TJPR - 0001752-29.2020.8.16.0149
1ª instância - Salto do Lontra - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 14:52
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
18/07/2025 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2025 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2025 15:30
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
06/06/2025 16:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2025 01:04
DECORRIDO PRAZO DE LORENI RONSANI
-
26/05/2025 14:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2025 09:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2025 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2025 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2025 13:40
Recebidos os autos
-
09/05/2025 13:40
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
08/05/2025 18:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2025 18:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/05/2025 17:48
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA
-
08/05/2025 15:18
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2025 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2025 22:23
DEFERIDO O PEDIDO
-
07/05/2025 01:09
Conclusos para decisão
-
06/05/2025 05:55
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2025 15:25
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
13/03/2025 16:18
Conclusos para decisão
-
13/03/2025 09:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/02/2025 08:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/02/2025 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2025 10:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2025 08:03
INDEFERIDO O PEDIDO
-
04/02/2025 01:04
Conclusos para decisão
-
03/02/2025 10:43
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
31/12/2024 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/12/2024 21:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/12/2024 07:45
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2024 01:01
Conclusos para decisão
-
16/12/2024 08:55
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
25/11/2024 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/11/2024 18:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/11/2024 18:39
Juntada de RESTRIÇÃO REALIZADA NO RENAJUD
-
07/11/2024 09:37
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2024 10:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/11/2024 10:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/11/2024 09:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/11/2024 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/11/2024 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2024 21:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2024 21:24
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
21/10/2024 21:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2024 12:21
DEFERIDO O PEDIDO
-
10/10/2024 01:08
Conclusos para decisão
-
09/10/2024 11:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/10/2024 10:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2024 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2024 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2024 12:58
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
24/09/2024 15:15
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
04/09/2024 09:31
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2024 09:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2024 09:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2024 09:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/08/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2024 18:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2024 18:17
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
17/08/2024 18:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2024 23:15
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
14/08/2024 01:07
Conclusos para decisão
-
12/08/2024 13:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/07/2024 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2024 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2024 13:05
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/07/2024 00:19
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
17/07/2023 20:56
PROCESSO SUSPENSO
-
17/07/2023 13:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2023 16:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2023 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2023 11:36
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR EXECUÇÃO FRUSTRADA
-
28/06/2023 01:09
Conclusos para decisão
-
26/06/2023 14:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2023 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2023 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2023 09:49
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
27/05/2023 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2023 18:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2023 18:35
Juntada de Certidão
-
15/05/2023 15:21
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
13/05/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2023 10:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2023 10:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2023 10:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2023 09:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2023 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2023 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2023 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2023 17:06
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
25/04/2023 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2023 16:15
DEFERIDO O PEDIDO
-
19/04/2023 01:18
Conclusos para decisão
-
17/04/2023 12:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/03/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/03/2023 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2023 13:45
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/02/2023 16:34
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
16/01/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/01/2023 10:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/01/2023 10:47
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/12/2022 11:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/11/2022 13:19
Juntada de COMPROVANTE
-
02/11/2022 16:02
Juntada de Certidão
-
