TJPR - 0001814-96.2018.8.16.0195
1ª instância - Curitiba - 1ª Vara Descentralizada do Boqueirao
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/03/2023 15:27
Arquivado Definitivamente
-
02/03/2023 15:19
Recebidos os autos
-
02/03/2023 15:19
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
02/03/2023 14:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/01/2023 18:32
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE CUSTAS NÃO PAGAS
-
29/11/2022 00:51
DECORRIDO PRAZO DE ROSELAINE RIBEIRO EDEMUNDO
-
21/11/2022 16:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE ROSELAINE RIBEIRO EDEMUNDO
-
19/09/2022 21:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2022 11:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2022 11:19
EXPEDIÇÃO DE EXPEDIR GUIA DE CUSTAS PROCESSUAIS
-
18/07/2022 17:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2022 17:01
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/07/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE ROSELAINE RIBEIRO EDEMUNDO
-
08/07/2022 12:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2022 13:58
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2022 11:24
Expedição de Mandado
-
17/03/2022 15:14
Juntada de Certidão
-
02/02/2022 18:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/02/2022 18:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2022 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2022 16:07
NOMEADO DEFENSOR DATIVO
-
22/10/2021 16:54
Conclusos para despacho
-
22/10/2021 14:13
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESABILITAÇÃO
-
06/08/2021 16:22
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2021 17:04
Recebidos os autos
-
02/08/2021 17:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2021 15:29
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES TRE
-
28/07/2021 21:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/07/2021 19:17
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
-
23/06/2021 22:40
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/05/2021
-
23/06/2021 22:39
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/04/2021
-
18/05/2021 16:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 12:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 08:54
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/05/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 12:27
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2021 00:23
Expedição de Mandado
-
30/04/2021 14:16
Recebidos os autos
-
30/04/2021 14:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DESCENTRALIZADA DO BOQUEIRÃO - JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL - PROJUDI Rua Mal.
Floriano Peixoto, 8257 - Boqueirão - Curitiba/PR - CEP: 81.650-000 - Fone: (41)3312-6900 - E-mail: [email protected] Vistos e examinados estes autos de ação penal nº 0001814-96.2018.8.16.0195, em que é ré ROSELAINE RIBEIRO EDEMUNDO. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 81, § 3º, da Lei nº 9.099/95.
O Representante do Ministério Público ofereceu denúncia (evento 59.2) em face de Roselaine Ribeiro Edemundo, como incursa nas sanções do artigo 129, caput, do Código Penal, nos seguintes termos: “No dia 01 de abril de 2018, por volta das 01h13min, em via pública localizada na Rua Gerhard Heinrichs, n° 670, bairro Xaxim, nesta cidade e comarca de Curitiba/PR, ROSELAINE RIBEIRO EDEMUNDO, livre e voluntariamente, agrediu a vítima, Sra.
Jéssica de Souza Saraiva, causando-lhe lesões corporais de natureza leve (escoriação com um centímetro do nariz e equimose azulada com um centímetro em supercílio esquerdo) descritas no Laudo de Lesões Corporais de mov. 20.1.” Realizada audiência de suspensão condicional do processo (evento 71.1), foi apresentada defesa prévia e, na sequência, houve o recebimento da denúncia.
Em audiência de instrução e julgamento (evento 103.1), foi ouvida a vítima e, na sequência, o Ministério Público apresentou alegações finais orais.
A ré apresentou suas alegações finais (evento 106.1).
DECIDO.
Trata-se da prática, em tese, do delito tipificado no artigo 129, caput, do Código Penal.
A materialidade do delito está comprovada pelo Boletim de Ocorrência anexo ao evento 8.1 e pelo Laudo de Lesões Corporais (evento 20.1). Também a autoria é certa e recai sobre a ré, senão vejamos: A vítima declarou que estava na casa do seu pai, e quando foi para casa deixou o carro ligado e, quanto abria o portão, viu que a ré saiu da casa dela.
Que a ré começou a gritar, falando “nomes”.
Que não havia mais ninguém na rua.
Que a ré foi em sua direção e passou a ofendê-la.
Que continuou a abrir o portão e, quando virou, a ré desferiu um soco em sua face.
Que começaram a brigar, e o marido da ré a levou para casa.
