TJPR - 0001193-26.2021.8.16.0056
1ª instância - Cambe - Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2023 13:33
Arquivado Definitivamente
-
06/02/2023 13:32
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
17/10/2022 16:56
Juntada de Certidão
-
30/09/2022 18:53
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO CAIXA ECONÔMICA
-
30/09/2022 17:31
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
30/09/2022 17:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2022 17:05
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
30/09/2022 17:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2022 17:04
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
30/08/2022 20:33
Recebidos os autos
-
30/08/2022 20:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2022 13:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/08/2022 13:34
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN
-
24/08/2022 15:47
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
24/08/2022 15:47
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
08/07/2022 12:54
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
08/07/2022 12:53
Juntada de Certidão FUPEN
-
16/06/2022 10:56
Recebidos os autos
-
16/06/2022 10:56
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
16/06/2022 10:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2022 10:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
01/06/2022 14:22
Recebidos os autos
-
01/06/2022 14:22
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
31/05/2022 16:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/04/2022 14:44
Juntada de Certidão
-
08/04/2022 14:35
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2022 14:13
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
31/03/2022 20:18
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
-
31/03/2022 14:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2022 14:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2022 14:32
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/03/2022
-
30/03/2022 14:32
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/03/2022
-
30/03/2022 14:32
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/03/2022
-
30/03/2022 13:49
Recebidos os autos
-
30/03/2022 13:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2022 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2022 13:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/03/2022 23:19
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2022 01:06
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
-
21/03/2022 15:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2022 14:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2022 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2022 22:06
DEFERIDO O PEDIDO
-
17/03/2022 14:30
Conclusos para despacho
-
15/03/2022 16:43
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
-
10/03/2022 13:31
Recebidos os autos
-
10/03/2022 13:31
Baixa Definitiva
-
10/03/2022 13:31
Juntada de Certidão
-
03/03/2022 17:51
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
03/03/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE ADEMILSON DE LACERDA JUNIOR
-
17/02/2022 19:54
Recebidos os autos
-
17/02/2022 19:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2022 20:02
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
15/02/2022 16:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2022 14:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/02/2022 14:50
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
15/02/2022 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/02/2022 10:40
Juntada de ACÓRDÃO
-
12/02/2022 11:05
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
16/12/2021 08:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2021 15:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2021 12:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/12/2021 12:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2021 12:19
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 07/02/2022 00:00 ATÉ 11/02/2022 23:59
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13/12/2021 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2021 16:30
Pedido de inclusão em pauta
-
07/12/2021 18:21
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
07/12/2021 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2021 11:06
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
25/11/2021 20:06
Recebidos os autos
-
25/11/2021 20:06
Juntada de PARECER
-
25/11/2021 19:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2021 13:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2021 19:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2021 18:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/11/2021 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2021 17:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/11/2021 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2021 17:05
Conclusos para despacho INICIAL
-
23/11/2021 17:05
Recebidos os autos
-
23/11/2021 17:05
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
23/11/2021 17:05
Distribuído por sorteio
-
23/11/2021 16:06
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2021 16:06
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2021 16:05
Recebido pelo Distribuidor
-
23/11/2021 15:55
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2021 15:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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07/10/2021 14:19
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
30/09/2021 16:15
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INCINERAÇÃO DESTRUIÇÃO
-
22/09/2021 15:56
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2021 14:55
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2021 14:55
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2021 18:40
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO PROVISÓRIA
-
16/09/2021 14:48
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/05/2021
-
09/09/2021 16:20
Recebidos os autos
-
09/09/2021 16:20
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
02/09/2021 13:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2021 13:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/07/2021 15:16
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
23/06/2021 15:44
Cancelada a movimentação processual
-
22/06/2021 17:35
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
21/06/2021 18:03
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
16/06/2021 17:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2021 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2021 19:14
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
15/06/2021 19:14
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2021 14:33
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
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15/06/2021 14:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2021 15:36
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/05/2021 17:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 15:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/05/2021 12:13
Ato ordinatório praticado
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17/05/2021 22:58
Recebidos os autos
-
17/05/2021 22:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 19:58
Expedição de Mandado
-
17/05/2021 19:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/05/2021 16:04
Juntada de TOMADA DE TERMO
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17/05/2021 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2021 15:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/05/2021 11:51
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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14/05/2021 12:55
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
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12/05/2021 18:39
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
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11/05/2021 13:43
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
11/05/2021 11:28
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
06/05/2021 10:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 12:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 19:37
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
30/04/2021 19:37
Recebidos os autos
-
29/04/2021 09:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 14:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/04/2021 20:02
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
27/04/2021 17:07
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
27/04/2021 15:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2021 15:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 13:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 13:30
Juntada de INFORMAÇÃO
-
26/04/2021 19:43
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
26/04/2021 19:43
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO RÉU PRESO
-
26/04/2021 15:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 15:40
Recebidos os autos
-
26/04/2021 13:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 12:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/04/2021 12:21
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
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26/04/2021 12:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/04/2021 19:48
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
22/04/2021 19:59
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REDESIGNADA
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20/04/2021 12:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2021 11:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/04/2021 09:21
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/04/2021 17:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2021 17:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2021 14:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2021 14:48
Recebidos os autos
-
19/04/2021 12:39
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2021 10:02
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
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19/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ VARA CRIMINAL DE CAMBÉ - PROJUDI Av.
