TJPR - 0000496-70.2021.8.16.0099
1ª instância - Jaguapita - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/04/2024 16:22
Arquivado Definitivamente
-
09/04/2024 15:15
Recebidos os autos
-
09/04/2024 15:15
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
09/04/2024 15:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/04/2024 15:00
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
14/03/2024 15:03
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
15/02/2024 09:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2024 13:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
30/01/2024 17:08
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2024 17:08
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2023 13:49
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE RESTITUIÇÃO
-
24/11/2023 13:45
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
23/11/2023 15:08
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
27/10/2023 15:26
Recebidos os autos
-
27/10/2023 15:26
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/10/2023 00:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/10/2023 14:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/08/2023 18:09
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN
-
17/08/2023 18:14
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
31/05/2023 14:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2023 13:58
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/05/2023 13:42
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2023 13:42
Expedição de Mandado
-
22/05/2023 13:36
EXPEDIÇÃO DE BOLETO PENA DE MULTA
-
22/05/2023 13:25
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE JUSTIÇA GRATUITA
-
22/05/2023 13:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2023 13:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2023 13:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/02/2023 15:43
Recebidos os autos
-
03/02/2023 15:43
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
30/01/2023 17:14
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2023 09:09
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
16/01/2023 17:14
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
-
13/01/2023 17:14
Recebidos os autos
-
13/01/2023 17:14
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
13/01/2023 17:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2023 16:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2023 16:55
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
13/01/2023 16:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
13/01/2023 16:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/01/2023 16:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2023 16:25
Juntada de Certidão DE TRÂNSITO EM JULGADO
-
13/01/2023 16:22
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/12/2022
-
13/01/2023 16:22
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/12/2022
-
13/01/2023 16:22
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/11/2022
-
13/01/2023 16:21
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/11/2022
-
02/12/2022 14:41
MANDADO DEVOLVIDO
-
02/12/2022 09:25
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2022 09:25
Expedição de Mandado
-
26/11/2022 15:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/11/2022 11:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/11/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2022 18:39
Recebidos os autos
-
16/11/2022 18:39
Juntada de CIÊNCIA
-
16/11/2022 18:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2022 12:47
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2022 12:47
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2022 12:44
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2022 12:44
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2022 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2022 17:11
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
10/11/2022 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2022 16:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/11/2022 16:38
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
28/10/2022 10:02
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
29/09/2022 10:25
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
23/09/2022 16:32
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
23/09/2022 14:44
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
17/09/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2022 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2022 14:52
Juntada de TOMADA DE TERMO
-
06/09/2022 14:40
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
06/09/2022 08:05
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
06/09/2022 08:03
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
-
15/08/2022 12:50
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
11/08/2022 12:27
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
08/08/2022 17:24
Recebidos os autos
-
08/08/2022 17:24
Juntada de Certidão
-
01/08/2022 15:45
EXPEDIÇÃO DE CADASTRO CNJ - (SNBA) APREENSÃO
-
25/07/2022 13:05
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
06/07/2022 14:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2022 14:30
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/06/2022 15:56
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2022 17:17
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2022 17:17
Expedição de Mandado
-
26/06/2022 11:19
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
24/06/2022 14:53
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
23/06/2022 08:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2022 08:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2022 08:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2022 08:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2022 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2022 13:46
Juntada de Certidão
-
20/06/2022 23:39
Recebidos os autos
-
20/06/2022 23:39
Juntada de CIÊNCIA
-
20/06/2022 23:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2022 16:35
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
20/06/2022 16:10
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2022 16:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2022 16:09
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
20/06/2022 16:00
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
20/06/2022 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2022 15:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/06/2022 15:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/06/2022 15:55
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2022 15:55
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
20/06/2022 15:54
EVOLUÍDA A CLASSE DE INQUÉRITO POLICIAL PARA PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS
-
17/06/2022 10:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/05/2022 17:00
Conclusos para decisão
-
26/05/2022 10:49
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
26/05/2022 10:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2022 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2022 14:32
EXPEDIÇÃO DE INDICAÇÃO DEFENSOR OAB
-
20/05/2022 16:53
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
20/05/2022 13:48
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
02/05/2022 12:39
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
31/03/2022 15:55
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
25/02/2022 17:43
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
21/01/2022 15:29
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
21/01/2022 15:12
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
13/12/2021 17:43
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
12/11/2021 15:26
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
29/07/2021 06:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2021 16:13
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
22/07/2021 12:19
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/07/2021 12:05
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2021 11:34
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
16/06/2021 17:29
BENS APREENDIDOS
-
16/06/2021 13:52
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
07/06/2021 13:28
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
06/06/2021 14:27
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
02/06/2021 00:35
DECORRIDO PRAZO DE CENTRAL DA POLÍCIA CIVIL
-
31/05/2021 14:55
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
17/05/2021 17:07
Expedição de Mandado
-
17/05/2021 16:59
Juntada de TERMO DE ADESÃO AO WHATSAPP
-
17/05/2021 16:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
17/05/2021 02:18
Recebidos os autos
-
17/05/2021 02:18
Juntada de DENÚNCIA
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10/05/2021 15:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 19:20
Recebidos os autos
-
05/05/2021 19:20
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
05/05/2021 17:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 17:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/05/2021 17:22
Alterado o assunto processual
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05/05/2021 17:22
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
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03/05/2021 18:14
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
30/04/2021 14:03
Ato ordinatório praticado
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30/04/2021 13:21
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2021 13:04
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
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30/04/2021 00:06
Recebidos os autos
-
30/04/2021 00:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JAGUAPITÃ VARA CRIMINAL DE JAGUAPITÃ - PROJUDI Av.