Que chamou a polícia, e a vizinha avisou que a ré fugiu.
Cumpre ressaltar que a ré não compareceu em nenhum momento a fim de expor sua versão dos fatos, nem na fase policial, tampouco na fase judicial.
Assim, fazendo um cotejo dos elementos probatórios presentes nos autos, conclui-se que o delito foi praticado pela ré.
Portanto, comprovada a materialidade pelos documentos antes mencionados.
Também a autoria é certa e recai sobre a ré, conforme o depoimento prestado.
Concluo, portanto, pela suficiência de provas para ensejar um juízo condenatório da ré pela prática do delito capitulado no artigo 129, caput, do Código Penal.
Destarte, infere-se que a ré, dolosamente, praticou conduta típica, antijurídica e em seu favor inexistem quaisquer excludentes de antijuridicidade ou dirimentes de culpabilidade.
A ré tinha plena consciência da ilicitude de sua conduta, praticou o ato ilícito livremente, sendo-lhe exigível conduta diversa, configurada assim, sua culpabilidade.
Diante do exposto e de tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido da denúncia (evento 59.2), para CONDENAR a ré ROSELAINE RIBEIRO EDEMUNDO, como incursa nas sanções do artigo 129, caput, do Código Penal.
Passo a dosar a pena a ser-lhe aplicada, em estrita observância aos artigos 59 e 68 do Código penal. 1.
Circunstâncias Judiciais Considerando que a ré agiu com a vontade livre e consciente de praticar o crime versado na peça vestibular acusatória, e tendo em conta seu grau de reprovabilidade em vista da situação de fato em que ocorreu a sua conduta, a culpabilidade deve ser considerada como mediana; que não possui antecedentes criminais (evento 99.1); que sua conduta social e personalidade não restaram aferidas de forma concreta; que os motivos para a prática do crime não restaram esclarecidos; que as circunstâncias não são desfavoráveis à ré; que não há que se falar em consequências e comportamento da vítima, no caso.
Assim sendo, e seguindo as diretrizes do artigo 59 do Código Penal, considerando que todas as circunstâncias judiciais são favoráveis à ré, fixo a pena-base em 03 (três) meses de detenção. 2.
Circunstâncias atenuantes e agravantes Inexistem agravantes e atenuantes a incidir. 3.
Causas especiais de diminuição e aumento da pena Inexistem causas de diminuição ou aumento de pena a incidir.
Pena definitiva Fixo a pena em 03 (três) meses de detenção, face à inexistência de outras causas modificadoras.
Regime de cumprimento da pena Considerando o que prescreve o artigo 33 do Código Penal, e com base em seu § 2º, alínea “c”, fixo o regime aberto para o cumprimento da reprimenda, cujas condições passo a fixar: a) comparecimento pessoal e obrigatório da ré a este juízo, mensalmente, para informar suas atividades; b) proibição de ausentar-se da Comarca onde reside por período superior a sete dias, sem prévia autorização do Juiz; c) recolher-se em sua residência, diariamente, às 22:00 horas e dela não se ausentar até às 06:00 horas do dia seguinte, lá permanecendo nos fins de semana e nos dias de folga; d) exercer ocupação lícita; e) não frequentar bares ou estabelecimentos congêneres.
Substituição da pena Incabível a substituição da pena fixada, à vista do que dispõe o artigo 44 do Código Penal, tendo em vista que o crime foi cometido mediante violência.
Deixo de fixar valor para reparação civil dos danos causados pela infração, tendo em vista a inexistência de pedido neste sentido.
Sobre o assunto, citam-se os seguintes Julgados: PENAL.
PROCESSO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES NA FORMA TENTADA (ARTIGO 157, §2º, INCISO II C/C ART. 14, INCISO II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL).
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
RECURSO DA ACUSAÇÃO.
INCONFORMISMO COM O RESULTADO OBTIDO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO.PROTESTO PELA FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO PARA A REPARAÇÃO CIVIL DOS PREJUÍZOS MATERIAIS E DOS ABALOS PSICOLÓGICOS SOFRIDOS PELAS VÍTIMAS.
INDEFERIDO.
DANOS MATERIAIS E MORAIS QUE NÃO RESTARAM SUFICIENTEMENTE DELINEADOS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO DE VALOR A TÍTULO DE REPARAÇÃO.