Roberto Conceição, Nº532 - Jardim São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: (43)3302-4400 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001193-26.2021.8.16.0056 Processo: 0001193-26.2021.8.16.0056 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 23/02/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): ADEMILSON DE LACERDA JUNIOR Trata-se de Processo-Crime instaurado por iniciativa do Ministério Público do Estado do Paraná com a finalidade de apurar a responsabilidade criminal de ADEMILSON DE LACERDA JUNIOR, quanto à prática, em tese, do crime tipificado no artigo art. 33, caput, da Lei n° 11.343/2006.
Notificado, o denunciado apresentou defesa prévia por defensora nomeada (seq. 68.1), conforme artigo 55, da Lei nº. 11.343/06, alegando, em síntese, a desclassificação do art. 33 para o art. 28 da lei 11.343/2006, bem como requerendo a revogação da prisão preventiva do acusado.
Instado a se manifestar, o Ilustre Representante do Ministério Público rebateu a preliminar arguida e pugnou pelo prosseguimento do feito (seq. 72.1).
Decido.
Quanto à revogação da prisão preventiva, verifico que não assiste razão ao defensor.
Os requisitos para prisão preventiva já foram exaustivamente tratados quando da decretação da prisão preventiva (seq. 23.1).
Com efeito, não houve qualquer modificação da situação de fato que autorize conclusão diversa dos fundamentos já elencados na referida decisão.
Como se observa, a medida foi baseada na garantia da ordem pública, diante da gravidade do delito perpetrado pelo acusado, bem como na repercussão social, face ao sentimento de insegurança coletivo que ações criminosas, como as imputadas ao acusado, geram na coletividade, em especial aos moradores desta cidade.
Se não bastasse, em consulta ao Sistema Oráculo, verifica-se que o denunciado possui passagens criminais, inclusive, é reincidente no delito de tráfico de drogas, o que, por si só, justifica a manutenção da custódia preventiva, não havendo, ainda, o que se falar em desproporcionalidade da medida já que não cabe, nesse momento, fazer qualquer juízo de valor quanto à eventual regime de pena a ser fixado caso procedente a denúncia.
Outro não tem sido o posicionamento dos Tribunais de Justiça sobre o tema, senão vejamos: EMENTA: HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM CUSTÓDIA PREVENTIVA E PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR INDEFERIDO - DECISÕES FUNDAMENTADAS - PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA DELITIVA - PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 312 DO CPP - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - PACIENTE REINCIDENTE - APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO - INADEQUAÇÃO - PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA E PRISÃO PROCESSUAL - COMPATIBILIDADE - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - INSUFICIÊNCIA - AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
ORDEM DENEGADA. 1.
A decisão que converteu a prisão em flagrante do Paciente em custódia preventiva e a que indeferiu o pedido de revogação da segregação cautelar encontram-se devidamente fundamentadas, ancorando-se nos ditames do art. 93, inc.
IX, da Constituição Federal, e dos arts. 310, 312 e 313, todos do Código de Processo Penal. 2.
A presença nos autos de prova da materialidade e indícios suficientes da autoria dos delitos imputados ao Paciente aponta para a necessidade da manutenção da custódia cautelar, especialmente para garantir a ordem pública, nos termos do estatuído no art. 312 do Código de Processo Penal. 3.
A prisão preventiva se justifica pela presença dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, além da aplicação do art. 313, incs.
I e II, do mesmo Diploma Legal, já que os delitos em questão são dolosos e punidos com penas privativas de liberdade máximas superiores a quatro (04) anos e o Paciente é reincidente, ostentando sentenças penais condenatórias transitadas em julgado. 4.