Minas Gerais, Nº 191 - Centro - Jaguapitã/PR - CEP: 86.610-000 - Fone: (43)3272-1462 Autos nº. 0000496-70.2021.8.16.0099 Processo: 0000496-70.2021.8.16.0099 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Prisão em flagrante Data da Infração: 29/04/2021 Vítima(s): Estado do Paraná Flagranteado(s): DANIEL MORAIS DOS SANTOS 1.
Trata-se de auto de prisão em flagrante de DANIEL MORAIS DOS SANTOS, ocorrido no dia 29.04.2021, pela prática, em tese, do delito tipificado no artigo 33 da Lei 11.343/2006. O Ministério Público apresentou o parecer de seq. 14.1, pugnando pela homologação do flagrante e a concessão de liberdade provisória, mediante a imposição de medidas cautelares.
Da homologação do flagrante: 2.
Da análise do auto de prisão em flagrante verifica-se a presença das formalidades legais constantes dos arts. 302 a 304 e 306 do Código de Processo Penal, bem como os requisitos do art. 5.º, incisos LXI e LXVI, da Constituição Federal.
Ao que tudo indica, houve a situação de flagrância, eis que no dia 24.04.2021, os policiais militares avistaram dois indivíduos, um passando um invólucro para o outro, que de imediato foi dado voz de abordagem a ambos, sendo que o flagrado não acatou e saiu correndo para o interior da residência.
Posteriormente, foram localizados no bolso de sua bermuda dois invólucros na cor verde, de substância análoga à maconha e em seu quarto, na primeira gaveta, de uma cômoda foram encontrados 02 invólucros da mesma droga, embalados em plástico transparente, de cor branca e preta, juntamente com 50 reais em notas trocadas, sendo que o segundo abordado foi identificado como VITOR MANOEL DA SILVA, este com passagem por roubo, que indagado o que estaria fazendo neste local, Vitor, relatou que foi comprar uma porção de maconha com DANIEL, vulgo, "zoio", que em seu bolso foi localizado 10 reais, sendo relatado por Vitor que seria a quantia que seria paga a Daniel, pela compra da droga, motivo pelo qual foi lhe dado voz de prisão. Ressalto que até o momento não existem elementos suficientes que indiquem que o fato tenha se dado nas condições expostas no art. 23, incisos I a III, do Código Penal.
Por todo o exposto, homologo o auto de prisão em flagrante. 3.
Com relação à prisão do flagrado, concluo pela concessão da liberdade provisória por entender não configurados os requisitos autorizadores da custódia cautelar, visto que não há prejuízo para garantia da ordem pública ou qualquer outro pressuposto que se amolde ao caso em tela.
Como é sabido, a liberdade provisória é o direito que o acusado tem de aguardar em liberdade o fim do processo até o trânsito em julgado da sentença, vinculado ou não a certas obrigações. É uma garantia constitucional, prevista no artigo 5º, LXVI da CF, o qual dispõe que “ninguém será levado à prisão ou nela mantido quando a lei admitir a liberdade provisória com ou sem fiança”.
Embora existam indícios suficientes de autoria e materialidade do delito, não estão presentes os pressupostos cautelares consistentes no chamado periculum libertatis, sendo cabível, in casu, a garantia da liberdade provisória, prevista no artigo 5º, LXVI da Constituição Federal.
A prisão preventiva, nos termos da nova redação do artigo 311 do Código de Processo Penal é espécie de prisão cautelar, cuja decretação é possível em qualquer fase da investigação, a requerimento do Ministério Público ou do querelante ou por representação da autoridade policial e, no curso da ação penal, a requerimento ou por representação dos mesmos legitimados, ou, de ofício, pelo Magistrado.
De acordo com o caput do artigo 312 do mesmo Código, são requisitos para a decretação da prisão preventiva, a prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, aliados à presença de um dos pressupostos enumerados no mesmo artigo que justifiquem a medida, (o periculum libertatis), quais sejam: a) garantia da ordem pública; b) garantia da ordem econômica; c) conveniência da instrução criminal; e d) garantia da aplicação da lei penal.
