cujo ônus probatório incumbe ao autor. (TJPR - 4ª C.Cível - 0008040- 77.2017.8.16.0058 - Campo Mourão - Rel.: Desembargador Abraham Lincoln Calixto - J. 07.12.2020). (grifei).
Página 22 de 23 PODER JUDICIÁRIO Comarca de Palmital – Paraná Vara da Fazenda Pública Estado do Paraná Autos nº 0001848-92.2015.8.16.0125 _________________ face do Município de Palmital e de Laerson Magalhães Pietrobom. 3.1.
Ante a ausência de comprovação de má-fé por parte do autor – tese que, em verdade, sequer foi alegada – isento-o do pagamento das custas processuais e de honorários de sucumbência, nos termos assegurados pelo art. 5º, LXXIII, da Constituição da República. 4.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. 5.
Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça, no que for aplicável. 6.
Oportunamente, arquivem-se com as baixas necessárias.
Palmital, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) Paulo Henrique Dias Drummond Juiz de Direito Página 23 de 23 -
29/04/2021 21:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 21:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 21:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 21:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 18:15
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
14/12/2020 16:22
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
10/11/2020 18:59
Recebidos os autos
-
10/11/2020 18:59
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/09/2020 00:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2020 10:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/09/2020 10:56
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
14/08/2020 10:21
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
14/07/2020 01:10
DECORRIDO PRAZO DE JAMES ELI DE OLIVEIRA
-
07/07/2020 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2020 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2020 15:38
EXPEDIÇÃO DE MENSAGEIRO
-
18/05/2020 18:33
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
05/05/2020 15:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2020 15:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/04/2020 15:06
Recebidos os autos
-
30/04/2020 15:06
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
02/04/2020 18:25
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/03/2020 00:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/03/2020 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2020 10:49
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
04/03/2020 11:13
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/03/2020 10:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/03/2020 16:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/03/2020 14:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/03/2020 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2020 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2020 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2020 22:22
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2019 16:25
Conclusos para despacho
-
24/10/2019 16:40
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/10/2019 16:33
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE PRIORIZAÇÃO NA TRAMITAÇÃO
-
05/10/2019 00:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2019 17:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2019 15:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2019 15:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2019 20:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2019 20:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2019 20:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2019 20:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2019 20:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2019 20:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2019 16:30
Decisão Interlocutória de Mérito
-
03/06/2019 09:56
Conclusos para despacho
-
27/05/2019 00:52
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
15/05/2019 13:17
PROCESSO SUSPENSO
-
15/05/2019 13:16
Juntada de Certidão
-
22/04/2019 20:01
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/04/2019 20:01
Recebidos os autos
-
09/04/2019 19:45
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/03/2019 09:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/03/2019 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/03/2019 07:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/03/2019 19:47
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2019 09:17
Conclusos para decisão
-
15/03/2019 12:35
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE PRIORIZAÇÃO NA TRAMITAÇÃO
-
14/03/2019 09:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/03/2019 09:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/03/2019 19:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/03/2019 23:19
Recebidos os autos
-
11/03/2019 23:19
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/03/2019 23:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/03/2019 23:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/03/2019 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2019 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2019 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2019 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2019 15:38
APENSADO AO PROCESSO 0000891-62.2013.8.16.0125
-
24/02/2019 00:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/02/2019 15:36
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
13/02/2019 17:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/02/2019 16:20
Juntada de CUMPRIMENTO LIDO
-
06/02/2019 17:38
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
05/02/2019 09:06
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
29/01/2019 16:06
Juntada de CUMPRIMENTO LIDO
-
29/01/2019 15:55
Juntada de Certidão
-
29/01/2019 13:13
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
18/01/2019 19:00
Recebidos os autos
-
18/01/2019 19:00
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
07/12/2018 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/12/2018 10:42
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE PRIORIZAÇÃO NA TRAMITAÇÃO
-
26/11/2018 17:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/11/2018 15:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2018 09:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/10/2018 00:18
DECORRIDO PRAZO DE LAERSON MAGALHAES PIETROBOM
-
30/10/2018 11:52
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/10/2018 12:36
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/10/2018 00:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2018 00:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2018 00:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2018 17:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2018 17:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2018 22:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2018 22:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2018 22:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2018 22:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2018 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2018 13:36