ENTENDIMENTO DOUTRINÁRIO E JURISPRUDENCIAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 5ª C.Criminal - 0012494-29.2018.8.16.0038 - Fazenda Rio Grande - Rel.: Juíza Simone Cherem Fabrício de Melo - J. 15.12.2020) REVISÃO CRIMINAL.
ARTIGO 121, §2°, III E IV, C/C ART. 14, II E ART. 146 DO CÓDIGO PENAL.
ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA QUANTO À DOSIMETRIA DA PENA.
PENA-BASE MAJORADA COM BASE NA VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS.
AUMENTOS DE 1/6 DE ACORDO COM O ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
AUMENTOS EM FRAÇÕES MAIORES QUE POSSUEM RELAÇÃO COM A ANÁLISE DO CASO CONCRETO.
ENTENDIMENTO DA CORTE SUPERIOR E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO SENTIDO DE QUE O AUMENTO DA PENA-BASE ESTÁ NO ÂMBITO DA DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR, LIMITADO, APENAS, PELO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
AUMENTOS QUE CONDIZEM COM AS CIRCUNSTÂNCIAS DOS CRIMES PRATICADOS.
PEDIDO DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DA REPARAÇÃO CIVIL.
AUSÊNCIA DE PEDIDO FORMULADO, PELO MINISTÉRIO PÚBLICO, NESTE SENTIDO, QUANDO DA DENÚNCIA.
ART. 387, IV.
NECESSIDADE DE PEDIDO EXPRESSO.
CONDENAÇÃO QUE NÃO RESPEITOU O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA, DEVENDO SER AFASTADA.
PLEITO REVISIONAL JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE. (TJPR - 2ª C.Criminal - 0061115-40.2019.8.16.0000 - Araucária - Rel.: Desembargador Mário Helton Jorge - J. 16.11.2020) APELAÇÃO CRIMINAL.
FURTO QUALIFICADO.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS.
PALAVRA DA VÍTIMA E DAS TESTEMUNHAS QUE TÊM ESPECIAL CREDIBILIDADE NOS DELITOS DE NATUREZA PATRIMONIAL E ESTÃO EM HARMONIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS DOS AUTOS.
DE OFÍCIO AFASTADA A REPARAÇÃO CIVIL DOS DANOS SOFRIDOS PELAS VÍTIMAS DETERMINADA NA SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO NA DENÚNCIA.
RESPEITO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 3ª C.Criminal - 0001153-47.2012.8.16.0157 - São João do Triunfo - Rel.: Desembargador Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski - J. 26.10.2020) Nos termos do artigo 201, § 2º do Código de Processo Penal, comunique-se à ofendida acerca da presente decisão.
Condeno ainda a ré ao pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 30, inciso II, alínea “a”, da Resolução 01/05, do CSJE.
Após o trânsito em julgado: a) encaminhem-se os autos ao Contador para liquidação das custas processuais; b) comunique-se à Justiça Eleitoral; c) cumpra-se, no que for aplicável o Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Curitiba, datado digitalmente. GIANI MARIA MORESCHI Juíza de Direito -
29/04/2021 21:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/04/2021 21:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 12:18
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
05/04/2021 10:32
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
03/04/2021 13:32
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
19/03/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2021 09:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2021 09:21
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
03/03/2021 13:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2021 13:11
Juntada de Certidão
-
02/03/2021 15:56
Juntada de COMPROVANTE
-
02/03/2021 13:35
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
27/02/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2021 17:04
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/02/2021 17:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2021 14:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2021 14:11
Recebidos os autos
-
19/02/2021 16:33
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/02/2021 14:28
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2021 14:12
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2021 13:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/02/2021 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2021 13:48
Expedição de Mandado
-
16/02/2021 13:45
Expedição de Mandado
-
07/11/2020 17:50
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
29/10/2020 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2020 15:38
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
14/08/2020 14:58
Conclusos para despacho
-
05/06/2020 12:40
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
02/06/2020 17:47
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
12/12/2019 14:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/12/2019 14:00
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
12/12/2019 09:37
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
12/12/2019 09:37
Recebidos os autos
-
11/12/2019 18:02
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
11/12/2019 18:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/12/2019 17:59
Cancelada a movimentação processual
-
11/12/2019 17:58
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
11/12/2019 17:57
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
11/12/2019 17:56
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2019 17:04