As informações processuais do flagrado, conforme se vê da pesquisa junto ao Sistema Oráculo, não indicam condenações contra ele.
Em que pese haja gravidade nos crimes de tráfico de drogas, os fatos apontados no auto de prisão em flagrante demonstram reduzida quantidade de droga apreendida e ausência de informações concretas de que o autuado seria pessoa voltada à prática de crimes, até porque não há registros criminais anteriores.
Além dos requisitos e pressupostos acima enumerados, o artigo 313 do CPP fixou outros requisitos alternativos para a decretação da prisão preventiva, quais sejam: a) prática de crime doloso punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; b) prévia condenação do autuado por crime doloso em sentença transitada em julgado que caracterize reincidência caso a pena máxima do crime doloso e punido com pena privativa de liberdade que lhe é imputado seja inferior a quatro anos; c) garantia de execução de medida protetiva de urgência no caso de crime que envolva violência doméstica e familiar contra mulher, criança, adolescente, idoso ou pessoa enferma; d) existência de dúvida acerca da identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-lo.
Deve obrigatoriamente estar presente uma das referidas hipóteses para que seja viável a decretação da prisão preventiva.
Diante disso, as medidas cautelares diversas da prisão são mais adequadas para o caso em tela, devendo prevalecer sobre a prisão preventiva.
Para ilustrar, assim dispõe a doutrina: As medidas cautelares alternativas que foram elencadas completam e uniformizam o sistema de sugestões apresentadas para a liberdade provisória.
Assim, regulou-se de forma diversa o art. 310, que antes cuidada da liberdade provisória sem fiança ao réu preso em flagrante.
São previstas três decisões possíveis ao juiz que recebe o auto de prisão em flagrante: relaxar o flagrante, se ilegal; converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos do art. 312; e conceder liberdade provisória com ou sem fiança.
Está esse dispositivo em harmonia com o disposto a respeito da liberdade provisória no art. 321, segundo o qual ela só será possível quando ausentes os pressupostos que autorizam a prisão preventiva e, sendo cabível, consistirá na imposição de uma das medidas cautelares previstas no art. 319. (sem grifo no original). (GOMES.
Luiz Flávio. (coord.) Prisão e medidas cautelares.
Comentários à Lei 12.403, de 4 de maio de 2011. 3.
Ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012.
P. 27.
Assim, imperiosa a concessão da liberdade provisória, com a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, as quais são adequadas e suficientes para a reprimenda do presente feito, as quais entendo possíveis no presente caso.
Com fundamento no art. 319 do Código de Processo Penal, o qual prevê o rol de medidas cautelares pessoais diversas da prisão cautelar, proporcionando ao Juiz a escolha da providência mais ajustada ao caso concreto, dentro de critérios de legalidade e proporcionalidade, concedo a DANIEL MORAIS DOS SANTOS o benefício da liberdade provisória, impondo ao flagrado as seguintes medidas cautelares: a) comprovar trabalho lícito, no prazo de 30 (trinta) dias, podendo apresentar declaração particular firmada por testemunha, com firma reconhecida; b) recolher-se em sua residência nos dias da semana, a partir das 19:00 horas, aos sábados a partir das 13:00 horas e aos domingos e feriados o dia todo; c) comparecer a juízo, para informar e justificar as suas atividades, mensalmente, podendo ser feito por meio virtual através do aplicativo whatsapp da secretaria, enquanto perdurar a pandemia COVID-19; e) não portar armas de qualquer espécie; f) comprovação de sua residência fixa, mediante documento idôneo; g) proibição de ausentar-se da Comarca por prazo superior a 8 (oito) dias sem autorização judicial; 3.
Advirta-se que o descumprimento de quaisquer dessas obrigações poderá implicar na imediata revogação da presente decisão.
Deixo de realizar a audiência de custódia, já que a presente decisão é mais benéfica ao autuado, com a sua imediata soltura, sendo que caso tenha sofrido algum tipo de agressão ao tempo de sua prisão, poderá relatar diretamente à autoridade competente. 4.
Por fim, atenda-se ao requerido na parte final da manifestação ministerial de seq.14.1, tornando sem efeito a certidão de antecedentes juntada, devendo constar apenas aquele em que há a devida filiação do autuado.
Jaguapitã, 29 de abril de 2021.
Danielle Marie de Farias Serigati Varasquim Juíza de Direito -
29/04/2021 21:17
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
29/04/2021 21:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/04/2021 21:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 20:30
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
29/04/2021 18:43
Recebidos os autos
-
29/04/2021 18:43
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/04/2021 18:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 18:08
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
29/04/2021 17:45
Conclusos para decisão
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29/04/2021 17:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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29/04/2021 17:34
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
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29/04/2021 17:34
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
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CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
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Recebidos os autos
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29/04/2021 17:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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29/04/2021 17:34
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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29/04/2021 17:34
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2021
Ultima Atualização
09/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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