As medidas cautelares diversas da prisão preventiva revelam-se inadequadas e insuficientes em face das circunstâncias do caso, da gravidade concreta do crime de tráfico de drogas e do risco de reiteração delitiva. 5.
A prisão processual não é incompatível com a presunção de inocência e nem impõe ao Paciente uma pena antecipad a, porque não deriva do reconhecimento da culpabilidade, mas, sim, de sua periculosidade, seja para a garantia da ordem pública, seja para a futura aplicação da lei penal, razão pela qual não há de se cogitar em violação do mencionado princípio constitucional. 6.
A existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não é suficiente para autorizar a concessão da liberdade provisória, já que tais condições devem ser analisadas diante do contexto dos autos. (TJ-MG - HC: 10000190473041000 MG, Relator: Rubens Gabriel Soares, Data de Julgamento: 23/06/0019, Data de Publicação: 27/06/2019) Por fim, em relação ao cabimento das medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, com a nova redação dada pela Lei nº 12.403/2011, entendo como inadequadas ao caso, ante à reincidência do acusado.
Posto isso, indefiro o pedido de revogação de prisão preventiva formulado por ADEMILSON DE LACERDA JUNIOR.
Quanto as demais alegações da defesa, estas importam, na verdade, em apreciação de matéria de mérito, dependente de dilação probatória para aferição da culpabilidade, não tendo, portanto, o condão de permitir a rejeição da denúncia. Por fim, compulsando os autos, verifico que a inicial acusatória se mostra hígida, respeitando o disposto no artigo 395, do CPP, nova redação, sendo, portanto, apta ao processamento.
O juízo é competente (art. 69, inc.
I, do CPP), sendo que a imputação inicial enseja ação penal pública incondicionada, de onde se extrai a legitimidade ativa do Ministério Público na relação processual.
O réu, por sua vez, é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, posto que a ele se imputa a prática criminosa.
O pedido é juridicamente possível uma vez que a conduta descrita é, em tese, típica, estando patenteado o interesse de agir, na medida que somente por intermédio do devido processo legal se pode buscar a responsabilização criminal, evidenciando-se, deste modo, a necessidade e a utilidade do processo.
Concorrem, pois, as condições subjetivas e objetivas da ação e os pressupostos processuais, inexistindo condição específica de procedibilidade, e não havendo o que se falar, ainda, quanto à prescrição, inexistindo, portanto, fundamento para rejeição liminar da denúncia.
Destarte, considerando o exposto, bem como o fato da denúncia não ser inepta, nem se encontrar ausente pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal, havendo justa causa para a acusação, ainda mais que vigora nesta fase processual (recebimento da denúncia) o princípio do in dúbio pro societate, presentes, portanto, os requisitos exigidos por lei, recebo a denúncia, e, nos termos do artigo 56, da Lei nº 11.343/2006, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 20/04/2021 às 15h00min.
Esclareço que a audiência se dará na modalidade virtual, preferencialmente pelo sistema Microsoft Teams (ou outro que estiver disponível), conforme autoriza o artigo 2º, caput, do Decreto Judiciário nº 400/2020 - D.M., eis que a realização do ato por videoconferência é medida excepcional e justificada pela atual pandemia de COVID-19, e visa preservar a saúde de todos os atores processuais, uma vez que a audiência se dá por meio do uso de ferramentas e soluções tecnológicas que permitem aos participantes acompanharem e participarem da audiência de suas residências, escritórios ou locais de trabalho, sem necessidade de romper o isolamento social vigente nesse momento no país, comparecer ao edifício do fórum ou ao escritório do advogado.
Em sendo necessário, intime-se o(a) nobre defensor(a) para informar, se possível, o telefone de contato de sua(s) testemunha(s), na forma preconizada pelo artigo 28 do Decreto Judiciário nº 400/2020 –D.M., bem como atendendo ao princípio da cooperação judicial.
Esclareça-se que a realização do ato por videoconferência é medida excepcional e justificada pela atual pandemia de COVID-19, e visa preservar a saúde de todos os atores processuais, uma vez que a audiência se dá por meio do uso de ferramentas e soluções tecnológicas que permitem aos participantes acompanharem e participarem da audiência de suas residências, escritórios ou locais de trabalho, sem necessidade de romper o isolamento social vigente nesse momento no país ou comparecer ao edifício do fórum.
As testemunhas policiais poderão ser ouvidas por videoconferência na própria unidade militar ou delegacia de polícia, devendo se fazer presentes no local, no horário agendado.