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
15/10/2019 18:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2019 17:04
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/09/2019 17:42
Expedição de Mandado
-
23/09/2019 14:43
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
20/09/2019 02:34
SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO
-
17/05/2019 19:26
Conclusos para despacho
-
17/05/2019 19:25
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2019 19:25
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE TERMO CIRCUNSTANCIADO PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
-
17/05/2019 12:23
Recebidos os autos
-
17/05/2019 12:23
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/05/2019 13:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2019 14:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/05/2019 14:09
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
09/05/2019 18:46
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
25/02/2019 17:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2019 12:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2019 15:46
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
01/02/2019 18:34
Recebidos os autos
-
01/02/2019 18:34
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/12/2018 00:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/12/2018 16:35
Juntada de INFORMAÇÃO
-
11/12/2018 15:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/12/2018 17:47
AUDIÊNCIA PRELIMINAR REALIZADA
-
07/12/2018 15:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/11/2018 19:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2018 15:22
AUDIÊNCIA PRELIMINAR DESIGNADA
-
06/11/2018 17:01
AUDIÊNCIA PRELIMINAR REALIZADA
-
26/10/2018 14:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/10/2018 18:04
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/10/2018 12:03
Expedição de Mandado
-
04/10/2018 15:46
Juntada de Certidão
-
04/10/2018 14:22
AUDIÊNCIA PRELIMINAR DESIGNADA
-
02/10/2018 18:31
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
02/10/2018 18:31
Recebidos os autos
-
29/09/2018 00:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/09/2018 13:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/09/2018 17:28
AUDIÊNCIA PRELIMINAR REALIZADA
-
31/08/2018 12:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2018 13:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2018 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2018 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2018 14:33
AUDIÊNCIA PRELIMINAR CANCELADA
-
14/08/2018 14:29
AUDIÊNCIA PRELIMINAR DESIGNADA
-
14/08/2018 14:07
AUDIÊNCIA PRELIMINAR DESIGNADA
-
13/08/2018 15:42
Recebidos os autos
-
13/08/2018 15:42
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/08/2018 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2018 17:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/06/2018 14:24
Juntada de LAUDO
-
19/06/2018 13:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2018 17:25
Recebidos os autos
-
29/05/2018 17:25
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
25/05/2018 14:53
Recebidos os autos
-
25/05/2018 14:53
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/05/2018 19:47
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE LAUDO
-
22/05/2018 18:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2018 17:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/05/2018 17:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/05/2018 17:51
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2018 17:14
AUDIÊNCIA PRELIMINAR REALIZADA
-
21/05/2018 16:55
Juntada de TERMO CIRCUNSTANCIADO
-
24/04/2018 09:39
Recebidos os autos
-
24/04/2018 09:39
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
23/04/2018 15:24
AUDIÊNCIA PRELIMINAR DESIGNADA
-
23/04/2018 15:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/04/2018 15:24
Recebidos os autos
-
23/04/2018 15:24
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
23/04/2018 15:24
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2018
Ultima Atualização
02/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0003465-38.2015.8.16.0109
A.f.s. - Comercio e Representacoes de Ma...
Nexans Brasil S/A
Advogado: Geraldo Barbosa Neto
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 11/03/2020 14:30
Processo nº 0016879-59.2009.8.16.0030
Kirton Bank S.A. - Banco Multiplo
Yamamoto Comercio de Alimentos LTDA
Advogado: Jose Ivan Guimaraes Pereira
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 10/03/2020 14:35
Processo nº 0014188-96.2014.8.16.0030
Escola Betta Educacao Infantil e Ensino ...
Marllon Rozin
Advogado: Angelica Mosele Siqueira
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 27/06/2014 15:59
Processo nº 0000866-95.2018.8.16.0150
I Riedi e Cia LTDA
Terezinha Loeblein Bianchini
Advogado: Robson Goncalves da Silva
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 23/07/2025 17:06
Processo nº 0003046-50.2019.8.16.0150
Nestor Kowaleski
Lucia Senn
Advogado: Maycon Cristiano Backes
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 06/11/2024 10:15