01/10/2022 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2022 00:14
DECORRIDO PRAZO DE DIANE SANDRA SUMENSSI
-
24/08/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2022 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2022 13:40
Juntada de Certidão
-
13/07/2022 00:10
DECORRIDO PRAZO DE DIANE SANDRA SUMENSSI
-
22/06/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2022 10:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2022 10:16
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/05/2022 08:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2022 13:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/04/2022 08:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/04/2022 15:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/04/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/04/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2022 13:45
Recebidos os autos
-
07/04/2022 13:45
Juntada de Certidão
-
07/04/2022 09:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2022 09:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/04/2022 09:07
Juntada de Certidão
-
06/04/2022 18:58
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA
-
04/04/2022 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2022 14:09
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2022 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2022 13:38
Conclusos para despacho
-
23/03/2022 09:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2022 12:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2022 21:33
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2022 01:03
Conclusos para despacho
-
10/02/2022 11:23
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
10/02/2022 11:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2022 11:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/12/2021 01:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/12/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2021 09:33
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2021 21:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2021 21:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2021 17:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2021 16:36
DEFERIDO O PEDIDO
-
11/12/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2021 01:03
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
06/12/2021 16:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/12/2021 17:25
Recebidos os autos
-
01/12/2021 17:25
Juntada de Certidão
-
30/11/2021 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2021 14:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/11/2021 14:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2021 17:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/11/2021 17:20
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
29/11/2021 17:20
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2021 10:30
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
19/11/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2021 21:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2021 21:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2021 21:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2021 12:44
Recebidos os autos
-
08/11/2021 12:44
Juntada de CUSTAS
-
08/11/2021 12:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2021 22:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
04/11/2021 22:11
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/11/2021
-
04/11/2021 22:10
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
04/11/2021 14:39
Recebidos os autos
-
02/08/2021 19:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
02/08/2021 15:21
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/07/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2021 08:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2021 08:56
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/06/2021 01:17
DECORRIDO PRAZO DE DIANE SANDRA SUMENSSI
-
31/05/2021 16:02
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
27/05/2021 12:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ SENTENÇA Processo n. 0001752-29.2020.8.16.0149 Classe – Assunto: Procedimento Comum / Compromisso Autor(es): DIANE SANDRA SUMENSSI Réu(s): LORENI RONSANI Juiz(a) de Direito Dr(a).
Diego Gustavo Pereira
VISTOS. 1.
DIANE SANDRA SUMENSSI moveu ação regressiva em face de LORENI RONSANI, postulando a condenação da ré ao pagamento de R$ 124.560,75.
Para tanto, sustentou que o réu fundou a empresa “Transportadora Ronsoni LTDA”; a empresa foi registrada formalmente no nome da parte autora e irmão do réu; os atos administrativos da pessoa jurídica foram gerenciados pelo réu; houve reconhecimento do réu como dono de fato da empresa em questão na Justiça do Trabalho (0000040-96.2017.5.09.0749); a empresa se tornou insolvente, possuindo diversas dívidas trabalhistas que recaem em face da parte autora.
Pediu a procedência da ação.
Juntou documentos.
Devidamente citada, a parte ré contestou a ação, refutando os termos da inicial, batendo-se pela improcedência do pedido inicial (mov. 32).
Manifestação em réplica (mov. 36). É o relatório.
DECIDO. 2.
O julgamento antecipado está autorizado pelo artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, tendo em vista não haver necessidade de produção de outras provas.
O pedido inicial é procedente.
Para que esteja configurada a responsabilidade civil apta a determinar a reparação de danos, exige a lei (CC, arts. 186 e 927) a presença de ação ou omissão, culpa em sentido amplo e a relação de causalidade entre a conduta e o dano experimentado pela vítima.
Confira-se: “Condições essenciais para a responsabilidade pelo ato ilícito.
São COMARCA DE SALTO DO LONTRA Rua Curitiba, 435 Colina Verde – Salto do Lontra/PR2 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ elementos para que o ato gere a responsabilidade extracontratual: a) um ato ou omissão; b) imputável ao réu, salvo casos excepcionais de reparação sem 1 imputabilidade; c) danosos, por perda ou privação de ganho; d) ilícito” .
Como é cediço, a responsabilidade civil não é presumida, devendo advir de dolo ou culpa a quem se imputa a prática do ato ilícito; a culpa não se presume, impõe-se que seja devidamente demonstrada.
Para mais, dispõe o artigo 934 do Código Civil: aquele que ressarcir o dano causado por outrem pode reaver o que houver pago daquele por quem pagou, salvo se o causador do dano for descendente seu, absoluta ou relativamente incapaz.