A oitiva do réu que se encontra preso será realizada por videoconferência, em sala própria reservada na Delegacia de Cambé ou outra unidade penitenciária, conforme já acordado com o DEPEN, ficando desde já dispensada a requisição do réu.
Cite-se o denunciado, conforme estabelecido no artigo 56 da Lei 11.343/2006 e atentando-se à determinação do artigo 24 do Decreto Judiciário 400/2020.
Intimem-se.
Requisite-se.
Comunique-se o recebimento da denúncia, nos termos dos art. 602, inciso III e seguintes, do Código de Normas.
Diligências necessárias.
Cambé, 08 de abril de 2021.
Jessica Valéria Catabriga Guarnier Juíza de Direito -
16/04/2021 17:51
Expedição de Mandado
-
16/04/2021 17:49
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
16/04/2021 17:49
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO RÉU PRESO
-
16/04/2021 17:34
Juntada de Certidão
-
16/04/2021 17:34
Recebidos os autos
-
16/04/2021 17:31
Juntada de Certidão
-
16/04/2021 17:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/04/2021 16:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/04/2021 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2021 16:46
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
16/04/2021 16:38
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2021 16:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2021 16:38
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
16/04/2021 16:36
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
08/04/2021 20:43
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
08/04/2021 13:50
Conclusos para decisão
-
07/04/2021 23:37
Recebidos os autos
-
07/04/2021 23:37
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
07/04/2021 15:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2021 13:47
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
-
07/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ VARA CRIMINAL DE CAMBÉ - PROJUDI Av.
Roberto Conceição, Nº532 - Jardim São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: (43)3302-4400 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001193-26.2021.8.16.0056 Processo: 0001193-26.2021.8.16.0056 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 23/02/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): ADEMILSON DE LACERDA JUNIOR Em respeito ao princípio do contraditorio, abra-se vista ao agente ministerial. Dil.
Necessárias. Cambé, 05 de abril de 2021.
Jessica Valéria Catabriga Guarnier Juíza de Direito -
06/04/2021 10:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/04/2021 19:55
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2021 14:17
Conclusos para decisão
-
05/04/2021 10:49
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
25/03/2021 15:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2021 14:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/03/2021 14:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2021 13:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2021 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2021 19:54
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2021 13:58
Conclusos para despacho
-
18/03/2021 16:38
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
11/03/2021 14:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2021 13:31
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/03/2021 13:51
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
05/03/2021 19:47
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
05/03/2021 12:49
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2021 20:11
Expedição de Mandado
-
04/03/2021 16:00
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
02/03/2021 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2021 10:52
Conclusos para decisão
-
02/03/2021 10:51
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2021 10:50
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS
-
02/03/2021 10:49
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2021 10:48
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2021 21:55
Juntada de DENÚNCIA
-
27/02/2021 21:55
Recebidos os autos
-
26/02/2021 16:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2021 01:48
DECORRIDO PRAZO DE ADEMILSON DE LACERDA JUNIOR
-
25/02/2021 20:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/02/2021 20:12
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
25/02/2021 20:08
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2021 14:35
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2021 19:43
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
24/02/2021 19:36
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
24/02/2021 19:36
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
24/02/2021 18:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2021 18:10
Recebidos os autos
-
24/02/2021 17:35
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA
-
24/02/2021 15:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2021 14:13
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO RÉU PRESO
-
24/02/2021 13:08
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
-
24/02/2021 13:05
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA NÃO REALIZADA
-
24/02/2021 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2021 12:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/02/2021 23:11
CONVERTIDA A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA
-
23/02/2021 21:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/02/2021 20:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2021 18:36
Conclusos para decisão
-
23/02/2021 17:09
Recebidos os autos
-
23/02/2021 17:09
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/02/2021 14:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2021 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2021 13:24
Juntada de Certidão
-
23/02/2021 13:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/02/2021 13:15
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES INFRACIONAIS (ORÁCULO)
-
23/02/2021 13:13
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
23/02/2021 13:08
Alterado o assunto processual
-
23/02/2021 12:38
Recebidos os autos
-
23/02/2021 12:38
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
23/02/2021 12:18
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
23/02/2021 12:17
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
23/02/2021 12:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/02/2021 12:17
Recebidos os autos
-
23/02/2021 12:17
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
23/02/2021 12:17
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
23/02/2021 12:17
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
23/02/2021 12:17
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2021
Ultima Atualização
19/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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