Conclusos para despacho
-
14/05/2018 14:30
Recebidos os autos
-
14/05/2018 14:30
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
01/05/2018 01:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2018 13:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/04/2018 13:07
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
18/04/2018 16:13
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
16/04/2018 16:58
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
16/04/2018 16:42
Juntada de Certidão
-
21/02/2018 17:26
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/01/2018 01:47
DECORRIDO PRAZO DE JAMES ELI DE OLIVEIRA
-
29/01/2018 10:48
Recebidos os autos
-
29/01/2018 10:48
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/12/2017 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/12/2017 13:29
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
14/12/2017 10:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/12/2017 09:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/12/2017 14:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/12/2017 21:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2017 20:37
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/12/2017 10:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/12/2017 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/12/2017 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/11/2017 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2017 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2017 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2017 14:31
Conclusos para despacho
-
02/07/2017 09:40
Recebidos os autos
-
02/07/2017 09:40
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
07/06/2017 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2017 11:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/05/2017 18:40
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2017 16:16
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
05/09/2016 10:01
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
31/08/2016 15:13
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE PRIORIZAÇÃO NA TRAMITAÇÃO
-
30/08/2016 00:42
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE PALMITAL/PR
-
30/08/2016 00:38
DECORRIDO PRAZO DE JAMES ELI DE OLIVEIRA
-
27/08/2016 00:49
DECORRIDO PRAZO DE LAERSON MAGALHAES PIETROBOM
-
23/08/2016 09:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2016 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2016 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2016 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2016 14:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2016 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2016 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2016 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2016 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2016 15:27
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINÁTÓRIO
-
08/08/2016 16:58
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
07/07/2016 17:23
Juntada de CUMPRIMENTO LIDO
-
01/07/2016 00:26
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2016 09:00
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
16/06/2016 16:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/06/2016 11:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2016 18:12
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
09/06/2016 17:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/06/2016 00:14
DECORRIDO PRAZO DE JAMES ELI DE OLIVEIRA
-
25/05/2016 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2016 03:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/05/2016 12:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/05/2016 09:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/05/2016 09:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2016 22:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2016 22:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2016 22:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2016 22:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2016 19:41
DETERMINADA REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
04/04/2016 09:31
Recebidos os autos
-
04/04/2016 09:31
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/03/2016 23:09
Conclusos para despacho
-
28/03/2016 20:41
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
18/03/2016 15:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2016 11:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2016 19:06
Juntada de Petição de contestação
-
07/03/2016 18:07
Juntada de Petição de contestação
-
07/03/2016 17:04
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2016 00:32
DECORRIDO PRAZO DE JAMES ELI DE OLIVEIRA
-
16/02/2016 00:31
DECORRIDO PRAZO DE JAMES ELI DE OLIVEIRA
-
15/02/2016 18:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/02/2016 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2016 16:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/02/2016 14:40
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/02/2016 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/02/2016 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/02/2016 10:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/02/2016 09:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/02/2016 09:47
Expedição de Mandado
-
04/02/2016 09:37
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
04/02/2016 09:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2016 18:17
Não Concedida a Medida Liminar
-
31/01/2016 14:42
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
29/01/2016 17:18
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
20/01/2016 19:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/01/2016 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2016 11:01
Recebidos os autos
-
20/01/2016 11:01
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
19/01/2016 15:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/01/2016 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2015 18:35
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2015 10:24
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
20/10/2015 18:43
Recebidos os autos
-
20/10/2015 18:43
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
20/10/2015 18:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2015 18:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2015 16:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/10/2015 16:00
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2016
Ultima Atualização
21/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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