In casu, a Justiça do Trabalho reconheceu que o réu LORENI RONSONI administrou a empresa TRANSPORTADORA RONSONI LTDA, vez que detinha os poderes “diretivos e de mando” (mov. 1.3), denominando-o como sócio de fato.
Os fundamentos e provas são elucidativas, motivo pela qual são reconhecidas por este juízo, nos termos do artigo 372 do Código de Processo Civil.
Exercendo, pois, a função de administrador da empresa, o réu é responsável pelas dívidas contraídas, em específico as descritas na inicial, pois se tratam de débitos trabalhistas, no valor de R$ 124.560,75 (acordo de mov. 1.4/1.5/1.6).
Para mais, inviável o rateio das dívidas (50% para cada), até porque o réu foi quem atuou na administração da empresa, sendo o único responsável pelas práticas ilícitas que causaram prejuízos à parte autora.
Aliás, não há indícios/provas que os lucros da empresa reverteram em proveito econômico à autora (CPC, art. 373).
Posto isto, excluem da comunhão as obrigações provenientes de atos ilícitos, salvo reversão em proveito do casal (CC, art. 1.659, IV).
Portanto, presente as práticas ilícitas do réu, quais sejam ações que resultaram em dívidas ao ex-cônjuge (autora), bem como evidente os prejuízos causados (dívidas trabalhistas).
Salienta-se que o débito foi atualizado em plena conformidade com o ordenamento jurídico (vencimento) e entendimento jurisprudencial (IPCA-e). 1 Carvalho Santos, Código Civil Interpretado, versão eletrônica, Forense-Jurid, 2002, Vol.
III, pág. 317.
COMARCA DE SALTO DO LONTRA Rua Curitiba, 435 Colina Verde – Salto do Lontra/PR3 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Posto isto, os pedidos iniciais devem ser julgados procedentes, com objetivo de declarar responsabilidade civil do réu em arcar com os débitos descritos na inicial. 3.
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, declaro extinto o feito com resolução do mérito e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por DIANE SANDRA SUMENSSI em face de LORENI RONSANI, para condenar o requerido ao pagamento da importância de R$ 124.560,75, pelos fatos e fundamentos acima expostos.
Correção monetária (IPCA-e) a partir do trânsito em julgado da sentença e juros de mora após a citação.
Condeno o réu ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do proveito econômico.
Após cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Registrada e publicada eletronicamente.
Intimem-se.
Salto do Lontra, 28 de abril de 2021.
DIEGO GUSTAVO PEREIRA Juiz de Direito COMARCA DE SALTO DO LONTRA Rua Curitiba, 435 Colina Verde – Salto do Lontra/PR -
29/04/2021 21:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 21:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 19:43
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
21/04/2021 16:35
Alterado o assunto processual
-
15/04/2021 01:04
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
13/04/2021 18:16
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
15/03/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2021 01:19
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2021 09:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2021 13:52
Juntada de Petição de contestação
-
11/02/2021 18:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2021 14:35
MANDADO DEVOLVIDO
-
02/02/2021 12:38
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2021 18:14
Expedição de Mandado
-
29/01/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2021 13:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/01/2021 13:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/01/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/01/2021 09:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/01/2021 09:44
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
02/12/2020 14:48
Juntada de COMPROVANTE
-
30/11/2020 14:47
Juntada de Certidão
-
29/10/2020 10:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2020 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/10/2020 20:09
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
03/10/2020 20:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2020 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2020 14:26
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
02/10/2020 14:25
Juntada de Certidão
-
02/10/2020 09:31
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2020 00:55
DECORRIDO PRAZO DE DIANE SANDRA SUMENSSI
-
01/10/2020 17:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2020 00:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2020 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2020 16:06
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
31/08/2020 12:56
Recebidos os autos
-
31/08/2020 12:56
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
31/08/2020 12:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2020 12:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2020 17:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/08/2020 17:21
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2020
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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